ACÓRDÃO Nº 592/2024
Processo n.º 477/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
(Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. A., S.A.U - Sucursal em Portugal, ora recorrida, requereu a constituição de tribunal arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedindo a anulação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa que visou o correlativo ato de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), referente aos períodos de tributação de 2020 e de 2021.
No CAAD foi proferida decisão arbitral no sentido da procedência do pedido, aí se escrevendo, no que ora releva, o seguinte:
“[…]
III.2- Inconstitucionalidade da incidência subjetiva do ASSB
Começando pela incidência subjetiva' temos, sumariamente, que são sujeitos passivos do ASSB as instituições de crédito, sejam as sedeadas em Portugal, sejam filiais e sucursais de não residentes sitas no nosso país.
Da leitura da norma de incidência pessoal (subjetiva) deste imposto, resulta claro que apenas as instituições de crédito, ou seja, apenas um sector das empresas (pessoas coletivas) com fins lucrativos, são sujeitos passivos deste imposto.”
Mais, o carácter sectorial da incidência subjetiva deste imposto não oferece dúvidas, pois é expressamente afirmado pelo legislador: O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores (artº 2 do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho).
Em nosso entender, a expressa previsão, pela revisão constitucional de 1987, da figura das contribuições financeiras decorreu do reconhecimento da necessidade da existência de tributos sectoriais que, antes, estariam feridos de inconstitucionalidade, pois este tipo de tributos não preenche nem as caraterísticas próprias das taxas nem as dos impostos.
O mesmo é dizer que entendemos que, à luz da nossa Constituição, os únicos tributos sectoriais admissíveis são as contribuições financeiras.
O certo é que a caraterística generalidade é, pacificamente, aceite pela jurisprudência, e pela doutrina, como essencial a um imposto: O dever de os cidadãos pagarem impostos constitui uma obrigação pública com assento constitucional. Como tal, está sujeito a algumas regras equivalentes às dos direitos fundamentais, designadamente os princípios da generalidade e da igualdade, ou seja, de que devem estar sujeitos ao seu pagamento os cidadãos em geral (artigo 12.º, n.º 1), e devem estar sujeitos a ele em idêntica medida, sem qualquer discriminação indevida (artigo 13°, n.º 2), isto constituído o princípio da igualdade tributária." (acórdão TC n.º 348/97, de 29-04-1997) [sublinhados nossos].
No caso do ASSB, a idêntica medida que este imposto visa tributar são as "realidades" enumeradas no art. 3º do anexo VI da Lei n.º 27-A/2020. Ora, podemos assumir – cremos que incontestavelmente – que existem outros contribuintes detentores dos mesmos índices de capacidade contributiva (assumindo, por mera disciplina de raciocínio, que as "realidades "que constituem a base de incidência do ASSB podem ser entendidas como constituindo índices de capacidade contributiva), os quais não resultam tributados neste imposto.
Com o TC, no acórdão nº 695/2014, de 15 de outubro, diremos: Em suma, o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional (nestes precisos termos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2010) [sublinhados nossos].
Parece-nos manifesto que, em razão do que antes ficou dito, a definição legal da incidência subjetiva do ASSB não cumpre com a exigência de constitucional de generalidade, o mesmo é dizer, viola o princípio constitucional da igualdade tributária.
Da incidência subjetiva deste imposto resulta que o sector bancário é vítima de uma discriminação negativa face aos restantes sectores de atividade económica, o que é patente e não tem a menor justificação ou fundamento que o possa sustentar. Exige-se mais um imposto ao sector bancário para o financiamento da Segurança Social, mediante a consignação da receita do ASSB ao FEFSS, como se este sector da atividade económica estivesse em alguma situação de vantagem em sede das contribuições (contribuições das entidades bancárias e cotizações dos seus trabalhadores) ou tivesse algum especial dever de financiar a Segurança Social.
III.3- As "justificações" para a criação deste imposto
Prosseguindo, talvez desnecessariamente, mas no respeito pelo contraditório, analisemos a contra-argumentação da Requerente: sumariamente, sustenta, louvando-se no legislador, que o ASSB visa realizar a igualdade dos contribuintes relativamente ao dever de pagar impostos, visa ser a forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
Não iremos, por o considerarmos desnecessário, entrar no debate sobre se o sector bancário se encontra ou não numa situação de privilégio, relativamente ao IVA, de onde decorreria ser a sua carga fiscal inferior à de outros sectores (vg. os também isentos).
Apenas faremos algumas observações, das quais, adiante, retiraremos a consequência que se parece impor:
É sabido que, pelo menos em alguns casos, uma isenção num estádio intermédio (as operações bancárias isentas não acontecem, necessariamente, com consumidores finais) beneficie os sujeitos passivos por ela abrangidos, pelo que resulta algo incompreensivo que, diferentemente do que acontece com outras isenções incompletas em IVA, não seja renunciável.
A isenção de IVA não constitui um "benefício" para os prestadores de serviços ou transmitentes de bens, antes lhes impondo um encargo por via da irrecuperabilidade (não dedução) do IVA suportado a montante (independentemente de, em caso de coexistência com atividades não isentas, uma parte do IVA ser recuperável através dos métodos pro rata ou afetação real).
-_-A isenção dos serviços e operações financeiras resultou de uma opção meramente técnica, resultante das dificuldades práticas de aplicação do sistema IVA a este sector (estão em causa os chamados hard-to-tax goods). Por esta razão, a isenção de IVA é contrabalançada pela existência de outro imposto, o Imposto do Selo, cujo campo de incidência abrange grande parte de as operações e serviços, praticados pelas instituições bancárias.
Relembremos o ac. do TC nº 694/2014: O Tribunal Constitucional tem vindo, portanto, a afastar-se de um controlo meramente negativo da igualdade tributária, passando a adotar o princípio da capacidade contributiva como critério adequado à repartição dos impostos; mas não deixa de aceitar a proibição do arbítrio como um elemento adjuvante na verificação da validade constitucional das soluções normativas de âmbito fiscal, mormente quando estas sejam ditadas por considerações de política legislativa relacionadas com a racionalização do sistema.
Naturalmente que este tribunal arbitral, no exercício do seu poder de controlo difuso da constitucionalidade das normas, não pode deixar de seguir esta orientação.
Mas, mais uma questão de "arbítrio legislativo", entendemos que a solução legal (criação do ASSB) para resolver as questões apontadas como seu fundamento (isenção de IVA no sector bancário) sempre deveria ser recusada também por manifesta violação do princípio da proporcionalidade.
Com João Félix Nogueira, a propósito do elemento necessidade enquanto um dos "crivos" do controlo da proporcionalidades: O método da escolha pessoal (personal decision making) pode ser facilmente transponível para o campo normativo. Neste exige-se que o poder público, tendo à sua disposição várias alternativas para a prossecução de um determinado fim, opte por aquela que seja menos lesiva das esferas jurídicas dos particulares.
Julgamos que mesmo aceitando – por mera disciplina de raciocínio – existir uma situação de desigualdade fiscal entre as instituições de crédito e a generalidade das demais empresas, derivada da existência de uma isenção de IVA relativa à maioria das operações económicas praticadas pelas primeiras, o "caminho lógico", espelho da proporcionalidade legislativa, seria o de agravar a tributação das operações bancárias sujeitas a Imposto do Selo.
A criação de um outro imposto, incidindo objetivamente sobre realidade diversa que não as transações efetuadas, e, subjetivamente, apenas sobre as instituições de crédito não pode deixar de ser qualificada por este tribunal como sendo uma solução legislativa arbitrária, totalmente desproporcionada relativamente à prossecução do fim que o legislador afirma que com ela pretendeu obter (reforço do financiamento da Segurança Social).
No contexto descrito, não é possível encontrar outra razão de ser para a incidência subjetiva do ASSB que não a consideração, pelo legislador, de ser uma forma viável de obtenção de mais receita. Ou seja, que apenas o interesse fazendário determinou a criação de um novo imposto que, mesmo após pesadas as razões determinantes da sua criação, resulta inconstitucional, desde logo quanto à sua incidência subjetiva, porque sectorial.
Ou seja, a opção legislativa sempre deveria ser havida por inconstitucional por desproporcionada (no dizer da nossa jurisprudência constitucional, por configurar um arbítrio legislativo).
II.4- Norma cuja inconstitucionalidade foi arguida
Por último: A Requerente não identifica, em concreto a norma do ASSB que considera inconstitucionais por violação do princípio da igualdade na sua dimensão de generalidade.
Ora o controlo, mesmo difuso, da constitucionalidade refere-se a normas e não à globalidade de um normativo, no caso da disciplina legal do ASSB.
Considerando o passo, já acima transcrito do requerimento inicial (ao impor ao setor financeiro, por via do ASSB, um ónus acrescido no que respeita ao financiamento do Sistema Previdencial da Segurança Social (por via do FEFSS), que a todos beneficia, sem para tal apresentar qualquer fundamento substancial válido, o legislador fiscal afrontou diretamente o princípio da igualdade na sua vertente de limite de controlo externo à discricionariedade legislativa no campo fiscal, i.e., na sua vertente de proibição do arbítrio) este tribunal arbitral entende estar em condições de suprir tal omissão, o que lhe é lícito fazer" considerando que o vício de inconstitucionalidade invocado se refere ao art 2º do anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, o qual define a incidência subjetiva do ASSB.
Tendo este tribunal arbitral concluído pela inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento do ASSB pela Requerente, atenta a sua qualidade de instituição financeira, há que concluir pela anulação total dos atos tributários impugnados.
[...]”.
2. O Ministério Público (MP) interpôs recurso dessa decisão pela seguinte forma:
“[...]
O Ministério Público, junto do Tribunal Central Administrativo Sul, nos autos supra epigrafados, em que é demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e demandante A., S.A.U - SUCURSAL EM PORTUGAL.
Vem, nos termos do disposto no artigo 280º nº 1 al a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, al. a), 72º, nºs 1, al. a) e 3, 75º, nº 1 e 75º-A, nºs 1, todos da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), atualizada mormente pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 de Setembro, e artigo 17º nº 3, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, atualizada e aprovada pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, da decisão arbitral supra referida, proferida no Centro de Arbitragem Administrativa-Arbitragem Tributária.
Efetivamente:
Conclui-se, na decisão proferida, pela verificação da não conformidade do disposto no artigo 2º do Anexo VI, a que se refere o artigo 18º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre Sector Bancário, com o Principio da Igualdade Tributária, na sua dimensão de exigência da generalidade dos impostos e por violação do princípio da proporcionalidade legislativa, nos seguintes termos:
«Parece-nos manifesto que, em razão do que antes ficou dito, a definição legal da incidência subjetiva do ASSB não cumpre com a exigência constitucional de generalidade, o mesmo é dizer, viola o princípio constitucional da igualdade tributária. Da incidência subjetiva deste imposto, resulta que o sector bancário é vítima de uma discriminação negativa face aos restantes sectores de atividade económica, o que é patente e não tem a menor justificação ou fundamento que o possa sustentar.
Exige-se mais um imposto ao sector bancário para o financiamento da Segurança Social, mediante a consignação da receita do ASSB ao FEFSS, como se este sector da atividade económica estivesse em alguma situação de vantagem em sede das contribuições (contribuições das entidades bancarias e cotizações dos seus trabalhadores} ou tivesse algum especial dever de financiar a Segurança Social.»
(...)
« - Declara-se a inconstitucionalidade do artº 2 do anexo VI a que se refere o art. 18º da Lei n.º 27-A/2020, o qual define a incidência subjetiva do ASSB, por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência de generalidade dos impostos e violação do princípio da proporcionalidade legislativa».
Pretende-se, pois, que o Tribunal Constitucional aprecie da eventual incompatibilidade da citada norma constante do artigo 2º do anexo VI, a que se refere o artigo 18º da Lei nº 27-A/2020, com o disposto nos artigos 12º e 13º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
[...]”.
3. A Autoridade Tributária recorreu igualmente, nos termos a seguir transcritos:
“[...]
A Autoridade Tributária e Aduaneira, requerida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo n.º 599/2022-T, de fls. vem, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do art. 280.º da CRP e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, artigos 75.º, 75.º-A e n.º 1 do artigo 76.º todos da LTC e n.º 1 do artigo 25.º RJAT, interpor recurso da aludida decisão para o Tribunal Constitucional.
Cumprindo o ónus estabelecido no artigo 75.º- A da LTC, a Recorrente consigna que:
- a)O presente recurso é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ter sido recusada a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo;
- b)As normas cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade constam do artigo 2.º do anexo VI a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020 (Lei que aprovou o Orçamento Suplementar para 2020), tendo o Tribunal Arbitral entendido, relativamente aquele preceito, o seguinte:
«Declara-se a inconstitucionalidade do artº 2 do anexo VI a que se refere o art. 18º da Lei n.º 27-A/2020, o qual define a incidência subjetiva do ASSB, por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência de generalidade dos impostos e violação do princípio da proporcionalidade legislativa.»
c) E concluiu, determinando a anulação dos atos impugnados, da seguinte forma:
«Consequentemente, anulam-se, na totalidade, as liquidações impugnadas, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
- d)Em suma, a decisão do Tribunal Arbitral sustentou, erroneamente, que aquelas normas consubstanciam uma violação por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência de generalidade dos impostos e violação do princípio da proporcionalidade legislativa.
- e)Motivo pelo qual o Tribunal Arbitral, expressamente, recusou a aplicação das normas em que se fundaram os atos de liquidação impugnados, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos todos os pressupostos do presente recurso, previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 280.º da CRP e alínea a) do nº 1 art.º 70.º, art.º 75.º, art.º 75.º-A e n.º 1 do art.º 76º todos da LTC, sendo o mesmo em consequência admitido.
[...]”.
- 4.Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (TC) pelo Ministério Público e pela Autoridade Tributária foram admitidos pelo CAAD, sendo que, já no TC, e tendo ocorrido irregularidade na distribuição dos recursos interpostos perante este Tribunal, a qual determinou a existência de dois processos, distribuídos a relatores de distintas secções, foi proferido despacho que determinou a incorporação do Processo n.º 562/2023 nos presentes autos, dado serem estes anteriores àquele.
- 5.O Ministério Público foi notificado para alegar, concluindo as suas alegações do modo que a seguir se reproduz:
- “1.Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280º nº 1 al a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, al. a), 72º, nºs 1, al. a) e 3, 75º, nº 1 e 75º-A, nºs 1, todos da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), atualizada mormente pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 de Setembro, e artigo 17º nº 3, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, atualizada e aprovada pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão de 25-04-2023, proferida pelo CAAD - Processo Arbitral nº 599/2022-T.
- 2.Este recurso tem como objeto a parte da decisão a qual julgou inconstitucional o artigo 2º do anexo VI a que se refere o art.18º da Lei nº 27-A/2020, o qual define a incidência subjetiva do ASSB, por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência de generalidade dos impostos e violação do princípio da proporcionalidade legislativa.
- 3.A Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020 aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) tendo em vista a estruturação de medidas excecionais adotadas para dar resposta às inúmeras consequências de ordem económica e social provocadas pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.
- 4.Entre as medidas fiscais, previa o PEES, no seu ponto 4.3.5, a criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, no valor de 0,02 pp, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, tendo como destinatários: (i) instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português, (ii) filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português e (iii) sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
- 5.Tal desiderato foi concretizado com a aprovação da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) e que, no seu art.18º aprova o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário (ASSB), estabelecendo o respetivo regime no Anexo VI àquela Lei.
- 6.Analisando tal regime, verifica-se que resulta do artº 1º, nº 2 do Anexo VI, que o adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
- 7.Tal permite concluir, tal como se pode ler no relatório nº 13/2020 da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) da Assembleia da República, que a iniciativa legislativa não tem justificação no contexto COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo para contribuir, de modo permanente, para a diversificação das fontes de financiamento das pensões pagas pelo sistema previdencial da Segurança Social pública.
- 8.Quer a incidência objetiva, quer a incidência subjetiva, foram decalcadas do regime da Contribuição Sobre o Setor Bancário (CSB), criado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), por referência à qual o ASSB aqui em análise pretenderá ser um adicional.
- 9.Ora, deste decalque, sem mais, resulta aquilo a que poderemos chamar o pecado original do ASSB.
- 10.Isto porque as razões que motivaram a criação da CSB e a sua finalidade são absolutamente distintas das do ASSB.
- 11.Como se pode ler no Acórdão nº 268/2021, de 29 de abril, que se debruçou sobre a natureza e conformidade constitucional da CSB (sublinhados nossos):
A CSB está indissociavelmente associada ao contexto histórico da crise financeira internacional de 2007-2010, tendo concretamente por antecedente a Cimeira de Pittsburgh do G-20 de setembro de 2009 e o Conselho ECOFIN de 18 de maio de 2010.
(…)
Considerou-se, deste modo, que deveria ser o sector bancário, e não os contribuintes, a suportar os encargos que ele próprio gera, como consequência da adoção de comportamentos de risco, geradores de endividamento excessivo e instabilidade financeira.
Neste pressuposto, foram instituídos diversos regimes em vários Estados-Membros da União Europeia (UE), com características mais ou menos similares, tendo globalmente em vista, na linha das orientações referidas, a mobilização dos montantes necessários aos custos expectáveis dos fundos de resolução e a criação de incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises (v. para uma síntese dos regimes instituídos na União, Maria Celeste Cardona, “Contribuição Extraordinária sobre o sector bancário”, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Coimbra, ano IV, n.º 1, 2011, pp. 93 a 97); e Hélder Vilela, Tributação sobre o Sector Financeiro – Prevenir e Conter o Risco Sistémico?, Working Papers, Boletim de Ciências Económicas, FDUC, Instituto Jurídico, dezembro de 2015 (acessível a partir da ligação ij.fd.uc.pt bce/wp_12/wp_012.pdf).
- 12.No que concerne à entidade beneficiária, prevê-se, nos termos do artigo 153.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que a CSB constitui – a par de outros, designadamente as outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) – um recurso financeiro do Fundo de Resolução, sendo as receitas da CSB entregues nos cofres do Estado, procedendo depois o Governo à sua transferência para o Fundo.
- 13.Já a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social – art.9º do Anexo VI da Lei nº27-A/2020, de 24 de julho.
- 14.Assim, e enquanto que a CSB tem indubitavelmente a natureza de contribuição financeira, o mesmo já não sucede com o ASSB.
- 15.Lançando mão do critério estabelecido no Acórdão nº268/2021, fácil é concluir, tal como a decisão recorrida que não existe conexão entre os objetivos que presidem à criação do CSSB (reforçar o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor bancário.
- 16.No caso do regime da Contribuição Sobre o Setor Bancário, a prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de crédito), assoma como pedra angular, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de contágio.
- 17.Este é o fundamento da incidência subjetiva e objetiva da CSB.
- 18.Já objetivo do ASSB é reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
- 19.Entenderam os Exmos. Árbitros que a definição legal da incidência subjetiva do ASSB não cumpre com a exigência de constitucional de generalidade, o mesmo é dizer, viola o princípio constitucional da igualdade tributária uma vez que da incidência subjetiva deste imposto resulta que o sector bancário é vítima de uma discriminação negativa face aos restantes sectores de atividade económica, o que é patente e não tem a menor justificação ou fundamento que o possa sustentar.
- 20.E que, mais uma questão de “arbítrio legislativo”, a solução legal (criação do ASSB) para resolver as questões apontadas como seu fundamento (isenção de IVA no sector bancário) sempre deveria ser recusada também por manifesta violação do princípio da proporcionalidade.
- 21.Sobre a dimensão constitucional deste princípio, na sua dimensão da proibição do arbítrio legislativo, afigura-se-nos especialmente elucidativo o Acórdão nº 227/2015, de 28 de abril, que conclui que:
- 17.De tudo quanto ficou dito sobre a proibição do arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º O legislador pode, seguramente, estabelecer diferenciações: todavia, essa liberdade de diferenciar é uma liberdade condicional, sujeita a limitações;
2.º Assim, uma diferenciação promovida pelo legislador sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária;
3.º A comparação indispensável para comprovar a existência de respeito ou desrespeito pelo princípio da igualdade deve ser sistemicamente contextualizada;
4.º O Tribunal Constitucional, no exercício do controlo do respeito pelo princípio da igualdade na dimensão da proibição do arbítrio, deve limitar-se a um juízo de censura das diferenciações injustificadas.
- 22.O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores – artigo 1º, nº 2 do Anexo VI à Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho.
- 23.Este é o fundamento adiantado pelo legislador para o tratamento desigual dado ao sector financeiro, onerando-o com o pagamento deste tributo.
- 24.É certo que, como bem elenca Filipe de Vasconcelos Fernandes:
- g)Tratando-se o IVA de imposto europeu, as isenções que vigoram para alguns serviços e operações financeiras são expressamente consentidas pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
- h)Da mesma forma que vigoram isenções para a generalidade dos serviços e operações financeiras, também assim sucede para sectores como os seguros, a saúde, a cultura, o ensino ou o imobiliário, sem que lhes tivesse sido imposta qualquer necessidade de compensação pela despesa fiscal associada às isenções que até ao momento vigoram;
- i)Não existe qualquer relação entre a despesa fiscal associada às isenções de IVA aplicáveis a serviços e operações financeiras e a parcela da receita deste último imposto que se encontra afeta ao FEFSS, o designado «IVA social» (receita de IVA resultante do aumento da taxa normal operado através do nº 6 do art. 32º, da Lei nº 39-B/94 de 27.12;
- j)A receita proveniente do designado «IVA social» encontra-se, nos termos do art. 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 367/2007, de 02.11, consignada à realização da despesa com prestações sociais no âmbito do subsistema de proteção familiar;
- k)A isenção que vigora para serviços e operações financeiras é uma isenção que não confere direito à renúncia, com a consequente não dedutibilidade do IVA suportado nos inputs;
- l)A despesa fiscal associada à isenção de IVA que vigora para serviços e operações financeiras está intimamente relacionada com a respetiva sujeição a imposto de selo.
- 25.Porém, não deixa de ser um facto incontestável que os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB gozam de isenção de IVA.
- 26.Tal facto, inquestionável, afigura-se ser o fundamento racional e material suficiente que permite afastar o arbítrio na opção legislativa, por muitas críticas que essa opção legislativa possa merecer por parte da doutrina.
- 27.E aqui não podemos deixar de secundar a declaração voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral ao Acórdão supra identificado, ao afirmar:
No entanto, a densidade do escrutínio de que o Tribunal dispõe quando está em causa a censura de escolhas legislativas fundada apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP não me parece compatível – por razões que, creio, resultam bem claras da jurisprudência sedimentada do Tribunal relativamente ao que deva entender-se por proibição do arbítrio legislativo – com o recurso cumulativo a técnicas de ponderação. A ausência de racionalidade de uma qualquer distinção de regimes que seja estabelecida pelo legislador não se pondera. Verifica-se; e deixa de verificar-se a partir do momento em que, a fundar a diferença, se encontra um qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto qualquer que seja o “peso” valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona o mérito das escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse mesmo motivo.
- 28.Assim, e face ao exposto, não entendemos que o regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário, nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos lº, nº 2, 2º e 3º, nº 1, do Anexo VI à Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, seja inconstitucional por violador do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, previsto no art.13º da Constituição.
- 29.Porém entendemos que viola do princípio da capacidade contributiva.
- 30.Como vimos supra, o regime do ASSB mimetizou o regime da CSB no que se refere quer à sua incidência subjetiva, quer à sua incidência objetiva.
- 31.E, no caso da incidência objetiva, incide sobre:
- a)O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
- b)O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
- 32.Como refere Filipe de Vasconcelos Fernandes (op. cit. pags.111 e ss), no caso do ASSB, não se antevê de que forma a respetiva base de incidência objetiva – composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa, em alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos.
- 33.No caso da CSB, e pelos motivos já referidos, a prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de crédito), assomou como pedra angular daquele regime, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de contágio.
- 34.Acontece que, no caso do ASSB, como conclui o mesmo Autor, não está em causa qualquer modalidade de tributação do rendimento, mas tão só a sujeição a imposto de uma parte das componentes do passivo. Do mesmo modo que não se trata da oneração de atos de despesa, que pudesse reconduzir-se a um imposto sobre atividades financeiras ou sobre transações financeiras. E, por outro lado, ainda que pudesse dizer-se, de um ponto de vista contabilístico e financeiro, que os elementos do passivo que são objeto de tributação por via do ASSB integram o balanço dos sujeitos passivos, não poderá entender-se que estamos aí perante modalidade de tributação do património.
A ausência de uma cabal correspondência entre o ASSB e um concreto índice de valoração de capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo quando não está em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de receita.
- 35.Assim, não atendendo a incidência do tributo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, afigura-se-nos que tal princípio constitucional foi, efetivamente, violado”.
- 6.A Autoridade Tributária (AT) apresentou igualmente as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso de constitucionalidade é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por estar em causa a recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade.
B. Mais concretamente, o objeto do presente recurso reside no juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no acórdão de 05.12.2023, no âmbito do Processo n.º 599/2022-T, na parte em que julgou inconstitucional o art.º 2 do anexo VI a que se refere o art. 18º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência da generalidade dos impostos, e por violação do princípio da proporcionalidade legislativa.
C. Salvo o devido respeito, a Recorrente não concorda e não pode, de todo, sufragar o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no seu acórdão de 05.12.2023, no âmbito do Processo n.º 599/2022-T, pelas razões que adiante demonstrará.
D. Pese embora não encontre previsão expressa na Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), o princípio da igualdade fiscal ou tributária está implicitamente consagrado na lei constitucional, sendo considerado uma particularização ou expressão específica do princípio geral da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP (cf. Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 289, e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 154).
E. Conforme referido pelo próprio Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 569/2008, de 26 de novembro:
«É conhecida, e abundante, a jurisprudência do Tribunal relativa à densificação do princípio constitucional da igualdade.
Como sempre se tem dito – e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo jurisprudencial anterior, pelo Acórdão n.º 232/2003 (…) – enquanto vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cf. ainda os acórdãos n.os 266/2015, de 19 de maio, 581/2014, de 17 de setembro, e 545/2019, de 16 de outubro).
F. Especificamente em relação à proibição do arbítrio, que é a vertente ou dimensão do princípio da igualdade que, para já, aqui nos interessa, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido, em vasta jurisprudência sobre esta matéria, que o princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, atua como um princípio negativo de controlo da atividade do legislador:
«Ora, o princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º 546/2011, 3.ª Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014, Plenário, ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7:
«Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (…)».
Isto porque, ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável» (acórdão n.º 545/2019, de 16 de outubro, negrito nosso).
G. Ora, a questão que aqui desde logo se pretende esclarecer consiste em saber se a sujeição das instituições de crédito ao ASSB consubstancia uma distinção discriminatória em relação aos demais setores de atividade, isto é, se configura uma desigualdade de tratamento materialmente infundada ou sem qualquer fundamento razoável, objetivo e racional.
H. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera ser inequívoco – e, até mesmo, facilmente compreensível – que a opção do legislador de sujeitar as instituições de crédito ao ASSB assenta, tal como a seguir se demonstrará, num critério distintivo objetivo, razoável e materialmente justificado.
I. Pelo que a tributação das instituições de crédito em sede de ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor do setor financeiro em geral e, em particular, das instituições de crédito.
J. Antes pelo contrário!
K. No âmbito da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa, o legislador entendeu dever sujeitar as instituições de crédito ao ASSB como forma de compensar a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras por força do disposto no n.º 27 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e, com isso, reduzir a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor financeiro (num sentido lato, incluindo operadores e consumidores) e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de atividade sujeitos e não isentos de IVA.
L. Sendo isso o que, claramente, resulta da norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o regime do ASSB, a qual, pela sua clareza, se transcreve ipsis verbis:
«O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores» (negrito nosso).
M. Prevendo-se, ainda, no também já mencionado artigo 9.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que «a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social».
N. Ora, considerando que o IVA constitui, per se, uma das fontes de financiamento da Segurança Social, através da consignação da receita fiscal obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA – o denominado “IVA social” (cf. artigo 32.º, n.º 8, Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro) –, a criação do ASSB como forma de contrabalançar a isenção de IVA associada aos serviços e operações financeiras, com a consequente consignação da sua receita ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), apresenta-se como uma opção natural e, certamente, coerente do legislador.
O. Desde logo porque, em razão da isenção de que a esmagadora maioria dos serviços e operações financeiras beneficia ao abrigo do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, o «IVA social» onera, pelo menos essencialmente, apenas os setores não financeiros.
P. Ao que acresce ainda o facto de, desde 2011, todos os trabalhadores do setor bancário terem passado a integrar o regime geral de segurança social, incluindo-se aqui os trabalhadores de sucursais nacionais de bancos estrangeiros, que beneficiam do sistema de segurança social nos mesmos termos dos trabalhadores dos bancos nacionais.
Q. Sendo, por isso, razoável e materialmente justificado que um setor reconhecidamente subtributado em matéria de fiscalidade indireta, como é o caso do setor financeiro e, em concreto, das instituições de crédito, seja, também ele, chamado a contribuir para o sistema de segurança social.
R. O que, aliás, vai ao encontro da permanente preocupação, cada vez mais justificada, de assegurar a sustentabilidade e estabilidade da Segurança Social, designadamente através da diversificação das suas fontes de financiamento, que constitui um princípio há muito adotado nas Leis de Bases da Segurança Social (cf. artigo 78.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e artigo 88.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
S. Aliás, repare-se que a receita da ASSB nos anos de 2020 a 2022 corresponde, em média, a somente 0,5% da margem financeira, 0,3% do produto bancário e 0,4% do produto bancário líquido de outros gastos gerais administrativos, a qual equivalerá assim a um valor significativamente inferior a 1 ponto percentual (logo, inferior ao encargo equivalente ao previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro) – cfr. quadros que se juntam como Doc. 1.
T. Sendo de lembrar que, a par do «IVA social», novas fontes de financiamento da Segurança Social têm sido criadas, contando-se, entre as mais recentes, as receitas do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) (cf. n.º 2 do artigo 1.º do CIMI) e a, partir de 2018, a consignação de 2 p.p. das taxas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) ao FEFSS.
U. Dito isto, importa notar que a razão-de-ser da isenção de IVA aplicada genericamente aos serviços e operações financeiras não decorre, como na generalidade das isenções de IVA, da prossecução de quaisquer objetivos específicos de política económica, social ou ambiental, mas tão-somente da dificuldade técnica, que se mostrava particularmente desafiante nos anos 70, aquando da génese do IVA, em determinar o valor tributável na maioria desses serviços e operações.
V. Isto é, a opção legislativa de conceder, a nível europeu, essa isenção de IVA
«(…) resultou, essencialmente, da complexidade das operações financeiras e da dificuldade em submeter as mesmas à disciplina do IVA, conforme resulta das orientações da Diretiva do IVA» (cf. Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto do Selo - Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, Coimbra, 2019, p.17).
W. Contudo, essa isenção não é inócua, uma vez que não se limita a minimizar as dificuldades de determinação da base tributável, tendo ainda o efeito de beneficiar, em termos de carga fiscal, o exercício de atividades financeiras, de modo a evitar um aumento do custo do crédito ao consumo, tal como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – (cf., por exemplo, acórdãos de 19 de abril de 2007 (C 455/05, Velvet & Steel Immobilien, n.º 24), de 22 de outubro de 2009 (C 242/08, Swiss Re Germany Holding, n.º 49), de 10 de março de 2011 (C 540/09, Skandinaviska Enskilda Banken, n.º 21), de 26 de maio de 2016 (C 607/14, Bookit, n.º 55) e de 6 de outubro de 2022 (C 250/21, O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O, n.º 41).
X. Aliás, este benefício é ainda mais patente no caso dos serviços e operações financeiras que, apesar de também estarem isentas de IVA, proporcionam o direito a dedução do imposto suportado a montante, em conformidade com o disposto na subalínea v), da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, por transposição da norma prevista na alínea c) do artigo 169.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva do IVA»).
Y. E não se diga que a isenção aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras não representa, em bom rigor, um benefício efetivo para os sujeitos passivos, in casu, as instituições de crédito, por se tratar de uma isenção simples ou incompleta, ou seja, que não confere direito a dedução do imposto suportado a montante nas operações internas.
Z. Desde logo porque admitir que a tributação em IVA dos serviços e operações financeiras, com a consequente possibilidade de dedução do IVA suportado a montante para a sua realização, é que seria benéfica para o setor bancário, aumentando o seu lucro, significaria, na prática, que a atividade deste setor não gera valor acrescentado em termos de resultado dos exercícios, o que não se crê, mesmo empiricamente, que seja verosímil.
AA. Além disso, aquela asserção simplesmente ignora o facto de os inputs com IVA no âmbito da atividade financeira serem residuais e, também eles, genericamente isentos de IVA.
BB. Com efeito, como ressalta dos dados incluídos no Documento 1 (separador «GGA e Pessoal») , no período de 2016 a 2022, os «outros gastos gerais administrativos» corresponderam em média a apenas 19,7% do produto bancário (oscilando entre um valor máximo de 24,0% em 2016 e um mínimo de 16,1% em 2022) enquanto que a soma das rubricas relativas a custos com pessoal, amortizações, provisões, perdas por imparidade, impostos sobre os lucros e resultado líquido representaram, em média, 83,9% do mesmo produto bancário (variando entre um valor mínimo de 82,3%, em 2016 e um valor máximo de 85,6% em 2021).
CC. Pelo que o entendimento de que o setor financeiro é, afinal, prejudicado com as isenções simples ou incompletas de IVA assenta numa lógica falaciosa.
DD. Recorde-se, no entanto, que a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º da Diretiva do IVA faculta aos Estados-Membros a possibilidade de concederem aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação dos serviços e operações financeiras.
EE. Ora, se o legislador nacional tivesse transposto essa norma para o CIVA, os serviços e operações financeiras passariam, em caso de opção pelos sujeitos passivos, a ser tributados à taxa normal do IVA, atualmente fixada, em Portugal, em 23%.
FF. Não sendo este aqui o caso, não se pode ignorar que a isenção de IVA desonera objetivamente de tributação o valor acrescentado a final no setor bancário, em detrimento de outros setores cujas atividades estão sujeitas e não isentas de tributação indireta em sede de IVA que, como já se demonstrou acima, contribuem para o FEFSS através do denominado «IVA social».
GG. Na verdade, em Portugal, somente uma parte diminuta da atividade financeira das instituições de crédito está sujeita a tributação indireta, mais concretamente em sede de Imposto do Selo, o qual, aliás, desde a reforma do Código do Imposto do Selo (CIS) levada a cabo pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apresenta um mecanismo de funcionamento semelhante ao do IVA, porquanto o imposto é liquidado e entregue ao Estado pelo sujeito passivo e repercutido no adquirente.
HH. Isto porque não só as taxas aplicáveis em sede de Imposto do Selo são substancialmente inferiores à taxa média do IVA, como não estão abrangidos, de resto, outros serviços e operações em que as instituições de crédito intervêm e que estariam sujeitas a IVA se não estivessem isentas, nomeadamente as transações financeiras e as locações financeiras.
II. Donde resulta possível inferir, desde logo, que a receita do Imposto do Selo incidente sobre os serviços e operações financeiras é, em termos comparativos, consideravelmente mais baixa do que aquela que seria arrecadada com a tributação, em sede de IVA, do valor acrescentado pela atividade bancária – esta afirmação é também suportada por dados relativos à receita de IVA em países que não aplicam esta isenção.
JJ. Não se podendo ainda olvidar que a receita do Imposto do Selo não está, nem mesmo parcialmente, consignada à Segurança Social, diversamente do que sucede com o IVA e o ASSB.
KK. Ademais, a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS estabelece uma isenção, por sinal bastante ampla, que abarca
«os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças».
LL. Ora, conforme denotado por Jorge B. Laires e Rui P. Martins, esta isenção
«(…) abrange, essencialmente, aquele que é um dos mais relevantes veículos de financiamento do sector bancário para efeitos de concessão de crédito, que é o mercado interbancário» (op. cit., p. 186).
