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ACÓRDÃO Nº 48/2022 Processo n.º 529/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No Processo n.º 415/09.9TBPFR, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação do Porto (TRP), A., interessado e aqui recorrente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), da decisão proferida no TRP que indeferiu a reclamação por si apresentada, e, em consequência, manteve o despacho que não admitiu o recurso da sentença homologatória do mapa de partilha. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente alegou o seguinte: “1 – A., Recorrente e com os demais sinais identificativos nos autos de inventário acima epigrafados, havendo sido notificado da douta decisão que recusou decretar a inconformidade constitucional da interpretação normativa do conjunto dos arts. 132º, 144º e 140º, todos do CPC, deduzida na reclamação de fls. 2 a 11, ao abrigo do art. 643º do mesmo diploma e julgada na decisão com a referência ao nº 14562798. 2 - Dado uma decisão conforme à Constituição deve exprimir-se no sentido de que a ausência da remessa das peças processuais, por via electrónica do Citius, não pode cominar com a recusa da prática do ato e o desentranhamento das mesmas, visto tal previsão decisória não constar da lei, além de que essa situação conflitua com o direito fundamental de acesso ao direito, preconizado no nº 1 do art. 20º da CRP. 3 - E simultaneamente viola o princípio da certeza jurídica, uma vez que o tribunal, sabendo que o mandatário não tinha acesso ao Citius devido à impossibilidade de contatar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, visto aquele serviço se encontrar semi-paralizado em teletrabalho e em razão disso, em 04.09.2020, a Mma. Juiz concedeu o justo impedimento do nº 8 do art. 144º do CPC, no pressuposto que assim se mantinha enquanto continuasse a situação de pandemia, a qual se conservava, em 25-11-2020, como é público e notório. 4 - Contudo, apesar de se manterem as mesmas circunstâncias, o certo é que nesta última data, decidiu negativamente, o que de todo é inaceitável, porquanto se julgou em violação ao princípio da certeza jurídica do Estado de direito, consagrado no art. 2.º da CRP, que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade na ordem jurídica e da boa fé processual, postergando do mesmo passo, o direito a que causa seja julgada mediante um processo equitativo, bem como ofendeu o direito à tutela jurisdicional efetiva, assegurados como um direito fundamental e princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, estabelecidos pelo nº 4 e 5 do art. 20º da CRP. 5 - Motivo pelo qual venha, de harmonia com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações sucessivamente introduzidas, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visto a decisão recorrida ter aplicado nos presentes autos os termos do conjunto dos arts. 132º, 144º do CPC, cuja interpretação normativa havia sido arguida de inconstitucionalidade. (…)”. O recurso de constitucionalidade foi admitido no TRP. Neste TC, o relator proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 469/2021, em que se decidiu “Não conhecer do recurso”, com os seguintes fundamentos: “[…] 5. No caso, considerando a forma como o recorrente delineou o requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o seu objeto não foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se, antes, de sindicar o mérito da decisão judicial, em si mesma – i.e. o controlo da legalidade, como se de mais uma instância ordinária de recurso se tratasse. Com efeito, pese embora aluda formalmente a uma «interpretação normativa», que reporta ao disposto nos artigos 132.º, 144.º e 140.º do CPC, decorre da problematização que se segue que a parte pretende verdadeiramente sindicar a correção hermenêutica da interpretação do regime infraconstitucional adotada pelo tribunal a quo , tida como incompatível com o regime legal instituído. A censura é, então, diretamente dirigida à decisão recorrida, em si mesma, por ter o julgador, na ótica da parte, desrespeitado os parâmetros legais pertinentes, e não ao legislador, por consagrar no ordenamento ordinário um critério ou padrão normativo de decisão incompatível com a Lei Fundamental. Assim decorre, com nitidez, do segmento da peça em análise, onde se diz que «uma decisão conforme à Constituição deve exprimir-se no sentido de que a ausência da remessa das peças processuais, por via electrónica do Citius, não pode cominar com a recusa da prática do ato e o desentranhamento das mesmas, visto tal previsão decisória não constar da lei, além de que essa situação conflitua com o direito fundamental de acesso ao direito, preconizado no nº 1 do art. 20º da CRP (…) [e] simultaneamente viola o princípio da certeza jurídica» (sublinhado aditado). Ora, como referido, essa projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional. 