242/1998 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 20/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 242/1998
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980242.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 242/98 Proc. nº 20/95 1ª Secção Cons: Rel. Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: I. Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes o Ministério Público e A.. , e recorrida a C..., E.P., verifica-se: o recurso interposto por A ... foi julgado deserto, por falta de alegações, em despacho do Relator de fls. 406, que transitou em julgado; o Ministério Público sustentou a sua legitimidade para interpor recurso, apesar de ter no processo intervenção meramente acessória, pois que A ... estava representada por advogado. Ora, segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cf. acordãos nº 673/94, e nº 171/95, inéditos), o Ministério Público, numa situação como esta, carece de legitimidade para interpor o recurso a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b) , da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pois que essa legitimidade só assiste a quem é aí titular de um interesse directo. Reitera-se, agora, essa jurisprudência. II. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Lisboa, 5 de Março de 1998 Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa