ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A... LDA, intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, emergente da execução de 16 contratos de empreitadas de obras públicas, pedindo, a título principal, a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 996.882,03, pelas obras executadas e não pagas, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a conclusão das mesmas até efectivo pagamento e a condenação no montante que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente à revisão de preços a incidir sobre aquela quantia, bem como, subsidiariamente, com fundamento nos artºs. 227.º e 473.º, ambos do Código Civil, a condenação a pagar-lhe a importância de € 996.882,03, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados nos termos que ficaram referidos.
Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o Município de Santo Tirso a:
“a. Pagar à A. a quantia de € 446.984,67, acrescida de juros de mora vencidos e que a 4.6.2022 se contabilizam em € 472.741,08 e vincendos até efetivo e integral pagamento;
b. Pagar à A. as quantias devidas a título de revisão de preços no que vier a ser liquidado em sede de incidente de liquidação, sobre os valores de trabalhos executados,
- Quanto à 2.ª Empreitada, no valor de € 9.898,15; Quanto à 3.ª Empreitada de € 3.516,53;
- Quanto à 4.ª Empreitada de € 3.516,53;
- Quanto à 5.ª Empreitada de 16.036,35 €;
- Quanto à 8.ª Empreitada de 3.634.259$00 (€ 18.127,61);
- Referentes à 11.ª de 1.584.000$00 (€ 7900,96);
- Na 12.ª Empreitada de 5.452.820$00 (€ 27.198,55);
- Na 14.ª Empreitada no valor de € 330.997,43;
- Na 16.ª Empreitada no valor desses trabalhos de € 23.014,53.”
A A. e o R. apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 17/5/2024, negou provimento ao recurso do primeiro e julgou parcialmente procedente a apelação do R., absolvendo-o do pedido de pagamento das quantias referentes aos trabalhos da 16.ª empreitada e absolvendo-o parcialmente do pedido de pagamento do montante de € 3.516,53 respeitante aos trabalhos da 4.ª empreitada, condenando-o a pagar apenas a importância de € 213,68, acrescida dos juros de mora comerciais desde a citação, além da revisão de preços relativamente a esta quantia a liquidar no meio processual próprio.
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O R. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da aplicação do instituto da inversão do ónus da prova, assunto de enorme complexidade e com potencial expansivo por ser susceptível de replicação num número indeterminado de casos futuros e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a A. não ter alegado nem demonstrado o nexo causal entre a falta de envio do processo administrativo e a considerável dificuldade ou impossibilidade de prova dos factos que alegou e por se estar perante uma decisão surpresa, dado não ter sido advertida que essa falta de junção tinha como consequência tal sanção.
As questões em causa na presente revista são, assim, as de saber se a aplicação da inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 5 do art.º 84.º do CPTA, na versão anterior à que resultou do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, por o R. não ter junto os processos administrativos relativos a determinadas empreitadas, teria de ser precedido da sua notificação para cumprimento do princípio do contraditório, bem como da alegação e demonstração, pelo A., do nexo causal entre a falta de envio desses elementos e a considerável dificuldade ou impossibilidade da prova dos factos por si invocados.
O acórdão recorrido entendeu que a aplicação da referida sanção não carecia de advertência ao R. ou do cumprimento do princípio do contraditório, porque se tratava apenas “de aplicar uma norma jurídica de um diploma codificado” e que, embora a mesma só opere quando a falta do envio do processo administrativo tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade, não se vê “que factos teria a Autora de – premonitoriamente – alegar na Petição e provar, em ordem a demonstrar a impossibilidade ou a dificuldade da prova, já que essa realidade só pode ser revelada pelo próprio devir da instrução do processo”.
A matéria sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar.
Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações.
Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, dispensando-se o remanescente.
Lisboa, 17 de outubro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.