Processo n.º 7475/24.0T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia -
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
A. .., Lda., sociedade comercial por quotas, portadora do NIPC ...50, com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho e distrito do Porto, ... Porto, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º - A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”), apresentar-se a PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
Por despacho de 07.10.2024 foi considerado que se encontram verificados todos os requisitos e pressupostos plasmados nos arts.17.º-A, 17.º-B e 17.º-C, n.ºs1, 2 e 3, todos do CIRE e que a requerente procedeu à junção de todos os elementos a que aludem os art.17.º-A, n.º 2, 17.º-C, n.º3, e 24.º, n.º1 do CIRE, tendo sido declarado iniciado o presente processo especial de revitalização relativo à devedora A..., Lda., sociedade comercial por quotas, portadora do NIPC ...50, com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho e distrito do Porto, ... Porto.
Seguiu-se a tramitação adequada, tendo havido impugnação de créditos reclamados, questão já decidida.
A 19.12.2024 veio a devedora apresentar um requerimento dizendo:
“1- No dia 28 de novembro de 2024, foi realizado o pagamento da quantia de 89.482,50 € pela B..., S.A. à conta titulada pela ora Requerente junto do Banco 1..., referente à fatura FT FA.2024/82, conforme documentos anexos (docs. 1 a 3).
2- Contudo, o referido montante foi retido pelo Banco 1..., numa atitude que se configura como uma clara violação dos princípios basilares e das disposições legais aplicáveis no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), ao qual a ora Requerente se encontra vinculada.
3- Este regime jurídico, consagrado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tem como objectivo primordial assegurar a continuidade da actividade da devedora, criando um ambiente de estabilidade e proteção patrimonial para possibilitar a negociação entre a devedora e os seus credores.
4- Nos termos do argo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, qualquer ato praticado por credores que vise a retenção ou compensação de valores durante o período de negociações é incomparável com o regime do Processo Especial de Revitalização (PER), uma vez que o despacho inicial determina um efeito paralisador (standstill) sobre as medidas que possam comprometer a situação financeira da devedora.
5- Assim, a conduta do Banco 1... ao reter indevidamente a quantia em questão contraria os princípios do PER, prejudicando os demais credores que participam de boa-fé no processo e violando o equilíbrio necessário para a concretização das negociações.
6- Este efeito, aplicável desde a data do despacho, abrange, entre outros, atos de compensação ou retenção de valores, bem como quaisquer execuções ou ações judiciais que interfiram com a massa patrimonial da devedora.
A retenção do valor de 89.482,50 €, proveniente do pagamento efetuado por um cliente da ora Requerente, não só contraria este efeito protectivo, mas também compromete diretamente a viabilidade da empresa e a concretização do plano de recuperação, em violação do espírito do PER e dos objetivos traçados pelo legislador.
8- Tal prática configura, de facto, uma usurpação dos direitos da Requerente sobre o montante em causa, que é imprescindível para garantir a continuidade da sua actividade económica, como previsto no plano de recuperação em negociação.
9- A postura adotada pelo credor Banco 1... desrespeita, ainda, o espírito favor debitoris, intrínseco ao Processo Especial de Revitalização, ao tentar extrair uma vantagem à custa da devedora, em detrimento dos demais credores.
10- Este comportamento ilícito do Banco 1... traduz sem dúvida uma conduta que favorece indevidamente um credor em detrimento dos demais, em flagrante desrespeito pelas regras de igualdade e par conditio creditorum, que são essenciais ao funcionamento do PER.
11- A persistência nesta retenção indevida gera, assim, um obstáculo grave ao cumprimento das obrigações legais impostas à devedora no âmbito do processo, colocando em risco não só a sua revitalização, mas também os interesses de todos os credores envolvidos.
12- Nos termos legais, após a prolação do despacho que designa o Administrador Judicial Provisório e enquanto perdurarem as negociações, os credores estão impedidos de realizar compensações ou qualquer tipo de retenção sobre os montantes recebidos pela Devedora, salvo autorização expressa ou decisão judicial em contrário.
13- Conforme se verifica, tal retenção pode eventualmente colocar em risco a prossecução das atividades da Devedora e a concretização do plano de recuperação, comprometendo a viabilidade da empresa e a sua capacidade de cumprir as obrigações perante os credores, conforme decorre dos princípios orientadores do PER.
