IRelatório
1. No Tribunal Judicial da comarca da Ribeira Grande foi julgado em processo penal sumário A., aí residente, na freguesia de Rabo de Peixe, em consequência de auto de levantando pela PSP por o arguido conduzir um motocultivador sem para tanto estar habilitado nos termos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
Na sentença, porém, o Mmo Juiz, considerou que os factos integravam antes uma contravenção ao disposto n.º art.º 54.º, n.º 1, do Código da Estrada – em cuja multa condenou o Réu – e por isso por entender que o Decreto regional mencionado é inconstitucional, dado que “legislou na parte que interessa à discussão da causa sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República”.
Em vista de um tal juízo de inconstitucionalidade, e no que a ele toca, interpôs então o Ministério Público recurso da mesma sentença para o Tribunal Constitucional, como era imposição constitucional e legal.
É deste recurso que cumpre agora conhecer – depois que, em alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se pronunciou pelo seu não provimento, e que foram corridos os vistos legais.
2. Dada a natureza e o âmbito do recurso em causa, não há nele, pois, que apreciar a decisão recorrida em toda a sua extensão – e nomeadamente no ponto em que, afastada a aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A, se considerou aplicável ao caso a multa do art.º 54.º, n.º 1, do Código da Estrada (em preceito que se refere a velocípedes, e não a motocultivadores-reboques). Há apenas que reapreciar o bem ou mal fundado da recusa de aplicação daquele diploma regional – e nem sequer, em rigor, de todo ele.
Efectivamente, o Decreto Regional n.º 21/80/A veio estabelecer na Região Autónoma dos Açores regimes de licenciamento da condução nas vias públicas de velocípedes com motor e de conjuntos motocultivadores-reboques, e correspondentes regimes punitivos, diversos dos que resultam, em geral, do Código da Estrada. Assim:
- -Quanto aos primeiros dos mencionados veículos, exige esse diploma (art.º 1, n.º 1) um título de habilitação idêntico à “carta de condução” exigida pelo Código da Estrada para a condução de ciclomotores, não se bastando com a simples “licença de condução” prevista nesse Código;
- -Quanto aos motocultivadores-reboques, passou ele a exigir – como se vê do seu art.º 2.º, n.º 1 – “título de licença cuja obtenção obedecerá a formalismos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de condução de tractores agrícolas”, e isto quando (lê-se no preâmbulo do diploma) para a respectiva condução “a legislação actual não exige qualquer título comprovativo do conhecimento das regras e sinais de trânsito, nem o mínimo de prática”.
Além disso – ao dispor no art.º 7 que “ por sua vez, as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12” – veio o diploma em causa, através da remissão que neste preceito se faz para o art.º 46.º do Código da Estrada, punir com pena de prisão e multa a condução de velocípedes com motor e de motocultivadores-reboques sem o título de habilitação previsto, respectivamente nos art.ºs 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1.
Ora, atentos os factos integradores da espécie versada na decisão recorrida (tal como constam dos autos de notícia e de captura que lhe serviu de base) e atentos os fundamentos da mesma decisão, conclui-se que é só a norma deste art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de motocultivadores-reboques sem habilitação, que se encontra aqui em questão.
É a conformidade constitucional da norma assim identificada do diploma regional em apreço, pois, que cumpre averiguar, em ordem a confirmar ou revogar a recusa da sua aplicação pelo Mmo Juiz a quo.
II. Fundamentos