Processo n.º: 607/93
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- No 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia de São João, do concelho de Lisboa, por despacho de 22 de Outubro de 1993, foi rejeitada a candidatura de diversos cidadãos que integram as listas propostas pelo Partido Social-Democrata – PPD/PSD, pelo Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) e pela Coligação Eleitoral «Com Lisboa», com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, cuja aplicação se recusou.
Deste despacho, veio a ser interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, defendendo-se na respectiva alegação a inteira conformidade constitucional daquela norma e a consequente reforma da decisão recorrida.
2- Este Tribunal, no Acórdão n.º 689/93, de 9 de Novembro de 1993, tirado no processo n.º 604/93, também, provindo do 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, apreciou a questão de constitucionalidade da norma aqui controvertida, decidindo no sentido da sua legitimidade constitucional.
Assim sendo, com base nas razões desenvolvidas naquele Acórdão, de que vai ser junta fotocópia aos presentes autos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro;
b) – Admitir, consequentemente, as candidaturas à Assembleia de freguesia de São João, do município de Lisboa, dos cidadãos não recenseados ou não residentes nessa freguesia, a que se reporta a decisão recorrida.
Lisboa, 10 de Novembro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida