Cumpre decidir:
Nos autos foi deduzida a seguinte acusação pública:
“Em processo comum e para julgamento com a intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público deduz acusação contra:
FV, filho de IV e de SGV, nascido a …, na …, portador do Cartão de Cidadão n.º …, solteiro, residente na …, …; e
LMPN, filho de AFN e de JMGPN, nascido a …, em …, portador do Cartão de Cidadão n.º …, casado, residente na …, ….
porquanto indiciam suficientemente os autos que:
No dia 1/9/2017, no …, em …, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da Freguesia de …, concelho de …, propriedade do arguido FV, decorriam obras de alteração / ampliação da habitação ali existente, designadamente nos alçados (portas e janelas), bem como a construção de uma nova piscina e encerramento (enterrando) da anterior.
As obras eram realizadas pelo arguido LN, que era o empreiteiro da obra.
Aquelas concretas obras decorriam sem qualquer licenciamento por parte da autoridade administrativa competente, à margem do processo de obras n.º ….
Por esse motivo, a Câmara Municipal de … efetuou o embargo de obras no dia 1/9/2017, tendo o arguido FV sido pessoalmente notificado do embargo da obra e, consequentemente, de que a obra não poderia continuar.
O arguido LN também teve conhecimento do embargo da obra nessa data.
Na memória descritiva do auto de embargo constava que a obra se encontrava “com a piscina concluída, os alçados a sul, nascente e poente em, fase de conclusão, faltando pequenos acabamentos. O alçado norte encontra-se com cerca de 50 % tijolo visível e 50% rebocado.”
Apesar de terem tomado conhecimento e entendido a restrição advinda do embargo administrativo da obra, os arguidos continauram a obra e concluíram-na.
Assim, no dia 5/2/2018, pelas 9h43, os serviços de fiscalização do Município de … deslocaram-se ao local e constataram que as obras tinham prosseguido e que já estavam concluídas, designadamente, a piscina estava concluída e já não existia qualquer tijolo à vista.
Sabiam os arguidos que a ordem de paragem da obra decorrente do embargo da obra, provinha da autoridade competente, dela tomaram conhecimento e que a deviam acatar.
Os arguidos agiram com intenção, concretizada, de desobedecer à ordem legítima que lhes foi regularmente transmitida apesar de se encontrarem legalmente obrigados a tal.
Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.
Pelo exposto os arguidos cometeram em coautoria, um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 100.º n.º 1 e artigos 102.º a 103.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e artigo 68.º n.º 2, alínea m) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
PROVA: a dos autos designadamente:
Documental:
- -Auto de Notícia de fls. 4 a 6;
- -Auto de embargo de fls. 7 a 10;
- -Informação de fls. 76 a 78 e 133;
- -Certidão de fls. 135 a 138;
- -C.R.C. dos arguidos de fls. 139 e 140.
Testemunhal:
- -AJNG, id. fls. 20;
- -PRSM, id fls. 22
FV veio requerer da abertura de Instrução nos seguintes termos:
1º O Arguido é proprietário e legítimo possuidor do imóvel a que se reporta a acusação.
2º O requerente foi notificado da ordem de embargo da obra no dia 1 de Setembro de 2017.
3º Não houve, no entanto, lugar à audiência prévia deste, como interessado, antes de ser decretada a ordem, o que implica um desrespeito pelo disposto no artigo 100.º do Código de Processo Administrativo.
4º Não existindo motivos para a utilização dos pressupostos das alíneas do n.º3 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, que afastam a obrigatoriedade de cumprimento do mesmo, não se percebe a falta de realização da audiência prévia do interessado.
5º A dita habitação não teria, como referido no despacho de acusação, alçados (portas e janelas) à altura da fiscalização por parte da Câmara Municipal de Albufeira, em Setembro de 2017.
6º É de conhecimento geral que no mês de Outubro começa a época do mau tempo e da chuva forte.
7º Faltando um mês para o início do mau tempo, se o requerente tivesse ordenado que a empreitada fosse deixada ao abandono, a habitação em questão acabaria por ficar completamente inutilizada por futuras inundações, podendo vir a estragar, inclusive, o recheio da mesma.
8º Não foi dada a possibilidade ao interessado, aqui requerente, de ser ouvido antes de ser decretada a ordem de embargo, nem foi apresentada pela autarquia qualquer solução viável que não levasse à futura lesão do seu direito de propriedade, pelo que o Arguido não teve outra opção se não proteger o seu imóvel.
9º Não bastando a colocação das respetivas janelas e portas em falta, era também imprescindível que a habitação fosse rebocada na totalidade e, por conseguinte, lhe fosse colocada a isolação necessária à não criação de humidade que pudesse vir a inutilizar o imóvel, impedindo que o mesmo fosse utilizado para o fim a que se destina.
10º Não se pode, portanto, afirmar que o requerente agiu com dolo.
11º O dolo consiste na aceitação, pelo sujeito, da índole da sua conduta ilícita e eventual intenção de, ainda assim, a realizar.
12º O Arguido não adotou a referida conduta com a intenção de desrespeitar a autoridade que decretou o embargo da obra, mas apenas para proteger um direito real que é seu, tendo-se visto obrigado a assegurar o seu direito de propriedade.
13º Tanto assim é que o requerente já está a aguardar o licenciamento da empreitada, por parte da Câmara Municipal de …, para que seja sanada a irregularidade que existia à data do facto.
14º Assim sendo, só será possível imputar uma conduta negligente ao Arguido.
15º O crime de desobediência de que o Arguido está acusado consta do artigo 348.º do Código Penal.
