1.1. A..., com sede em Lisboa, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a reclamação deduzida contra a penhora efectuada em execução fiscal contra si instaurada, determinando «que a ‘reclamação’ seja apreciada pelo órgão de execução fiscal enquanto arguição de ilegalidade perante si».
Formula as seguintes conclusões:
«A.
Em 10 de Julho de 2003, a A..., ora Recorrente, apresentou oposição à penhora por meio de reclamação do acto de penhora descrito nos pontos 21 a 28 da respectiva petição, do qual resulta a penhora do imóvel sito na Avenida ..., freguesia de Cascais, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 2361 e 2141, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número 06763, da freguesia de Cascais.
B.
Nessa reclamação, a A... veio invocar que (i) houve preterição de formalidades essenciais (cfr. pontos 30 a 35 da petição de reclamação), (ii) verificou-se a ilegalidade da penhora por inadmissibilidade da mesma quanto à sua extensão (cfr. pontos 38 a 100 da petição de reclamação); e (iii) foi atribuído erróneo o valor ao imóvel penhorado de acordo com os actos de penhora sub judice (cfr. pontos 102 a 111 da petição de reclamação).
C.
Por despacho de fls. 347 e seguintes, foi a reclamação que acima se descreveu liminarmente rejeitada pelo Tribunal a quo, pelo que é essa decisão que constitui objecto do presente recurso.
D.
O Tribunal a quo fundamentou essa decisão na circunstância de, “(...) ao recorrer directamente para o tribunal (...)” a A... estar, alegadamente a “(...) usar meio processual inadequado (...)”, na medida em deveria ter, previamente, suscitado a questão da ilegalidade na realização da penhora ao órgão da execução fiscal “(...) só depois havendo possibilidade de reclamar para o tribunal do conteúdo da decisão por tal órgão tomada relativamente à questão”.
E.
Isto é, considerou o mesmo Tribunal que a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário caberia apenas das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal após a sua reapreciação por este órgão, na medida em que, segundo o Tribunal a quo “(...) o próprio termo “reclamação” pressupõe uma reapreciação” que consistiria, no caso sub judice num pedido de “arguição de ilegalidade” dos actos de penhora por parte da A... junto do órgão da execução fiscal.
F.
Trata-se aqui de resolver uma questão de Direito (a interpretação do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), porquanto os actos de penhora reclamados constituem matéria de facto assente, tal como constitui matéria assente que o que a A... pretende é a apreciação da ilegalidade desses actos, apenas estando em causa a possibilidade de reclamação imediata – isto é, sem prévia “reapreciação” ou “arguição de ilegalidade” perante o órgão da execução fiscal – dos referidos actos de penhora.
G.
O Tribunal a quo não denomina expressamente o acto que consubstanciaria a alegada “arguição de ilegalidade” perante o órgão da execução fiscal, nem esclarece de que tipo de requerimento se trataria, nem sequer veio indicar a base legal desse alegado pedido de reapreciação prévio à oposição à penhora por via da apresentação de reclamação nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
H.
Ora, em lado algum da Lei – mormente no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ora em análise - se faz depender a apresentação de uma reclamação de um acto - in casu, de penhora – da prévia reapreciação do mesmo pelo órgão da execução fiscal com fundamento na sua ilegalidade.
I.
O acto de penhora é um acto lesivo dos direitos e interesses legítimos da contribuinte que, ao menos, vê o seu direito de propriedade violado, sendo certo que o Tribunal a quo não coloca em causa tal lesão.
J.
De resto, dispõe o artigo 95.º n.º 1 alínea j) da Lei Geral Tributária que podem ser lesivos para o contribuinte, nomeadamente "os actos praticados na execução fiscal”.
K.
O Tribunal a quo considera é que a A... deveria ter, antes de ter apresentado a reclamação sub judice, solicitado a reapreciação dos actos de penhora ao órgão da execução fiscal.
L.
Contudo, tal não decorre de qualquer preceito legal, em especial não se encontra expresso no referido artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal alegado pressuposto de reclamação.
