I- Para além dos casos previstos nos seus números 3 e 5, a presunção de comunhão estabelecida no número 2 do artigo 1371 do Código Civil só pode ser ilidida pela prova da propriedade exclusiva do muro.
II- O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ( artigo 1406, número 2 do Código Civil ).
III- A reparação do muro é acto que tanto cabe ao proprietário exclusivo como, nos termos do artigo 1375, número 1 do Código Civil, ao comproprietário.
IV- A enumeração do número 3 do artigo 1371 do Código Civil é taxativa, podendo outros sinais constituir apenas presunções de facto com o valor probatório que comportam.