No nº 2 do art. 8º do Código das Sociedades Comerciais a Lei distingue, no que concerne à participação social comum por virtude do regime de comunhão de bens adoptado no casamento, a relação entre o sócio e a sociedade e a relação entre o sócio e terceiros, sendo certo que no conceito de terceiros se inclui o cônjuge do sócio.
Como nas relações entre a sociedade e o cônjuge sócio é este que é considerado sócio, inexiste obstáculo a considerar, nesta matéria, a distinção, no que concerne à participação social, a vertente económica, por um lado, e a vertente associativa propriamente dita, por outro.
Assim, enquanto a referida vertente associativa, envolvente, por exemplo, do exercício de cargos sociais, direito de participação nas deliberações sociais e de votação, não é comunicável ao cônjuge do sócio, já se lhe comunica a vertente patrimonial societária, e o seu valor económico.