FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
- «1.A 1.ª Ré CSFALA, LDA. é uma sociedade comercial que tem por objecto social o comércio de electricidade e gás por condutas, comércio de painéis fotovoltaicos e seus derivados. Representação, manutenção e assistência técnica de todo o tipo de equipamentos e acessórios de microgeração de energia e eficiência energética. Elaboração de projectos de engenharia energética. Aquisição, gestão e alienação de participações de sociedades cujo objecto social esteja relacionado com produção e comercialização de electricidade. Gestão directa e prestação de serviços a unidades de produção e comercialização de electricidade. Produção, distribuição e comercialização de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar, maremotriz, hídrica e a partir de biomassa. Supervisão e gestão de outras unidades do grupo ou empresa, nomeadamente, nos domínios do planeamento estratégico e organizativo.
- 2.A 2.ª Ré SSG – PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR, LDA. é uma sociedade comercial que tem como objecto o estudo, desenvolvimento, execução, produção e comercialização de energia eléctrica, execução e exploração de centrais solares e eólicas ou quaisquer outras no âmbito das energias renováveis, promoção imobiliária, compra e venda e arrendamento de imóveis.
- 3.C… apresentou à Ré um conjunto de seis contratos atípicos denominados de “CONTRATOS DE COMODATO E ARRENDAMENTO DE PRÉDIO RÚSTICO NÃO SUJEITO A REGIME ESPECIAL”, celebrados em Abril de 2019 e através dos quais C… estaria em condições de garantir os necessários direitos reais para a construção e desenvolvimento do Projecto nos terrenos objecto destes contratos.
- 4.Referindo-se em todos esses contratos celebrados com os proprietários dos terrenos nos quais se instalaria a central de produção de energia fotovoltaica que os mesmos seriam encaminhados para a sociedade a ser estabelecida com fim ao desenvolvimento do projecto fotovoltaico.
- 5.C… apresentou igualmente um documento da Câmara Municipal de Nisa denominado “DECLARAÇÃO”, datado de 22 de Maio de 2019, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, declara-se que relativamente ao pedido de parecer apresentado pela CARTOGLOBO – Topografia e Projetos, Lda., através da carta refª. 71/AD/19, datada de 28/03/2019, sobre a viabilidade prévia de localização de Central Solar Fotovoltaica, a implantar em terrenos identificados na planta anexa à referida carta, deste Concelho de Nisa, por Deliberação de Câmara datada de vinte e um de maio de dois mil e dezanove, esta Câmara Municipal nada tem a opor à localização proposta, com a salvaguarda do cumprimento de todas as formalidades legais”.
- 6.Em reunião Ordinária de 21 de Maio de 2019 da Câmara Municipal de Nisa, por deliberação n.º 129/2009, ficou decidido quanto à “Instalação de painéis solares para produção de energia, no prédio rústico “Fontainhas”, sito na União de Freguesias do Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão – Pedido de emissão de declaração genérica, requerida por Cartoglobo, Tipografia e Projectos, Ldª”, o seguinte:
“Relativamente ao assunto referido em epígrafe e tendo em conta a solicitação apresentada na Câmara Municipal, as informações prestadas (…), o Executivo reunido aprova, por maioria (…) a emissão de declaração genérica, informando da não existência de inviabilização para o projecto de instalação de painéis solares para produção de energia, no prédio rústico denominado “Fontainhas”, sito na União de Freguesias do Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, em Nisa, requerida por Cartoglobo, Tipografia e Projectos, Ldª”.
7. A Autora e as Rés outorgaram, entre si, um contrato denominado de “CONTRATO DE DIVISÃO E CESSÃO DE QUOTAS E CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS COM EFICÁCIA REAL” datado de 19 de Agosto de 2019, nos seguintes termos:
(…)
- 8.As Rés celebraram o referido contrato com a Autora porque pretendia proceder à construção e exploração de uma central solar fotovoltaica na localidade da Falagueira, situada no Município de Nisa (Projecto).
- 9.A Autora recebeu a quantia de € 50.000,00 das Rés.
- 10.A Autora e a outra cedente formalizaram e concluíram todos os contratos de comodato e arrendamento de prédios rústicos identificados no contrato (identificação dos prédios), não sujeitos a regime especial relativos aos prédios, onde futuramente serão instalados painéis fotovoltaicos e as infraestruturas necessários a produção de energia.
- 11.Concluíram a totalidade dos contratos identificados no contrato (identificação dos prédios) e transferiram-nos para as Rés.
- 12.O que ocorreu em Março de 2020, com o pagamento do respectivo Imposto de Selo associado aos vários contratos.
- 13.A CARTOGLOBO – TOPOGRAFIA E PROJECTOS, LDA. remeteu carta para a 1.ª Ré, em 5 de Março de 2020, com o seguinte teor:
“Assunto: “Projeto de Central Fotovoltaica Moizinhos” – Passagem de poderes (…)
A Cartoglobo Topografia Projectos Lda, (…), vem para os devidos efeitos informar que o pedido de parecer enviado para a C.M. Nisa em 28 de Março de 2019, o qual foi totalmente favorável a instalação do projecto em assunto.
A informação recebida da C.M.Nisa, encontra-se em poder da Dra. AA.
Para os devidos efeitos, se declara que a empresa Cartoglobo Lda dá plenos poderes a Empresa CSFala Lda (…) sobre o mesmo documento.
(…).”
14. A 1.ª Ré entregou requerimento dirigido à Exma. Presidente da Câmara Municipal de Nisa, com o seguinte teor:
“CSFALA, LDA., pessoa colectiva n.º ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, com sede social no Empreendimento Nova Amoreiras, ..., freguesia de Santo António, concelho de Lisboa, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Em 21 de Maio de 2019, a Câmara Municipal de Nisa, em reunião ordinária, deliberou,
(Deliberação nº 129/2019) no seu ponto 10 da ordem de trabalhos, inexistir inviabilização para o projeto de instalação de painéis solares para a produção de energia, no prédio rústico denominado “Fontainhas”, sito na União de Freguesias de Espirito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão, em Nisa, na sequência do pedido de Cartoglobo – Topografia e Projetos, Lda., sobre a viabilidade prévia de localização de Central Solar Fotovoltaica nos terrenos identificados na planta anexa como Documento nº1;
2. Para efeitos da construção da Central Solar Fotovoltaica, o sócio gerente da
Cartoglobo, Lda, o Senhor C…, celebrou com os Senhores BB, P… e mulher, Q…, W… E S…, T… e mulher, U…, V… E X… e Y…e mulher, contratos nos quais transferiu a sua posição contratual para a CSFALA, Lda.(conforme cópia dos contratos de cessão da posição contratual que se anexam como Documento nº2), permitindo agora a esta dispor dos terrenos identificados no quadro anexo como Documento nº3;
3. Conforme V. Exa pode verificar pela planta de implantação (Doc. nº4), planta
cadastral (Doc. nº5), pelo extrato da carta de ordenamento PDM de Nisa (Doc. nº6), pelo extracto da carta de condicionantes PDM de Nisa (Doc. nº7), pela memória descritiva (Doc. nº8) anexas, a área de implantação da Central Solar Fotovoltaica foi reduzida de forma a reduzir o impacto ambiental,
4. Pelo que se requer a V. Exa.
a. A confirmação da decisão dessa Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária 21 de Maio de 2019, ajustada à nova área identificada no Documento nº5;
b. A emissão de correspondente declaração dirigida à ora Requerente.
Pede e espera deferimento.”
15. Em resposta, a Câmara Municipal de Nisa remeteu à 1.ª Ré carta com o seguinte teor:
“Assunto: “Pedido de Emissão de Declaração”
LOCAL: Nisa
Pelo presente e relativamente ao processo em epígrafe se faz referência, cumpre-se por despacho da Srª Presidente da Câmara datado de 18/03/2020, informar V/ Exª que o mesmo é alvo de uma proposta de indeferimento, baseada na informação técnica, que a seguir se transcreve:
“Trata-se de um pedido de emissão de uma declaração, semelhante à que foi anteriormente emitida. A área agora em causa é inferior à anterior, sendo contudo o objecto o mesmo, “construção de central solar fotovoltaica”.
Apesar de ter sido emitida em maio de 2019 uma declaração e de agora se vir solicitar nova, prende-se no essencial com dois fatores, por um lado ter alterado, anteriormente Cartoglobo, Topografia e Projetos, Lda e agora CSFALA, Lda. Por outro lado por ter havido uma redução na área a abranger pela Central.
Relativamente a esta situação importa ter presente o conteúdo da deliberação da Câmara nº 196.2019 de 6 de agosto, deliberação essa que recaiu sobre um pedido de natureza em tudo semelhante, em que a Câmara deliberou para estes casos: “Indeferir o pedido de emissão de declaração” de consideração de Projeto de interesse Municipal, (…) por se ter considerado que este tipo de empreendimento não é prioritário para a estratégia de desenvolvimento do Concelho de Nisa, pelos impactos negativos em termos ambientais que provoca na paisagem e que já o são evidentes (…)
e porque deste tipo de infraestruturas não são obtidas quaisquer contrapartidas de discriminação positiva, nomeadamente numa redução significativa no preço da eletricidade consumida pelas populações concelhias”.
Nesta conformidade, foi decidido nos termos do número 1 do artigo 122º do CPA, conceder-lhe um prazo de 15 dias, para por “escrito” se pronunciar, “sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”.
(…)”.
16. A Câmara Municipal de Nisa remeteu à 1.ª Ré carta com o seguinte teor:
“Assunto: “Informação Prévia n.º 14/2020 LOCAL: Prédio Rústico “Tapada Grande das Mousinhas” e Outros Nisa Pelo presente e relativamente ao processo a que em epígrafe se faz referência, cumpre-me por Deliberação da Câmara datada de 05/01/2021, informar V/Exª que uma vez cumprido que foi o CPA. Foi decidido indeferir o processo referido em epígrafe, na medida em que a presente operação urbanística não é possível de concretizar pelos seguintes motivos:
(…)
1.7 A existência de centrais fotovoltaicas, contrariamente ao que é referido, são empreendimentos novos ao nível do concelho. A existência de um que se encontra já em fase de produção, serviu para se ter a noção precisamente das suas consequências, das consequências ao nível da sua presença na paisagem, do reflexo na biodiversidade, dos condicionamentos que representa numa paisagem na sua vertente produtiva, quer seja ela agrícola ou florestal, e claro nas consequências que manifesta relativamente à atratividade do concelho, de como contribuiu para fixar população, o reflexo na formação e por último os postos de trabalho criados.
Nesta conformidade, irá proceder-se ao arquivamento do processo.”».
A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos:
- «a)A transferência para a esfera jurídica da cessionária dos direitos da segunda cedente decorrentes da carta REN foi concluída.
- b)A qual se trata da transmissão da titularidade dos pedidos de reserva de capacidade de rede para ligação de um centro electroprodutor (Moizinhas e Portalegre), tendo a sociedade Nenuphar transmitido os direitos à Ré.
- c)Foi, também, entregue à cessionária a documentação preliminar do projecto Portalegre bem como cessão dos direitos das cedentes relativos a este mesmo projecto.
- d)A Ré entrou em investimentos e empreendimentos avaliados no valor de € 151.188,40 por causa do Projecto».
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA A.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Note-se, no entanto, que como se refere no Ac. RP de 21/6/2021 (proc. 2479/18, disponível em dgsi.pt), «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância».
