Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No Juiz 4 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho:
“O Ministério Público promoveu a declaração de excepcional complexidade dos autos, com referência à sua dimensão, ao número de arguidos e, com destaque, à prova pericial em curso, de grande extensão e com análise casuística demorada, com vista ao devido enquadramento jurídico das diversas condutas em investigação.
O arguido A opôs-se ao requerido por entender que não se verifica qualquer dos fundamentos invocados, não possuindo os autos qualquer complexidade.
A declaração de excepcional complexidade, para os efeitos previstos nos arts.º 215.º, n.º 2 a n.º 4, do Código de Processo Penal, tendo, embora, em conta o número de arguidos e a actividade criminosa investigada, não se mostra só por si automaticamente fundamentada por esses elementos, havendo que considerar as diligências de investigação concretamente realizadas para a sua finalização (Acórdão do Tribunal da Relação de 4 de Outubro de 2010, proferido no processo n.º 272/11.5TELBB-C.Ll-9, integral em www.dgsi.pt),assumindo-se que as mesmas são impossíveis ou absolutamente desrazoáveis de realizar nos prazos normais (Acórdão do Tribunal da Relação de 22 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 1965/06.4PCSNTº-B.L1-9, integral em www.dgsi.pt).
Tendo em conta tais critérios, ponderando a quantidade de diligências que se afiguraram necessárias em inquérito, nos termos referidos pelo Ministério Público, especificamente quanta à análise pericial, com especificação de condutas técnicas particulares, bem como a necessária apreciação dos demais elementos utilizados pelo Ministério Público, com muitos arguidos e situações concretas, para além daquelas que determinaram a prisão preventiva dos arguidos A e B, com reflexo claro na determinação da complexidade da actividade criminosa atribuída aos arguidos, ao abrigo do disposto nos arts.º 215.º, n.º 2, c), n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Penal, declaro a excepcional complexidade dos autos.
Inconformado, o arguido A veio interpor recurso, concluindo do seguinte modo:
“a) -Na sequência de meses de imobilidade processual, veio o M. P. promover a declaração de “excepcional complexidade”, arrazoando, sinteticamente, como "fundamento", o inquérito ter 11 arguidos e ser necessária a realização de prova pericial para aquilatar da necessidade de obtenção de licenças camarárias, questão que está "dependente da análise técnica de perito".
b) -Tamanho anacronismo, é chocante: esta perícia é necessária para saber se as obras realizadas por particulares, estavam dispensadas de licenciamento, ou se pelo contrário, dele careciam, sendo portanto impossível a prática de um crime de corrupção, que consiste na falta de controlo, pelos arguidos, a legalidade (licenciamento) das obras, a troco de contrapartidas, se estas obras não careciam desse licenciamento: Tratar-se-ia de um "crime impossível".
c) -Mas, perante a incerteza sobre a circunstância de os factos serem, ou não, crime, entende-se que os arguidos estão "fortemente indiciados" e por isso, em prisão preventiva!
d) -Dito isto, a "fundamentação" do Despacho, oblitera qualquer narração de quaisquer circunstâncias de facto específicas dos autos, omite qualquer exposição relativa aos critérios legais de declaração de "especial complexidade", e suprime qualquer tentativa de subsunção dos factos ao direito.
e) -O despacho recorrido, um despacho que legitima manter em prisão preventiva um cidadão sem acusação formada, para lá dos prazos legalmente previstos para o efeito é flagrantemente nulo, por falta de fundamentação, em termos que chocam qualquer pessoa juridicamente esclarecida, pondo em causa qualquer coisa que se possa entender como "Estado de Direito".
f) -Acresce que, não há, nesta decisão, sequer (ao menos!) uma qualquer tomada de posição, perfunctória que fosse, mas objectiva, quanto à efectiva necessidade de realização da tal perícia,
g) -Não há qualquer tomada de posição sobre as razões pelas quais essa perícia - a cargo de Colegas do Arguido, funcionários da Câmara Municipal de Lisboa, directa interessada no processo! - não foi realizada até à data,
h) -Não há, sequer, tomada de posição sobre a oportunidade do pedido de realização dessa perícia pelo M. P., máxime, da data em que tal perícia foi pedida, e da aferição sobre a possibilidade e necessidade de ter sido pedida antes
i) -Sendo o juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto, é uma decisão com forte pendor discricionário; Mas não pode ser arbitrária! E esta, é!
j) -Por fim, como a jurisprudência reiteradamente vem ventilando, as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas que sejam (e no caso, não são, nem é alegado que sejam!) não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215.º, n.º 2 do CPP,
k) -Sendo por isso objectivamente irrelevante a pretensa necessidade de obtenção de relatório pericial sobre a necessidade de obtenção de licenças camarárias pelos "donos-de-obra" das 12 obras em causa nos presentes autos, ou seja, para "resolver" uma questão jurídica que há muito devia estar esclarecida, mais a mais, porque não se vislumbra, da leitura do disposto no artigo 4.º do RJUE (D.L. 55/99 de 16/12, na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09) por contraposição com o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, qualquer especial complexidade na análise dos processos das obras em causa.”.
