IIFundamentação
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e dos vícios referidos no artigo 410.º, § 2.º CPP (art.ºs 403.º e 412.º, § 1.º do CPP e Ac. Unif. da Jurisp. n.º 7/95 (1)).
No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente apura-se que a única questão trazida a esta instância é a aferição da validade formal da decisão recorrida.
- 2.Da (in)validade formal da decisão recorrida
- 2.1.O recorrente apresenta-se a impugnar o despacho judicial proferido no dia 30/1/2020, pelo qual se procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Por a mesma não ter sido paga no prazo legal nem se mostrando viável a execução patrimonial foi efetuada a advertência ao arguido de que não a pagando – em prazo adicional que para isso lhe foi concedido - ou nada justificando, se operaria, como se veio a determinar, a prisão subsidiária.
O recorrente aponta ao despacho recorrido uma «invalidade» derivada da aludida comunicação postal, por em seu entender a notificação correspetiva «em vez de ter sido pessoal, como fora ordenado, foi postal, por via simples com prova de depósito»! E como fundamento legal invoca-se o disposto no artigo 613.º do CPC, ex vi art.º 4.º CPP!
Na resposta ao recurso o Ministério Público considera que o despacho judicial de 5/12/2019 foi legalmente comunicado ao condenado, porquanto a via postal simples é legalmente suficiente para tal efeito.
Veremos em primeiro lugar se a comunicação com o condenado para os efeitos constantes do despacho judicial de 5/12/2019 foi regular; e depois trataremos de aferir que o despacho recorrido sofre de alguma «invalidade» derivada.
Para tanto alinhemos a sequência factológica relevante, que é o seguinte:
- -No dia 19/9/2019 o recorrente foi condenado pela prática pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 5€; e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º do CP, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 5€. Operando o cúmulo jurídico condenou-se na pena única de 100 dias de prisão, tendo-se procedido ao desconte de 1 dia nos termos do artigo 80.º, § 2.º do CP, ficando com uma pena de 99 dias de multa, à razão diária de 5€ para cumprir.
- -A sentença condenatória foi pessoalmente comunicada ao recorrente, tendo transitado em julgado no dia 8/10/2019.
- -Mostram os autos que em junho de 2019, ainda com a qualidade de arguido, o agora condenado havia prestado Termo de Identidade e Residência (TIR).
- -O teor do despacho judicial de 5/12/2020 é o seguinte:
«Antes de mais, notifique o arguido, pessoalmente e através do seu IL. Defensor, da promoção que antecede e para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, ou justificar as razões do não pagamento, sob pena de, não o fazendo, vir a cumprir a prisão subsidiária respectiva (art. 49º, nº 1 do C. Penal).»
A comunicação deste despacho ao condenado foi efetuada por comunicação eletrónica ao defensor do condenado; e por via postal simples, dirigida ao próprio condenado, para o endereço constante do Termo de Identidade e Residência.
a) Da regularidade da notificação para audição do condenado
Decorre do teor do despacho judicial de 5/12/2019 que o mesmo tem como destinatário a secretaria, nele se contendo (e contendo apenas) uma ordem àquela dirigida: de que se dê conhecimento ao condenado do que houvera sido requerido pelo Ministério Público (a conversão da multa em prisão subsidiária); mais o informando sobre o prazo em que poderá justificar perante o Tribunal as razões do não cumprimento, findo o qual, nada sucedendo, ocorrerá a conversão da multa não paga em prisão subsidiária (conforme se prevê no § 1.º do artigo 49.º do Código Penal).
Por ordem do juiz a secretaria deu conhecimento ao condenado do ponto da situação (da sua situação) processual, com isso se conferindo ao condenado o direito de contradizer o requerido, de poder justificar o seu atraso num dado prazo e se pronunciar sobre a consequência da sua eventual inação.
Após o trânsito em julgado de sentença condenatória o arguido deixa de o ser, passando a condenado. E consequentemente deixa de gozar dos direitos processuais que são próprios de alguém que é presumivelmente inocente (artigo 61.º CPP). Daí que, por exemplo, se recluso, na sequência de condenação em pena de prisão, os seus direitos são especialmente os previstos no artigo 7.º do CEPMPL (e não os do artigo 61.º do CPP).
Com isto se quer deixar claro que o condenado continua a ter direitos, naturalmente. Tem aqueles que a lei lhe reconhece, que não são necessariamente os do arguido. O mesmo se passando relativamente aos deveres processuais, que agora não se reportam a quem é inocente, mas a quem tem uma pena para cumprir.
O direito de audição do condenado relativamente a providências que se repercutirão na sua pessoa decorre do princípio geral do processo equitativo, a que se reporta o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual merece referência no § 4.º do artigo 20.º da Constituição, tendo consagração expressa na normação ordinária p. ex. no artigo 3.º, § 2.º do CPC (com irradiação para todo o direito processual) e no artigo 61.º, § 1.º, al. b) do CPP relativamente ao arguido em processo penal.
