IIFUNDAMENTAÇÃO:
- A)Teve a Relação por assente a seguinte matéria de facto:
1- Ao abrigo de diversas acções de fiscalização às empresas "A - Administração de Propriedades, S.A.", "Sociedade de Construções B, S.A." e C, pendentes na Administração Fiscal, relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, que visam o controlo e apreciação da situação e real capacidade contributiva fiscal deste último, em resultado de factos denunciados e anomalias e omissões relevantes nos procedimentos contabilísticos daquelas duas empresas, com suspeição da prática de crimes fiscais, aquela Administração Fiscal entendeu necessário o acesso à utilização de documentação bancária inerente aos movimentos bancários a débito e a crédito e informação sobre a sua proveniência e destino, constantes de contas bancários de todos eles;
2- Os visados recusaram autorizar a Administração Fiscal a consultar essas contas bancárias;
- B)Vejamos o direito aplicável:
1º. - Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (artºs. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do C.P.Civ.) vemos ter sido suscitada a questão de saber a quem cabe a competência para decidir do pedido aqui formulado pela Direcção de Finanças de Lisboa de autorização para acesso à documentação dos recorrentes sob sigilo bancário.
2º. - A competência afere-se pelo pedido do autor.
Daí que para se fixar a competência em razão da matéria dever-se-á atender à natureza da relação jurídico-material controvertida, segundo a versão apresentada em juízo.
Estipulam os artºs. 18º, nº. 1 da L.O.F.T.J. (aprovada pela Lei nº. 3/99 de 13/01) e 66º do C.P.Civ. que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Impõe-se, por isso, averiguar se, no caso "sub judice", existe alguma norma a atribuir a competência aos tribunais fiscais (tributários) para conhecer do pedido da recorrente de "autorização para acesso e utilização nos termos dos nºs. 2 e 5 do artº. 63º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec-Lei nº. 398/98 de 17/12 e do nº. 3 do artº. 34º do Dec-Lei nº. 363/78 de 28/11, de toda a documentação bancária inerente aos movimentos a débito e a crédito bem como a informação sobre a sua proveniência e destino constantes das contas bancárias já conhecidas e das restantes cuja identificação integral só será possível através da colaboração dos serviços do Banco de Portugal ou de outras entidades que disponibilizem os elementos pretendidos".
Dispõe o artº. 3º do E.T.A.F. (aprovado pelo Dec-Lei nº. 129/84 de 27/04) que "incumbe aos tribunais ... fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas ... fiscais".
Identicamente, se proclama no nº. 3 do artº. 212º da C.R.P. que "compete aos tribunais ... fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas ... fiscais".
De acordo com o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a qualificação da relação jurídico-fiscal transporta duas dimensões caracterizadoras:
Por um lado, as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público, por outro, as relações jurídicas controvertidos são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito fiscal.
Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em jogo litígios de natureza privada ou jurídico-civil; em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito fiscal (in "Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª. ed., p. 815).
Ora, uma questão fiscal é toda a que emerge de resolução autoritária, que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos.
3º. - Vejamos, então, se na hipótese em apreço se discute qualquer relação jurídica fiscal.
- Nos termos do artº. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec-Lei nº. 298/92 de 31/12, não podem ser reveladas ou utilizadas informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição de crédito ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício de função ou da prestação de serviços, designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
Esse dever de segredo cessa quando exista outra disposição legal que expressamente o limite: artº. 79º, nº. 2, al. e).
Estabelece o citado artº. 63º, nº. 2 da LGT que "o acesso à informação protegida pelo sigilo profissional bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável" (a que a nova redacção da Lei nº. 30-G/2000 de 29/12, acrescentou)", excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária sem dependência daquela autorização" (acrescento mantido na sua republicação pela Lei nº. 15/2001 de 05/06).
E o nº. 5 desse artº. 63º (em redacção mantida preceitua: "Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária".
Uma dessas circunstâncias é a da al. b) do nº. 4:
"A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo consentimento do titular", (a que a nova redacção da Lei nº. 30-G/2000 acrescentou) "... ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos" (texto mantido na republicação da Lei nº. 15/2001).
A referida Lei nº. 30-G/2000 introduziu no seu artº. 15º um aditamento ao ETAF, com o artº. 62º-B, deste teor:
"Compete aos tribunais tributários de 1ª. instância conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, previsto nos artºs. 146-A a 146-D do Cód. Procto. e de Processo Tributário, bem como do recurso previsto no art. 89-A da Lei Geral Tributária".
Esta norma surge no mesmo diploma cujo art. 13 mantém na integra, como se disse, o disposto no art. 63, n. 5 da LGT, relegando o conhecimento do pedido de autorização para o Tribunal de Comarca.
Em função destas regras de direito e por considerar que o pedido formulado pela 1ª. Direcção de Finanças de Lisboa nos presentes autos está fora de qualquer processo contencioso, antes se situando no âmbito de um processo jurisdição voluntária, a que são atribuídas as tarefas de suprimento do consentimento recusado (artº. 1409º e segs. e artºs. 1425º e segs. do C.P.Civ.), concluiu o acórdão recorrido pela atribuição da competência aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa.
4º. - Insurgem-se os recorrentes contra o decidido sustentando competir aos Tribunais Tributários apreciar o pedido de quebra do sigilo bancário por, no caso, estar em causa uma questão estritamente relacionada com a situação fiscal, deles recorrentes, no âmbito da relação jurídica fiscal com o Estado.
Sem razão, porém.
Não é objecto deste processo uma qualquer relação jurídica fiscal entendida como a que emerge da resolução de conflitos de interesses no quadro das obrigações tributárias do cidadão para com a Administração Fiscal.
Como decorre da decisão proferida e é salientado pelo recorrido o que está em causa é a autorização para acesso a dados protegidos pelo sigilo bancário, não se inserindo o pedido ainda em qualquer processo contencioso judicial, daí que a situação não se quadre no artº. 146 do CPPT.
Não estamos aqui em presença de uma acção ou recurso contencioso que verse um litígio fiscal e o pedido de suprimento não constitui no caso, um incidente desse litígio nem se intercala em acção ou recurso contencioso. Tem tal pedido a ver, apenas com direitos e interesses privados.
Assim sendo, não pode deixar de aplicar-se o preceituado no apontado artº. 63º, nº. 5 da LGT que comete ao Tribunal da Comarca a competência para o conhecimento do pedido de suprimento do consentimento de consulta de elementos abrangidos pelo segredo bancário.
Os Tribunais de Comarca são os Tribunais de primeira instância, sendo que os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exerceu jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais: cfr. artºs. 210º, nº. 3 e 211º, nº. 1 da CRP e 62º e 63º da LOTJ99 (Lei nº. 3/99).
A interpretação dada à citada regra do nº. 5 do artº. 63º da LGT pelo acórdão recorrido está, pois, de acordo com os indicados preceitos constitucionais, designadamente com o prescrito nos artºs. 204º e 212º, nº. 3, carecendo de fundamento o alegado em contrário pelos recorrentes.
Na verdade, e repetindo o já acima exposto, porque não estamos diante de acção de recurso contencioso que tenha por objecto dirimir litígio emergente das relações jurídicas fiscais, não cabe aos tribunais fiscais (tributários) a competência para a apreciação do pedido a que se reportam os presentes autos o qual se situa num plano extracontencioso e no domínio dos direitos privados.
Não merece reparo, portanto, o acórdão recorrido, que interpretou e aplicou correctamente a lei constitucional e ordinária.