ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), acção administrativa para impugnação do acto, de 11/7/2017, da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito à reforma, pedindo que seja:
“a) Anulada a decisão de cálculo da pensão de reforma tendo em conta a remuneração de reserva com a redução definida pela lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
b) Declarado o direito do Autor ao cálculo da pensão sem considerar a referida redução; e
c) Condenado a Entidade Demandada a repor as parcelas entretanto retidas a este título, acrescidas dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a “Entidade Demandada a proceder ao recálculo da pensão de reforma do Autor, desconsiderando as reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, e a pagar ao Autor a quantia resultante da diferença entre a pensão de reforma atribuída e aquela que deveria ter sido atribuída, acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento.”
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/12/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, depois de referir que se estava perante uma acção de condenação à prática de acto devido em que o A. pretendia que se condenasse a entidade demandada a praticar um novo acto que procedesse ao recálculo da sua pensão de reforma sem considerar as reduções remuneratórias decorrentes da Lei n.º 75/2014, de 12/9, julgou a acção procedente por aquelas reduções terem carácter meramente transitório.
À mesmo conclusão chegou o acórdão recorrido que, para tanto, considerou:
“(…).
O cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente que correspondam ao último posto no activo, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, do Estatuto da Aposentação.
As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais.
Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente.
A interpretação feita pela Entidade Demandada do artigo 120º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, aplicando no cálculo da pensão de aposentação a redução do valor da remuneração prevista Lei nº 75/2014, viola efectivamente os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto quem requer a pensão de aposentação não pode contar com uma redução permanente da pensão com base numa redução excepcional e transitória da remuneração que lhe serve de cálculo.
E traduz também uma violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos por essa redução no cálculo da pensão de aposentação.
Neste contexto o facto de tais militares terem regimes de reforma diferentes não justifica o tratamento diferenciado. Precisamente na parte em que permite a militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, receberem um montante de pensão superior é que esse regime é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade.
E o facto de todos os militares na situação do Autor terem tido o mesmo gratamente não afasta a violação deste princípio. A violação do princípio da igualdade verifica-se na fixação das pensões de todos esses militares. Sucede que os reagiram em Tribunal e outros não. Daí a diferença de tratamento entre o Autor e os militares nas mesmas condições.
Finamente, o facto de o cálculo das quotizações incidirem sobre o valor reduzido e não sobre a remuneração total, não reduzida, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12.09, havendo assim uma discrepância entre a contribuição prestada para a CGA e a pensão auferida, tem uma justificação objectiva: para os servidores públicos não serem duplamente penalizados com a redução”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido divergir da jurisprudência do STA, imputando-lhe erro de julgamento, porque, no momento determinante do cálculo da pensão de reforma, o A. estava a receber uma remuneração de reserva reduzida, sendo a esta que se teria de atender para efeitos do disposto nos artºs. 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, al. a) e 48.º, todos do Estatuto da Aposentação, e sobre a qual incidia o desconto de quotas para efeitos de reforma, pelo que o cálculo da pensão sobre a remuneração não reduzida consubstanciaria uma violação do princípio da contributividade, previsto nos artºs. 54.º, 61.º, nºs. 1 e 2, 62.º, nºs. 1 e 2, e 63.º, da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/1, não implicando a interpretação que perfilha qualquer violação do princípio da igualdade por todos os processos de reforma idênticos ao do A. terem sido tratados de forma idêntica.
A posição adoptada pelo acórdão recorrido suscita dúvidas legítimas, parecendo contrariar aquela que tem sido a jurisprudência deste STA na matéria (cf. Acs. de 7/9/2023 – Proc. n.º 1482/17.7BEPRT, de 2/5/2024 – Proc. n.º 1254/17.9BEAVR e de 16/5/2024 – Proc. n.º 02377/14.1BESNT).
Assim, justifica-se a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 10 de abril de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - Suzana Tavares da Silva.