14- Face ao exposto, e considerando que a retenção realizada pelo Banco 1... é manifestamente ilegal, nada mais resta à Devedora senão requerer a intervenção deste Tribunal para a reposição da legalidade.
Nestes termos, e e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. Que se digne:
a) Ordenar a notificação do Banco 1..., para que proceda à imediata devolução e disponibilização do montante de 89.482,50 € na conta titulada pela ora Requerente;
b) Fixar sanções pecuniárias compulsórias para o caso de incumprimento da presente ordem judicial, em conformidade com o disposto no argo 829.º-A do Código Civil, aplicável ex vi argo 17.º-E do CIRE.
No dia 02.01.2025, Banco 1..., S. A., credor no Processo Especial dRevitalização à margem referenciados em que é devedor A..., LDA, notificado do requerimento da devedora com a ref. 41081956, veio apresentar o seguinte requerimento:
Alega a devedora que que as responsabilidades reclamadas no PER não podem ser debitadas durante o período das negociações, estando sujeitas ao efeito “standstill” e que só poderão ser pagas nos termos do Plano de Recuperação que vier a ser aprovado e homologado, sendo que tal situação configura um benefício do credor Banco em relação aos demais credores.
Sucede que de acordo com o previsto no artigo 17.º E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.”
Do exposto, resulta que a norma do n.º 1 do art.º 17º-E é de cariz verdadeiramente excecional, e assim deve ser interpretada, e que o princípio aí consagrado - standstill – tem o seu campo de aplicação limitado às ações judiciais aí previstas (de execução para cobrança de créditos e/ou ações com idêntica finalidade).
O referido, para além de estar suportado no texto da Lei, é o que melhor representa o pensamento do legislador, pois o art.º 17.º-D, no seu n.º 12, estabelece que “durante as negociações” – isto é durante a fase em que vigora o período de santdstill – “os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro”.
Ora, de acordo com o quinto princípio da citada Resolução – “durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas ações judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes”.
Assim, e no seguimento da referida Resolução do Conselho de Ministros que está na génese do PER e que tem servido, ao longo dos tempos, como instrumento fundamental para a interpretação e integração do respetivo regime jurídico, o legislador, seguindo de perto os princípios aí definidos, optou por consagrar o regime do standstill, como medida adequada para suspender a cobrança coerciva sobre os ativos do devedor requerente do PER, mas já não como medida de suspensão do cumprimento dos contratos.
Esta conclusão sai ainda reforçada pelas alterações entretanto introduzidas no citado nº 1 do art.º 17º-E, sempre no sentido de restringir a suspensão apenas às situações de realização coerciva da prestação: 1 - A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. 2. O princípio de eficácia dos contratos no sentido que os contratos (incluindo os contratos executórios essenciais) devem ser cumpridos pontualmente.
Também a Jurisprudência entende que a atuação e a posição do banco aqui requerente é a correta, na esteira do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 16/05/2023, no âmbito do processo n.º 2644/20.0T8STS-E.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Com efeito, considera o banco credor que a sua atuação está em conformidade com os princípios do PER, não sendo assim de devolver qualquer montante à devedora.
Face ao exposto, vem requerer a V. Exa. se digne indeferir o requerimento da devedora com a ref. 41081956.
O Sr. Administrador provisório veio pronunciar-se a 07.01.2025: “
1. Na sequência de douta notificação cumpre informar que da análise de questão de crédito de Banco 1... entende que a devedora poderá ter razão no que foi exposto
2. Ora, o PER visa garantir a continuidade da actividade da devedora, criando um ambiente de estabilidade para negociação com os credores. De acordo com o CIRE, durante as negociações do PER, qualquer acto que envolva retenção ou compensação de valores é incompatível, pois o despacho inicial do processo impõe um efeito paralisador sobre tais medidas;
3. A retenção do valor compromete a viabilidade da empresa e prejudica os demais credores que participam de boa-fé no processo. Além disso, desrespeita ao beneficiar injustamente um credor em detrimento de outros. O comportamento do Banco 1... gera um obstáculo à recuperação da empresa e ao cumprimento das obrigações legais da devedora;
4. Face ao supra, requer mui nobre tribunal a decisão quanto ao crédito retido pelo Banco 1... (…)
A 18.01.2025 foi proferida a decisão recorrida que, quanto a este aspecto em concreto determinou:
“Requerimento refª 50834905 de 19.12.2024, 50888880 de 02.01. e 50964232 de 09.01.2025: Veio a devedora informar que no dia 28 de novembro de 2024, foi realizado o pagamento da quantia de 89.482,50€ pela B..., S.A. à conta titulada pela devedora junto do Banco 1..., referente à fatura FT FA.2024/82, conforme documentos anexos (docs. 1 a 3) que junta., tendo tal montante sido retido por este, indevidamente, contrariando os princípios do PER, prejudicando os demais credores e violando o equilíbrio necessário para a concretização das negociações.