MM. Donde se constata que as diferentes formas de financiamento das instituições de crédito – quer através do mercado interbancário, quer através da aceitação de depósitos ou da realização de contratos de mútuos – não são objeto de tributação em sede de Imposto do Selo.
NN. Ora, de acordo com os valores apurados pela AT (cfr. quadros que se juntam como Doc. 1), no período em análise ou seja 2016-2022, o valor do Imposto do Selo relativo a operações financeiras (verba 17 da TGIS) correspondeu a apenas 6,2% do produto bancário (oscilando entre o mínimo de 5,1%, em 2017, e um máximo de 7,0%, em 2019) e a 7,8% do produto bancário deduzido dos outros gastos gerais administrativos (oscilando entre o mínimo de 6,4%, em 2017, e o máximo de 8,5%, em 2019), o que considerando que este último indicador corresponde a uma boa aproximação do valor acrescentado bruto do setor bancário implica uma taxa efetiva de imposto sobre as operações financeiras significativamente inferior à taxa normal do IVA.
OO. Note-se que esta a conclusão relativamente ao nível de tributação efetiva (em impostos indiretos) não é significativamente alterada quando, além do imposto do selo, se consideram também os valores cobrados ao abrigo da CSB e do ASSB.
PP. Por outro lado, as transações financeiras não são objeto de tributação indireta, designadamente o IVA ou outro imposto sobre transações financeiras, sendo certo que, quer pelo volume de operações, quer pelo seu valor agregado, em particular no que concerne a derivados, seria porventura a componente mais relevante em que a isenção de IVA configura uma efetiva vantagem para o setor.
QQ. Segundo dados estatísticos da PORDATA, a riqueza produzida pelo setor financeiro e de seguros nos anos de 2021 e 2022 correspondeu, respetivamente, a 9,4% e 10,2% do total do valor acrescentado bruto de todos os setores da atividade económica nacional (fonte: pordata.pt ).
RR. Atenta a relevância económica do setor financeiro na produção de riqueza em Portugal, a não incidência de tributação indireta sobre uma parte relevante das suas operações suscita não só questões de perda de receita fiscal e de distorção e desigualdade entre operadores, como também de desigualdade na distribuição do esforço tributário.
SS. Em bom rigor, as isenções de IVA representam justamente exceções, ou até mesmo entorses, ao princípio da igualdade.
TT. Como ensina Sérgio Vasques:
«Cada vez que se dispensam do pagamento do imposto bens ou serviços determinados, logo se introduz uma discriminação entre os contribuintes e uma distorção no curso normal da oferta e da procura, encaminhando produtores e consumidores no sentido dos bens agraciados com isenção em detrimento dos demais» (O Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, Coimbra, 2015, p. 307, negrito nosso).
UU. Logo, quando o legislador decide atenuar ou eliminar uma delas – em particular quando tal isenção tem a sua razão de ser em limitações intrínsecas à própria mecânica do imposto, como é o caso da isenção de IVA nos serviços e operações financeiras – está-se, na verdade, a repor a igualdade, ao invés de a constringir.
VV. Não havendo nada que impeça o legislador de acrescentar tributação às operações sujeitas e isentas de IVA já tributadas em sede de Imposto do Selo.
WW. Tal como bem denotam, a este propósito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
«Não impondo a Constituição um imposto único sobre o consumo, a lei pode criar paralelamente ao IVA (ou cumulativamente com ele) outros impostos sobre o consumo, incidentes sobre o consumo de certos bens ou serviços» (op. cit., pp. 1001-1002, negrito nosso).
XX. Aqui, é mister ainda referir que a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras constitui um dos principais fundamentos assinalados em experiências internacionais – nas quais, inclusive, Portugal fez ou ainda faz parte – com vista a introdução de impostos indiretos que incidem sobre este setor, designadamente impostos sobre transações financeiras (Financial Transactions Tax – FTT) e impostos sobre atividades financeiras (Financial Activities Tax – FAT).
YY. Subjacentes à proposta de criação desses tributos estão propósitos de justiça fiscal – e não, evidentemente, de penalização do setor –, por se ter constatado que o setor financeiro se encontra, em larga medida, subtributado no âmbito da fiscalidade indireta.
ZZ. Sendo essa ideia de justiça fiscal que, aliás, o legislador pretendeu pôr em prática e que se encontra explicitamente refletida na já citada norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
AAA. Assim, a justificação aduzida pelo legislador para sujeitar o setor financeiro ao ASSB tem como fundamento material a ideia de justiça fiscal, mais concretamente de reposição da igualdade através da distribuição do esforço tributário entre os diversos operadores económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de atividade, atenta a isenção de IVA de que os serviços e operações financeiras beneficiam e que é apenas parcialmente colmatada, em matéria de fiscalidade indireta, pela tributação em sede de Imposto do Selo.
BBB. Pelo que o setor financeiro é, também ele, chamado a contribuir, na medida da sua capacidade contributiva, para as receitas públicas, mais especificamente para o financiamento do sistema de segurança social, tal como sucede, por exemplo, com os restantes setores de atividade através do denominado «IVA social».
CCC. Podendo-se concluir que a criação do ASSB apenas violaria o princípio da igualdade se os setores não financeiros não estivessem sujeitos a uma tributação indireta equivalente ou, pelo menos, comparável.
DDD. O que, tal como visto acima, não sucede no caso sub judice.
EEE. Sendo, portanto, evidente que o critério distintivo utilizado pelo legislador para sujeitar as instituições de crédito ao ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor do setor bancário, uma vez que a diferença de tratamento em causa é justificada com base num fundamento material objetivo, racional e razoável.
FFF. Não havendo, por isso, razões para concluir que o legislador possa ter extravasado os limites da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa.
GGG. No que respeita à violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, enquanto corolário do princípio da igualdade tributária, aventa o douto Tribunal Arbitral que o ASSB viola igualmente o princípio da capacidade contributiva, porquanto os elementos objetivos da sua incidência não têm relação com nenhum dos indicadores demonstrativos dessa mesma capacidade – rendimento, consumo ou património.
HHH. Sendo por isso, desconforme com o princípio constitucional da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, entendimento que a Recorrente, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, não pode sufragar.
III. A capacidade contributiva concretiza, de facto, o princípio da igualdade fiscal, na sua vertente da uniformidade, pressupondo que todos paguem impostos segundo o mesmo critério, objetivando uma justa repartição dos encargos de acordo com a capacidade real e efetiva de cada um.
JJJ. Impondo-se que os impostos sejam construídos considerando os indicadores efetivos de aptidão dos sujeitos passivos para suportar uma determinada prestação tributária.
KKK. Obrigando a que o legislador atenda a um certo pressuposto económico que seja uma manifestação fiel dessa capacidade, exigindo-se que o imposto incida sobre manifestações de riqueza, por um lado, e que todas as manifestações de riqueza lhe fiquem sujeitas, por outro.
LLL. Ora, o ASSB assume-se como um imposto indireto que visa colmatar a ausência do IVA (também ele um imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele é isento, assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência objetiva – abarca operações registadas no passivo e instrumentos financeiros derivados fora do balanço.
MMM. Isto porque os elementos subjetivos e objetivos de incidência da CSB se ajustam perfeitamente aos objetivos prosseguidos por um imposto sobre as atividades financeiras (caso do ASSB).
NNN. E, dado que os sujeitos passivos do ASSB, são, grosso modo, instituições de crédito, conforme estatui o ante citado artigo 2.º do Regime do ASSB, afigura-se-nos como pouco provável, ou até mesmo inexequível, a escolha de um outro critério, mais adequado, por forma a alcançar a manifestação da capacidade contributiva expresso no valor acrescentado desta atividade – atento o objetivo de colmatar a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
OOO. Uma vez que, essa mesma capacidade se revela nos efeitos incrementais da atividade desenvolvida, induzidos pelos fundos obtidos de variadas fontes, expressos no passivo das instituições qualificadas como sujeitos passivos.
PPP. A experiência internacional demonstra que os impostos sobre atividades financeiras, inclusive os que operam como sucedâneos do IVA no setor financeiro, utilizam vários indicadores objetivos que permitem estabelecer uma correlação com o valor acrescentado.
QQQ. E, no que toca ao ASSB, o legislador nacional, entre vários indicadores possíveis, optou pelo valor do passivo e o valor dos derivados fora do balanço, por serem fatores que recaem, efetivamente, sobre a realidade económica relevante dos sujeitos passivos visados.
RRR. Desde logo se diga que, em termos de volume de operações, os derivados são uma fatia muitíssimo relevante das operações que, não sendo tributadas em IVA, sobre elas não incide qualquer tributação indireta.
SSS. Já o passivo das instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores convencionais, mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença no mercado, inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor acrescentado que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do retalho (onde a imposição de IVA, a existir, seria materialmente aplicada).
TTT. Poder-se-ia defender, por mera hipótese, que a finalidade de compensar a isenção de IVA tornaria o «volume de negócios» um «proxy» mais natural de valor acrescentado.