M.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário não poderia, sequer, restringir o âmbito do exercício do direito do contribuinte de reclamar dos actos do órgão da execução fiscal impondo um prévio pedido de reapreciação desses actos pelo mesmo órgão quando a Lei a tal não só não obriga, como não o prevê, sob pena de preclusão do direito de apresentar a devida reclamação em tempo e, assim, impossibilitar a reacção pela via judicial aos actos do órgão da execução fiscal.
N.
A possibilidade de reclamação directa para o órgão da execução fiscal encontra-se expressamente consagrada no artigo 103.º da Lei Geral Tributária (o qual tem por base o n.º 29) do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto que autorizou o Governo a publicar a Lei Geral Tributária, de que resulta como princípio basilar do ordenamento tributário a garantia efectiva do exercício do direito dos particulares a uma intervenção do juiz no processo de execução fiscal) tendo as normas que prevêem as garantias dos particulares supra indicadas têm assento constitucional, em especial no artigo 268.º n.º 4 da Lei Fundamental.
O.
Quanto à impugnação dos actos de penhora como aqueles que estão em causa nos autos por via da reclamação nos termos do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vide Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado”, 2.ª Edição Revista e Aumentada, Vislis – Editores, 2000, pag. 962 e também Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado”, Almedina, Outubro de 2000, pag 649.
P.
Também não procede a invocação dos artigos 10.º alínea f) e 151.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos termos evidenciados pelo Tribunal a quo, na medida em que, dessas disposições legais decorre que aos tribunais tributários incumbe conhecer das matérias que exigem uma decisão de carácter jurisdicional, como não pode deixar de se considerar ser o caso do conhecimento das ilegalidades dos actos reclamados pela A... (neste sentido, vide Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado”, 2.ª Edição Revista e Aumentada, Vislis Editores, 2000, pag 693).
Q.
A Lei (artigos 276.º e 277.º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário) prevê o prazo de 10 dias para o exercício do direito de reclamação, sendo certo que, não sendo tal direito exercido nesse prazo, fica precludida a possibilidade de o contribuinte o exercer, pelo que, interpretar artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido pretendido pelo Tribunal a quo – isto é, antes da apresentação da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal dever a A... ter solicitado a reapreciação desses actos por um meio que não se vislumbra qual seja -corresponde a restringir a possibilidade de o contribuinte reagir aos actos do órgão da execução fiscal por via judicial.
R.
Com a decisão de fls. 247 e seguintes, o Tribunal a quo violou, além do mais, a letra da lei, o que não se coaduna com os princípios gerais da interpretação da Lei, constantes do artigo 9.º do Código Civil e aplicáveis às normas fiscais ex vi do artigo 11.º da Lei Geral Tributária.
S.
Face ao exposto, deverá a decisão de fls. 347 e seguintes, proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que rejeitou a reclamação apresentada pela A..., ser revogada e substituída por outra que admita tal reclamação e, em consequência, determine a baixa do processo àquele Tribunal a fim de o mesmo apreciar as questões suscitadas pela contribuinte quanto ao fundo da questão, isto é, quanto à ilegalidade da penhora, sob pena de violação do disposto nos artigos 10.º, 151.º, 276.º, 277.º e 280.º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos artigos 11.º, 95.º e 103.º, todos da Lei Geral Tributária, no artigo 9.º do Código Civil e nos artigos 266.º e 268.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e também dos princípios gerais de interpretação da Lei.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá o presente recurso obter provimento, revogando-se, em consequência, a decisão de fls. 347 e seguintes na parte que indeferiu liminarmente a reclamação dos actos de penhora sub judice apresentada pela A...».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Mmº. Juiz lavrou despacho mantendo a decisão recorrida.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois «a interpretação da norma constante do art. 276º CPPT efectuada na decisão impugnada (...) não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa».
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. Revela o processo que a agora recorrente, face a uma penhora efectuada num processo de execução fiscal contra si instaurado, pretendeu reagir contra essa diligência, já que a considera a vários títulos ilegal. Assim, reclamou para o juiz, dirigindo a petição ao chefe da repartição de finanças, aonde dela fez entrega.