Respondeu o banco dizendo que considera que a sua atuação está em conformidade com os princípios do PER, não sendo assim de devolver qualquer montante à devedora.
Ouvido o AJP, entende que a retenção do valor compromete a viabilidade da empresa e prejudica os demais credores que participam de boa-fé no processo e desrespeita ao beneficiar injustamente um credor em detrimento de outros e gera um obstáculo à recuperação da empresa e ao cumprimento das obrigações legais da devedora.
Vejamos.
Está aqui em causa o disposto no artº 17º-E, nº 1 do CIRE, o qual prevê que:
“A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.”
Decorre também da lei que, durante este mesmo período temporal, se suspendem igualmente eventuais processos de insolvência pendentes e todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa (cf. art.º 17.º-E, n.º 9, do CIRE).
Finalmente, decorre igualmente da lei que, a partir desta mesma admissão liminar e durante o mesmo período de tempo, “(…) os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quanto o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.”
Todas estas medidas se inserem no estabelecimento de um período de “standstill”, o qual tem como propósito proteger temporariamente o requerente contra eventuais actuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adoptarem uma actuação cooperante nas negociações.
A situação em causa consistiu no pagamento da quantia de 89.482,50€ pela B..., S.A. à conta titulada pela devedora junto do Banco 1..., referente à fatura FT FA.2024/82, conforme documentos anexos (docs. 1 a 3) que junta., tendo tal montante sido retido por este.
Cumpre atentar em que o CIRE determina no seu art.º 17.º-D, n.º 12, que “Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro.”
Dentre estes, o único potencialmente aplicável ao caso em apreciação poderia ser o 2.º Princípio: “Durante todo o procedimento, as partes devem actual de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.”
Porém, parece-nos que tais princípios, se aplicam apenas às próprias negociações.
Ora, o caso em apreço não está no âmbito das negociações, pelo que, tais princípios não têm aplicação direta, mas, por analogia, entendemos ser os mesmos de aplicar, pelo que, uma vez que está em causa o cumprimento de obrigações, cuja finalidade não é agravar o passivo mas antes reduzi-lo, parece-nos que a conduta do Banco 1... ao reter a quantia em questão proveniente do pagamento efetuado por um cliente à requerente, que entendemos indevidamente por se tratar de compensação ou retenção de valores, contraria os princípios do PER, prejudicando os demais credores que participam de boa-fé no processo e violando o equilíbrio necessário para a concretização das negociações.
Pelo exposto, ordeno, ao abrigo do art.º 17.º-E do CIRE, se oficie ao Banco 1... no sentido de repor na conta bancária da requerente em causa a quantia total de 89.482,50€. Notifique.”
RECURSO
Não se conformando, veio o Credor Banco 1... interpor recurso do despacho proferido em 18/01/2025, que ordenou o aqui recorrente, ao abrigo do art.º 17.º-E do CIRE,a repor na conta bancária da devedora A..., Lda. a quantia total de € 89.482,50, após esta última assim o ter requerido em face do pagamento da referida quantia pela sociedade B..., S.A. a 28 de novembro de 2024 à conta titulada pela devedora junto do Banco 1..., referente à fatura FT FA.2024/82.
Após alegações apresenta as seguintes
CONCLUSÕES:
I. - Na reclamação de créditos apresentada pelo credor Banco 1..., S. A. foi devidamente alegado no seu capítulo VII que por contrato outorgado em 21 de março de 2022, foi celebrado entre o Banco reclamante e a devedora A..., Lda. um contrato de factoring, ao qual foi atribuído o n.º ...24.
