Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, Ld.ª, interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que julgara improcedente a acção por ela deduzida contra a Associação Florestal do Lima e a adjudicatária B…………, SA, para que lhe fosse adjudicada a prestação de determinados serviços – relativos à estabilidade de emergência pós-incêndio – postos a concurso por aquela associação.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela tratar de uma questão relevante e mal decidida.
A B………… contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto da Associação Florestal do Lima que, no âmbito de um concurso público a que ela se apresentara – para fornecer serviços de estabilidade de emergência pós-incêndio – adjudicou à ora recorrida B………… o denominado lote 2, cujo preço base era de € 561.433,67.
O TAF discerniu na petição inicial a denúncia de vícios relacionados com a ponderação do factor K4, com os alvarás da adjudicatária, com a fundamentação do acto e com a ofensa de princípios administrativos diversos. E, considerando que nenhum desses vícios ocorria, a sentença julgou a acção improcedente.
Por sua vez, o TCA afirmou que a apelação da autora restringira o seu «thema decidendum» às ilegalidades ligadas ao factor K4 e aos alvarás. E, pronunciando-se exclusivamente sobre isso, reiterou o que o TAF dissera a tal respeito.
Na revista, a recorrente insiste no erro do aresto «sub specie» quanto àqueles dois «themata». Mas, a partir da 24.ª conclusão da sua minuta de recurso – e exceptuada a 40.ª – a recorrente procura introduzir outras matérias, estranhas ao que fora alegado «in initio litis», não cognoscíveis «ex officio» e, sobretudo, alheias ao que o TCA decidiu.
A natureza dos recursos de revista – cuja função é a de rever o decidido pelo tribunal «a quo» – torna logo irrelevante tudo o que, no presente recurso, excede o campo decisório do TCA. Assim, só o conteúdo do acórdão recorrido releva para aferirmos se é «claramente necessária» uma melhoria da decisão de direito unanimemente emitida pelas instâncias.
E essa necessidade não é evidente ou, sequer, aparente.
Aquilo que a recorrente vem expendendo nos autos sobre a interpretação e o preenchimento do factor K4 esbarra – como as instâncias desenvolvidamente disseram – no pormenor do preço proposto pela adjudicatária ser inferior ao da proposta da aqui recorrente. As instâncias recusaram que esse factor pudesse significar uma superior valoração das propostas cujo preço fosse mais elevado – e mais próximo do preço base. E essa sua recusa é racional e plausível, não instando a que o STA a reaprecie.
E a recorrente também não é persuasiva quanto ao problema dos alvarás. A exigibilidade deles opera plenamente nas empreitadas de obras públicas. Mas, como as instâncias explicaram, os serviços a adquirir no concurso dos autos – e, designadamente, os relativos ao lote 2 – eram essencialmente alheios à realização de tais obras. Assim, tudo indica que as instâncias decidiram com acerto quando negaram o vício correspondente.
Portanto, não se justifica receber o recurso para se reavaliar a bondade do acórdão recorrido. E a admissão dele também não é imposta pela índole das «quaestiones juris» em causa – que são muito singulares e dificilmente repetíveis.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Junho de 2021.
Jorge Artur Madeira dos Santos