3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Coimbra, após uma primeira decisão no despacho saneador, que foi revogada pelo TCA Norte, proferiu saneador-sentença em 08.04.2024, julgando a acção intentada improcedente.
O TCA Norte, para o qual o Autor apelou, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância.
No recurso estava, essencialmente, em causa saber se tendo sido instaurado um processo de contra-ordenação, embora contra anterior proprietário, era possível intentar posteriormente um processo de reposição contra o Autor, que defende que a ordem de reposição (consistente na ordem de demolição) é uma verdadeira sanção punitiva e, como tal, violadora do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no art. 30º, nº 3 da CRP, na medida em que a ordem de demolição não pode ser desligada da sanção a aplicar no processo de contra-ordenação contra o recorrente.
Sobre esta alegação, o acórdão, referindo que a ordem de reposição foi proferida ao abrigo do disposto no art. 44º do DL nº 73/2009, de 31/3, afirma que com base no mesmo auto de notícia (indicado no ponto 6) dos factos provados) foram instaurados contra o Recorrente dois processos administrativos: o processo de contra-ordenação nº ...12 que culminou com a aplicação de uma coima; e, o processo de reposição nº 70R/2012, nos termos do referido art. 44º, no qual lhe foi dada a oportunidade de requerer a legalização das utilizações não agrícolas referidas no auto de notícia, bem como das que foram objecto daquele processo de contra-ordenação, instaurado contra a anterior proprietária, o que não aconteceu.
Diz-se no acórdão, que: “(…), a ordem [de] reposição da situação anterior à infracção é independente da decisão de aplicação de coima.
Esta resulta de contraordenação, a qual se mostra prevista in casu no artigo 39º, n.º 1 do referido diploma (…)
Deste modo e como bem se refere na sentença recorrida, “a mesma situação de ilegalidade pode desencadear, em simultâneo ou em paralelo, a instauração de um processo de contraordenação contra o infrator – o qual tem por objetivo, como facilmente se compreende, a sua punição pela infração praticada em violação do regime da RAN -, como também a instauração de um processo de reposição contra esse infrator – o qual tem em vista a conformação das ações violadoras do regime da RAN com a legislação aplicável, através de imposição das medidas entendidas como necessárias a essa reposição/conformação.
Ou seja, o particular infrator pode vir a ser alvo de um processo de contraordenação e de um processo de reposição da legalidade, tendo por base a mesma situação de ilegalidade.” (…)
“Deste modo, a decisão proferida naquele processo de contraordenação não configura uma situação de caso julgado relativamente a este processo de reposição da legalidade, já que se tratam de processos autónomos e independentes e com objectos distintos.”
Na sua revista o Recorrente reafirma o antes alegado, defendendo que o decidido no processo de contra-ordenação constituiria caso julgado, impeditivo do processo de reposição e que o acórdão recorrido ao confirmar a decisão da 1ª instância viola o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no art. 30º, nº 3 da CRP e o caso julgado material.
Não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, as instâncias decidiram as questões suscitadas nos autos de forma consonante.
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu acertadamente, de forma fundamentada e consistente, não sendo necessária uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal.
Quanto a eventual inconstitucionalidade por parte do acórdão recorrido, por alegada violação do artigo 30º, nº 3º da CRP (que não é certo que o Recorrente invoque), como esta Formação tem reiteradamente entendido, não é matéria que, por si, justifique a admissão da revista, uma vez que pode ser directamente colocada ao Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.