II. – Nos termos do contrato de factoring supramencionado ficou estabelecido que a sociedade A..., Lda. cederia ao aqui credor a totalidade dos seus créditos de curto prazo sobre a devedora, constante da lista anexa ao contrato, que faz parte integrante do mesmo, designadamente a sociedade B..., S.A.
III. – Por força do referido contrato de factoring foi cedido ao aqui recorrente o crédito constante na fatura com a ref. INV/FT FA.2024/82 7.8.2024.
IV. – Em virtude da cessão do crédito constante na fatura com a ref. INV/FT FA.2024/82 7.8.2024, o aqui recorrente entregou à sociedade devedora o montante de € 76.060,13 (setenta e seis mil sessenta euros e treze cêntimos), tendo, após dedução das despesas, depositado, em 7 de agosto de 2024, na conta titulada pelo devedor o valor de € 75.687,88 (setenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos).
V. – Deste modo, na competente reclamação de créditos foi, quanto ao referido contrato de factoring, reclamada a quantia de € 76.060,13 (setenta e seis mil sessenta euros e treze cêntimos).
VI. – A sociedade B..., S.A. procedeu à liquidação da fatura INV/FT FA.2024/82 7.8.2024 diretamente ao aqui recorrente, tendo transferido para a conta titulada pelo Banco 1..., S. A. a quantia de € 89.482,50 (oitenta enovemilquatrocentoseoitenta edoiseuros ecinquenta cêntimos).
VII. – Após aplicação do referido montante, resultou o remanescente de € 13.422,37 (treze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e trinta e sete cêntimos), que foi transferido para a conta titulada pela devedora A..., Lda.
VIII. – O Recorrente utilizou o remanescente de € 13.422,37 para a liquidação do descoberto que a devedora registava na conta titulada por esta junto do aqui recorrente.
IX. – Sucede que por douto despacho foi ordenado que o aqui recorrente reponha na conta bancária da devedora A..., Lda. a quantia de € 89.482,50 (oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
X. – No entanto, conforme supramencionado, o valor de € 89.482,50 nunca foi transferido pela B..., S.A. para a conta titulada pela devedora A..., nem poderia ter ocorrido, porquanto este crédito já não era propriedade da devedora.
XI. – Deste modo, não será possível uma alegada reposição do valor de € 89.482,50 porquanto este montante nunca se encontrou depositado na conta titulada pela devedora.
XII. – Na verdade, em todo o processo, o aqui recorrente apenas se pronunciou quanto à alegada indevida retenção do valor de € 13.422,37, sendo que considerava legítima a sua retenção por se tratar de um descoberto na conta.
XIII. – O douto despacho que ordenou a reposição da quantia de € 89.482,50 padece de um erro manifesto, já que o valor a repor seria apenas € 13.422,37 (treze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e trinta e sete cêntimos).
XIV. – A manutenção do douto despacho com a ref. 467654401 levaria a uma duplicação do montante recebido pela devedora A..., Lda., pois i. havia recebido o adiantamento da fatura INV/FT FA.2024/82 7.8.2024 efetuado pelo aqui Banco recorrente em 07 de agosto de 2024 e ii. havia recebido novamente pela liquidação da referida fatura porparte da sociedade B..., o que consubstanciaria um manifesto enriquecimento sem causa.
XV. - Deve assim o despacho recorrido ser revogado e substituído por um que ordene o Banco aqui recorrente a repor na conta bancária da devedora A..., Lda. apenas a quantia de € 13.422,37 (treze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e trinta e sete cêntimos).
TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES ADUZIDAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE O DESPACHO RECORRIDO E SER SUBSTITUÍDO POR UM OUTRO QUE ORDENE O BANCO RECORRENTE A REPOR NA CONTA
BANCÁRIA DA DEVEDORA A..., LDA. APENAS A QUANTIA DE € 13.422,37 (TREZE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E DOIS EUROS E TRINTA E SETE CÊNTIMOS), ASSIM SE FAZENDO,
JUSTIÇA!!!
HOUVE CONTRA-ALEGAÇÕES
I. OBJETO DO RECURSO
1- O Banco 1..., S.A., ora recorrente, interpôs recurso da decisão judicial que ordenou a reposição da quantia de € 89.482,50 na conta bancária da recorrida, com fundamento na suposta titularidade do crédito resultante da fatura FT FA.2024/82 e na compensação do montante com um alegado descoberto bancário.
