Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, instaurou no TAF de Leiria, providência cautelar contra o Município da Nazaré, pedindo a suspensão de eficácia do acto, datado de 02.04.2024, de resolução do contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário, entre ambos outorgado, a qual foi julgada improcedente por sentença de 16.01.2025.
Por requerimentos de 26.07.2024 e de 18.12.2024 o requerente pediu, nos termos do disposto no art. 128º, nº 4 do CPTA, a declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
O TAF de Leiria também em 16.01.2025 (e precedendo a sentença), julgou procedente o incidente, “declarando a ineficácia dos actos de recusa do pagamento das facturas referentes a Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2024.
O Requerido Município interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 27.03.2025 concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida.
O Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA.
O Requerido contra-alegou defendendo a improcedência da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido considerou, em síntese, que, “(…), a decisão recorrida labora em erro, não só porque assumiu que o acto suspendendo era exequível, susceptível de execução (ou, pelo menos, desconsiderou que o não era), mas também porque considerou que a devolução de facturas para pagamento de serviços ao abrigo do contrato, era um acto de execução, e não o é. E, embalada por tais erros, resvala na (também errada) declaração de ineficácia de actos que não passam de uma actuação, sem natureza de acto jurídico.
Pelo exposto, mal andou a decisão recorrida ao declarar a ineficácia dos actos de recusa do pagamento das facturas referentes a Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2024, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, impondo-se, assim, a sua revogação.”
O Recorrente na revista invoca a incompetência da subsecção administrativa comum do TCA Sul para conhecer da apelação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 32º, nºs 1 e 2, 37º, nº 2 e 44º-A, nº 1, alínea c), todos do ETAF, tendo o acórdão incorrido em erro de julgamento ao julgar-se competente. Alega também que a decisão errou, na interpretação e aplicação conjugada dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC quando apreciou de modo abstrato da violação do art. 128º do CPTA. E, que errou na aplicação e do art. 128º, nº 1 do CPTA.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Como se viu as instâncias discordaram no entendimento de que se verificavam actos de execução indevida, nos termos e para os efeitos do nº 4 do art. 128º do CPTA.
No entanto, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação cabe formular, não se afigura que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, quanto à apreciação que fez dessa questão, antes sendo de considerar que a ajuizou de forma aparentemente correcta.
Acresce que, como resulta dos autos, e vem alegado nas contra-alegações do recorrido (cfr. conclusão 12.), foi proferida sentença em 16.01.2025 que julgou improcedente a providência cautelar, na qual pende o presente incidente, tendo-se o Requerente/Recorrente conformado com essa sentença.
Ora, atento o disposto no nº 4 do art. 128º do CPTA, com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a providência, o presente incidente sempre se tornaria inviável, sendo, também, irrelevante, nesta circunstância concreta, admitir a revista para discutir a competência da subsecção comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul.
Assim, sendo, já inviável o presente incidente, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.