I- É de arrendamento e para o comércio o contrato celebrado entre os proprietários de um prédio urbano e uma sociedade comercial, autorizando esta, mediante remuneração, a instalar e manter, por um certo prazo, anúncio luminoso no telhado do prédio.
II- É legal a cláusula daquele contrato que permite a denúncia, a qualquer das partes, para o termo do prazo.
III- Tal legalidade resulta da interpretação autêntica, com eficácia retroactiva, da lei anterior feita pelo artigo 5, n. 2, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano, face à dúvida existente sobre o carácter vinculativo do arrendamento de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade.