I- Dispõem os arts. 144, n. 1 do CPT, e 668, n. 1, al. b) do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão. Porém essa nulidade só ocorre quando a sentença for totalmente omissa no tocante a essa motivação.
II- Uma dívida proveniente de responsabilidade subsidiária de um dos cônjuges é da sua exclusiva responsabilidade, e por ela respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns - arts.
1692, al. b) e 1696, n. 1 do CC.
III- No regime da comunhão de adquiridos o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão - art. 1724, al. a) do CC.
IV- O direito ao vencimento é um direito de crédito e, como tal, insusceptível de posse.
V- A lei, porém, admite a possibilidade de o cônjuge do executado a que foi penhorada parte do seu vencimento como forma de pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade deste deduzir embargos de terceiro - art. 1038, n. 2, al. b) do CPC.