I- O artigo 29, n. 1, a) do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, abre uma excepção ao principio da legitimidade do causador culpado do acidente para ser demandado, excepção cuja verificação depende, alem do mais, do requisito da existencia de seguro.
II- O que se consagra no artigo 3, n. 3 daquele diploma legal e a responsabilidade do Estado ou de outra entidade isenta da obrigação de segurar e o consequente direito - não a exclusão do condutor culpado, que, alias, sempre pode ser chamado a intervir.
III- Na falta de conjuge, descendentes ou ascendentes da vitima e sendo a autora e outra pessoa os unicos irmãos daquela, estando em causa apenas danos não patrimoniais, cabe a essas duas pessoas, em conjunto as duas, o direito a indemnização ( v. artigo 496, n. 2 do Codigo Civil ) com montante a definir nos termos do n. 3 desse artigo.
IV- Em tal caso, a autora - para alem dos danos não patrimoniais que ela propria sofreu - so pode exigir metade da indemnização correspondente ao direito a vida lesado ou ofendido com a morte do seu irmão.