Entendeu, porém, o Tribunal, que a reclamante devia, antes, submeter a questão à reapreciação da entidade que ordenou a penhora, só cabendo reclamação para o Tribunal do despacho que sobre tal pedido recaísse. Isto porque a execução fiscal é tramitada por um órgão da Administração, a quem cabem as decisões que nele haja a tomar, e porque «o próprio termo ‘reclamação’ pressupõe uma reapreciação».
Saber se é assim ou se, pelo contrário, podia a ora recorrente fazer como fez - reclamar para o tribunal, sem mais, logo que notificada da penhora - é o exclusivo tema do presente recurso jurisdicional.
2.2. A reclamação foi junta ao processo executivo em 10 de Julho de 2003, em plena vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Nos termos do seu artigo 276º, na redacção que lhe foi dada pela lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, «as decisões proferidas pelo órgão da administração fiscal (...) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância».
Esta norma integra a Secção XI - Das reclamações e Recursos das decisões do órgão da execução fiscal - do capítulo II - Do processo - do título IV - Da execução fiscal - do diploma referido.
É, pois, uma norma específica para a situação que se nos apresenta: no processo de execução fiscal foi proferida uma decisão, pelo órgão da administração que o dirige, que afecta os direitos da reclamante.
A execução fiscal é um processo de natureza judicial, tramitado, porém, num serviço da Administração Fiscal, e dirigido por um seu órgão, como se estabelece no artigo 103º nº 1 da Lei Geral Tributária.
Mas todo ele decorre sob o controlo de um juiz, que é chamado a intervir nos actos que assumem natureza jurisdicional.
Assim, quando um interessado pretenda questionar a legalidade da prática de qualquer acto materialmente administrativo na execução fiscal, é-lhe «garantido (…) o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal», de acordo com o nº 2 do apontado artigo do CPPT.
A lei não faz depender o exercício deste direito de uma prévia reclamação, autónoma, para o órgão da Administração que praticou o acto com o qual o reclamante se não conforma.
Nem ela se apresenta como necessária, ou, sequer, vantajosa, pois corresponderia a exigir que a mesma questão fosse suscitada repetidamente perante o mesmo órgão. Tal é evidente nos casos em que o acto reclamado recaiu sobre pretensão formulada pelo reclamante, já apreciada e desatendida; mas é, também, verdadeiro naqueles outros casos em que aquele órgão praticou o acto reclamado espontaneamente, na sequência da vontade que nesse sentido formou. Daí que careça de relevo o argumento do despacho recorrido, segundo o qual «o próprio termo “reclamação” pressupõe uma reapreciação»: ainda que tal afirmação seja correcta, a verdade é que aquele nº 2 assegura essa reapreciação, ao estabelecer que a reclamação é apresentada ao órgão que dirige a execução, o qual deve voltar a apreciar a questão, podendo revogar o acto reclamado – no caso, o acto de penhora contra o qual se insurge o reclamante.
Só se impõe que a questão seja, primeiro, posta àquele órgão nos casos em que o acto em causa não é directamente praticado por ele, por então não ser suposto que se tenha já debruçado sobre o problema – é o caso do pedido de reforma da conta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 23º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo decreto-lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro.
De resto, e como nota JORGE LOPES DE SOUSA, a pág. 1043 do CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO, 4ª edição, a denominação «reclamação», em lugar de «recurso», é de discutível adequação ao caso, e o próprio legislador utiliza os dois termos para se referir à mesma realidade. Ou seja, ainda que, no artigo 276º se fale de «reclamação», estamos perante um meio de reacção que se não distingue do recurso judicial consagrado pelo anterior Código de Processo Tributário – o que mais enfraquece o argumento retirado do facto de, em regra, a «reclamação» pressupor uma reapreciação por parte do autor do acto reclamado.
Deste modo, de acordo com o parcialmente transcrito artigo 276º, e ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, daquela decisão cabe imediata reclamação para o juiz. Esse o significado, que se nos afigura inequívoco, da expressão «para o tribunal».
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão impugnada, para ser substituída por outra que não seja de rejeição liminar da reclamação pelo motivo ora afastado.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Abril de 2004.
Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Fonseca Limão –