II. Fundamentação
2. O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), segundo o qual «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
O recurso tem, pois, em vista, um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP), a qual foi ratio decidendi da decisão recorrida, e cuja interpretação afronta, segundo o recorrente, o precedentemente decidido no Acórdão n.º 909/2023.
E, assim é, pois que está em causa, nos presentes autos, o recurso de uma decisão que homologou o cômputo das penas e que determinou o cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que o condenado A. beneficiou quando cumpria a pena aplicada no processo n.º 224/09.5PAOLH da Instância Central Criminal de Faro – J5, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão n.º 7/2019, de 29 de novembro.
E, na verdade, o Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão nº 909/2023, da 3.ª Secção, invocado pelo recorrente, decidiu «[j]ulgar inconstitucional a norma contida no nº 4 do art. 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º nº 1 da Constituição».
3. Neste ínterim, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 82.º da LTC, a organização de processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma sindicada nos presentes autos, que se retira do n.º 4 do artigo 63.º do CP, em sede do qual, decorridos os devidos trâmites legais, o Plenário do Tribunal Constitucional se pronunciou, muito recentemente, a 20 de maio de 2025, no Acórdão n.º 433/2025 (Processo n.º 807/2024), no sentido de não declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, «a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
Ao assim decidir, a maioria dos juízes conselheiros considerou não se prefigurarem razões que obstem à interpretação normativa em causa, pois que, e em suma, não só a ressocialização também ocorre por via da execução da pena de prisão em meio prisional, como também, o facto de a opção legislativa em causa levar em conta, além da perspetiva do condenado, outrossim a perspetiva da comunidade como um todo, convoca outros valores e interesses constitucionalmente relevantes, que não apenas o da ressocialização.
Neste sentido, pode ler-se, assim, na fundamentação deste Acórdão:
«[…]
9. Aqui chegados, cumpre referir, a título de nota prévia, que não compete ao TC apreciar e decidir se a forma como o n.º 4 do artigo 63.º do CP foi interpretado e aplicado pelo tribunal a quo é a correta em face do direito ordinário aplicável (ou se o preceito legal mencionado deveria ter sido interpretado e aplicado de outro modo), antes constituindo a interpretação normativa em causa unicamente um dado prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua conformidade constitucional.
Sobre o alcance do n.º 4 do artigo 63.º do CP, sustenta Maria João Antunes que o “regime de concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é aplicável quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da liberdade condicional (64.º, n.ºs 2 e 3), o que poderá encontrar justificação precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade condicional” (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p. 92).
Prosseguindo para a análise do caso concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade constitucional da solução legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP, segundo a qual, nas situações de execução sucessiva de penas onde se não se opere o cúmulo jurídico, no caso de revogação de liberdade condicional previamente concedida, o cumprimento do remanescente da pena de prisão deve ser integral, sem possibilidade de o agente beneficiar de nova liberdade condicional.
Posto isto, temos que o recorrente MP invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição” e o “princípio da igualdade – art. 13º da Constituição”. Ademais, e como visto, convoca o Acórdão n.º 909/2023 como esteio fundamentador. Nesse aresto, o julgamento de inconstitucionalidade baseou-se, em síntese, no seguinte: a exclusão automática da hipótese de concessão de nova liberdade condicional relativamente à execução do remanescente da pena – cujo cumprimento se justifica pela revogação da liberdade condicional concedida em virtude do cometimento de novo crime perpetrado nesse período de gozo de liberdade condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma ponderação atendendo ao caso concreto, para mais tratando-se de liberdade condicional facultativa, consubstancia uma violação excessiva do princípio da ressocialização e uma denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o recorrente identifica igualmente o princípio da ressocialização, cuja alegada violação de forma desproporcionada constituiria um dos fundamentos justificadores da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 63.º do CP – princípio da ressocialização que a “jurisprudência constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade” – cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101).
Desde já se antecipa que não é de subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a decisão no Acórdão n.º 909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida consideração alguns aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em primeiro lugar, e tal como vem sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João Antunes, “o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é importante não esquecer que o objetivo da ressocialização não tem que ver apenas com a concessão da liberdade condicional. Com efeito, a finalidade das penas (nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva execução – tem um objetivo de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens jurídicos está associada à utilização da pena como instrumento de prevenção geral positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na validade, vigência e proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria para a tutela de determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do agente na sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando, portanto, associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou seja, e por outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se atuar preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade condicional, bem como outras formas de flexibilização das penas, constitui um estímulo à desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da pena. A função ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por Maria João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente, a execução da pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a revogação da liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra, significa que a função de ressocialização associada à liberdade condicional falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque cometeu novo ou novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim se revelando “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a previsão positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade condicional que foi revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade não teve o sucesso esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento de novo crime, deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se afastará da delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a isto que aquele a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão, pelo que as exigências de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, justifica-se que a ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo, pelo cumprimento efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização manifestamente não surtiram o efeito desejado.