Ora a notificação ordenada pelo Mm.a juíza no dia 5/12/2020 gizou precisamente (e essencialmente) o exercício do contraditório face ao promovido pelo Ministério Público, dando ao condenado/recorrente o direito de se pronunciar sobre a mesma.
Mas o condenado não ignorará que conexos com os direitos que a lei lhe reconhece ele tem também alguns deves estritos, dentre eles o de pagar a multa dentro de um certo prazo (artigo 489.º CPP). E não o cumprindo no tempo legalmente devido (por alguma razão) tem também o dever de provar que a razão desse não pagamento não lhe é imputável (artigo 49.º, § 3.º CP). Do mesmo modo que se pretender substituir o pagamento da multa por dias de trabalho, lhe cabe o dever de tal requer, dentro de certo prazo e cumprindo alguns requisitos (artigo 490.º, § 1.º CPP).
O tribunal da condenação reconheceu ao condenado o direito de ser ouvido antes da conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Mas esse direito não tem que consistir num contacto pessoal ou numa audição oral em juízo, pela simples razão de que não é esse o procedimento previsto na lei.
Nalguns outros casos a lei prevê uma audição pessoal prévia. É o que sucede p. ex. quanto à revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, ou à suspensão, revogação, substituição e modificação da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade (artigos 495.º e 498.º CPP). Mas não consagrou semelhante formalidade para a audição prévia à conversão da pena de multa em prisão subsidiária (491.º e 491.º-A CPP), sobretudo porque esta prisão (contrariamente ao que sucede nos dois outros casos citados) constitui (e constitui apenas) uma sanção penal de constrangimento (2). O cumprimento que se pretende é da pena de multa, podendo o condenado (por isso mesmo) livrar-se da prisão a todo o tempo, pagando-a (artigo 49.º, § 2.º CP).
E é esta significativa diferença que justifica a suficiência da audição por escrito, nos termos referidos.
Com referência à notificação ordenada no despacho judicial de 5/12/2020O o recorrente deixou-se prender no significado comum do vocábulo «pessoalmente» (naquele referido), sem atentar no seu sentido técnico-jurídico no contexto das comunicações processuais.
Conforme decorre das regras sobre notificações em processo penal (artigo 113.º CPP) as notificações pessoais são as que são dirigidas ao notificando, podendo estas assumir diversas modalidades. Contudo, no respeitante a alguns sujeitos processuais (arguido, assistente e partes civis) a respetiva notificação pode fazer-se na pessoa dos seus defensores ou advogados (artigo 113.º, § 10.ºs notificações (exceto as respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, que têm de ser feitas obrigatoriamente aos referidos sujeitos, sem deixarem de fazer-se aos defensores ou advogados).
E terá sido essa a razão pela qual a Mm.a Juíza entendeu prudente aditar a referência «pessoalmente» no despacho recorrido. Não para que fosse o juiz a escolher a modalidade da notificação, porque da leitura integrada das normas sobre notificações se infere que a adoção de uma dada modalidade não depende do critério do juiz, sendo a lei que estabelece a modalidade devida, mas para alertar a secretaria que neste caso, para além da comunicação ao defensor, era também devida notificação dirigida ao condenado. E bem.
Se bem se atentar ver-se-á que no § 10.º do artigo 113.º não só ali se não refere o condenado, como também o ato que foi concretamente notificado não surge referenciado como carecendo de notificação na pessoa do condenado. Mas, não obstante, ela era devida, em resultado da remissão de uma das normas que o impõe (al. c) do § 1.º) para o que consta das als. c) e e) do § 3.º do artigo 196.º CPP.
Recapitulando:
flui com clareza do § 1.º do artigo 113.º CPP que as notificações se efetuam por contacto pessoal com o notificando (p. ex. § 8.º); mas também «mediante via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos» (al. c) do § 1.º, e nestes casos, conforme se preceitua no § 3.º.
Um dos «casos expressamente previstos», a que se reporta esta al. c) do § 1.º do artigo 113.º CPP, é justamente o que decorre das regras constantes do TIR.
Efetivamente quando o agora condenado era ainda arguido, foi sujeito a Termo de Identidade e Residência, assumindo os deveres que o integram, tendo tomado conhecimento das regras nele igualmente consignadas, designadamente constantes do seu § 2.º e das als. c) e e) do § 3.º do artigo 196.º CPP, isto é, que até à extinção da pena em que pudesse vir a ser condenado, as posteriores notificações ser-lhe-iam feitas por via postal simples para a morada indicada no § 2.º, exceto se comunicasse uma outra. Cá está a norma que se reporta não apenas ao arguido, mas também ao condenado («até à extinção da pena»), em estrita articulação com a al. e) do § 1.º do artigo 214.º CPP.