2- O Tribunal a quo decidiu corretamente, uma vez que a retenção do montante pelo Banco 1... viola os princípios do Processo Especial de Revitalização (PER) e constitui uma clara afronta à «par conditio creditorum», prejudicando a recuperação da empresa e os interesses de todos os credores.
3- O recurso interposto não tem fundamento legal, devendo ser negado provimento e mantida a decisão recorrida.
4- A Recorrida encontra-se em Processo Especial de Revitalização (PER), estando sujeita às normas do artigo 17.º-E do CIRE, que determinam a suspensão de atos de execução, compensação e retenção de valores por parte dos credores.
5- O Banco recorrente sustenta que o valor em causa lhe é devido ao abrigo de um contrato de factoring, alegando que a cessão de créditos lhe confere legitimidade para reter a quantia.
6- Contudo, tal retenção viola diretamente o regime legal do PER, sendo ilegal e prejudicial à continuidade da atividade da devedora, pondo em risco a negociação com os credores e a concretização do plano de recuperação.
II. FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
Da Retenção Indevida do Valor Pago e Duplicação de Créditos
7- Na data em que o Banco recorrente apresentou a sua reclamação de créditos – 23 de outubro de 2024 –, a sociedade B..., S.A. ainda não tinha promovido o pagamento da fatura cedida.
8- Por esse motivo, o Banco recorrente reclamou na sua reclamação de créditos a quantia de €76.060,13, com base no contrato de factoring, valor esse que foi reconhecido pelo Ilustre Administrador Judicial Provisório na Lista Provisória de Créditos.
9- Ocorre que, em 28 de novembro de 2024, a sociedade B..., S.A. procedeu ao pagamento da fatura diretamente ao Banco recorrente, conforme nota de crédito junta como documento n.º 5 com o requerimento 41576654.
10- O Banco recorrente reteve indevidamente a quantia de €13.422,37.
11- No entanto, desse descoberto já haviam sido reclamados e reconhecidos créditos na reclamação de créditos do próprio Banco, o que evidencia uma duplicação ilegítima de cobrança de valores, em violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Da Violação do Efeito Paralisador do PER
12- Nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, após a instauração do PER e enquanto perdurarem as negociações, os credores não podem promover qualquer ação executiva, retenção ou compensação de valores contra a devedora.
13- A retenção indevida da quantia de €13.422,37 pelo Banco recorrente viola frontalmente o regime do PER, comprometendo a estabilidade financeira da Recorrida e prejudicando o princípio da igualdade entre credores «par conditio creditorum».
14- Tal conduta impede que a empresa tenha acesso a um valor essencial para manter a sua atividade e cumprir com as suas obrigações no âmbito do plano de recuperação, lesando a própria finalidade do PER.
15- Ora, o espírito do processo especial de revitalização importa que a Devedora fique temporariamente liberta das preocupações inerentes à sua situação económica difícil, podendo concentrar todos os seus esforços e diligências no sentido da sua recuperação.
16- Não podemos olvidar que o denominado efeito standstill associado à prolação do despacho liminar que assegura o prosseguimento do PER, decorre do disposto no número 1 do art. 17.º-E do CIRE, nos termos do qual os credores ficam, durante o prazo máximo de quatro meses, impedidos de instaurar contra a devedora quaisquer ações executivas, suspendendo-se ainda, por igual período, as execuções que estiverem em curso.