Particularmente no caso da prova testemunhal e por declarações de parte (e desde que não estejamos perante factos de prova vinculada), é de salientar que, havendo vários depoimentos / declarações contraditórios ou não entre si, as regras da sua apreciação não são matemáticas, ou seja, um facto não é considerado provado ou não provado consoante exista um maior ou menor número de pessoas a afirmá-lo ou a contrariá-lo. Ainda que apenas uma pessoa afirme um facto, enquanto todas as outras o negam, e ainda que várias pessoas afirmem um facto, enquanto apenas uma o nega, esse facto pode ser considerado provado / não provado, conforme a apreciação que seja feita dos depoimentos / declarações, com base na sua credibilidade, coerência, isenção, razão de ciência, distanciamento, conjugação com outros meios de prova (v.g., documental) e conjugação com as regras da experiência. Aliás, ainda que todas as pessoas ouvidas afirmem determinado facto, o mesmo pode ser considerado não provado - basta que os depoimentos / declarações não sejam credíveis (porque, por exemplo: as pessoas têm interesse na decisão da causa e não se mostraram objectivas na sua narração; o seu conhecimento não é directo; os depoimentos / declarações foram contraditórios ou foram de tal forma coincidentes que se afiguram «ensaiados»; não é possível que aquelas pessoas, nas circunstâncias concretas, tivessem conhecimento daqueles factos; os depoimentos não se acham sustentados em prova documental que era forçoso existir…). E não se pode olvidar que o tribunal de primeira instância se encontra em posição privilegiada para levar a cabo tal tarefa de apreciação, ponderação e discernimento, uma vez que contacta directa e presencialmente (ou, mesmo que à distância, com imagem) com as pessoas ouvidas e, portanto, pode aperceber-se dos aspectos relevantes da linguagem não verbal – expressões faciais, postura, gestos, hesitações. Significa isto que, salvo casos de flagrante erro de avaliação por parte do tribunal de primeira instância (v.g., uma testemunha em que o tribunal se baseou claramente está a efabular, o seu depoimento é contrariado por prova documental ou pericial fiável, os factos que narrou não podiam – de acordo com as regras da experiência ou outras – ter acontecido daquela forma, aquilo que disse não foi o que o tribunal entendeu…), não há que alterar a matéria de facto fixada na sentença. Dito de outra forma, em caso que não seja de prova legal, deve confiar-se na avaliação efectuada em primeira instância, a não ser que a prova produzida implique, necessariamente, decisão diversa, ou seja, a não ser que aquela avaliação não se situe dentro dos limites da aceitabilidade.
Passemos, então, à apreciação da pretensão da recorrente, naquilo que para aqui importa, que é a de que sejam considerados provados os factos constantes das alíneas a) e c) dos factos não provados [«a) A transferência para a esfera jurídica da cessionária (CSFALA) dos direitos da segunda cedente (Nenuphar) decorrentes da carta REN foi concluída; c) Foi, também, entregue à cessionária (CSFALA) a documentação preliminar do projecto Portalegre bem como cessão dos direitos das cedentes relativos a este mesmo projecto»].
Entende a recorrente que os factos em causa se encontram provados, com base nos seguintes fundamentos:
«Considera a recorrente que tais factos devem ser considerados provados o que resulta da audição do depoimento de M… de 26/01/2023, desde 11:30 - 12:31, passagem que se ressalva de 44min. a 46 min.
E ainda do N… de 26/01/2023, desde 10:17h. - 11:16h., passagens que se ressalvam de 56.42 min. a 57.13min.
Na verdade, resulta destes depoimentos a assunção de que o único requisito em falta para o pagamento previsto na clª5ª nº5.3 seria o no 5.3 iii., isto é transferência dos direitos da carta da CM Nisa.
Além disso, do depoimento da testemunha, O…, de 26/01/2023, desde 14:23 - 15:38, passagem que se ressalva 35 min. a 39.30 min.
Assim, devem ser consideradas provados as als. A e C dos factos não provados, aliás tal resulta da própria percepção da juiz “a quo” que afirmou em julgamento que o único requisito que importava provar seria a referida transferência de poderes da carta (cfr. gravação de N…, em 26/01/2023, desde 10:17h. - 11:16h., passagem de 56.42 min. a 57.13min.)».
Já o tribunal recorrido justificou a sua convicção da seguinte forma:
«Dos factos não provados, o Tribunal considera que não foi produzida prova quanto a eles ou a prova junta não é suficiente e cabal.
