FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.37 e 38 dos autos), que a pretensão do recorrente não merece provimento devido a manifesta falta de apoio legal, encontrando-se, por seu lado, devidamente fundamentado o despacho recorrido.Corridos os vistos legais (cfr.fls.40 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.A matéria de facto que importa levar em consideração com vista à decisão do presente recurso é a seguinte:
1-Em 24/1/2007, a Fazenda Pública instaurou o processo de execução fiscal nº.2887-2007/100356.9 e aps. no Serviço de Finanças de Santa Cruz, no qual surge como executada a empresa “B... - …, L.da.”, visando a cobrança coerciva da quantia de € 3.815,43 e sendo proveniente de dívidas de I.V.A., referentes a 2006 e 2008, a I.R.S. relativo a 2007 e 2008 e a coimas fiscais (cfr.documentos juntos a fls.1 a 4 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos; informação exarada a fls.17 a 19 do processo de oposição apenso);
2-Em 8/11/2010, enquanto revertido, o recorrente A... apresentou junto do Serviço de Finanças de Santa Cruz uma p.i. de oposição a execução visando os processos de execução fiscal principais nºs.2887-2007/100356.9 e 2887-2007/100827.7, articulado em que apresenta como valor da causa o montante de € 3.505,73, mais tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça no montante de € 153,00 no mesmo dia 8/11/2010 (cfr.documentos juntos a fls.21 a 23 e 28 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
3-Em 19/11/2010, foi exarado despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santa Cruz, fixando em dez dias o prazo para o opoente/recorrente apresentar nova petição a suprir a irregularidade que consistia em ter deduzido uma oposição visando dois processos de execução fiscal autónomos e independentes entre si (cfr.informação exarada a fls.17 a 19 do processo de oposição apenso; documento junto com o nº.2 pelo opoente/recorrente com a p.i. de recurso a fls.22 dos presentes autos);
4-Em 17/1/2011, enquanto revertido, o recorrente A... apresentou junto do Serviço de Finanças de Santa Cruz uma p.i. de oposição a execução visando o processo de execução fiscal principal nº.2887-2007/100356.9, articulado em que apresenta como valor da causa o montante de € 3.815,54, mais efectuando o pagamento da taxa de justiça no montante de € 153,50, no indicado dia 17/1/2011, e não tendo declarado, por escrito, o recurso à opção prevista na lei, a qual permitia o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações (cfr.documentos juntos a fls.4 a 6, 8 e 9 do processo de oposição apenso);
5-Através de ofício datado de 18/1/2011, a p.i. de oposição identificada no nº.4 foi enviada para o T.A.F. do Funchal, onde deu entrada em 20/1/2011 (cfr.documento junto a fls.1 do processo de oposição apenso);
6-Em 20/1/2011, o Secretário do T.A.F. do Funchal recusou o recebimento da p.i. identificada no nº.4, mais ordenando a sua devolução nos termos do artº.474, al.f), do C.P.Civil, dado que o valor de taxa de justiça pago é inferior ao legalmente previsto, pois a taxa de justiça previamente paga deveria ser de € 306,00 (cfr.documento junto a fls.20 do processo de oposição apenso);
7-Notificado da recusa da p.i. identificada no nº.6, em 27/1/2011, o opoente/recorrente apresentou reclamação de tal acto dirigido ao Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, na qual termina pedindo a revogação do despacho de rejeição da p.i. pelo Secretário do T.A.F. do Funchal, mais devendo ser dada entrada de tal articulado em Juízo e seguindo os ulteriores termos processuais (cfr.documento junto a fls.22 e 23 do processo de oposição apenso);
8-Em 8/2/2011, a Mma. Juíza do T.A.F. do Funchal exarou o despacho de indeferimento da reclamação e objecto do presente recurso, o qual consta a fls.27 do processo de oposição apenso e cujo conteúdo é o que infra segue:
“O oponente vem reclamar da recusa da p.i, pelo Senhor Secretário do Tribunal, que considerando que o valor da execução fiscal era de € 3.815,54, conclui que a taxa de justiça paga no montante de €153,50 é inferior ao legalmente previsto na tabela II do RCP, e nessa medida recusou o recebimento da p.i, no termos do disposto na alínea f), do art.°474, do C.P.C.
Invoca o oponente que a taxa de justiça se encontra correctamente liquidada uma vez que foi efectuada ao abrigo do disposto no art.°44.° n.º 2 e 4, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, e nessa medida, a taxa de justiça será paga em duas vezes.
Com efeito, o disposto no n.º 2 do art.°44.°, da Portaria nº.419-A/2009, de 17 de Abril, permite ao oponente o pagamento da taxa de justiça em duas prestações de igual valor. No entanto, tal preceito legal também refere que esse regime apenas é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.
Ora, a taxa de justiça foi paga pelo oponente em 16/01/2011, data em que, como vimos, já não se aplica o regime invocado pelo oponente, pelo que deveria de ter sido liquidada a taxa de justiça por inteiro.
