IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro reclamou do despacho proferido a 08/05/2015, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
- 2.Nos presentes autos, depois de várias vicissitudes, o STJ proferiu Acórdão, em 26/03/2015, em que decidiu não admitir o recurso interposto com fundamento em contradição de acórdãos tendo em vista a aplicabilidade ao caso do artigo 629.º, alínea d) do CPC., pelo facto de não constar das conclusões de recurso o fundamento específico da recorribilidade do mesmo, e ainda por não se ter junto cópia do acórdão fundamento, como exige o artigo 637.º, n.º 2 do CPC.
- 3.Deste Acórdão, veio o interessado, ora reclamante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), f) e g) da LTC.
- 4.Por despacho de 08/05/2015, o STJ decidiu não admitir o recurso, com o seguinte fundamento:
«(...)
A decisão proferida em conferência no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu recurso interposto do acórdão da Relação, tal decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional visto que não se pronunciou sobre nenhuma questão de constitucionalidade que haja sido suscitada nem oficiosamente recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (artigos 71º e 76º/2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro Lei do Tribunal Constitucional)».
5. Inconformado com o teor de tal despacho, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, concluindo a sua argumentação da seguinte forma:
“(...)
3º Com efeito, prescreve o artigo 73º da LTC que «O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável».
4º Prescreve o artigo 75º nº 2 da LTC que «Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribuna! Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não amite recurso».
5º E o artigo 70º nº 2 da LTC prescreve que «2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.
6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.»
6º Assim sendo, como de facto é, o âmbito do recurso interposto em 16/04/2015 para esse Alto Tribunal, não está legalmente restrito ao decidido em 16/03/2015 na «decisão proferida em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto da Relação», antes tem por objeto todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas ao longo do processo, bem assim, atento o disposto no artigo 70º nº l alínea g) da LTC, também pode ter e tem por objeto a apreciação da (in)constitucionalidade de norma(s) «já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» e aplicada(s) nas decisões proferidas no processo, tal como ocorre in casu — V. Acórdãos do TC nºs 159/2004, 471/2004, 654/2006, 182/2007, 224/2008, 311/2008, 441/2008, 72/2009, 374/2009, 286/2010, 658/2011, 215/2012, 439/2012, 22/2013 e 759/2013 — cfr. artigos 70º nºs 1 alínea g) e 76º nº 3 da LTC.
7º Pelo que, o douto Despacho de folhas 268 dos autos, merece ser revogado.
8º Não obstante, atento o disposto designadamente no artigo 75º-A nº 5 do LTC, o Venerando Juiz Conselheiro Relator do Tribunal a quo, antes de indeferir o recurso interposto em 16/04/2015 para esse Alto Tribunal, podia e devia ter previamente ordenado a notificação do interessado para que esclarecesse qual o âmbito do recurso e/ou aperfeiçoasse o seu requerimento de interposição de recurso, o que se não verificou.
9º Tal omissão constitui nulidade processual que ora vem arguir, com todas as legais consequências, o que requer.”
- 6.Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
- 7.Considerando que o despacho reclamado não admitiu o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, sem que tenha convidado o reclamante a precisar o objeto da reclamação quanto ao recurso interposto ao abrigo das alíneas f) e g) do mesmo artigo, o relator proferiu despacho- convite para o reclamante vir indicar, ao abrigo do artigo 75.º-A da LTC, n.º 1 e 3 da LTC, de modo preciso, o exato sentido da norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, bem como da decisão do Tribunal Constitucional que anteriormente julgou inconstitucional a mesma norma, com a advertência constante do disposto no n.º7 do referido artigo 75.º-A. O reclamante respondeu nos termos seguintes:
«1 - As normas legais cuja constitucionalidade questiona são as normas legais contidas nos artigos seguintes:
2- A norma legal contida no artigo 685º nº 1 do CPC-1961 (638º nº 1 do NCPC) com a interpretação de que a contagem do prazo de recurso se conta ininterruptamente mesmo quando o interessado requereu a nomeação e/ou a substituição de patrono – Ac. do TC nº 159/2004.
3- A norma legal contida no artigo 44º nº 2 do CPC-1961 (51º do NCPC) com a interpretação de que não compete ao tribunal nomear patrono à parte que requereu e aguarda a nomeação de advogado – Ac. do TC nº 471/2004.
4- O conjunto normativo formado pelos artigos 8º, 8º-A e 8º-B da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/2007, respetivo Anexo e dos artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de agosto, alterada pela Portaria nº 288/2005, de 21 de março, quando interpretadas no sentido de que, na determinação da insuficiência económica do requerente do benefício de apoio judiciário, não há lugar á consideração da ocorrência de um encargo excecional, em virtude do decurso do processo – Acórdão do TC nºs 654/2006, 441/2008, 374/2009 e 286/2010.
5- A interpretação normativa extraída da norma legal contida no artigo 70º nº 1 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação ao interessado da decisão de nomeação de patrono pala O.A. – Ac. do TC nº 439/2012 (no mesmo sentido o Ac. do TC nº 72/2009).
6- A norma legal contida no artigo 27º nº 2 da Lei nº 34/2004, na parte em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível – Ac. do TC nº 759/2013.
Requerimento
7- Atento o facto da presente resposta ser interposta no prazo suplementar facultado pelo disposto no artigo 139º n5 do NCPC, atenta a situação de insuficiência económica em que se encontra o interessado e que os autos ilustram, requer a dispensa do pagamento da multa julgada devida nos termos facultados pelo artigo 139º nº 8 do NCPC.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem dar provimento à reclamação interposta, admitindo o recurso interposto para esse Alto Tribunal em 16/04/2015 nos termos legais.»
Cumpre apreciar e decidir.