6. Sempre se diga que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que afastar o conhecimento do recurso, por inverificação de dois outros pressupostos de admissibilidade do recurso: desrespeito pelo ónus de esgotamento dos meios de impugnação ordinária, imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, e ilegitimidade do recorrente, por inverificação do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Efetivamente, a decisão singular proferida pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, aqui recorrida, admitia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, meio impugnatório funcionalmente equiparado aos recursos ordinários, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, que não foi impulsionado pelo recorrente. Acresce que, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não havia decorrido o prazo de dez dias para a reclamação, sem que houvesse uma qualquer renúncia, não se mostrando, assim, preenchida a hipótese normativa do n.º 4 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, questão normativa de inconstitucionalidade, reportada, designadamente, a critério normativo de decisão extraível da conjugação do preceituado nos artigos 132.º, 144.º e 140.º do CPC, idóneo a legitimar a sindicância perante este Tribunal. Tal como no requerimento de interposição do presente recurso, encontra-se na peça de reclamação tão somente a impugnação do próprio ato de julgamento (artigos 13.º a 15.º e conclusões 8.ª a 13.ª). 7. Por tais fundamentos, o recurso não reveste condições para ser conhecido, o que, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária. […]”. 5. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 469/2021, reclamou da mesma para a conferência, desenvolvendo a seguinte fundamentação: “[…] 4 - A despeito de acompanhar o Exmo. Senhor Relator no que concerne às competências do Tribunal Constitucional e à aquelas que os senhores primeiros juízes daquela instância jurisdicional, até finais do século XX, mediante uma sã e louvável jurisprudência lhe foram adicionando. No mais, não podemos subscrever a doutrina arrimada na sua fundamentação para se recusar a conhecer do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Nem se diga que tal dimensão do problema se deve à redação da al. b) do n.º l do art.º 280.º da CRP, a qual se limita a observar que, em sede de «fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais: b) Que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». 5 - Porém, tentando seguir cronologicamente o raciocínio do Exmo. Senhor Relator, vejamos como, a nosso ver, nos parece que lhe escasseia razão aos fundamentos convocados à sua decisão sumária, sem perder de vista, que tal, como no art.º 219.° da Constituição do Estado Novo, também no atual art.º 2l6.º da CRP, os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões e num sistema de direito com esta configuração de base e único na Europa, é óbvio que estes jamais carecem de razão para decidir como lhes aprouverem e, por mais ajuizada e assertiva que seja a subsunção da factualidade ao direito aplicável, sempre ele há-de ter a última palavra para ditar a sua discordância e condenar em custas, sendo, por isso, neste quadro de incerteza decisória que, nuns casos, acompanhamos as suas observações e noutros nos distanciamos da decisão ora reclamada. 6 - Com efeito, diz o Exmo. Senhor Relator que são pressupostos específicos deste tipo de recursos a verificação cumulativa além da efetiva aplicação da norma sindicalizada em termos desta constituir fundamento jurídico determinante da decisão recorrida e suscitação pelo recorrente durante o processo da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos deste estar obrigado a dela tomar conhecimento e esgotamento de recursos ordinários que no caso cabiam. Ora bem, se de facto decorre da LTC os requisitos acima enumerados, a verdade é que a evolução da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional foi abolindo alguma rigidez de conceitos e, por exemplo o Acórdão n.º 137/85, tirado no Proc. n.º 192/84, 2.ª Secção, afirmou relevar no plano jurídico para efeitos do conhecimento do recurso no Tribunal Constitucional que, quando a instância a quo deixou de aplicar determinada norma, cuja inconstitucionalidade haja sido requerida, passa a existir um juízo implícito de inconstitucionalidade na recusa da sua aplicação. Já que, apesar da suscitação da inconformidade constitucional da interpretação normativa durante o processo, de modo processualmente adequado, a verdade é que muitos tribunais nem sequer se pronunciavam sobre essa questão e daí que o Tribunal Constitucional se visse obrigado a equiparar para efeitos de conhecimento do recurso que o Tribunal a quo continuava a desaplicar a norma, não importando que não tivesse havido uma recusa formal. 7 - Com base no aresto acima referido, havemos de convir que não pode proceder os termos avançados no ponto 5 da decisão sumária, quando o Exmo. Relator afirma por sua conta, imputando ao recorrente a ideia como este «delineou o requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o seu objeto não foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se antes, de sindicar o mérito da decisão judicial, em si mesma – i.e. o controlo da legalidade, como se de mais uma instância ordinária de recurso se tratasse» para a seguir adiantar ainda o seguinte: «Com efeito, pese embora aluda formalmente a uma «interpretação normativa», que reporta ao disposto nos artigos 132.º 144.° e 140.° do CPC, decorre da problematização que se segue que a parte pretende verdadeiramente sindicar a correção hermenêutica da interpretação do regime infraconstitucional adotada pelo tribunal a quo tida conto incompatível com o regime legal instituído». 8 - Ou seja, o Exmo. Conselheiro Relator, ainda por momentos, concedeu ao de leve que o recorrente alude «formalmente uma ‘interpretação normativa’, que reporta ao disposto nos artigos 132.º, 144.º e 140.º do CPC», mas de repente corrigiu essa ideia e partiu para uma análise subjetiva do seu pensamento, atribuindo ao recorrente o que no texto não se diz nem nele se vê escrito, pondo este a dizer o que não disse, mas desejava que tivesse sido dito, a fim de encontrar um pretexto para recusar conhecer do recurso. Por isso, à falta de melhor, esforçou-se naquele juridiquês ufano, numa exibição do vazio e na tortura da frase para que esta diga o contrário do que diz, e a seguir permitiu-se inverter o que efetivamente está escrito, desde a 8.ª à 18.ª conclusão sobre a interpretação normativa, sendo que a sua decisão sumária passou a incorporar o que o senhor relator gostava que o recorrente tivesse dito, valendo como assertivo da mesma o que não foi escrito nem sequer por ele pensado. 9 - No entanto, in casu , apesar do Tribunal se afadigar em julgar que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada a questão da constitucionalidade normativa, a verdade é que o tribunal de recurso percebeu a natureza da questão e pronunciou-se não sobre a inconstitucionalidade normativa, mas sobre a inconstitucionalidade da decisão, assegurando que esta não violava o princípio da confiança ínsito no art.º 2.º da CRP, o qual foi um dos parâmetros constitucionais erigidos como abalado pela decisão recorrida no apelo aos preceitos aplicados, pelo que não se entende o esforço do Exmo. Senhor Relator em levar de vencida uma situação que nos autos se evidencia pacificada à luz do preconizado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 280.º da Lei fundamental e do n.º 2 do art.º 72.º da LTC, em vez de concorrer jurisprudencialmente para uma melhoria do direito e da justiça, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 4 do art.º 20.º da CRP, privilegiando a obtenção da tutela jurisdicional efetiva. 10 - Não obstante este facto ser inibidor do sucesso da decisão sumária porquanto violador do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, como um direito fundamental, estabelecido no n.º 5 do art.º 20.° e 268.º, ambos da CRP e princípio estruturante do Estado de Direito democrático, exigido expressamente na Constituição, donde o senhor Relator devia priorizar o conhecimento deste direito fundamental em detrimento da forma, sendo nesse sentido que se dirigem os arestos do Tribunal Constitucional que têm interpretado esta garantia no sentido da proibição de regimes adjetivos que retirem a uma das partes o seu direito de defesa, reafirmando-a como um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito) oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (Cf. Acods.TC, n.º 434/20l l de 29/09 e n.º 137/85 de 24.07.1985). 11 - Porém, o senhor Conselheiro Relator, não se quedando por esta questão, adianta ainda o seguinte: «6- Sempre se diga que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que afastar o conhecimento do recurso, por inverificação de dois outros pressupostos de admissibilidade do recurso: desrespeito pelo ónus de esgotamento dos meios de impugnação ordinária, imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, e ilegitimidade do recorrente, por inverificação do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC». Verdade se diga que, nos termos do n.º 3 do art.º 72.º da LTC, são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 12 - No caso dos autos, o recorrente, de harmonia com a exceção desenhada no n.º 4 do mesmo preceito, deixou decorrer «o respetivo prazo sem a sua interposição», o que no dizer do mesmo inciso: «Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando» «haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição». Ou seja, o recorrente, entendeu não fazer sentido reclamar para a conferência do despacho do juiz relator, porquanto sabia de antemão que aqui os restantes juízes se limitavam a acompanhar o colega. Aliás, em 40 anos de vida forense, só uma vez, no STJ houve um juiz conselheiro que se atreveu a discordar e votou vencido. 13 - Porém, deve dizer-se, em abono da verdade, que no Tribunal Constitucional, já muitas vezes, em diversas decisões, sobretudo antes de lhe ser conferido a autonomia financeira, se obteve muitos acórdãos com votos de vencido, mas a seguir a esta alteração e principalmente a partir de 2000, é tudo corrido com decisões sumárias e reclamando-se para a conferência, jamais nela se colheu um voto de vencido. Pois bem, com este pano de fundo, seria pura perda de tempo, susceptível de violar o princípio da economia processual, cumprir um ritual, quase litúrgico, sabendo-se à partida que dele não se obtinha qualquer resultado diferente daquele que o relator já havia assegurado no seu despacho. 14 - De resto, tal interpretação tem apoio no disposto do n.º 5 do mesmo art.º 70.º que preconiza: «Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual». Isto significa, ao cabo e ao resto, que a lei se basta com a suscitação da inconstitucionalidade normativa numa instância de recurso e que o esgotamento dos mesmos se consome numa das situações a que aludem os termos do n.º 4 do art.º 70.º da LTC, quando, como in casu , se sabe que o esgotamento dos recursos é um mero pró-forma para salvar as aparências processuais, mas cujo resultado não é alterado. 15 - É nesse sentido que segue a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para o qual, nos termos do art.º 35.º do seu Regulamento, se pode recorrer «depois de esgotadas todas as vias de recurso interno, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos». Porém, a doutrina e jurisprudência daquela instância há muito que sustentam «não ser necessário usar um recurso que não tem qualquer possibilidade de sucesso, o que acontecerá, por exemplo quando existe uma jurisprudência bem estabelecida». Decisão de 6 de julho de 1984. «No caso do requerente sustentar na sua queixa que os recursos foram esgotados, competirá ao Estado requerido que pretenda deduzir essa exceção indicar com clareza quais os meios adequados e acessíveis que não foram utilizados, de modo a convencer que o recurso era efetivo e estava disponível, tanto na teoria, como na prática, à época dos factos, isto é, que ele era acessível suscetível de oferecer ao requerente a reparação das suas queixas e apresentava razoáveis garantias de sucesso». Aeód.-Johnston e outros de 18.12.1968. […]” 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Conforme visto, na decisão sumária reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, na medida em que, antes de tudo, não foi formulada uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa; porque não se encontravam esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam; porque a pretensa interpretação normativa não foi formulada no momento processualmente adequado. O reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a decidir se deve ser alterada a decisão sumária reclamada. O ora reclamante contesta a decisão reclamada relativamente a determinados aspetos específicos, relacionados ambos, de modo mais ou menos direto, com os pressupostos, cumulativos, de admissão do requerimento de recurso para o TC. Por um lado, e no que respeita à questão de não ter sido formulada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o ora reclamante começa por censurar a decisão reclamada, pois entende que a mesma entra em contradição, na medida em que tanto diz que o então recorrente enuncia uma questão de inconstitucionalidade, como diz o seu contrário. Mas não é essa a nossa leitura da decisão sumária reclamada nessa parte. Com efeito, o Conselheiro relator o que diz é que “ […] pese embora aluda formalmente a uma «interpretação normativa», que reporta ao disposto nos artigos 132.º, 144.º e 140.º do CPC, decorre da problematização que se segue que a parte pretende verdadeiramente sindicar a correção hermenêutica da interpretação do regime infraconstitucional adotada pelo tribunal a quo , tida como incompatível com o regime legal instituído”. Ou seja, embora o recorrente coloque aquilo que diz ser uma questão de inconstitucionalidade normativa – in casu , uma interpretação normativa inconstitucional –, na realidade, não o é, atacando a própria decisão judicial e não uma norma ou normas infraconstitucionais. Efetivamente, o recorrente pretende colocar em causa com este recurso, unicamente, a decisão recorrida, não identificando na mesma, em concreto e de forma especificada, qualquer norma ou interpretação normativa que não seja constitucionalmente conforme com a Constituição, limitando-se a referir, em termos genéricos, a uma “interpretação normativa do conjunto dos arts. 132º, 144º e 140º, todos do CPC” . É verdade que no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade se admite o controlo de interpretações normativas. Todavia, há que distinguir os casos em que se pretende sindicar uma determinada interpretação normativa daqueles casos em que a inconstitucionalidade é imputada diretamente à decisão recorrida – isto é, daqueles casos em que o que se pretende, em suma, é que sejam apreciados os concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário –, estes últimos casos insuscetíveis de controlo da constitucionalidade, sendo este um controlo de normas e não de decisões judiciais (cfr. art. 277.º da CRP). Conforme afirmado no Acórdão n.º 138/2006, “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto”. Ainda a este respeito, recorde-se que “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Diga-se, ainda, que o TC tem entendido que “ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94). A vocação de generalidade e abstração associada à ‘interpretação normativa’ tem sido sistematicamente assinalada na jurisprudência deste TC. Veja-se, por todos, o seu Acórdão do TC n.º 674/99, em que se afirma o seguinte: “ Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes”. Atentemos agora no teor da pretensa ‘interpretação normativa’ que se pretende sindicar tal como formulada pelo recorrente, ora reclamante: “ uma decisão conforme à Constituição deve exprimir-se no sentido de que a ausência da remessa das peças processuais, por via electrónica do Citius, não pode cominar com a recusa da prática do ato e o desentranhamento das mesmas, visto tal previsão decisória não constar da lei, além de que essa situação conflitua com o direito fundamental de acesso ao direito, preconizado no nº 1 do art. 20º da CRP”. Como facilmente se percebe, o recorrente limita-se a imputar a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida ( que aplicou o direito – a seu ver, mal – em função das particularidades do caso concreto dos autos) – nesse sentido, não enunciando qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração (apto, portanto, à sua adoção noutros casos semelhantes) que tenha servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Ora, as questões de inconstitucionalidade normativa que, reitera-se, não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida, têm a ver com a preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação (devendo a norma ou ‘interpretação normativa’ cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma) . Não assiste, pois, razão ao recorrente/reclamante quanto a este específico aspeto. Mas o ora reclamante também discorda do decidido na decisão reclamada quanto ao argumento de que não se encontravam esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam – porque, relembremos o que foi dito na decisão sumária, a “ decisão singular proferida pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, aqui recorrida, admitia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil ”. Mas, uma vez mais, sem razão. Com efeito, tratando-se de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, impõe o n.º 2 do mesmo preceito a prévia exaustão dos recursos ordinários que no caso couberem. E, a verdade é que eles ainda não se encontravam esgotados. Afirma o recorrente, ora reclamante, que “No caso dos autos, o recorrente, de harmonia com a exceção desenhada no n.º 4 do mesmo preceito, deixou decorrer «o respetivo prazo sem a sua interposição», o que no dizer do mesmo inciso: «Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando» «haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição»”. Acrescenta, ainda, que “o recorrente, entendeu não fazer sentido reclamar para a conferência do despacho do juiz relator, porquanto sabia de antemão que aqui os restantes juízes se limitavam a acompanhar o colega. Aliás, em 40 anos de vida forense, só uma vez, no STJ houve um juiz conselheiro que se atreveu a discordar e votou vencido”. Estes argumentos, todavia, não são de molde a contrariar o que foi decidido na decisão sumária reclamada. De facto, aí se diz que o recurso foi interposto quando não se havia esgotado o prazo de reclamação para a conferência – argumento que não é rebatido pelo recorrente/reclamante –, sendo certo que não houve renúncia expressa ao recurso. Ora, ou há renúncia expressa, ainda dentro do prazo de recurso ou reclamação (a ele equiparado nos exatos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC), ou há que deixar esgotar-se o prazo previsto para o recurso ou a reclamação sem a sua respetiva interposição. Como visto, nada disto aconteceu, pelo que a decisão sumária reclamada também não merece censura quanto a este particular aspeto. Por último, conclui-se que o reclamante não apresenta argumentos capazes de infirmar o argumento utilizado na decisão sumária reclamada de que “o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, questão normativa de inconstitucionalidade, reportada, designadamente, a critério normativo de decisão extraível da conjugação do preceituado nos artigos 132.º, 144.º e 140.º do CPC, idóneo a legitimar a sindicância perante este Tribunal”. Argumento que, contrariamente ao defendido pelo reclamante, não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral. Em Portugal, este controlo foi concebido como um controlo exclusivamente normativo (com a única exceção do controlo das propostas de referendo ex vi do artigo 115.º, n.º 8, da CRP), ou seja, um contencioso de normas, e não de decisões judiciais em si mesmas. Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Mas, mais ainda, questões que lhe tenham sido colocadas de forma processualmente adequada, o que, para o que agora interessa, significa que a questão deve ter sido colocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme afirmado no Acórdão n.º 560/1994 – e constitui jurisprudência uniforme e constante: “[A] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo ”. Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar de forma processualmente adequada uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). Como se pode constatar, não está aqui em causa uma questão puramente de oportunidade temporal. Na realidade, está igualmente em causa a exigência de substanciação do pedido, de um esforço argumentativo, por parte do recorrente, com vista a procurar convencer o tribunal a quo de que deve rejeitar a aplicação de uma determinada norma de direito ordinário, exigência que não se basta com a mera afirmação abstrata e/ou genérica de que uma dada interpretação, in casu , de um conjunto de preceitos, é inconstitucional. Dito isto, e sem necessidade de mais considerações, há que concluir que não tem o reclamante razão ao considerar que também cumpriu este ónus . 9. Em face de todo o exposto, a decisão sumária reclamada merece inteira confirmação, sendo a presente reclamação manifestamente improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers