Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que A…………, com os demais sinais dos autos, deduziu contra a liquidação de IRS do ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 3.673,50.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:
a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação parcial da liquidação adicional de IRS do ano de 2001, apurada em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável.
b) O julgador alicerça a procedência parcial da presente impugnação no facto de, em relação ao ano de 2001, o impugnante logrou provar que nas faturas n° 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 (ponto 3 do probatório), faturou materiais que forneceu aos seus clientes.
c) No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de “Acabamentos, n.e.” (CAE 045450), que consiste na prestação de serviços (de acabamentos na área da construção civil) com aplicação de materiais, estando enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável.
d) No ano de 2001 o impugnante emitiu faturas e registou-as no montante global de € 41.400,23, sendo que as mesmas foram registadas na rubrica de vendas de mercadorias no valor de € 31.424,27 e a título de prestação de serviços no quantitativo de € 9.975,96.
e) As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços (acabamentos de construção civil) com aplicação de materiais, todos os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65.
f) Atente-se que no exercício de 2001 o impugnante (enquadrado no regime simplificado) emitiu faturas e registou-as no montante global de € 41.400,23, correspondendo € 31.424,27 a vendas de materiais e € 9.975,96 como prestação de serviços, a que corresponde a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 0,65, respetivamente, para determinação do rendimento coletável.
g) Em conformidade, no anexo B (regime simplificado) da declaração de rendimentos Modelo 3 do exercício de 2001 o sujeito passivo declarou como vendas parte do volume de negócios.
h) Ora, a atividade para a qual o impugnante se encontra coletado consubstancia a prestação de serviços de acabamentos de construção civil com aplicação de materiais (CAE 045450), nunca tendo procedido à alteração da atividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma atividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização de duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material.
i) No caso dos autos, não estamos claramente perante atividade de transmissão de bens, mas prestação de serviços, ainda que com incorporação de material, o que em nada retira o caráter de prestação de serviços à atividade exercida, conforme decorre do CIVA, art. 4º, nº 2, c) e nº 6 e art. 3º, nº. 1.
j) A incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da atividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar.
k) A douta decisão judicial, salvo melhor entendimento, labora em erro, pois que, para poder operar-se a tributação nos termos aí definidos, pressupunha que o impugnante estivesse inscrito/coletado por duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material a terceiros, o que não sucede no caso dos autos.
l) Não se pode descurar que o impugnante estava coletado no exercício em questão por uma atividade de prestação de serviços (de acabamentos no setor da construção civil), uma vez que apenas realiza obras (prestação de serviços), para as quais compra material para nelas ser utilizado, mas sem que tal facto transforme esses materiais em vendas de mercadorias, até porque tal qualificação não tem suporte legal, considerando que o impugnante não desempenhava uma qualquer atividade de venda de materiais.
m) O que redunda na conclusão de que, desempenhando o impugnante uma atividade de prestação de serviços, embora com incorporação de material estritamente necessário à execução das obras, todas as faturas emitidas e proveitos obtidos têm de qualificar-se como prestação de serviços.
n) Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto no art. 31° do CIRS e arts. 3º e 4º, ambos do CIVA.
Termina pedindo o provimento ao presente recurso e a consequente improcedência da impugnação.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por decisão de 27/01/2016 (fls. 119-140), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.
1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a ação de impugnação judicial e determinou a correção da liquidação de IRS respeitante ao ano de 2001, "de modo a que aos valores de materiais indicados nas faturas constantes do ponto 3 do probatório seja aplicado o índice 0,20% e não 0,65%".
Entende a Recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, designadamente do disposto no artigo 31° do CIRS e artigos 3º e 4º do CIVA.
Considera a Recorrente que "a incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da atividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar". E nessa medida "todas as faturas emitidas e proveitos obtidos têm de qualificar-se com prestação de serviços".
E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a ação de impugnação judicial.
2. Na decisão recorrida deu-se como assente que no âmbito de ação inspetiva, os SIT consideraram que a atividade efetivamente desenvolvida pelo sujeito passivo e aqui recorrido era de prestação de serviços e não de transmissão de bens/produtos, pelo que entenderam ser de aplicar, para efeitos de determinação dos rendimentos tributáveis, o coeficiente de 65% ao montante total faturado de € 41.400,23 euros, tendo assim sido corrigido a declaração daquele, em que havia aplicado o coeficiente de 20% ao montante de € 31.424,27 euros, referente a venda de materiais, e o coeficiente de 65% ao montante de € 9.975,96 euros, referente a serviços.
Mais ficou assente que nas faturas emitidas pelo sujeito passivo este fez constar entre parêntesis o valor referente a materiais incorporados na obra e o valor dos serviços.
A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento ao ter determinado a anulação das correções à matéria tributável e designadamente se na aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31º há que efetuar a distinção entre o valor dos materiais incorporados na obra e o valor da mão-de-obra.
Na sentença recorrida considerou-se que «...no que concerne à liquidação respeitante ao ano de 2001, o impugnante logrou provar que nas faturas indicadas no ponto 3 do probatório, faturou materiais que forneceu aos seus clientes, indicando as respetivas quantidades nas fichas de obra que juntou - ponto 4 do probatório. Como assim, não seria razoável estar a tributar tais montantes como se de concretas prestações de serviços se tratasse, porquanto em relação às faturas constantes do ponto 3 do probatório, existem valores e materiais fornecidos nos montantes nelas indicados, e as faturas juntas, bem assim as fichas de obras - ponto 4 do probatório, nos termos em que vêm apresentadas, não foram impugnadas pela Fazenda Pública. Nesta conformidade, não logrou a AT demonstrar, quanto a estas faturas e montantes, que se tratasse de prestação de serviços, independentemente de o impugnante estar coletado na atividade de acabamentos CAE 045450, uma vez que não está impedido de fornecer materiais» - fls. 17 da sentença e fls. 82 dos autos.
Afigura-se-nos, contudo, que não assiste razão ao Mmo. Juiz "a quo", na asserção que retira da matéria de fato assente na sentença recorrida, no sentido de que na atividade desenvolvida pelo sujeito passivo este prestou serviços e vendeu materiais de construção.
Com efeito, independentemente do fato de na atividade desenvolvida pelo sujeito passivo serem incorporados materiais, não subsistem quaisquer dúvidas que, em face da matéria de fato assente na sentença recorrida e designadamente das faturas juntas aos autos, a atividade consiste na prestação de serviços de construção civil (acabamentos) e não de venda de materiais de construção civil. É certo que concomitantemente com a atividade de prestação de serviços pode ser desenvolvida uma atividade conexa de venda de materiais de construção, mas não é esse o caso dos autos, sendo certo que o sujeito passivo está enquadrado na atividade "acabamentos CAE 045450" que não compreende a venda de materiais. E considerando os materiais discriminados nas chamadas "ficha de obra", os mesmos compreendem os materiais normalmente utilizados na prestação de serviços em causa. O valor faturado em cada uma das faturas respeita aos serviços prestados e não à venda de materiais de construção e prestação de serviços, sendo irrelevante para este efeito os valores que o sujeito passivo discriminou entre parêntesis.
Como decorre do nº 1 do artigo 3º do CIVA, "considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". Ora, no caso concreto o que foi faturado pelo sujeito passivo não foi a transmissão de quaisquer dos materiais constantes das fichas de obra, mas sim o resultado final decorrente da prestação de serviços.
Assim e para efeitos de aplicação dos coeficientes previstos no nº 2 do artigo 31º do CIRS, na redação então em vigor, o que releva é a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, que no caso concreto é a de prestação de serviços, sendo irrelevante para essa qualificação que nessa prestação sejam incorporados materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
Entendemos, assim, que o recurso deve ser julgado procedente e concomitantemente ser a sentença recorrida revogada e substituída por decisão que julgue a ação de impugnação improcedente.»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Nos termos da Ordem de Serviço n.° 32864, de 05/05/2003, a Administração Tributária procedeu a inspeção à escrita do impugnante, no âmbito do IRS declarado em 2001, cujo início ocorreu em 08/05/2003 e terminus em 19/05/2003 –
cfr. doc. de fls. 8 do PA anexo aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos.
2. Da inspeção realizada resultou o relatório datado de 19/03/2003, nos termos seguintes:
1- 2. DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO
Na acção de inspecção ao sujeito passivo, A…………, detectaram-se irregularidades:
1- 2.1. ANO DE 2001
I- 2.1.1. IRS
A) Correcções meramente aritméticas:
a. 1.) No decorrer da acção inspectiva, constatámos que a actividade efectivamente desenvolvida pelo sujeito passivo, é prestação de serviços e não transmissão de bens e/ou produtos, pelo que no exercício de 2001, deveria ter sido aplicado o coeficiente de 0,65 ao valor total das receitas e não o coeficiente de 20%. Originando uma correcção ao rendimento apurado de € 17.140,93.
A falta indicada constitui infracção ao disposto no artigo 31° do CIRS, infracção punível nos termos do artigo 119° do RGIT.
II- 1. CREDENCIAL E PERÍODO EM QUE DECORREU A ACÇÃO
A acção inspectiva, para a qual foi emitida a Ordem de Serviço n.° 32864 de 05/05/03, teve início em 08/05/03 e findou em 19/05/03.
II- 2. MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL
A acção inspectiva ao sujeito passivo, foi originada pela situação que decorre dos PNAIT 321.41 - Modelo 3 Categoria B - Diversos (Despacho DF).
A ordem de serviço emitida visa a análise dos elementos de escrita relativos ao exercício 2001 (IRS).
II- 3. OUTRAS SITUAÇÕES
II- 3.1. ENQUADRAMENTO FISCAL
É um sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, colectado no Serviço de Finanças de Lamego, na categoria B, CAE 45450, actividade de acabamento n.e
Iniciou a actividade em 21/05/1981, tendo-se enquadrado para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral.
O contribuinte não exerceu até ao fim do mês de Junho de 2001, a opção pelo regime de contabilidade organizada. Analisados os elementos da contabilidade, verificam-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado.
II- 3.2. COMPORTAMENTO FISCAL
O sujeito passivo cumpre as suas obrigações fiscais, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS.
Não existe informação no sistema informático tributário de notas de cobrança em dívida, liquidações oficiosas e/ou adicionais de IRS ou IVA.
II- 3.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
O sujeito passivo tem o domicílio fiscal e sede do estabelecimento em ……… - Ferreirim - Lamego.
A actividade do sujeito passivo consiste essencialmente na prestação de serviços na área da construção civil. Possui o Certificado de Classificação de Industrial de Construção Civil n.° 12392- ICC.
III- 1. ERRO NA APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DO REGIME SIMPLIFICADO
Após análise da declaração de rendimentos de IRS (modelo 3) do exercício de 2003 e consulta/validação dos dados constantes no sistema informático tributário, apurámos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício de actividade de acabamentos, CAE 45 450, no montante total de € 41.400,23 distribuídos da seguinte forma:
a) € 31.424,27 foram declarados no Anexo B - Rendimentos da Categoria B (Regime simplificado), no campo 12 do quadro 4-A - Apuramento do rendimento, isto é, como vendas de mercadorias e produtos, resultando assim por aplicação do coeficiente de 20%, no rendimento líquido de 6.284,85.
b) € 9.975,96 foram declarados no Anexo B - Rendimentos da Categoria B (Regime simplificado), no campo 16 do quadro 4-A- Apuramento do rendimento, isto é, como vendas de mercadorias e produtos, resultando assim por aplicação do coeficiente de 65%, no rendimento líquido de 6.484,37.
No decorrer da acção inspectiva, constatámos que a actividade efectivamente desenvolvida pelo sujeito passivo, é prestação de serviços e não transmissão de bens e/ou produtos, pelo que a totalidade das receitas deveriam ter sido inscritas no campo 16 do referido quadro 4-A - Outras prestações de serviços e outros rendimentos. Assim sendo, e de acordo com o disposto no n.° 2 e n.° 3 do artigo 31° do CIRS, o rendimento líquido/colectável, objecto de englobamento e tributados nos termos gerais, é calculado aplicando o coeficiente de 0,65 ao valor total dos serviços prestados.