Assim, quanto aos factos não provados em a) e b) – transferência dos direitos da carta da REN – e apesar do documento junto aos autos a fls. 512, no qual resultaria que Nenuphar “cede” a “Passagem dos direitos do Pedido de Acordo com o Operador”, consta do documento junto aos autos a fls. 514 a 515 que “No que diz respeito à titularidade do pedido de reserva de capacidade em apreço, o ORT não foi informado de qualquer alteração, pelo que a entidade Nenuphar, Lda. mantém-se como titular do pedido de reserva de capacidade n.º 30134”. No que toca à alínea c), na total ausência de prova».
Relativamente ao invocado pela recorrente, diga-se, desde logo, que qualquer comentário oral feito pelo juiz que preside à audiência final não constitui, evidentemente, um meio de prova e não é vinculativo, pelo que não há que levá-lo em consideração nesta sede.
No mais, naquilo que respeita à matéria constante da alínea a) dos factos não provados, temos que, tal como assinalado na sentença proferida em primeira instância, a prova documental produzida não permite corroborar que «a transferência para a esfera jurídica da cessionária dos direitos da segunda cedente decorrentes da carta REN» tenha sido concluída, antes infirmando tal facto.
Assim, é certo que do documento junto com o requerimento de 30/9/2021 (ref.ª CITIUS 30401690) consta uma declaração, datada de 4/3/2020, subscrita pela sociedade Nenuphar, L.da, e dirigida à R. CSFALA, afirmando que, relativamente ao «projecto de central fotovoltaica Moizinhas», situado no Município de Nisa, «na qualidade de requerente do pedido de acordo com o operador n.º20A380 datado de dia 14 de Junho de 2019», cede «o mesmo» à R. CSFALA.
Porém, do ofício da DGEG junto aos autos em 19/5/2022 consta que a Nenuphar, relativamente à subestação da Falagueira, apresentou dois pedidos de acordo para reserva de energia: o A380, relativamente ao qual foi apresentada declaração de «cedência de passagem dos direitos (…) para a CSFALA» (ou seja, a já mencionada declaração de 4/3/2020); e o 134. Ora, em relação a este pedido 134 - que igualmente diz respeito à subestação da Falagueira, em causa nos autos - consta do ofício da REN junto aos autos em 27/10/2021 que o pedido de reserva de capacidade na RESP (com o n.º30134) foi apresentado pela Nenuphar, em 21/6/2019 (com aditamento em 6/10/2020), na plataforma eletrónica da DGEG, que a remeteu para o ORT, sendo que tal pedido ainda se encontra em processo de avaliação, mantendo-se a Nenuphar, à data daquele ofício da REN, como titular do pedido de reserva de capacidade, por não ter sido comunicada àquela entidade qualquer alteração. Esta última informação é confirmada pelo ofício da REN, junto aos autos em 2/2/2022, do qual consta o aditamento ao pedido efectuado pela Nenuphar em 6/10/2020, sendo certo que a Nenuphar, nessa data, não comunicou à REN qualquer alteração na titularidade do pedido de reserva de capacidade, antes se mantendo como requerente.
Portanto, da prova documental produzida resulta que não se encontra concluída a transmissão da titularidade dos pedidos de reserva para a R. CSFALA.
Por outro lado, ao contrário do que refere a recorrente, nas suas declarações de parte, os representantes legais das RR. não admitiram que aquela transmissão se tivesse efectivado. Mesmo a testemunha O… (que, sendo director geral da Nenuphar, depôs de forma claramente interessada e parcial) também não afirmou tal facto de modo sustentado: limitou-se a dizer, genericamente, que, na sua opinião, em finais de 2019, inícios de 2020, as sociedades cedentes tinham cumprido os requisitos para pagamento dos € 100.000,00. Ora, evidentemente que não estamos perante uma questão de opinião - ou os requisitos estavam cumpridos, ou não estavam. E, para estarem, seria necessário que a testemunha tivesse indicado factos concretos de onde esse cumprimento resultasse. Ocorre que a mesma testemunha acabou por dizer que achava que os requisitos desse pagamento a que se estava a reportar eram a «passagem dos contratos» [de comodato / arrendamento] para a CSFALA, sendo que os direitos da REN «não têm a ver para o caso».