O Ministério Público veio apresentar resposta, oferecendo as seguintes conclusões:
“1- Investigaram-se (uma vez que foi já proferido despacho de acusação no dia 16 de Dezembro de 2022) nos presentes autos factos susceptíveis de configurar a eventual prática de crimes de corrupção passiva e activa, previstos e punidos pelos artigos 373.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
2- No dia 22 de Novembro de 2022, foi declarada a especial complexidade dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 107.º, n.º 6, e 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo entendido que: “ponderando a quantidade de diligências que se afiguraram necessárias em inquérito, nos termos referidos pelo Ministério Público, especificamente quanto à análise pericial; com especificação de condutas técnicas particulares, bem como a necessária apreciação dos demais elementos utilizados pelo Ministério Público, com muitos arguidos e situações concretas, para além daquelas que determinaram a prisão preventiva dos arguidos A e B, com reflexo claro na determinação da complexidade da actividade criminosa atribuída aos arguidos, ao abrigo do disposto nos artigos 215.º, n. º 2, a), n.º 3, e n.º 4, do Código de Processo Penal, declaro a excepcional complexidade dos autos.”
3- Defende porém, o arguido, ora recorrente, que a decisão proferida não se mostra suficientemente fundamentada, dado que não se encontra sustentada em dados objectivos e/ou em factos concretos.
4- Ora, o despacho em crise contém - ainda que aquele com elas não concorde - todas as razões de facto e de direito que serviram de base à decisão proferida, assim dando cabal cumprimento ao mencionado dever, sendo certo que, estando em causa uma mera decisão interlocutória, o grau de exigência, no que respeita à sua fundamentação, não pode ser (nem é) o mesmo de uma sentença que a final conhece do respectivo mérito.
5- Acresce que, a omissão do dever de fundamentação - onde se inclui a insuficiente fundamentação - não sendo cominada com a nulidade, apenas daria azo a uma mera irregularidade, a arguir nos termos e prazos previsto no artigo 123.º, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu.
6- Por outro lado, defende ainda o arguido, ora recorrente, que os autos não se revestem de qualquer complexidade, resumindo-se as diligências necessárias à sua conclusão à mera realização de interrogatórios aos arguidos e de inquirições às testemunhas.
7- Ora, a especial complexidade - que entendemos que reveste os presentes autos - decorre, não só do número elevado de arguidos e de testemunhas (em número de 26), mas também do número de imóveis a que aqueles se deslocaram e cujos proprietários/responsáveis pelas obras abordaram.
8- Com efeito, importa ter em consideração que a prática criminosa sob investigação abarcou o período compreendido entre Fevereiro e Maio de 2022, sendo que o recorrente, juntamente com B, abordaram proprietários de imóveis e/ou os responsáveis pelas obras que ali eram realizadas com uma periodicidade praticamente diária (cfr. do Apenso de Intercepções Telefónicas).
9- Tal circunstância implicou a análise de várias horas de comunicações telefónicas e, bem assim, do teor dos cadernos, agendas e demais escritos encontrados na posse dos arguidos, a fim de identificar todos os indivíduos que aqueles abordaram.
10- Mais implicou - tal como invocou o recorrente - a constituição como arguidos e consequente interrogatórios de treze suspeitos e a inquirição de treze testemunhas (cfr. fls.272, 273, 320, 321, 353, 532, 550, 557, 569, 579, 586, 597, 602, 609, 1001).
11- Cumpre ainda, salientar que foram ainda realizadas perícias e análises aos três telemóveis e ao computador apreendidos, bem como uma perícia financeira (cujos relatórios foram juntos aos autos nos dias 11 e 17 de Novembro de 2022, respectivamente).
12- Por outro lado, revelou-se absolutamente necessária à correcta qualificação jurídica da factualidade apurada, realizar uma perícia aos imóveis "visitados" pelos arguidos B e A, a fim de determinar se as obras que ali estavam a ser realizadas necessitavam efectivamente de controlo prévio por parte da Câmara Municipal (licenciamento ou a comunicação prévia).
13- A aludida perícia é reconhecidamente complexa e morosa, dado que envolveu a análise, caso a caso, do tipo de obras realizadas, da sua localização e formalidades a observar.
