Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDª, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, acção administrativa em que peticionou o seguinte: “(…) deve ser julgada procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condenada a Ré a pagar à Autora a importância de € 55.450,00, (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros) a que acresce o IVA à taxa legal, bem como os juros de mora, também, à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados desde o dia 10 de julho de 2013 e até efetivo pagamento”.
2. Por sentença de 28.06.2019, o TAF do Porto condenou a Universidade do Porto a pagar à Autora “(…) a título de ressarcimento devido pela reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada outorgado em 30 de Janeiro de 2013, a quantia global de €49.790,00 [quarenta e nove mil setecentos e noventa euros], quantia a que acresce o IVA legalmente devido, e ainda acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da interpelação para o pagamento, em 10 de Julho de 2013, até efectivo e integral pagamento”.
3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 06.06.2025, concedeu parcial provimento ao mesmo, revogando o segmento da sentença relativos aos juros de mora – que só são devidos a partir da citação até efectivo e integral pagamento –, mantendo-se, no mais, o decidido na sentença. É dessa decisão que a Universidade do Porto vem agora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
4. A Recorrente alega, no essencial, que o recurso de revista deve ser admitido por estarmos perante uma questão que a manter-se pode criar “um precedente danoso para o interesse público”. Mais considera que estamos perante uma questão jurídica fundamental, por ser complexa, uma vez que está em causa apurar se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro de um contrato de empreitada por omissão das peças do procedimento quanto às condicionantes de execução da prestação contratada, importando saber sobre quem recai o risco e de que forma as regras do CCP devem ser correctamente interpretadas e aplicadas.
Alega, ainda, que a questão tem relevância social pois é notório que poderá repetir-se numa multiplicidade de casos futuros.
Ora, se atentarmos na singularidade do caso percebemos que a questão recorrida não reveste a complexidade normativa que vem suscitada, nem tem potencialidade de se repetir em casos futuros.
O que está em causa nos autos é uma empreitada de obras públicas para reparação do telhado de um ginásio, cujo caderno de encargos é omisso a respeito das condicionantes do solo do pavilhão, designadamente o tipo de piso ali existente que, basicamente, tem limites respeitantes à carga que pode suportar. Ora, a proposta apresentada pela A. assentava no uso de plataformas elevatórias, mas após a adjudicação e quando se iniciou a execução do contrato concluiu-se que aqueles equipamentos não poderiam ser utilizados, sendo antes necessário recorrer a outra tecnologia – o “cimbre global” – através de uma subcontratação, o que representou um custo acrescido, que a A veio assacar judicialmente à Entidade Demandada a título de responsabilidade civil.
As instâncias enquadraram a questão no direito ao reequilíbrio financeiro por custos acrescidos suportados pela A. por razões imputáveis à Entidade Demandada, uma vez que esta omitira as condicionantes de execução da obra no caderno de encargos e aceitara a proposta apresentada pela A. que depois se concluiu que não poderia ser executada nos termos propostos por causa das ditas condicionantes existentes no local.
Assim, é evidente que a questão não apresenta a complexidade que vem referida, pois o fundamento último aqui em apreço é a omissão ilegítima (por deficiente elaboração do caderno de encargos) das condicionantes da execução do trabalho de empreitada, o que consubstancia uma situação de facto excepcional, que lhe confere singularidade e não complexidade, da mesma forma que se afigura irrepetível por uma entidade pública adjudicante que actue em conformidade com a lei e o direito. E também os valores envolvidos na acção não são de molde a produzir um impacto financeiro grave que contribua para a relevância social da questão em apreço.
Acresce que esta via recursiva é excepcional e quando se trate de assegurar a melhor aplicação do direito tem de ser patente e manifesta a existência de um erro de julgamento, o que, no caso, não sucede, dado que as instâncias se pronunciaram de forma coincidente e razoável, em decisões fundamentadas em argumentos convincentes no contexto de uma apreciação perfunctória como aquela que aqui está em apreço.
A Recorrente alega que a questão contende com a correcta interpretação da repartição do risco, mas as instâncias rejeitaram essa interpretação, imputando a responsabilidade à Universidade, por se tratar de um facto que estava no seu domínio e que ela ilicitamente omitiu, afastando assim o regime do risco. E esse enquadramento jurídico, sob uma análise perfunctória e tendo em conta a factualidade assente, também se afigura razoável, pelo que não se justifica fazer intervir excepcionalmente este Supremo Tribunal Administrativo para voltar a apreciar a questão, quando não é patente que esteja incorrectamente decidida.
E também não se afigura estar em causa uma questão relevante de direito europeu, pois o que sustenta o reconhecimento do direito à indemnização é a apontada ilicitude da actuação da Universidade (regime de responsabilidade e não de repartição de risco nos contratos públicos/administrativo), como entidade adjudicante por omissão de informações devidas no caderno de encargos e por ter adjudicado uma proposta cuja execução se veio a revelar inviável nos termos em que fora apresentada por condicionantes que o co-contratante desconhecia sem culpa, seja quando formulou a sua proposta, seja quando assinou o contrato de empreitada.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.