Retornando ao caso concreto: tendo o despacho de 5/12/2019 sido comunicado ao condenado por via postal a ele dirigido, para a morada por ele indicada no processo, cumpridas que se mostram as formalidades previstas no § 3.º do artigo 113.º do CPP, resta concluir que o mesmo foi regularmente notificado para o exercício do contraditório relativamente à possibilidade de a pena de multa que se não mostra paga, poder vir a ser convertida prisão subsidiária, não padecendo aquela de qualquer invalidade.
Em síntese: o recorrente foi regular e pessoalmente notificado do despacho judicial proferido a 5/12/2019, nos termos das disposições legais citadas. Não o tendo sido por «contacto pessoal» por nem a lei o exigir nem o despacho judicial a ele se referir.
b) Da validade da decisão contida no despacho recorrido
O recorrente afirma que o despacho recorrido é «inválido» em decorrência da alegada invalidade da notificação do despacho judicial de 5/12/2019, esgrimindo como fundamento legal dessa afirmação uma vaga referência ao «caso julgado formal» e ao princípio da extinção do poder jurisdicional» a que se refere o artigo 613.º do CPC!
Já se viu que não há qualquer invalidade na comunicação do despacho judicial de 5/12/2019, logo por isso nenhuma será extensível ao despacho recorrido.
Acresce que o despacho judicial de 5/12/2019 constitui uma ordem dirigida à secretaria, sendo, por isso mesmo, e contrariamente ao preconizado no recurso, um despacho de mero expediente.
O que deva entender-se por «despacho de mero expediente» consta do artigo 152.º, § 4.º do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º CPP): «Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (…)»; se bem que no âmbito do processo penal o conceito também se possa alcançar por antinomia ao conceito de «atos decisórios», a que se reporta o artigo 97.º do CPP: «os atos decisórios dos juízes tomam a forma de (…) despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso da alínea anterior [quando o for por sentença]».
Paulo Pinto de Albuquerque (3) refere serem de mero expediente os «atos processuais do juiz pelos quais ele regula o andamento normal do processo, sem que se pronuncie sobre o mérito da causa ou de quaisquer incidentes ou questões interlocutórias suscitadas pelos outros sujeitos processuais».
A chave é, pois, «conhecer» (ou não conhecer) do mérito de qualquer questão que se coloque: se se conhecer o despacho não é de mero expediente, sendo recorrível nos termos gerais; mas se não se conhecer do mérito de qualquer questão o despacho é de «mero expediente» e, logo por isso, irrecorrível.
Ora o despacho judicial de 5/12/2019 não contém decisão de qualquer questão interlocutória de mérito, dele não derivando, pois, qualquer caso julgado formal e sequente esgotamento do poder jurisdicional de molde a afetar o despacho recorrido (proferido no dia 30/1/2020) – esse sim contendo uma decisão de mérito, sendo por isso mesmo que o recurso dela interposto foi admitido.
Claro está que se o ato de notificação do despacho de 5/12/2019 sofresse de invalidade e esta se constituísse como nulidade (sanável ou insanável –artigos 119.º e 120.º CPP) - v.g. a prevista no § 2.º do artigo 121.º CPP – que não devesse considerar-se sanada por nenhum dos modos aludidos nas alíneas do § 1.º do mesmo artigo, isso poderia afetar os atos daquela dependentes (artigo 122.º, § 1.º CPP). Mas essa questão, como já visto, nem sequer se coloca, por tal notificação para contraditório ter sido regularmente efetuada, pelo que nada inquina a legitimidade do despacho recorrido.
Não deixará de se referir que a argumentação sustentada pelo recorrente poderia, de algum modo, compreender-se no contexto da legislação pregressa (entretanto revogada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a qual alterou a atual redação da alínea e) do § 3.º do artigo 196.º CPP e da al. e) do § 1.º do artigo 214.º do CPP). Até então a jurisprudência maioritária sustentava que as notificações como a que se ordenou no despacho de 5/12/2019, tinham que efetuar-se por contacto pessoal, por as obrigações do TIR se terem extinguido com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Mas a referida alteração legislativa fez cessar essa polémica, sendo hoje indiscutível a solução que se deixou extratada, como se comprova (entre muito outros) pelos seguintes arestos jurisprudenciais:
Ac. TRE, de 21/1/2020, proc. 189/17.0PTFAR-A.E1, Des. Nuno Garcia;
Ac. TRE, de 7/1/2016, proc. 1242/07.3GTABF-A.E1, Des. Alberto Borges;
Ac. TRL, de 17/6/2020, proc. 88/14.7XELSB.L1-3, Des. Cristina Almeida e Sousa;
Ac. TRL, de 11/6/2019, proc. 158/15.4PLLRS.L1-5, Des. Alda Casimiro;
Ac. TRC, de 8/5/2018, proc. 154/12.3GBALD.C1, Des. Alice Santos;
Ac. TRP, de 31/10/2018, proc. 665/14.6BOAZ-A.P1, des. Paulo Costa;
Ac. TRP, de 12/9/2018, proc. 390/13.5GBOAZ-A.P1, Des. Maria Ermelinda Carneiro; todos disponíveis em www.dgsi.pt
Termos em que o recurso não deverá proceder.