16º Do artigo 13.º do Código Penal resulta que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
17º Ora, não constando do artigo 348.º do Código Penal a possibilidade de punir este tipo ilícito nos casos de conduta negligente, este não deverá ser imputado ao Arguido.
18º Acrescenta-se que o exercício de um direito constitui causa de exclusão, nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 31.º do Código Penal.
19º Assim, não é ilícito que o requerente tenha desobedecido à ordem de embargo para proteger um interesse seu que é juridicamente protegido, como o prevê a alínea b) do artigo 34.º do Código Penal.
20º Refere-se, por fim, que o Arguido é uma pessoa respeitadora das regras e que nunca quis desrespeitar deliberadamente a ordem proveniente da Câmara Municipal de … mas, não se conformando com os danos que poderiam advir do cumprimento dessa ordem, sentiu-se obrigado a proteger o seu património.”
Foi sobre este requerimento que recaiu o despacho sub judice, acima transcrito.
Vejamos:
Com efeito, e como bem refere o Ministério Público na 1ª Instância, - “Os dois requerimentos de abertura de instrução foram remetidos a juízo por meio de correio electrónico simples, sem a aposição de assinatura electrónica avançada (fls. 156 e 161);
- -Por despacho judicial, proferido em 29.09.2020, o Mer.º JIC ordenou que os autos aguardassem 10 dias pela eventual remessa/envio dos originais dos requerimentos;
- -Decorreram mais de 10 dias após a data do envio dos referidos requerimentos;
- -Porém, não foram entregues os originais dos requerimentos de abertura de instrução, nem a respectiva remessa por correio.
Sobre esta questão já se pronunciou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. n.º 3/2014, que veio admitir a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, tendo afirmado que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.
Dispõe o art. 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/6, que:
4- O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
5- (…)
6- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronológicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
E o art. 10 dispõe que:
À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
In casu, os dois requerimentos de abertura de instrução foram remetidos a juízo por correio electrónico, mas sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica do respectivo acto de expedição e mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Por outro lado, não se verificou a entrega dos originais dos requerimentos de abertura de instrução, nem a sua remessa por correio.
Nesta conformidade, uma vez que os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos LMPN e FV não respeitam as exigências de forma atrás citadas, bem agiu o Mer.º JIC em rejeitar tais requerimentos, porque legalmente inadmissíveis, nos termos do art. 287 n.º 3 do CPP.
Vem agora alegar o arguido, em sede de recurso, o seguinte:
- -O Arguido, apresentou em tempo o Requerimento de abertura de Instrução via correio electrónico junto do Tribunal da Comarca de Faro.
- -O correio electrónico foi enviado a 21/09/2020 pelas 19:00 horas
- -A comunicação enviada indica o dia e hora de expedição.
- -O requerimento foi legitima e tempestivamente apresentado.
- -O Requerimento e o procedimento respeitaram todos os requisitos.
- -O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial emitido pela Ordem dos Advogados (OA).
- -A Ordem dos Advogados certifica o correio electrónico O endereço de email.
- -Não é possível a assinatura electrónica na Área Reservada da Ordem dos Advogados, pelo Webmail da Ordem dos Advogados, por questões técnicas do site.
- -O requerimento foi enviado pelo email da OA por ser seguro, por mencionar o nome e número da cédula do mandatário do Arguido.
- -O requerimento foi assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido e depois digitalizado em PDF por ser seguro e não permitir alterações.
- -Por o Requerimento estar assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido, não há qualquer fundamento para carecer de assinatura digital ou qualquer outra.
- -A Assinatura digital é utilizada meramente para substituir a Assinatura autografa do Advogado subscritor.
- -Não existe qualquer preterição de regras processuais.
- -Nem existe qualquer irregularidade.
- -Mas se, neste caso, o MM Juiz duvidasse da autenticidade ou genuinidade da peça processual, bastaria que convidasse a parte a enviar os originais via correio registado e suprir essa irregularidade.
- -O Requerimento foi regularmente enviado por via de correio eletrónico por meio do e-mail certificado da Ordem dos Advogados.
- -O que, por si só, basta como certificação.
- -Foi pelo mandatário judicial garantida a integralidade, autenticidade e inviolabilidade a que obriga o n.º 2 do artigo 132.º do CPC.
Ora, a lei permite o envio de peças processuais para os Tribunais através de correio eletrónico, nos estritos termos previstos na mesma, nomeadamente, com a assinatura eletrónica dos seus subscritores, já que só esta, a qual se encontra previamente devidamente validada, pode garantir que tais peças foram elaboradas pelos ditos subscritores, sendo que, quando se trata de mandatários judiciais, como é o caso, apenas este procedimento estrito pode dar garantias aos mandantes, concretamente, arguidos em processo criminal.
Poder-se-á considerar que se trata de um procedimento deveras burocrático, mas é o que resulta da lei com a finalidade de proteger os mandantes.
Não compete à Ordem dos Advogados a prática de atos desta natureza em nome dos seus associados.
Como tal, não constando do documento qualquer assinatura eletrónica, o mesmo tem a validade de uma telecópia, como resulta da lei.
Abstemo-nos aqui de referir as concretas normas em causa, já que as mesmas encontram-se acima referidas, à saciedade.
Como tal, deveriam os requerentes da Instrução ter junto aos autos o original da peça que apresentaram, no prazo de dez dias, o que não fizeram.
Acresce, que não está previsto qualquer convite à junção dos originais, já que essa junção resulta da lei.
E daí, não estar o juiz obrigado a formular qualquer convite, o qual sempre colidiria com a necessária celeridade processual.
De todo isto resulta que bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com os legais acréscimos.
Évora, 13-04-2021
Maria Fernanda Palma
Maria Isabel Duarte