UUU. Porém, a utilização do volume de negócios não é um conceito útil para este efeito no caso das instituições de crédito. Bem ao contrário, o passivo e o valor nocional dos derivados assomam como critérios mais acertados para se estabelecer uma correlação com a atividade bancária com o objetivo de tributar o seu valor acrescentado.
VVV. E bem assim, a imposição postulada pelo princípio da capacidade contributiva, é que o legislador configure as obrigações dos contribuintes com respeito a factos tributários que asseverem essa mesma capacidade de suportar o encargo correspondente, o que, no caso em apreço, se verifica.
WWW. Com o devido respeito, não cabe aqui o papel de ajuizar se o critério adotado pelo legislador, trata do mais certo, ou do mais adequado, ou até de indagar se existiriam outros critérios mais capazes.
XXX. O legislador agiu dentro do escopo da liberdade de conformação fiscal, e encontrou como fundamento para delinear o âmbito de incidência do novo ASSB, a ausência ou a menor tributação num imposto indireto – IVA e Imposto do Selo – de determinadas operações.
YYY. Como se afirmou, a opção político-legislativa de tributação incide sobre a capacidade diretamente revelada pelos sujeitos passivos, através de indicadores que o legislador decida como pertinentes.
ZZZ. Sobre esta matéria, pode ler-se no Acórdão n.º 100/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional, a 03.02.2022:
«(…) Neste domínio e levando em conta a complexidade de interesses jurídicos sinalizados, o legislador ordinário beneficia de larga margem na adoção de soluções de política legislativa e não cabe aos órgãos jurisdicionais de fiscalização constitucional sindicar opções ou impor alternativas que melhor promovessem o princípio da igualdade ou, bem assim, outros valores coevos à Constituição fiscal, mas antes localizar os espaços onde se romperam limites e se perdeu a conexão com esses princípios e valores, seja o caso da capacidade contributiva enquanto fundamento e critério de parametrização do sistema tributário (v., sobre o assunto, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2013). Apenas aí será possível escorar juízo de inconstitucionalidade (…)». (destaques nossos)
AAAA. Isto porque, a par com o princípio da igualdade, tem de ser respeitada a prossecução de outros interesses públicos, e tem igualmente de ser assegurada a compatibilização com diversos princípios constitucionais.
BBBB. E, por isso, o princípio da capacidade contributiva tem necessariamente que ser analisado numa ótica de conjugação com outros princípios:
«É claro que o princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal.
…averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação» (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2006, destaques nossos)
CCCC. Ainda, nesta senda, olhemos ao Acórdão n.º 105/2019, de 19.02.2019,
«De forma reiterada e uniforme, vem este Tribunal considerando que o legislador fiscal se encontra jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e nos artigos 103.º e 104.º da CRP, cujo sentido é o de exigir que os factos tributáveis considerados sejam reveladores de capacidade contributiva do sujeito passivo e que as diferenciações que venham a resultar da lei se baseiem na capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.os 57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
Todavia, tem este Tribunal igualmente salientado que «o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional (…) (cf. o Acórdão n.º 142/2004).
(…) Assim, na resposta à dupla exigência, de universalidade e de uniformidade, que decorre do princípio da igualdade tributária não deixa de ser reconhecida ao legislador uma ampla margem de conformação da «medida de igualdade», que é, neste âmbito, a capacidade contributiva que com cada imposto se visa atingir».
DDDD. Assim, podem, seguramente, conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente por recurso a outras espécies tributárias, capazes de alcançar o que com este tributo se pretende, todavia, a opção tomada, para além de válida, encontra inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura constitucional.
EEEE. E, por isso, ao contrário do que afirma a decisão recorrida, o ASSB permite atingir adequadamente as formas de expressão da capacidade contributiva, que se propõe enquanto imposto que visa compensar a isenção do IVA nas operações financeiras, sendo até possível enquadrá-lo em experiências internacionais, como demonstrado supra, sempre com inteiro respeito pelo princípio constitucional da igualdade tributária.
FFFF. A Recorrente discorda também do entendimento do douto Tribunal Arbitral relativamente à (des)conformidade constitucional da norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o princípio constitucional da não retroatividade fiscal.
GGGG. No sentido de que o ASSB não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão recorrido, pronunciou-se recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista Tavares, no voto de vencido exarado no processo n.º 325/2023 – T CAAD do centro de arbitragem administrativa, o qual, pela sua clareza e assertividade, nos permitimos transcrever no ponto 152 destas alegações.
HHHH. Por tudo quanto se expôs, deve o presente recurso de constitucionalidade ser julgado procedente, por se entender, também nesta senda, que o art.º 2 do anexo VI a que se refere o art.º 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, na sua dimensão de exigência da generalidade dos impostos, e por violação do princípio da proporcionalidade legislativa, nem qualquer outro princípio constitucional, e, em consequência, ser determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade”.
7. A recorrida A., S.A.U - Sucursal em Portugal apresentou também alegações de recurso, concluídas do modo a seguir reproduzido:
“A. O presente recurso de inconstitucionalidade vem interposto da Decisão Arbitral proferida no âmbito do Proc.º n.º 599/2022-T, datada de 5 de dezembro de 2013, que julgou inconstitucional o art.º 2.º do Anexo VI a que se refere o Art.º 18.º da Lei 27ª72020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade tributária e do princípio da proporcionalidade legislativa;
B. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem pugnar pela não inconstitucionalidade do art.º 2.º do Anexo VI a que se refere o art.º 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, uma vez que considera que, no seu entender, não se mostram violados o princípio da igualdade tributária, na exigência da generalidade dos impostos, e por violação do princípio da proporcionalidade legislativa, nem qualquer outro princípio constitucional;
C. Nas suas alegações, o MP, considerando que a incidência do tributo não atende à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, este princípio constitucional foi violado, pelo que peticiona que o recurso apresentado pela AT seja julgado improcedente e por conseguinte seja julgado materialmente inconstitucional o art.º 2.º do Anexo VI a que se refere o art.º 18.º da Lei n.º 27-A/2020, que define a incidência subjetiva do ASSB, por violação do princípio da capacidade contributiva consagrado no art.º 104.º n.º 2 da Constituição;
D. Embora a designação do ASSB pareça indiciar que o mesmo constitui um adicional à CSB (i.e., um adicional a uma contribuição financeira), a verdade é que o legislador acaba por não qualificar de forma expressa este tributo;
E. No que concerne à incidência subjetiva, o ASSB incide sobre o setor bancário (na verdade abrange mais entidades que apenas os Bancos, pelo que nos referiremos indistintamente ao "setor bancário" ou "setor financeiro"), tendo como sujeitos passivos "a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português; b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português; c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português";
F. Em termos de incidência objetiva, à semelhança da CSB, o ASSB incide sobre "a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e, bem assim, sobre "b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos";
G. Em termos factuais, pode dizer-se que o ASSB é um tributo que (i) nasce no contexto da crise pandémica de COVID-19, (ii) se destina exclusivamente ao financiamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social ("FEFSS") e que (iii) onera especificamente o setor bancário, alegadamente como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras;
H. Podemos, desde já, afastar a inclusão do ASSB na categoria das taxas, as quais se destinam à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos (contraprestação concreta e efetiva), pois não se vislumbra, nem sequer tal é alegado pelo legislador do ASSB, qualquer dano efetivo ou benefício direto provocado ou aproveitado pelos sujeitos passivos do mesmo;
I. O ASSB onera apenas um grupo homogéneo de sujeitos passivos, a sua criação tem como objetivo exclusivo a angariação de receita para colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado, neste caso, do Sistema de Segurança Social, que em nada estão relacionadas especificamente com o setor financeiro;
J. Trata-se, pois, de uma receita que tem como objetivo contribuir para despesas que podem aproveitar a todos de modo indistinto;
K. Face ao exposto, podemos concluir que o ASSB não foi criado tendo por escopo qualquer contrapartida, designadamente de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo da mesma, ou mesmo pelo conjunto uniforme de sujeitos que integram a sua base de incidência subjetiva;
L. Relativamente ao ASSB, o legislador apresenta efetivamente dois tipos de justificação: a) A justificação para a criação do tributo: A este respeito, é referido que a criação do ASSB visa suprir as debilidades financeiras do sistema de segurança social (objetivo que é concretizado através da sua consignação ao FEFSS) e b) a justificação para o caráter setorial do tributo: A este respeito, é referido que o ASSB incide sobre o setor bancário como compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, pretendendo-se aproximar a carga fiscal incidente sobre o setor financeiro da carga fiscal incidente sobre os demais setores;
M. O regime do ASSB parte do pressuposto de que, em razão das isenções de IVA aplicáveis à generalidade dos serviços e operações financeiras, o setor financeiro beneficia de uma carga fiscal inferior, quando comparada com os restantes setores da economia;