O novo rendimento líquido apurado será de:
Rendimento colectável
Ano de 2001
Total de receitas
€ 41.400,23
Coeficiente
65%
Rendimento apurado corrigido
€ 26.910,15
O que origina uma correcção ao rendimento de:
Rendimento colectável
Ano de 2001
Rendimento apurado corrigido
€ 29.910,15
Rendimento apurado primeira na declaração
€ 12.769,22
Correcção
€ 17.140,93
- cfr. doc. de fls. 7 a 9 verso do PA anexo aos autos.
3. No ano de 2001 e no âmbito da sua atividade, o Impugnante emitiu as seguintes faturas:
Nº. DA FATURA
DATA
CLIENTE
DESCRITIVO
VALOR COM IVA
4203/02/2001B…………P/ CONTA P/ INICIAÇÃO DOS TRABALHOS PARA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO (MATERIAL – 1.615.000$00) (Mão-de-obra – 385.000$00)
2 340 000$00
4422/04/2001B…………Serviços prestados na construção de V. habitação (Material – 745.000$00)
3. A Administração Tributária emitiu a liquidação de IRS n° 20045000675348, no montante global a pagar de € 3.673,50, que inclui IRS e Juros Compensatórios, nos termos da demonstração de compensação n° 200400000704809 - cfr. fls. 21 a 23 dos autos.
4. Em 27 de Dezembro de 2004, o impugnante apresentou a petição de impugnação dos presentes autos - cfr. fls. 3 dos autos.
3.1. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação, com fundamento em que, tendo o impugnante logrado provar que nas facturas questionadas facturou materiais que forneceu aos seus clientes, indicando as respectivas quantidades nas fichas de obra que juntou, então não seria razoável estar a tributar tais montantes como se de concretas prestações de serviços se tratasse, porquanto em relação a tais facturas (as especificadas no ponto 3 do probatório), existem valores e materiais fornecidos nos montantes nelas indicados, sendo que não foram impugnadas pela Fazenda Pública, nem as facturas juntas, nem as fichas de obras. Ou seja, a AT não logrou demonstrar, quanto a estas facturas e montantes, que se tratasse de prestação de serviços, independentemente de o impugnante estar colectado na actividade de acabamentos CAE 045450, uma vez que não está impedido de fornecer materiais.
3.2. Discordando, a Fazenda Pública sustenta que não estamos perante actividade de transmissão de bens, mas, tão só, perante actividade de prestação de serviços, ainda que com incorporação de material, o que em nada retira o carácter de prestação de serviços à actividade exercida, conforme decorre do CIVA, art. 4º, nº 2, c) e nº 6 e art. 3º, nº 1, sendo que a incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da actividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar.
Ou seja, para poder operar-se a tributação nos termos aí definidos, o impugnante teria que estar inscrito/colectado por duas actividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material a terceiros, o que não sucede no caso dos autos, já que o impugnante estava colectado no exercício em questão por uma actividade de prestação de serviços (de acabamentos no sector da construção civil), uma vez que apenas realiza obras (prestação de serviços), para as quais compra material para nelas ser utilizado, mas sem que tal facto transforme esses materiais em vendas de mercadorias, até porque tal qualificação não tem suporte legal, considerando que o impugnante não desempenhava uma qualquer actividade de venda de materiais. Daí que, desempenhando o impugnante uma actividade de prestação de serviços, embora com incorporação de material estritamente necessário à execução das obras, todas as facturas emitidas e proveitos obtidos têm de qualificar-se como prestação de serviços.
3.3. Refira-se, antes de mais, que tendo o recurso sido inicialmente interposto para o TCA Norte e tendo ali sido declarada a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, considerando competente o STA, dado estar em causa apenas matéria de direito, também aqui se entende que, na perspectiva considerada pelo TCAN, o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT) pois as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.
Vejamos, pois.
3.4. A questão que vem colocada no recurso reconduz-se à de saber se na aplicação dos coeficientes previstos no art. 31º do CIRS (redacção à data) há que efectuar a distinção entre o valor dos materiais incorporados na obra e o valor da mão-de-obra.
Com efeito segundo se dispunha então (cfr. o art. 33º-A do CIRS, aditado pelo art. 2º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12), a determinação do rendimento colectável em sede de IRS resultava da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica e até à aprovação de tais indicadores, ou na sua ausência, o rendimento colectável era o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
Devendo o rendimento colectável ser objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.
No caso vertente, como se viu, a AT, considerando que a actividade do recorrido era a de acabamentos (no âmbito da construção civil), CAE 45450, entendeu ser de aplicar, para efeitos de determinação dos rendimentos tributáveis do exercício de 2001, o coeficiente de 65% à totalidade do montante facturado (€ 41.400,23 euros), tendo sido corrigida (correcção técnica, meramente aritmética) a matéria colectável declarada pelo recorrido e que resultara de duas parcelas: aplicação do coeficiente de 20% ao montante de € 31.424,27 euros, referente a venda de materiais; aplicação do coeficiente de 65% ao montante de € 9.975,96 euros, referente a serviços prestados.
Entendimento que, como também se disse, a sentença não acolheu, por considerar que a AT não logrou demonstrar que, relativamente às facturas e montantes questionados, se tratasse de prestação de serviços, independentemente de o impugnante estar colectado na actividade de acabamentos CAE 045450, uma vez que não está impedido de fornecer materiais.
Não sufragamos, contudo, esta conclusão da sentença.
Com efeito, não cabendo aqui alterar a factualidade provada ou, sequer, as valorações factuais dela resultantes e operadas na decisão recorrida, e sendo certo que «cada prestação de serviços deve normalmente ser considerada distinta e independente e que a prestação constituída por um único serviço no plano económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA», (Patrícia Noiret Cunha, Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Anotações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias Instituto Superior de Gestão, 2004, Anotação 6 ao art. 4º, p. 132 (embora a autora se refira à hipótese de ocorrerem diversas prestações principais distintas ou uma prestação única, ainda que composta por vários elementos, bem como à distinção entre prestações de serviços principais e acessórias, cremos que a asserção também poderá aplicar-se no presente caso.) como sublinha o MP, independentemente do facto de na actividade desenvolvida pelo sujeito passivo serem incorporados materiais, não subsiste dúvida que, em face da matéria de facto assente na sentença recorrida e designadamente das facturas juntas aos autos, a actividade consiste na prestação de serviços de construção civil (acabamentos) e não de venda de materiais de construção civil. Sendo que, não obstante poder ser desenvolvida, simultaneamente com a actividade de prestação de serviços, uma actividade conexa de venda de materiais de construção, não é esse o caso dos autos: o sujeito passivo está enquadrado na atividade "acabamentos CAE 045450" que não compreende a venda de materiais, acrescendo que os materiais discriminados nas chamadas "ficha de obra" especificadas no Probatório correspondem a materiais normalmente utilizados na prestação de serviços em causa.
Não olvidando que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 3º do CIVA, se considera, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, no caso que nos ocupa o que foi facturado pelo sujeito passivo não foi a transmissão de quaisquer dos materiais constantes das especificadas fichas de obra, mas sim o resultado final decorrente da prestação de serviços: ou seja, o valor facturado em cada uma das ditas facturas respeita aos serviços prestados e não à venda de materiais de construção e prestação de serviços, sendo irrelevantes para este efeito os valores que o sujeito passivo discriminou entre parêntesis.
Daí que, como igualmente aponta o MP, para efeitos de aplicação dos coeficientes previstos no apontado nº 2 do art. 31º do CIRS (na redação então em vigor), releve a dita actividade desenvolvida pelo sujeito passivo (prestação de serviços), não influenciando essa qualificação, face aos factos provados, a circunstância de serem incorporados materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, pois que estamos perante verdadeira prestação de serviços, ainda que com incorporação de bens previamente adquiridos.
E, portanto, subsumível à previsão da al. b) do nº 1 do art. 3º do CIRS.
Em suma, a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, carecendo, por isso, de ser revogada.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento aos recursos, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pelo recorrido, mas apenas na 1ª instância.
Lisboa, 16 de Novembro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Aragão Seia – Francisco Rothes.