14- Assim, e para a sua realização foi necessário que o Perito nomeado para o efeito se deslocasse a cada um desses imóveis (no total de doze) localizados em diferentes zonas da cidade de Lisboa, ao levantamento visual das obras realizadas em cada um, à pesquisa nas plataformas digitais do Licenciamento Urbanístico da Câmara Municipal de Lisboa e comparação das plantas apresentadas com os processos de obras existentes no Arquivo Municipal de Lisboa.
15- As conclusões de tal perícia revelavam-se absolutamente essencial à correcta qualificação jurídica da factualidade apurada, sendo certo que - ao contrário do alegado pelo arguido, ora recorrente - não determinariam se os factos apurados eram ou não crime, mas apenas se os mesmos configuravam - no que respeita àqueles arguidos em concreto - um crime de corrupção passiva.
16- Com efeito, caso tivesse sido apurado que as obras realizadas nos imóveis em causa nos autos não necessitavam de prévia comunicação à Câmara Municipal de Lisboa, B e A sempre incorreriam na prática de um crime, mas de burla qualificada (previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º 1, e 218.°, n.º 2, alínea b), do Código Penal), dado que aqueles sempre teriam actuado com o propósito concretizado de determinar os proprietários dos imóveis e/ ou os responsáveis pelas obras que ali estavam a ser realizadas a entregar-lhes quantias monetárias, pensando que essa seria a única forma de evitar o seu embargo, bem sabendo os arguidos que estes não tinham omitido qualquer formalidade legal e que, caso tivessem conhecimento de tal facto, não lhes teriam entregue qualquer montante.
17- Pelo exposto, os arguidos B e A sempre continuariam sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, dado que os perigos que motivaram a sua aplicação permaneceriam intocados, não se vislumbrando, assim, qualquer "anacronismo" no despacho recorrido.
18- No entanto, os aludidos proprietários e/ou os responsáveis pelas obras que ali estavam a ser realizadas, que foram constituídos como arguidos, seriam meros ofendidos, pelo que - tal como entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal - o resultado de tal diligência mostrava-se absolutamente essencial ao desfecho da presente investigação.
19- Nesta conformidade, e porque se entende estarem verificados os pressupostos da declaração de excepcional complexidade do processo, previstos no artigo 215.º, n.º3, do Código de Processo Penal, deverá ser mantido o despacho recorrido, o qual não merece por isso qualquer censura, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
É o seguinte o fundamento do recurso: (i)- os autos não reúnem as condições exigidas pelo normativo constante do artigo 215.º, n.º3 do CPP, para verificação da excecional complexidade.
III- Fundamentação
Apreciando, cumpre desde logo referir que não é competência deste tribunal sindicar o tempo e a oportunidade das diligências desenvolvidas nos inquéritos criminais.
A competência do juiz de instrução na fase de inquérito está delimitada pelos artigos 17.º, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal. Outras competências do JIC estão ainda previstas ao longo do CPP, como sejam, por exemplo, a admissão da intervenção como assistente (art. 68º, nº 4), a concordância da suspensão provisória do processo (art. 281º, nº 1) ou a condenação em falta de pessoa regularmente notificada para comparecer em acto processual ou convocada para diligência.
Não encontramos norma legal a atribuir ao JIC competência para apreciar a decisão sobre as diligências em inquéritos criminais e dada a não existência de hierarquia ou de superintendência dos actos do Ministério Público pelo JIC (ressalvando os casos expressa e taxativamente previstos na lei), tais decisões, têm de caber, necessariamente, ao titular da fase processual em questão (o Ministério Público).
Prosseguindo.
O art.º 215.º, n.º 3, do CPP, determina que os prazos de prisão preventiva são elevados quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Como refere o STJ, em acórdão de 04.02.2009, processo n.º 09P0325, relator Juiz Conselheiro Pires da Graça, dgsi.pt, a “declaração de especial complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal - e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.
A noção de excepcional complexidade vem sendo considerada pela jurisprudência como “pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos; a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento; o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios” – Acórdão do STJ de 26.01.2005, processo n.º 05P3114, relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, dgsi.pt, acórdão seguido em muitos arestos dos tribunais superiores.
Ora, o Ministério Público fundamenta o seu pedido com referência à dimensão do processo, ao número de arguidos e, com destaque, à prova pericial em curso, de grande extensão e com análise casuística demorada, com vista ao devido enquadramento jurídico das diversas condutas em investigação.
O recorrente sustenta que, “na sequência de meses de imobilidade processual, veio o M. P. promover a declaração de “excepcional complexidade”, arrazoando, sinteticamente, como "fundamento", o inquérito ter 11 arguidos e ser necessária a realização de prova pericial para aquilatar da necessidade de obtenção de licenças camarárias, questão que está "dependente da análise técnica de perito".
Porém, refere o MP na sua resposta: (i) importa ter em consideração que a prática criminosa sob investigação abarcou o período compreendido entre Fevereiro e Maio de 2022, sendo que o recorrente, juntamente com B, abordaram proprietários de imóveis e/ou os responsáveis pelas obras que ali eram realizadas com uma periodicidade praticamente diária (cfr. do Apenso de Intercepções Telefónicas); (ii) tal circunstância implicou a análise de várias horas de comunicações telefónicas e, bem assim, do teor dos cadernos, agendas e demais escritos encontrados na posse dos arguidos, a fim de identificar todos os indivíduos que aqueles abordaram; (iii) mais implicou - tal como invocou o recorrente - a constituição como arguidos e consequente interrogatórios de treze suspeitos e a inquirição de treze testemunhas (cfr. fls.272, 273, 320, 321, 353, 532, 550, 557, 569, 579, 586, 597, 602, 609, 1001); (iv) cumpre ainda, salientar que foram ainda realizadas perícias e análises aos três telemóveis e ao computador apreendidos, bem como uma perícia financeira (cujos relatórios foram juntos aos autos nos dias 11 e 17 de Novembro de 2022, respectivamente); (v) por outro lado, revelou-se absolutamente necessária à correcta qualificação jurídica da factualidade apurada, realizar uma perícia aos imóveis "visitados" pelos arguidos B e A, a fim de determinar se as obras que ali estavam a ser realizadas necessitavam efectivamente de controlo prévio por parte da Câmara Municipal (licenciamento ou a comunicação prévia); (vi) a aludida perícia é reconhecidamente complexa e morosa, dado que envolveu a análise, caso a caso, do tipo de obras realizadas, da sua localização e formalidades a observar; (vii) assim, e para a sua realização foi necessário que o Perito nomeado para o efeito se deslocasse a cada um desses imóveis (no total de doze) localizados em diferentes zonas da cidade de Lisboa, ao levantamento visual das obras realizadas em cada um, à pesquisa nas plataformas digitais do Licenciamento Urbanístico da Câmara Municipal de Lisboa e comparação das plantas apresentadas com os processos de obras existentes no Arquivo Municipal de Lisboa; (viii) as conclusões de tal perícia revelavam-se absolutamente essencial à correcta qualificação jurídica da factualidade apurada, sendo certo que - ao contrário do alegado pelo arguido, ora recorrente - não determinariam se os factos apurados eram ou não crime, mas apenas se os mesmos configuravam - no que respeita àqueles arguidos em concreto - um crime de corrupção passiva; (ix) com efeito, caso tivesse sido apurado que as obras realizadas nos imóveis em causa nos autos não necessitavam de prévia comunicação à Câmara Municipal de Lisboa, B e A sempre incorreriam na prática de um crime, mas de burla qualificada (previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º 1, e 218.°, n.º 2, alínea b), do Código Penal), dado que aqueles sempre teriam actuado com o propósito concretizado de determinar os proprietários dos imóveis e/ ou os responsáveis pelas obras que ali estavam a ser realizadas a entregar-lhes quantias monetárias, pensando que essa seria a única forma de evitar o seu embargo, bem sabendo os arguidos que estes não tinham omitido qualquer formalidade legal e que, caso tivessem conhecimento de tal facto, não lhes teriam entregue qualquer montante; (…); (x) no entanto, os aludidos proprietários e/ou os responsáveis pelas obras que ali estavam a ser realizadas, que foram constituídos como arguidos, seriam meros ofendidos, pelo que - tal como entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal - o resultado de tal diligência mostrava-se absolutamente essencial ao desfecho da presente investigação.
Aqui chegados, o Ministério Público demonstrou que a investigação não é como sugere o recorrente. E nem se pode dizer que os argumentos do MP são gerais e abstractos, sem respaldo nos autos. Como já alguém disse, “os processos não nascem excepcionalmente complexos, tornam-se especialmente complexos”.
Por conseguinte, face aos elementos concretos do processo, a investigação necessita de mais tempo de procedimento, de investigação, a perícia é complexa e morosa, e mostra-se essencial para o apuramento das responsabilidades criminais dos arguidos.
Pelo exposto, justifica-se a declaração de excepcional complexidade, mantendo-se a decisão recorrida e se improcede o recurso.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Lisboa, 07 de Fevereiro de 2023
Paulo Barreto
Manuel Advínculo Sequeira
Alda Tomé Casimiro