N. Ora, conforme demonstrado supra, a isenção de IVA aplicável aos serviços financeiros não beneficia, antes prejudica, as entidades do setor financeiro, importa ainda considerar um importante imposto que onera especialmente as entidades integrantes do setor financeiro e os seus clientes – o Imposto do Selo ("IS");
O. A primazia do IVA sobre o IS faz com que este último imposto apenas seja aplicável e, como tal, represente um encargo nos casos, em que não se verifica tributação em IVA sobre a transmissão de bens ou prestação de serviços em causa;
P. Por todo o exposto, torna-se forçoso concluir que a isenção de IVA genericamente aplicável às operações financeiras, longe de traduzir um benefício de que usufruem as entidades do setor bancário, consiste, outrossim, numa dupla tributação que onera especialmente estas entidades;
Q. Ora, se a legitimação encontrada é a de aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores (i.e. a oneração de uma especial responsabilidade alegadamente imputável ao setor bancário ou a anulação de uma especial utilidade auferida por este setor), e tendo ficado demonstrado que essa diferença, longe de ser favorável ao setor financeiro, é-lhe desfavorável, precisamente em razão da aludida isenção de IVA, não resta outra alternativa senão a de considerar inválido/vazio de conteúdo o argumento encontrado pelo legislador para fazer incidir o tributo apenas sobre o setor bancário e, por conseguinte, considerar impossível a catalogação deste tributo dentro da categoria das contribuições financeiras;
R. Reitere-se: ainda que o ASSB recaia sobre um universo homogéneo de sujeitos passivos (i.e. sobre determinados operadores económicos do setor financeiro, na medida em que exclui, por exem facto que o poderia aproximar de uma contribuição financeira), não existe uma verdadeira contraprestação, nem sequer presumível – além de que, no campo subjetivo, inexiste uma verdadeira utilização, aproveitamento ou responsabilização de grupo, corolário inerente à tipologia da contribuição –, que permita a criação de um nexo de causalidade bastante para se poder configurar como uma contribuição financeira;
S. Acontece que, no caso do ASSB, não se identifica qualquer objetivo de responsabilização (adicional) das instituições financeiras pelo risco sistémico, elemento estruturante das contribuições de estabilização financeira como a CSB, mas sim, como referido, reforçar o FEFSS no contexto das necessidades de angariação de receita provocadas pela pandemia de COVID-19, não se vislumbrando igualmente de que forma é que os seus sujeitos passivos (instituições financeiras) podem ser responsáveis (em maior grau do que qualquer outra entidade ou pessoa singular) pelas necessidades de financiamento do Sistema Previdencial da Segurança Social (em particular do FEFSS);
T. Por fim, refira-se que o facto de a receita do ASSB ser consignada, por Lei, a uma entidade específica (o FEFSS) não é suficiente para transformar um imposto numa contribuição financeira. A este respeito, nas palavras de Jorge Bacelar Gouveia são vários os casos em que surgem impostos consignados. Naturalmente que a consignação de receitas, segundo o Direito Orçamental Português, não é bem vista porque distorce a racionalidade financeira global que deve presidir a todo e qualquer ato de captação de receita financeira. Mas sendo o ato legislativo a impô-lo, não se vê como isso seja ilegítimo. Como quer que seja, sempre se estará longe de a receita consignada de um imposto se poder converter em qualquer taxa...";
U. Nesta linha, sendo de todo impossível a catalogação do ASSB como taxa ou como contribuição financeira (ou como adicional a uma contribuição financeira pré-existente), não se concebe qualificar este tributo com outra natureza que não a de um verdadeiro imposto;
V. Efetivamente, estando em causa um tributo que se traduz numa imposição pecuniária, coativa e unilateral (na medida em que se destina à angariação de receitas que visam a satisfação das necessidades financeiras gerais de uma entidade pública que a todos beneficia – o sistema previdencial da Segurança Social), encontram-se preenchidos todos os caracteres essenciais dos impostos, tal como enunciados pela doutrina e jurisprudência nacionais;
W. Conforme resulta da jurisprudência já produzida, nomeadamente nos Processos n.ºs 502/2021-T, 504/2021-T e 599/2022-T, o ASSB não se pode reconduzir a outra categoria que não a de um imposto;
X. Este entendimento é igualmente perfilhado pelo Tribunal Constitucional que no Acórdão n.º 149/2024, de 27 de fevereiro, no qual é expressamente afirmado nos termos seguintes: «Em suma, o ASSB só pode qualificar-se como imposto»;
Y. De acordo com a posição da Decisão Arbitral proferida no Proc.º n.º 599/2022- T, o Tribunal Arbitral julgou inconstitucional o artigo 2.º do Anexo VI a que se refere o art.º 18.º da Lei n.º 27-A/2020 que define a incidência subjetiva do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (adiante designado por ASSB) referentes aos períodos de tributação de 2020 e de 2021, por violação do princípio da igualdade tributária na sua dimensão de exigência da generalidade dos impostos e violação do princípio da proporcionalidade legislativa;
Z. No que concerne à violação do princípio da igualdade na vertente da proibição do arbítrio, sempre se dirá que o princípio da igualdade, presente no artigo 13.º da CRP, concretiza-se, antes de mais, como um limite de controlo externo à discricionariedade legislativa no campo fiscal, i.e., numa proibição do arbítrio na criação e conformação de tributos;
AA. Ora, ao impor ao setor financeiro, por via do ASSB, um ónus acrescido no que respeita ao financiamento do Sistema Previdencial da Segurança Social (por via do FEFSS), que a todos beneficia, sem para tal apresentar qualquer fundamento substancial válido, o legislador fiscal afrontou diretamente o princípio da igualdade na sua vertente de limite de controlo externo à discricionariedade legislativa no campo fiscal, i.e., na sua vertente de proibição do arbítrio;
BB. Como bem refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 635/2006, «existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos de discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada»;
CC. Conforme referido acima, o legislador determina, no n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que o ASSB incide sobre o setor bancário como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras;
DD. Não colhe, assim, a pretensa justificação avançada pelo legislador, porquanto, além daquela isenção não ter o intuito de beneficiar o setor financeiro, simultaneamente não é reveladora da existência de maior capacidade contributiva por parte deste setor, por várias ordens de razão que já expusemos supra, mas que agora recuperamos de forma sumária;
EE. Em todo o caso, existem várias entidades além das entidades do setor financeiro cujas atividades são igualmente isentas e apresentam igual ou superior capacidade contributiva, o que adensa a incompreensão pelo facto de o ASSB incidir única e exclusivamente sobre o setor bancário;
FF. Em suma, não se vislumbra, salvo melhor opinião, uma qualquer aderência dos fundamentos invocados pelo legislador para a configuração do ASSB como um tributo de cariz setorial com argumentos de caráter substantivos, suscetíveis de enquadramento à luz dos princípios estruturantes da constituição fiscal portuguesa, em particular o princípio da igualdade;
GG. A este respeito acompanhamos Filipe de Vasconcelos Fernandes: «Reiteramos que, em nosso entender, a introdução deste tipo de justificações tem, na realidade, por objeto encobrir a ausência de uma verdadeira legitimação material para um tributo como o ASSB, nas suas vestes de putativo adicional à CSB»;
HH. Neste contexto, e por tudo o que se expôs (especialmente a respeito das isenções de IVA sobre as operações financeiras e da sua inaptidão como fundamento para a criação de um imposto especial sobre o setor financeiro), não se vislumbra um qualquer motivo válido pelo qual se há de onerar exclusivamente o setor financeiro com a tarefa de suprir as carências financeiras do Sistema de Previdência da Segurança Social, excluindo-se outros agentes económicos com forte capacidade contributiva;
II. O ASSB levanta, assim, insolúveis questões de justiça e equidade entre o setor financeiro e outros setores da economia, que se materializam numa violação do princípio da igualdade, na sua vertente de proibição do arbítrio;
JJ. É o próprio TC que, no Acórdão nº 695/2014, expressa o entendimento de que «o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional. (sublinhado da Requerente)»;
KK. No caso concreto, todas estas vertentes do princípio da igualdade tributária foram desrespeitadas, com especial acuidade para a proibição do arbítrio, pelo que é forçoso concluir que o ASSB se encontra insanavelmente ferido de inconstitucionalidade;
LL. No que respeita aos impostos, sendo tributos unilaterais, aos quais não corresponde qualquer contraprestação específica, o critério material de igualdade e justiça fiscal pelo qual estes se devem reger é o da capacidade contributiva, que, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da LGT, é revelada através (i) da obtenção de rendimento, (ii) da sua utilização (i.e., da realização de despesa) ou (iii) da detenção de património;
MM. Assim, ainda que o princípio da capacidade contributiva não esteja, expressa e autonomamente, consagrado na CRP, este decorre diretamente do princípio da igualdade;
NN. Saliente-se que o princípio da capacidade contributiva, enquanto pressuposto e critério para a criação e conformação dos impostos, assume particular preponderância no caso de tributos, como é o caso do ASSB, cujo propósito principal ou exclusivo passa pela arrecadação de receita (por oposição aos impostos com finalidades extrafiscais, que visam essencialmente induzir determinados comportamentos, com particular relevância nos domínios ambiental e ecológico);
OO. De facto, como bem se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 217/2015, o princípio da capacidade contributiva visa, antes de mais, impedir que um determinado imposto «atinja uma riqueza ou rendimento que não existe, vedando a exação de uma capacidade de gastar que verdadeiramente não se verifica»;
