ACÓRDÃO Nº 700/95
Processo nº 250/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., notificado do Acórdão nº 590/95, fls. 49 e seguintes dos autos, que decidiu indeferir a reclamação por ele apresentada, veio (e transcreve-se o requerimento) "requerer a aclaração do mesmo, por enfermar de alguma obscuridade/ambiguidade que o torna menos inteligível, o que faz nos precisos termos do artº 669º, al. a) e ss. do C. P. Civil, aplicável aos presentes 'ex vi' por força dos disposto no artº 69º da L. 28/82, de 15 de Novembro, e com os fundamentos seguintes:
O recorrente entende que o objecto do recurso por si interposto consistia precisamente em saber se a norma constante dos nºs 1 e 3 do artº 272º da C.R.P. tinha sido desaplicada nos presentes autos.
Motivo pelo qual os considerandos constantes da fundamentação do douto acórdão aclarando, no entender do recorrente, conduziriam ao não provimento do recurso e não a que dele se não tomasse conhecimento.
Esta a questão que o douto acórdão sugere, pelo que deverá proceder-se ao seu esclarecimento."
2. Na resposta ao pedido de aclaração veio o Ministério Público dizer o seguinte:
"1º
É manifesto que o Acórdão nº 590/95 é perfeitamente claro, no que toca aos seus fundamentos e decisão.
2º
Razão porque a 'ambiguidade' alegada apenas poderá radicar na circunstância - puramente subjectiva - de o reclamante não dominar adequadamente o tema dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
3º
Termos em que deverá naturalmente improceder o pedido de aclaração deduzido."
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
O presente pedido de aclaração inscreve-se no meio processual da reclamação, previsto e regulado nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no qual unicamente se censura decisão do tribunal a quo que indeferir a admissão de um recurso de constitucionalidade interposto entretanto para este Tribunal Constitucional.
In casu, a reclamação apresentada pelo recorrente e ora requerente, visando um despacho do Relator do recurso penal pendente no Supremo Tribunal de Justiça sob o nº 46 802, foi indeferida, por se entender não merecer censura tal despacho, uma vez que no recurso de constitucionalidade não estaria preenchido o requisito da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da citada Lei nº 28/82, por não haver nenhum juízo de desaplicação de norma infraconstitucional, com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, o que o recorrente vem agora dizer é que "os considerandos constantes da fundamentação do douto acórdão aclarando, no entender do recorrente, conduziriam ao não provimento do recurso e não a que dele se não tomasse conhecimento", matéria que manifestamente não foi abordada no Acórdão nº 590/95, nem tinha que ser, limitando-se o aresto, de forma linear e clara, como se viu, a ajuizar do acerto da decisão do tribunal a quo, para concluir que ela não merecia censura.
Nada mais consta desse acórdão, não se descortinando onde quer chegar o requerente, que, como diz o Ministério Público, parece "não dominar adequadamente o tema dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade".
4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o pedido de aclaração e condena-se o requerente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de custa.
Lisboa, 6.12.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida