13 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão do TCA, a questão nele dirimida traduziu-se, essencialmente, em saber (“(…) se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora, ao abrigo da Lei 17/86, de 14.06 (Salários em atraso), na redacção dada pelo DL 402/91, de 16.10, se vence na data da rescisão do contrato de trabalho ou antes com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa de despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção e, consequentemente, se o recorrente tem ou não direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial no montante peticionado relativo a tal indemnização (…), de acordo com o disposto no art. 3, nº 3 do DL 219/99 de 15.06, na redacção do DL 139/91 de 24.04” – cfr. fls. 275-276.
Sucede que a tese perfilhada no Acórdão recorrido que, de resto, manteve a decisão do TAF, correspondente à orientação acolhida em Acórdãos deste STA proferidos, precisamente, no quadro de recursos de revista admitidos por esta mesma “formação” e em que se apreciaram questões similares às que a aqui Recorrente levanta na presente revista.
Vide, os Acs. deste STA, de 17-12-08 – Rec. 705/08 (da 1ª Subsecção) e de 07-01-09 – Rec. 780/08 (da 2ª Subsecção).
Ou seja, a pronúncia contida no Acórdão recorrido não se afasta do vem sendo decidido neste STA, razão pela qual se não justifica continuar a admitir as revistas que, como no caso dos autos, incidam sobre a mesma temática, neste particular contexto deixando as ditas questões de se revestir de especial relevo jurídico ou social, e, isto, tanto mais que se não evidencia um qualquer erro grosseiro por parte do Acórdão recorrido, antes se enquadrando o decidido no espectro das soluções jurídicas plausíveis, não existindo, por isso, motivos para ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.