17- Neste sentido, veja-se o consagrado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 21-05-2024 – cfr. Proc. n.º 2500/23.5T8BRR-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt, “perante determinado tipo de atos ou procedimentos extrajudiciais, que tenham a virtualidade/potencialidade de afetar negativamente o património da empresa e diminuir os seus ativos, dificultando em abstrato a adoção de medidas tendentes à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, impõe-se interpretar extensivamente a norma do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, na redação dada pela Lei 9/2022 de 11-01, procurando “uma formulação que traduza correctamente a regra contida na lei”, o que passa por abarcar essa tipologia de atos no âmbito de aplicação do referido preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema, em ordem a salvaguardar os vários interesses em jogo, sendo certo que se exige que todos os credores sejam tratados com igualdade (princípio par conditio creditorum) e que todos os intervenientes atuem de boa-fé, de forma cooperante e com lealdade, em conformidade com os Princípios Orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, de 25 de outubro”
18- Prossegue ainda o douto citado acórdão consagrando que: “não pode uma entidade bancária, que seja um dos credores da empresa em revitalização, valendo-se do facto de ter acesso irrestrito à conta bancária da empresa junto de um dos seus balcões, debitar a mesma do valor que lhe é contratualmente devido, pois isso equivaleria a uma “acção executiva privada”, a qual está tão proibida pela lei como qualquer verdadeira acção executiva a intentar num Tribunal Estadual, e redundaria numa grosseira violação da regra da igualdade dos credores.”
III- CONCLUSÕES
O recurso interposto pelo Banco 1..., S.A. carece manifestamente de fundamento legal e deve ser julgado improcedente, porquanto:
a) A retenção da quantia de €13.422,37 pelo Banco recorrente configura um ato ilegal, praticado em violação do efeito paralisador do PER, previsto no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE;
b) O Banco recorrente já havia reclamado e visto reconhecidos créditos sobre parte do mesmo montante, o que evidencia uma duplicação ilegítima da cobrança;
c) A compensação unilateral efetuada pelo recorrente viola o princípio da «par conditio creditorum», comprometendo o equilíbrio negocial e a eficácia do plano de recuperação da Recorrida;
d) O Tribunal a quo decidiu corretamente, ao determinar a reposição do valor retido indevidamente, garantindo o cumprimento das normas que regulam o Processo Especial de Revitalização;
e) A jurisprudência tem vindo a consolidar o entendimento de que as instituições bancárias não podem, sob pretexto de contratos bancários ou de garantias, praticar atos que esvaziem os efeitos protetores do PER, conforme decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2024 (Proc. n.º 2500/23.5T8BRR-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt)
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE SE FARÁ.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a apreciar é saber se o Banco 1... tem que repor na conta bancária da requerente em causa a quantia total de 89.482,50€.
FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Damos como reproduzidos todos os factos constantes do relatório.
O DIREITO
A única questão a decidir prende-se com a decisão tomada e posta em crise no presente recurso que determina a notificação do Banco 1... para proceder ao depósito da quantia de 89.482,50€ na conta bancária da requerente.
Concordamos com o recorrente quando afirma que, houve, de facto, um lapso no despacho em crise.
Tal engano, dizemos nós, deveu-se à circunstância das premissas da decisão não corresponderem à realidade factual.
Assim, é sabido que a decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. Decorre também da lei que, durante este mesmo período temporal, se suspendem igualmente eventuais processos de insolvência pendentes e todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa (cf. art.º 17.º-E, n.º 9, do CIRE). Finalmente, decorre igualmente da lei que, a partir desta mesma admissão liminar e durante o mesmo período de tempo, “(…) os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quanto o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.” Todas estas medidas se inserem no estabelecimento de um período de “standstill”, o qual tem como propósito proteger temporariamente o requerente contra eventuais actuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adoptarem uma actuação cooperante nas negociações.
O que aconteceu de diferente nestes autos?
O Banco 1... celebrou com a requerente um contrato de cessão de créditos, conforme documento nº 2 junto aos autos e, por força desse contrato, transferiu para a requerente o montante de € 76.060,13 (setenta e seis mil sessenta euros e treze cêntimos), tendo, após dedução das despesas, depositado, em 7 de Agosto de 2024, na conta titulada pelo devedor o valor de € 75.687,88 (setenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos).
Tendo a devedora sociedade B..., S.A. procedido ao pagamento que tinha relativamente à requerente, mas que esta havia cedido ao Banco 1..., parece-nos evidente que a parte correspondente ao montante adiantado pelo cessionário cabia a este e não ao primitivo devedor, sob pena de duplicação de créditos.
Um contrato de factoring é um acordo entre uma empresa (o aderente) e uma instituição financeira (o factor) onde o aderente cede os seus créditos a curto prazo (faturas) à instituição, que assume a responsabilidade pela cobrança e gestão dos mesmos. O factor, por sua vez, adiantará o valor das faturas ao aderente, menos uma taxa de serviço. São componentes principais do contrato de factoring:
Aderente: A empresa que cede os seus créditos.
Factor: A instituição financeira que adquire os créditos e assume a gestão.
Devedores: Os clientes da empresa que estão a dever as faturas.
Cessão de créditos: A transferência dos direitos de crédito da empresa para o factor.
Adiantamento: O valor que o factor paga ao aderente pelas faturas cedidas, menos a taxa de serviço.
Gestão e cobrança: O factor é responsável por gerir e cobrar as faturas, incluindo a gestão de risco de insolvência.
Tipos de factoring:
Com recurso: O factor tem o direito de regresso sobre o aderente em caso de insolvência dos devedores.
Sem recurso: O factor assume o risco de insolvência dos devedores.
A propósito ver Acórdão do Tribunal Administrativo Norte de 11.10.2024, processo nº 00557/17.7BEPNF, Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo. “ A disciplina legal da cessão financeira ou factoring encontra-se plasmada no Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de Julho. Nos termos deste regime legal, a actividade de factoring ou cessão financeira consiste, principalmente, na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo (cf. artigo 2º, nº 1). Na álea do contrato de factoring, coexistem a entidade que exerce a actividade de factoring - o factor ou cessionário -, o interveniente que ceda créditos ao factor – o aderente (ou facturizado) – e o terceiro devedor dos créditos cedidos pelo aderente ao factor – o devedor (cf. artigo 3º). No que tange aos requisitos formais deste negócio jurídico, o regime legal impõe que o contrato de factoring seja sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente (cf. artigo 7º, nº 1) e, além disso, impõe que a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring seja acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário (cf. artigo 7º, nº 2).
O contrato de factoring consubstancia um contrato nominado e tipificado, de natureza bilateral – celebrado entre o aderente e o factor –, consensual – que só surge por vontade declarada das partes contratantes –, comutativa – dado que as partes assumem, na respectiva esfera jurídica, os efeitos advenientes do acordo contratual assumido – e onerosa – visto que o factor realiza uma prestação em troca de uma retribuição (cf. Acórdão do STJ, de 15-01-2013, proc. nº 345/03.8TBCBC.G1.S1).
O contrato de cessão financeira ou factoring caracteriza-se pela circunstância de i) nascer com a aquisição, pelo factor, dentro de um prazo determinado, de créditos existentes na esfera jurídica do aderente ou de prestação de serviços; ii) mediante a aquisição de créditos não cobrados, o factor assumir-se como uma entidade que adianta meios financeiros ao cliente; iii) com a aquisição de instrumentos creditícios em dívida e de cobrança não certa, o factor assumir os riscos económicos e de actividade adstritos aos devedores dos créditos cedidos. No contrato de factoring, advêm para o factor as seguintes obrigações: i) adquirir os créditos (ou a prestação de serviços) nas condições contratualmente acordadas; ii) pagar ao aderente os créditos cedidos, de acordo com o plano de aquisição aprovado; iii) outorgar a antecipação de fundos ao aderente, pela forma convencionada; iv) proceder à cobrança dos créditos em cujos direitos se haja sub-rogado, de acordo e pela forma como o cedente havia estabelecido com o devedor.
Já quanto ao aderente, decorrem do contrato as seguintes obrigações: i) informar o factor do comportamento dos devedores cedidos e contribuir para a cobrança dos créditos cedidos; ii) remeter ao factor o que tiverem pago directamente os devedores cedidos, a fim de cumprir o compromisso de reembolso pactuado; iii) ceder ao factor os documentos e instrumentos de conteúdo creditício objecto da aquisição (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-05-2016, proc. nº 084/15).
O contrato de factoring, na falta de especificação no regime jurídico que regula as sociedades de factoring e o contrato de factoring, rege-se pelas suas cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos, contempladas nos artigos 577º e seguintes do CC (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-11-2015, proc. nº 09565/12).
Por conseguinte, desde logo, embora o consentimento do devedor cedido não seja necessário para que se opere validamente a cessão financeira, o acordo só produz efeitos em relação a ele, nos termos do artigo 583º do CC, se lhe for notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite, de forma tácita ou expressa, a cessão de créditos operada. Ou seja, se os efeitos entre as partes, isto é, entre o factor e o facturizado, estão dependentes do tipo de negócio que serve de base à cessão, já em relação ao devedor cedido, que não tem de ser parte no contrato de factoring, a eficácia da cessão – e não, propriamente, a sua validade – depende da notificação ou da aceitação.
O contrato de cessão financeira consiste numa simples modificação subjectiva, por substituição, no lado activo da relação jurídica obrigacional, permanecendo intacta a identidade objectiva do crédito, ou seja, sem efeitos inovatórios. Mais, sendo o devedor cedido estranho ao negócio que produz a cessão de créditos, não pode ele, em princípio, ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica, devendo poder opor ao cessionário as mesmas excepções que podia opor ao cedente.
Acresce que, na falta de convenção em contrário, o crédito em que o factor fica investido é o mesmo que pertencia ao facturizado, transferindo-se todas as garantias e acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do facturizado, conforme deflui artigo 582º do CC.”
A recorrida, pese embora iniciar as suas contra-alegações dizendo o Tribunal “a quo” decidiu correctamente, uma vez que a retenção do montante pelo Banco 1... viola os princípios do Processo Especial de Revitalização (PER) e constitui uma clara afronta à «par conditio creditorum», prejudicando a recuperação da empresa e os interesses de todos os credores (daí que tenhamos transcrito as alegções), termina da mesma forma que o recorrente, ou seja, não obstante alegar a falta de fundamento legal do recurso interposto pelo Banco 1..., S.A. diz que a retenção da quantia de €13.422,37 pelo Banco recorrente configura um ato ilegal, praticado em violação do efeito paralisador do PER, previsto no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE;
Quando o devedor B... paga, o credor já não é a empresa requerente, mas o Banco 1.... Daí que o valor que entrou na conta do Banco 1... e que corresponde ao valor que este adiantou pela cessão não corresponde a nenhuma compensação ou qualquer dos actos referidos no artigo 17º do CIRE. Não tem o Banco 1... que colocar na conta da recorrida o valor que já lhe havia adiantado.
Ao contrário, relativamente ao montante de €13.422,37 a actuação do Banco 1... foi ilegal.
Não obstante ter transferido esse valor para a conta da requerente, como havia um descoberto, não pode uma entidade bancária, que seja um dos credores da empresa em revitalização, valendo-se do facto de ter acesso irrestrito à conta bancária da empresa junto de um dos seus balcões, debitar a mesma do valor que lhe é contratualmente devido, pois isso equivaleria a uma “acção executiva privada”, a qual está tão proibida pela lei como qualquer verdadeira acção executiva a intentar num Tribunal Estadual, e redundaria numa grosseira violação da regra da igualdade dos credores.”
A este propósito ver Acórdão da Relação do Porto de 08 Abril 2025, tirado no processo 2199/24.1T8STS-A.P1, em que é relator o Ex. Sr. Desembargador Rui Moreira “ Por interpretação extensiva do disposto no nº 1 do art. 17º-E do CIRE, são ilegítimas actuações de credores bancários que, depois do momento em que é nomeado o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização requerido pelo devedor, intervêm espontânea e unilateralmente sobre contas de depósito desse devedor, ali debitando valores para satisfação dos seus próprios créditos.”
Lendo o recurso e as contra-alegações (daí que tenhamos transcrito as alegações destas e não apenas as conclusões), concluímos que quer recorrente, quer recorrido, concordam que o valor que o Banco 1... tem que repor é o montante de 13.422,37
Deste modo, o recurso será julgado totalmente procedente revogando-se o despacho recorrido na parte em que determina a notificação do Banco 1... para repor a quantia de 89.482,50 € na conta titulada pela ora Requerente substituindo-o por outra que ordena que o Banco 1... reponha na conta bancária da devedora A..., LDA. apenas a quantia de € 13.422,37 (treze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e trinta e sete cêntimos).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que determina a notificação do Banco 1... para repor a quantia de 89.482,50 € na conta titulada pela ora Requerente substituindo-o por outra que ordena que o Banco 1... reponha na conta bancária da devedora A..., LDA. apenas a quantia de € 13.422,37 (treze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e trinta e sete cêntimos).
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
DN
Porto, 04 de Junho de 2025
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Alberto Eduardo Monteiro e Paiva Taveira (1º Adjunto)
Márcia Portela (2º Adjunto)