PP. O ASSB incide, assim, sobre determinados elementos do passivo dos sujeitos passivos do mesmo e a sua relação com um qualquer imposto sobre o rendimento decorre unicamente do facto de o encargo suportado com o ASSB não ser dedutível, para efeitos de determinação da matéria coletável do IRC daqueles sujeitos passivos;
QQ. Em suma, não estando perante um imposto sobre o rendimento, sobre o consumo ou sobre o património, como se demonstrou acima, no caso dos sujeitos passivos do ASSB, não se verifica qualquer dos indicadores de capacidade contributiva legitimadores da oneração operada pelos impostos;
RR. Por tudo quanto se expôs, conclui-se que, inexistindo uma qualquer associação do ASSB a um dos índices de capacidade contributiva estabelecidos na Lei, os quais constituem o pressuposto da conformidade constitucional de qualquer imposto, o mesmo é materialmente inconstitucional, neste caso por violação do princípio da capacidade contributiva (e consequentemente do princípio da igualdade) na sua vertente de "pressuposto de tributação";
SS. Ao que antecede, acresce o facto de o legislador ter replicado no ASSB a incidência objetiva e subjetiva da CSB, mimetizando em grande parte esse tributo pré-existente, configurando-o, pelo menos formalmente, como um adicional do outro e conferindo-lhe, ao mesmo tempo, objetivos totalmente diferentes (confirmados pela consignação da receita do ASSB ao FEFSS, ao invés do Fundo de Resolução Bancária);
TT. Finalmente, um dos critérios legitimadores do ASSB terá sido a sua excecionalidade. No entanto, na versão final do regime, não é feita qualquer alusão ao facto de, formalmente, o regime ser extraordinário ou temporário. Trata-se, na verdade, de um tributo de natureza estrutural, com pretensões de permanência, o que torna mais grave a desconformidade deste tributo;
UU. Face ao exposto, não poderá deixar de se considerar que o ASSB viola o princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de "pressuposto de tributação", como também viola o referido princípio da igualdade na sua vertente de "proibição do arbítrio", padecendo, por isso, de vícios insanáveis de inconstitucionalidade material;
VV. Assim não atendendo à incidência do tributo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, afigura-se nos que o princípio consagrado no art.º 104.º n.º 2 da CRP, foi efetivamente violado;
WW. Conforme sustenta o MP, nas suas alegações que subscrevemos, relativamente à violação do princípio da capacidade contributiva:
«Acontece que no cas do ASSB, como conclui o mesmo Autor (Filipe Vasconcelos Fernandes), não está em causa qualquer modalidade de tributação do rendimento, mas tão só a sujeição a imposto de uma parte das componentes do passivo. Do mesmo modo que não se trata da oneração dos atos de despesa que pudesse reconduzir-se a um imposto sobre atividades financeiras ou sobre transações financeiras. E por outro lado, ainda que pudesse dizer-se, de um ponto de vista contabilístico e financeiro, que os elementos do passivo que são objeto de tributação por via do ASSB integram o balanço dos sujeitos passivos, não poderá entender-se que estamos aí perante modalidade de tributação do património.»
«A ausência de uma cabal correspondência entre o ASSB e o concreto índice de valoração de capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o objeto de tributação que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo quando não está em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a CSB) mas uma exclusiva medida de angariação da receita.»
XX. No que concerne à violação do princípio da proporcionalidade legislativa, subscrevemos na íntegra a posição vertida na decisão arbitral ora recorrida:
«Julgamos que mesmo aceitando – por mera disciplina de raciocínio – existir uma situação de desigualdade fiscal entre as instituições de crédito e a generalidade das demais empresas, derivada da existência de uma isenção de IVA relativa à maioria das operações económicas praticadas pelas primeiras, o "caminho lógico", espelho da proporcionalidade legislativa, seria o de agravar a tributação das operações bancárias sujeitas a Imposto do Selo.
«A criação de um outro imposto, incidindo objetivamente sobre realidade diversa que não as transações efetuadas, e, subjetivamente, apenas sobre as instituições de crédito não pode deixar de ser qualificada por este tribunal como sendo uma solução legislativa arbitrária, totalmente desproporcionada relativamente à prossecução do fim que o legislador afirma que com ela pretendeu obter (reforço do financiamento da Segurança Social).
No contexto descrito, não é possível encontrar outra razão de ser para a incidência subjetiva do ASSB que não a consideração, pelo legislador, de ser uma forma viável de obtenção de mais receita. Ou seja, que apenas o interesse fazendário determinou a criação de um novo imposto que, mesmo após pesadas as razões determinantes da sua criação, resulta inconstitucional, desde logo quanto à sua incidência subjetiva, porque sectorial.
Ou seja, a opção legislativa sempre deveria ser havida por inconstitucional por desproporcionada (no dizer da nossa jurisprudência constitucional, por configurar um arbítrio legislativo).»
YY. No que concerne à violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, esta questão é igualmente aflorada pela Recorrente AT nas suas alegações de recurso;
ZZ. Sendo de realçar que, recentemente foi publicado o Acórdão n.º 149/2024, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional que se pronunciou nos seguintes termos:
«Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.°, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020; e, consequentemente, julgar improcedente o recurso».
AAA. Conforme resulta de forma cristalina do Acórdão n.º 149/2024, «Em suma, é apenas o apuramento contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de 2020 – e não o seu reflexo nas contas anuais – que releva para a incidência do imposto, pelo que a respetiva tributação por lei entrada em vigor em 25/07/2020 só pode ter-se como irremediavelmente retroativa e, consequentemente, violadora do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.»
BBB. No que concerne às restrições ao exercício da atividade da sucursal em Portugal e da desconformidade face ao princípio da liberdade de estabelecimento, previsto no artigo 49.º do TFUE, a ora Recorrente sustenta igualmente que está em causa a violação grosseira da Constituição;
CCC. Na verdade, o artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado por "TFUE") opõe-se às restrições à liberdade de estabelecimento. Esta disposição proíbe qualquer medida nacional que perturbe ou torne menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado;
DDD. O ASSB incide sobre o passivo deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios e dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (ou equivalente);
EEE. O regime do ASSB determina que, no caso das sucursais, o respetivo passivo relevante para a aplicação do ASSB inclui todas as dívidas para com a sede e/ou outras sucursais desta, as quais são, assim, e sem qualquer distinção, consideradas dívidas para com terceiros, negando-se qualquer relevância ao free capital;
FFF. Mas mesmo que se admitisse que uma sucursal poderia reconhecer o seu capital alocado como capital próprio, a verdade é que estas continuariam a ser objeto de um tratamento discriminatório quando comparadas com instituições de crédito residentes, já que existe um conjunto vasto de elementos que "segundo as normas de contabilidade aplicáveis" poderiam ser "reconhecidos como capitais próprios" que estão presentes nas instituições de crédito residentes, e não nas sucursais, mas que as sucursais não têm, por serem apenas emitidos por entidades com personalidade jurídica, designadamente obrigações convertíveis, obrigações participantes, ações preferenciais remíveis ou contingent convertible bonds;
GGG. No fundo, o regime jurídico do ASSB impossibilita as sucursais de instituições de crédito não residentes de deduzirem ao passivo os capitais próprios, colocando-as numa situação mais desfavorável face às sucursais residentes, que são tributadas pelo seu passivo "líquido" e não pelo seu passivo "bruto". Ao estarem as sucursais e as instituições de crédito residentes numa situação objetivamente comparável e ao não existirem razões imperiosas de interesse geral que justifiquem a discriminação enunciada, conclui-se que o ASSB é incompatível com a liberdade de estabelecimento;
HHH. O ASSB consubstancia um tributo sui generis não previsto na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que viola o regime harmonizado europeu no que respeita ao sistema de tributação do sector bancário, medidas de resolução e ao seu financiamento através da tributação do passivo deste sector. Isto sem contar que a imposição do ASSB à Requerente determina uma sobreposição insanável de tributação que contraria o TFUE e a Diretiva, designadamente por consistir numa restrição do acesso ao mercado por via da violação das liberdades fundamentais;
III. Por fim, o ASSB viola o princípio da concorrência livre, igual e não falseada que enforma do direito da União Europeia, já que as instituições de crédito residentes noutros Estados Membros e que aqui disponham de sucursal sofrem uma oneração acrescida que prejudica a sua atuação no mercado europeu e põe em causa os objetivos da harmonização concretizada pela Diretiva 2014/59/EU;
JJJ. Estamos, assim, perante uma desconformidade do regime da contribuição com o Direito da União Europeia, mais concretamente com a liberdade de estabelecimento (artigo 49.º do TFUE) e com a liberdade de circulação de capitais (artigo 63.º do TFUE).
KKK. Pelo que é manifesta a violação do disposto no artigo 8.º da CRP.
LLL. O TJUE, no âmbito deste processo, proferiu Acórdão no passado dia 21 de dezembro de 2023, no qual decidiu o seguinte: «a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo passivo das instituições de crédito residentes, bem como das filiais e das sucursais das instituições de crédito não residentes, uma vez que a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais.», disponível em curia.europa.eu.
MMM. Temos, assim, de concluir, que a decisão arbitral ora recorrida, decidiu bem quando julgou pela inconstitucionalidade das normas acima mencionadas”.
8. Cumpre apreciar e decidir.