E, quanto ao invocado a respeito de que houve informação errónea do Chefe do Serviço de Finanças, tal facto não é oponível ao Tribunal uma vez que cabe ao mandatário conhecer as regras jurídicas sobre custas judiciais, nomeadamente as respeitantes à taxa de justiça.
Em face do exposto, indefiro a reclamação.
Notifique.
D.N.
Funchal, 08/02/2011”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A fundamentação da decisão da matéria de facto resulta da análise dos documentos constantes dos autos e apensos e a que se alude em cada número do probatório.Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido indeferiu reclamação visando recusa de p.i. pela secretaria em virtude da falta de pagamento integral da taxa de justiça devida. O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese, como supra se alude, que intentou e apresentou, tempestivamente, a sua oposição à execução fiscal nº.2887-2007/100356.9, na data de 8/11/2010. Que a data de 17/1/2011 foi, somente, uma data para corrigir o valor da taxa de justiça a apresentar e a pagar. O ora oponente/recorrente ao ter apresentado a oposição à execução fiscal nº. 2887-2007/100356.9, do Serviço de Finanças de Santa Cruz, pode e deve beneficiar do disposto no artº.44, nºs.2 e 4, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, ou seja, poder pagar a taxa de justiça em duas prestações. O ano referência para pagar custas judiciais no âmbito dos presentes autos é o ano de 2010 e não o de 2011, como o Tribunal “a quo” erradamente concluiu, no seu douto despacho de 8/2/2011. O despacho ora recorrido viola o disposto nos artºs.56 e 59, nº.3, al.e), da L.G.T. (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Desde logo, se dirá que ao caso “sub judice” se aplica o regime previsto no actual Regulamento das Custas Processuais, o qual entrou em vigor no pretérito dia 20/4/2009 (cfr.artº.156, da Lei 64-A/2008, de 31/12; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2ª. edição, 2009, pág.33).
No domínio da lei do processo civil, aplicável subsidiariamente nos processos do foro tributário (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), estabelece o artº.467, nº.3, do C.P.Civil, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo pagamento (cfr.artº.80, nºs.1, al.d), e 2, do C.P.T.A.). A consequência do incumprimento da mencionada obrigação processual por parte do autor consiste na recusa da petição inicial pela Secretaria, atento o disposto no artº.474, al.f), do C.P.Civil (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2ª. edição, 2009, pág.435; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.785).
Importa, agora, analisar a Portaria 419-A/2009, de 17/4.
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, a mencionada portaria vem regular o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, assim se adaptando ao novo modelo de gestão processual da conta do processo judicial introduzido pelo dito Regulamento das Custas Processuais, o qual é caracterizado, além do mais, pela utilização de meios informáticos (cfr.preâmbulo e artº.1, da portaria 419-A/2009, de 17/4).
Nas disposições finais e transitórias da citada portaria surge-nos o artº.44, no qual se consagra o seguinte:
“Artigo 44.º
Pagamento a prestações da taxa de justiça
1-A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
2-Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2010, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artº.14, do RCP, e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3-A possibilidade do pagamento a prestações não é aplicável:
- a)Às execuções quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça;
- b)Às injunções;
- c)Aos actos avulsos.
4-A parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa
de justiça, o recurso à opção prevista no nº.2, juntando o comprovativo da primeira prestação.
5-Considera -se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento.
6-As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do nº.2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta.”.
Na epígrafe do preceito o legislador fala-nos em “Pagamento a prestações da taxa de justiça”.
Nos termos do normativo em exegese, a faculdade de as partes e os sujeitos processuais poderem efectuar o pagamento da taxa de justiça em duas prestações de igual valor, a primeira no momento estabelecido no artº.14, do R.C.P., e a segunda nos noventa dias subsequentes, depende da verificação de dois pressupostos (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2ª. edição, 2009, pág.439):
1-O limite temporal que foi fixado pelo legislador em 31/12/2010, sendo este o termo final de um período transitório que leva em conta o difícil ciclo económico que o País atravessa (cfr.preâmbulo do diploma);
2-A necessidade de a parte ou sujeito processual declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no nº.2, juntando o comprovativo da primeira prestação (cfr.nº.4 do preceito em exame).
“In casu”, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nº.4 da matéria de facto provada), nenhum destes pressupostos de aplicação do regime se verificam, pelo que não podia o opoente/recorrente valer-se deste regime. Concretizando, o recorrente não efectuou o pagamento da taxa de justiça até ao final do citado período transitório fixado em 31/12/2010 (cfr.actualmente o regime foi retomado pela Portaria 1/2012, de 2/1, com termo final em 31/12/2012) Por outro lado, igualmente não declara na p.i. apresentada o recurso à opção de pagamento em duas prestações da taxa de justiça, conforme impõe o nº.4 do preceito em exame.
O recorrente defende igualmente, que o despacho ora recorrido viola o disposto nos artºs.56 e 59, nº.3, al.e), da L.G.T. Ora, estas normas consagram, respectivamente, o princípio da decisão e o princípio da colaboração, ambos vigentes no procedimento tributário, não vislumbrando o Tribunal “ad quem” em que possa a decisão judicial recorrida ter violado tais princípios do procedimento tributário.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, deve confirmar-se o despacho recorrido, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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