IRelatório:
Em 2 de fevereiro de 2024 foi prolatado no apenso C um despacho onde se decidiu:
Ora, tudo visto e face ao que ficou supra referido, tendo em conta a avaliação efetuada nos autos, afigura-se-nos que o valor do quinhão hereditário deverá ser fixado em função do seu valor de mercado afixado pela avaliação realizada, portanto, pelo valor de €43.050,00 (refª ...19, de 24-05-2023).
Resta saber que valor deve ser fixado para se dispensar a liquidação da massa, tendo em conta que o valor a fixar não deverá ser inferior à que resultaria dessa liquidação.
Tal como já referiu o senhor AI, no presente caso deverá ser considerando que o direito a um quinhão hereditário normalmente tem interesse para poucos, tendendo a liquidação a demorar vários meses.
Ainda assim, afigura-se-nos que fixar o valor do mesmo em 64% abaixo do seu valor real não será benéfico para os credores.
A dificuldade está em encontrar o valor justo e que resultaria da liquidação.
Assim, decide-se dispensar a venda do quinhão em causa pelo valor referente a 85% do seu valor real, ou seja, pelo valor de €36.500,00.
Pelo exposto, autorizo a dispensa de liquidação, nos termos do disposto no artigo 171º do CIRE, contra a entrega à massa insolvente pelo insolvente do valor de €36.500,00.
Notifique.
Inconformado com a decisão, o insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:
1ª A decisão (documento com a referência ...68) na origem da presente apelação resulta da discordância do recorrente quanto ao facto de nos termos do artº 171º nº 1 do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador de insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação.
2ª A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do AI, com o acordo prévio do devedor.
3ª Através do invocado regime, permite-se que o processo de insolvência tenha um carácter mais célere e eficiente, evitando-se a prática de diligência que poderiam agravar custos e das despesas, salvaguardando-se a perceção de rendimentos.
4ª A decisão judicial de autorização de dispensa da liquidação não depende da anuência prévia da assembleia ou da comissão de credores, e máxime no entender do recorrente dos credores, os quais poderão ter perceções divergentes e diferenciadas.
5ª Com efeito, a anuência dos credores não releva, nem é obrigatória.
6ª O AI, referiu em parecer, que no presente caso, deverá ser considerado que o direito a um quinhão hereditário normalmente tem interesse para poucos, tendendo a liquidação a demorar vários meses.
7ª Ora, o despacho em crise, que decidiu dispensar a venda do quinhão hereditário em causa pelo valor referente a 85%, valor dito real, ou seja, pelo valor de 36.500,00 €, ao não ter em conta o valor proposto pelo liquidatário, 27.500,00 € que apreciou nos termos do critério estabelecido no artigo 171º do CIRE, e tendo notificado os credores, que em prazo, nada disseram, violou o artigo 171º do CIRE.
8ª E violou o disposto no artigo 171º do CIRE, porque o critério que aplicou, 85% do valor dito real, é o que consta no preceito relativo à venda de imóveis mediante propostas de carta fechada, nas execuções comuns, designadamente o que consta no artigo 816º, nº 2 do CPC.
9ª Com efeito, se fosse essa a intenção do legislador, teria sido fixado na referida norma, artigo 171º do CIRE, a percentagem referida no artigo 816º, nº 2 do CPC. Pelo contrário, o que legislador pretendeu fixar como critério a importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação.
10ª Importância, essa, ponderada e proposta pelo AI.
11ª O Insolvente manifestou o interesse em exercer o direito contido no artº 171º do CIRE, propondo o valor de 27.500,00, para assim, ser dispensada a liquidação do direito apreendido.
12ª A referida proposta foi dada a conhecer aos credores, que em tempo, nada disseram.
13ª O despacho recorrido violou o disposto no artigo 171º do CIRE.
Termos em que deve a apelação ser procedente, por consequência ser revogado o despacho com a referência ...68, mantendo-se o valor de 27.500,00 €, aceite pelo AI, em cumprimento do disposto no artigo 171º do CIRE.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
II – Questões a decidir:
Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, apurar a licitude da fixação do valor do quinhão hereditário na sequência de avaliação mandada efetuar pelo tribunal recorrido, e subsequente critério adotado para fixação do valor, face ao regime do artº 171º do CIRE.