Portanto, não tendo sido produzida prova que permita sustentar a matéria em causa, a mesma tem de permanecer nos factos não provados.
No que concerne à matéria aludida na alínea c) dos factos não provados (entrega, à cessionária, da documentação preliminar do projecto Portalegre, bem como cessão dos direitos das cedentes relativos a este mesmo projecto), constata-se que não foi junta aos autos qualquer prova documental relacionada com a mesma, sendo certo que a prova testemunhal e por declarações de parte também não a corroborou, já que se trata de assunto que nem sequer foi aflorado. Portanto, tal como referido na sentença, houve total ausência de prova quanto a estes factos, os quais, assim, têm também de manter-se na matéria não provada.
Pelo exposto, mantém-se intocada a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença.
Do mérito da decisão recorrida:
Os autos reportam-se às consequências que a A. pretendia fazer extrair do alegado incumprimento, por parte das RR., de um contrato entre todas celebrado.
Tendo em consideração o disposto no art. 342.º n.º1 do Código Civil, à A. incumbia a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, a celebração do contrato e o vencimento da obrigação.
Relativamente à celebração do contrato, a mesma resulta do facto provado n.º7 e, aliás, não é posta em causa por qualquer das partes.
Desse contrato consta uma estipulação (vinculativa, nos termos do art. 406.º n.º1 do Código Civil) segundo a qual, naquilo que para aqui importa:
«[image][image]
[image]
[image]
[image]».
Neste processo, a A. pretende exercer o seu invocado direito a receber a quantia de € 100.000,00, prevista na cláusula 5.2 - II.
Ocorre que, embora se tenha fixado o dia 31/8/2019 como a data-limite do pagamento desses € 100.000,00, o certo é que na cláusula 5.3 e 5.4 se previu que tal pagamento só seria devido (portanto, só se venceria) desde que as cedentes (entre as quais se encontra a A.) tivessem satisfeito os requisitos ali fixados. Ao contrário do que é referido na decisão recorrida, as RR. não põem em causa nestes autos apenas o preenchimento do requisito previsto no ponto 5.3-iii). Com efeito, a A. alega, no art. 16.º da petição inicial, que todas as condições previstas no ponto 5.3 estão verificadas desde o fim do ano de 2019, facto que foi expressamente impugnado nas contestações. O ónus da prova da verificação desses requisitos incumbia à A. (art. 342.º n.º1 do Código Civil).
Relativamente ao ponto 5.3 - i) e ii), a verificação dos correspondentes requisitos resulta provada a partir dos n.º3, 4 e 10 a 12 da sentença – sendo certo que tal verificação ocorreu apenas em Março de 2020 (e não, como alegava a A., em finais de 2019).
Em relação ao ponto 5.3 - iii), a decisão recorrida considerou não preenchido o respectivo requisito, por entender que a carta da Câmara Municipal de Nisa (doravante, CMN) que declara nada ter a opor à localização proposta para a central solar fotovoltaica não constitui resposta a um pedido de informação prévia, não resolvendo antecipadamente quaisquer pontos concretos da operação urbanística e, portanto, não atribuindo quaisquer direitos à A. (designadamente, de aproveitamento do solo com o conteúdo da informação prévia aprovada) que a mesma pudesse transmitir à 1.ª R..
No entanto, não podemos concordar com esta solução.
Com efeito, a interpretação da declaração negocial tem de procurar conciliar os interesses do declarante (que pretende ver relevar apenas a sua vontade) e do declaratário (que pretende confiar naquilo que ele próprio entendeu). Sendo a vontade um elemento interno, puramente psicológico, o objecto da interpretação terá de ser a manifestação da vontade, o elemento exterior, a própria declaração negocial. Mas, como a função do negócio jurídico é realizar a autonomia da pessoa, dentro da autonomia privada, conforme a sua vontade, toda e qualquer interpretação terá de procurar averiguar a vontade que está atrás da manifestação, a vontade que se pretendeu declarar. Ou seja, a interpretação parte de critérios objectivos para obter, através deles, como finalidade, o elemento subjectivo, na medida em que isso seja possível1.
É assim que, nos termos do art. 236.º do Código Civil, «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele», mas, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida». Por seu turno, prevê o art. 238.º, do mesmo diploma, que «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», a não ser que esse sentido corresponda «à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade».
No caso dos autos, não foi apurada a vontade real dos declarantes.
Assim, necessário se torna proceder à interpretação da declaração em causa, dentro dos parâmetros definidos pelas disposições legais citadas, no sentido de se apurar o sentido que dessa declaração seria apreendido por um declaratário normal, isto é, um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real (as RR.), em face do comportamento do declarante (a A.). A «normalidade» do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto, mas também na diligência para recolher todos os elementos que coadjuvam a declaração2. Deste modo, atribui-se o risco do uso linguístico ao declarante – este dispõe de todos os meios para se fazer entender, pelo que a sua declaração vale com o sentido que lhe puder ser dado pelo declaratário «normal», protegendo-se, desta forma, quer as legítimas expectativas do declaratário, quer a segurança do tráfico jurídico. Mas, se o declarante não pode contar razoavelmente com o sentido deduzido do seu comportamento pelo declaratário normal, o risco linguístico já será suportado por este último. É que também o declaratário tem o dever, ao participar no tráfico jurídico negocial, de interpretar e atender com cuidado a declaração, quando procura averiguar o seu sentido.
Ora, o que está previsto na cláusula contratual é que as cedentes deveriam transferir para a 1.ª R. «os direitos decorrentes da carta3 da CMN». Portanto, a estipulação reporta-se a uma concreta carta da CMN, necessariamente já existente à data da celebração do contrato. Não é feita qualquer menção relativa à necessidade de um pedido de informação prévia, nem à necessidade de existência de uma informação prévia favorável, nem a que os direitos que terão de ser transmitidos sejam os que resultarem dessa informação prévia, pelo que, tratando-se de um negócio formal, não é viável interpretar a referência a «direitos decorrentes da carta da CMN» como uma referência a uma informação prévia favorável a obter (na acepção legal dos arts. 14.º a 17.º do DL 555/99 de 16-12). Por outro lado, conforme resulta do facto provado n.º5, previamente à celebração do contrato em causa nos autos, foi apresentado às RR. um documento emitido pela CMN e datado de 22 de Maio de 2019, declarando aquela entidade que, relativamente ao pedido de parecer apresentado sobre a viabilidade prévia de localização de Central Solar Fotovoltaica, a implantar em terrenos identificados na planta anexa, nada tem a opor à localização proposta, com a salvaguarda do cumprimento de todas as formalidades legais. Assim, um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, interpretaria a alusão, na cláusula 5.3 - iii), à «carta da CMN», como reportando-se à carta que foi exibida previamente à celebração do contrato, referida no ponto 5.º dos factos provados. Portanto, os direitos que as cedentes se encontravam obrigadas a transmitir eram, apenas, os que resultassem daquela concreta carta (quaisquer que fossem esses direitos).
E, conforme resulta do facto provado n.º13, foram conferidos à 1.ª R., por carta de 5/3/2020, emitida pela titular daquele documento de informação, plenos poderes sobre o mesmo.
Tem, pois, de considerar-se cumprido o ponto 5.3-iii) do contrato, embora apenas em 5/3/2020 (e não, como alegava a A., em finais de 2019).
No entanto, compulsada a matéria provada, da mesma não consta que tenha sido feita a transferência, para a 1.ª R., dos direitos da Nenuphar decorrentes da «carta REN», nem que tenha sido entregue à 1.ª R. a documentação preliminar do projecto Portalegre, bem como a cessão dos direitos das cedentes relativos a esse projecto. Assim, por essa via, não se encontra preenchido o ponto 5.3 - iv) e v) do contrato e, portanto, não existe, por ora, obrigação de pagamento da segunda prestação do preço, pelo que a acção está votada ao insucesso.
Nessa medida, improcede o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, embora com fundamento diverso.