Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autor na presente acção administrativa, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 06.11.2024, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da sentença do TAF de Coimbra, que julgou improcedente a acção na qual o aqui Recorrente demandou a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e o Ministério da Agricultura e do Mar com vista à declaração de nulidade ou à anulação do despacho de 24.11.2021 do Director Regional da Agricultura e Pescas do Centro, exarado na informação nº ...21..., que determinou que o autor procedesse à reposição dos solos na situação anterior à execução das obras identificadas nos autos.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a relevância jurídica da questão.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, em defesa da legalidade democrática, defendendo a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Coimbra, após uma primeira decisão no despacho saneador, que foi revogada pelo TCA Norte, proferiu saneador-sentença em 08.04.2024, julgando a acção intentada improcedente.
O TCA Norte, para o qual o Autor apelou, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância.
No recurso estava, essencialmente, em causa saber se tendo sido instaurado um processo de contra-ordenação, embora contra anterior proprietário, era possível intentar posteriormente um processo de reposição contra o Autor, que defende que a ordem de reposição (consistente na ordem de demolição) é uma verdadeira sanção punitiva e, como tal, violadora do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no art. 30º, nº 3 da CRP, na medida em que a ordem de demolição não pode ser desligada da sanção a aplicar no processo de contra-ordenação contra o recorrente.
Sobre esta alegação, o acórdão, referindo que a ordem de reposição foi proferida ao abrigo do disposto no art. 44º do DL nº 73/2009, de 31/3, afirma que com base no mesmo auto de notícia (indicado no ponto 6) dos factos provados) foram instaurados contra o Recorrente dois processos administrativos: o processo de contra-ordenação nº ...12 que culminou com a aplicação de uma coima; e, o processo de reposição nº 70R/2012, nos termos do referido art. 44º, no qual lhe foi dada a oportunidade de requerer a legalização das utilizações não agrícolas referidas no auto de notícia, bem como das que foram objecto daquele processo de contra-ordenação, instaurado contra a anterior proprietária, o que não aconteceu.
Diz-se no acórdão, que: “(…), a ordem [de] reposição da situação anterior à infracção é independente da decisão de aplicação de coima.
Esta resulta de contraordenação, a qual se mostra prevista in casu no artigo 39º, n.º 1 do referido diploma (…)
Deste modo e como bem se refere na sentença recorrida, “a mesma situação de ilegalidade pode desencadear, em simultâneo ou em paralelo, a instauração de um processo de contraordenação contra o infrator – o qual tem por objetivo, como facilmente se compreende, a sua punição pela infração praticada em violação do regime da RAN -, como também a instauração de um processo de reposição contra esse infrator – o qual tem em vista a conformação das ações violadoras do regime da RAN com a legislação aplicável, através de imposição das medidas entendidas como necessárias a essa reposição/conformação.
Ou seja, o particular infrator pode vir a ser alvo de um processo de contraordenação e de um processo de reposição da legalidade, tendo por base a mesma situação de ilegalidade.” (…)
“Deste modo, a decisão proferida naquele processo de contraordenação não configura uma situação de caso julgado relativamente a este processo de reposição da legalidade, já que se tratam de processos autónomos e independentes e com objectos distintos.”
Na sua revista o Recorrente reafirma o antes alegado, defendendo que o decidido no processo de contra-ordenação constituiria caso julgado, impeditivo do processo de reposição e que o acórdão recorrido ao confirmar a decisão da 1ª instância viola o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no art. 30º, nº 3 da CRP e o caso julgado material.
Não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, as instâncias decidiram as questões suscitadas nos autos de forma consonante.
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu acertadamente, de forma fundamentada e consistente, não sendo necessária uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal.
Quanto a eventual inconstitucionalidade por parte do acórdão recorrido, por alegada violação do artigo 30º, nº 3º da CRP (que não é certo que o Recorrente invoque), como esta Formação tem reiteradamente entendido, não é matéria que, por si, justifique a admissão da revista, uma vez que pode ser directamente colocada ao Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.