2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações e com os extratos da ata da reunião da Comissão Nacional Política do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, ata do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 7 de junho de 2017 e ata do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 17 de maio de 2017, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas, identificadas no ponto anterior.
Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários «Jornal de Notícias» e «Correio da Manhã», ambos de 9 de junho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
3. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 16.º, da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2, do artigo 17.º, da LEOAL). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3, do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Cumpre decidir.
5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto nos artigos 11.º, n.º 5 e 12.º, n.º 4, da citada Lei dos Partidos Políticos e o artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.
6. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos aí indicados;
b) Determinar a anotação das coligações referidas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 21 de junho de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/17 de 21 de junho de 2017
Denominações:
No distrito de BRAGA (5):
No concelho de Amares com a denominação:
JUNTOS POR AMARES
No concelho de Barcelos com a denominação:
MAIS BARCELOS
No concelho de Fafe com a denominação:
UNIDOS A FAFE
No concelho de Vila Nova de Famalicão com a denominação:
MAIS AÇÃO. MAIS FAMALICÃO.
No concelho de Vizela com a denominação:
VIZELA É PARA TODOS
No distrito de BRAGANÇA (1):
No concelho de Vinhais com a denominação:
É TEMPO DE MUDAR
No distrito de CASTELO BRANCO (2):
No concelho de Idanha-a-Nova com a denominação:
TODOS SOMOS IDANHA
No concelho de Vila Velha de Rodão com a denominação:
NOVO RUMO
No distrito de COIMBRA (1):
No concelho de Góis com a denominação:
GÓIS MAIS
No distrito de ÉVORA (3):
No concelho de Estremoz com a denominação:
MUPE - MOVIMENTO UNIDOS POR ESTREMOZ
No concelho de Portel com a denominação:
MAIS VIDA EM PORTEL
No concelho de Redondo com a denominação:
UMA NOVA ATITUDE
No distrito de FARO (1):
No concelho de Castro Marim com a denominação:
CASTRO MARIM + HUMANO
No distrito de LEIRIA (2):
No concelho de Bombarral com a denominação:
BOMBARRAL PARA TODOS
No concelho de Figueiró dos Vinhos com a denominação:
COLIGAÇÃO PSD/CDS
No distrito de LISBOA (4):
No concelho de Alenquer com a denominação:
JUNTOS PELO CONCELHO
No concelho de Cascais com a denominação:
VIVA CASCAIS
No concelho de Sobral Monte Agraço com a denominação:
JUNTOS PELA NOSSA TERRA
No concelho de Torres Vedras com a denominação:
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
No distrito de PORTALEGRE (1):
No concelho de Nisa com a denominação:
A MINHA TERRA
No distrito de PORTO (6):
No concelho de Amarante com a denominação:
AFIRMAR AMARANTE
No concelho de Gondomar com a denominação:
GONDOMAR NO CORAÇÃO
No concelho de Lousada com a denominação:
LOUSADA VIVA
No concelho de Valongo com a denominação:
UNIDOS POR TODOS
No concelho de Vila do Conde com a denominação:
MAIS VILA DO CONDE
No concelho de Vila Nova de Gaia com a denominação:
GAIA DE NOVO
No distrito de SANTARÉM (3):
No concelho de Ourém com a denominação:
OURÉM SEMPRE
No concelho de Rio Maior com a denominação:
JUNTOS PELO FUTURO
No concelho de Salvaterra de Magos com a denominação:
CUMPRIR O FUTURO
No distrito de SETÚBAL (3):
No concelho de Montijo com a denominação:
MUITO MAIS MONTIJO
No concelho de Palmela com a denominação:
PALMELA MAIS
No concelho de Sesimbra com a denominação:
MAIS SESIMBRA
No distrito de VILA REAL (1):
No concelho de Montalegre com a denominação:
A FORÇA DA MUDANÇA
No distrito de VISEU (5):
No concelho de Castro Daire com a denominação:
PSD CDS PELA NOSSA TERRA
No concelho de Oliveira de Frades com a denominação:
POR OLIVEIRA DE FRADES
No concelho de Santa Comba Dão com a denominação:
VOLTAR A ACREDITAR NO FUTURO
No concelho de Tabuaço com a denominação:
UNIDOS PELO PROGRESSO DE TABUAÇO
No concelho de Vila Nova de Paiva com a denominação:
ESTAMOS JUNTOS!
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP
Símbolo:
[image: PSD-CDS]