1. Por despacho de 16 de março de 2010, proferido na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que, por efeito da oposição deduzida, se converteu o procedimento de injunção deduzido por A., Lda., ora recorrida, contra B., Lda., ora recorrente, decidiu o 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, nos termos conjugados dos artigos 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e 150.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ordenar o desentranhamento da oposição apresentada por não pagamento, pela ré, da taxa de justiça devida, conferindo à petição inicial, por força da sua não contestação, força executiva.
A ré veio, então, arguir a nulidade da decisão, e dos termos processuais posteriores, nos termos dos artigos 201.º, nºs. 1 e 2, 204.º e 205.º do CPC, por omissão da notificação a que se refere o artigo 486.º-A, n.º 5, do mesmo código, logo arguindo a inconstitucionalidade material dos referidos artigos 150.º-A, n.º 2, do CPC, e 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, «quando interpretados por forma a conduzir à aplicação da sua estatuição sem que, previamente, haja lugar à aplicação do preceituado no n.º 5 do artigo 486.º-A daquele Código», por violação do artigo 20.º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Tribunal Judicial do Montijo, por decisão de 1 de setembro de 2010, indeferiu a arguição de nulidade, considerando não ser legalmente exigível a prática do ato cuja omissão fundamentou tal incidente, tendo o réu dela interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, interpretado no sentido de que «em caso de insuficiência da taxa de justiça ou em caso de falta (…) da junção aos autos de documento comprovativo [do seu pagamento] (…), haveria sempre como consequência, sem necessidade de prévia notificação, pela secretaria, para o réu efetuar o pagamento omitido, com observância do disposto no artigo 486.º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, o desentranhamento da oposição, a sua restituição à parte que a apresentou e a aposição de fórmula executória», segundo esclarecimento prestado, por convite (artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC), em requerimento aperfeiçoado.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso, tendo a ré, notificada para o efeito, apresentado alegações onde conclui do seguinte modo:
(…) 1. No entendimento da Senhora Juíza a quo, o artigo 20.° [do Regime constante do Anexo ao] Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação que lhe foi dada pelo artigo l0.° do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), a omissão do referido pagamento [da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição no procedimento de injunção] tem como único e necessário pressuposto o desentranhamento da peça apresentada pela parte - com a consequente restituição da mesma à parte e atribuição de força executiva à petição, “com valor de decisão condenatória” (cfr. artigo 2.° do mesmo Regime — não tendo aplicação a(s) estatuição(ões) contida(s) nos n.°s (4), 5 e 6 do artigo 486.°-A do Código de Processo Civil, por motivo de se encontrar prevista em disposição legal especial e expressa qual a consequência decorrente daquela omissão.
2. O artigo 20.° do Regime identificado no número anterior, na interpretação que é feita pela Senhora Juíza a quo, implica a violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
3. Na verdade, o direito de acesso aos tribunais impõe a supressão das cominações associadas, de forma imediata, à falta de preparos (ou de taxa de justiça), à exceção da relativa à falta de preparos para despesas, razão pela qual o legislador introduziu e manteve normas como as que constam dos n.°s 3, 4, 5 e 6 do artigo 486.°-A do Código de Processo Civil, que impõem a prévia notificação à parte faltosa para cumprimento das leis das custas sobre preparos (ou taxas de justiça) sob pena, então sim, de efeitos desfavoráveis para ela, com reflexos sobre o direito sub judice.
4. Por outro lado, o artigo 20.° do Regime constante do Anexo ao Decreto- Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), na interpretação feita pela julgadora de primeira instância — que exclui a aplicação das normas dos n.°s 3, 4, 5 e 6 do artigo 486.°-A do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção, em caso de oposição —, viola os princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, previstos nos artigos 13.° e 18.°, n.°s 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que as consequências prescritas para a falta (ou insuficiência) da taxa de justiça devida pelo requerido no procedimento em causa — desentranhamento, restituição, atribuição de força executiva à petição, com o mesmo valor de decisão condenatória (artigo 2.° do Regime) — constituiriam obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva.
5. Por outro lado, as normas legais aqui em causa — designadamente o artigo 20.° do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e o artigo 150.°A, n.º 2, do Código de Processo Civil — são, ainda, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio constitucional da segurança jurídica, porquanto, na interpretação da Senhora Juíza a quo, que é a anteriormente referida, determinam que a defesa dos direitos processuais do Requerido-Opoente, em processos de injunção, sejam desprezados — através do desentranhamento da oposição oportunamente apresentada -, mesmo nos casos em que foi o próprio legislador ordinário quem, através de erro dele — do existente na tabela II do Regulamento das Custas Judiciais, na redação anterior é que lhe foi dada pelo artigo 163.° da Lei n.º 3-B/2010, de 29 de abril (Lei do Orçamento de Estado para 2010), em que o mesmo legislador corrigiu o seu anterior lapso —, induziu a Recorrente a efetuar o pagamento de taxa de justiça de montante inferior ao devido.
6. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se materialmente inconstitucional o artigo 20.° do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado e aplicado em termos de se admitir que em caso de falta (ou insuficiência) de taxa de justiça devida com a apresentação de oposição à injunção não há lugar à aplicação do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 486.°-A do Código de Processo Civil, previamente à estatuição constante do artigo 2.° daquele Regime, mesmo e quando a insuficiência da taxa de justiça foi induzida por lapso (entretanto corrigido) do legislador, no Anexo II ao Regulamento das Custas Processuais.
A autora, ora recorrida, notificada para o efeito, não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto dos presentes autos foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 434/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que, aferindo-a à luz do mesmo parâmetro de inconstitucionalidade enunciado pela ora recorrente, decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro – articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais – segundo a qual, caso o réu não comprove o pagamento da taxa de justiça, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é logo desentranhada a peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação, por violar o princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP». Esta jurisprudência foi reiterada pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 587/11, que igualmente decidiu, pelos fundamentos do mencionado Acórdão n.º 434/11, «julgar inconstitucional a norma do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil».
Ora, afigura-se ser de acolher, também no caso vertente, um tal entendimento, pelo que, pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 434/11 e reiteradas no Acórdão n.º 587/11, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, se formula idêntico juízo de inconstitucionalidade.
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.
b) Julgar, em consequência, procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão da constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 7 de novembro de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.