Em quarto lugar, e por fim, cabe fazer notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando da revogação da liberdade condicional.
Em Portugal, esta revogação é facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução das penas (à semelhança do que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a revogação da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos para a revogação da liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo 56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de ser cometido crime “pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A este propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento das condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar quando “o delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de, no futuro, voltar a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se mostrar contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida Costa, “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação deve ser determinada quando a ressocialização por via da liberdade condicional falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social ou o próprio processo de ressocialização do agente.
9.2. O princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, dimensão concretizadora do princípio do Estado de Direito, pressupõe, para efeitos da averiguação da sua eventual afetação inconstitucional por parte de atos normativos, um controlo materializado em três testes. Sinteticamente, o a da idoneidade ou adequação dos meios ao fim que se pretende alcançar (o qual há de ser um fim legítimo); o da necessidade ou exigibilidade, que impõe a escolha do meio menos oneroso, sob várias perspetivas, para os cidadãos; e o da proporcionalidade em sentido restrito, que consiste num juízo custos/benefícios a aplicar a uma determinada medida que se pretende adotar. Sobre os dois primeiros testes, leia-se o que foi dito no Acórdão n.º 187/2001:
“[é], porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.
A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objetivos pretendidos, perante as alternativas disponíveis”.
Interessa-nos aqui, em particular, a questão da equivalência das alternativas em confronto. Para o efeito, atente-se no teor do trecho extraído do Acórdão n.º 578/2023 que seguidamente se reproduz:
“Poder-se-á ser tentado a objetar que não se garante estarmos perante «alternativas equivalentes» (gleichwertige Alternativen), o que aponta para juízos de prognose. Na doutrina, encontramos expressões como «meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels), «igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53, 135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate, mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática, não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M. Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T. Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência não significa que a medida tenha exatamente o mesmo nível de eficácia (Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade das medidas, discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente, histórica – cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als Rationalitätskontrolle, p. 171)”.
9.3. Aqui chegados, que dizer do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que a pura e simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo pressupõe que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se menos onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás exposto, parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de que apenas a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a ressocialização do agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão automática de nova liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação casuística – se equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o assegurar a defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso vertente, o que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP, que corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização de alguém que, tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou, pela sua conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o remanescente da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o período da liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime, aconselha a uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e simples da nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela beneficiou é a mais eficaz em termos da realização do objetivo da ressocialização.
9.4. O recorrente MP invoca ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em jeito de esclarecimento prévio, diga-se que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a alegada violação deste princípio, por se ter considerado que o desrespeito do princípio da ressocialização se mostra suficiente para fundar a desconformidade constitucional da solução legislativa ancorada n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Prosseguindo, da leitura das alegações de recurso produzidas pelo recorrente, nomeadamente daquelas apresentadas junto deste Tribunal, decorre que a argumentação que sustenta a inconstitucionalidade por força da violação do princípio da igualdade se encontra parcamente desenvolvida, não sendo identificada de forma expressa qual das dimensões do princípio da igualdade – das três enumeradas pela jurisprudência do TC (proibição do arbítrio, proibição da discriminação e obrigação de diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º 362/2006) ou das cinco enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei ou formal, igualdade na lei ou material, proibição da discriminação, igualdade como igualdade de oportunidades e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. (“10. Não se concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos termos do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º. 12. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra”). Ou seja, defende o recorrente que “não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes” para tratar de forma diferenciada as duas situações que compara. Ora, conforme salientado em 9.1., nos casos abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão. Antes da conduta juridicamente censurável ocorrida durante o período da liberdade condicional, o agente já tinha cometido outro ou outros crimes pelos quais fora condenado com penas privativas de liberdade. As dificuldades de ressocialização do agente e os recorrentes atentados ao ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz social não se comparam num caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode falar de uma igualdade de circunstâncias que imponha um tratamento igual. Conforme se pode ler no Acórdão n.º 308/2018:
“Sobre o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio».
Atente-se, de igual modo, no que foi dito no Acórdão n.º 398/2017:
“Ora, a questão que se coloca é a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário, «materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:
«Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor»”.
Concluindo, considerada a finalidade específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes, desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado pela liberdade condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização de quem cumpre uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do legislador contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada, não é arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme com o artigo 13.º da CRP».
6. Também no Acórdão n.º 798/2024 (da 2.ª Secção) se afirmou que a norma do n.º 4 do artigo 63.º do CP não põe em causa, no plano da constitucionalidade, o princípio da ressocialização. Seguidamente será reproduzido um trecho do acórdão acabado de citar, na parte em que incide especificamente sobre esta questão:
«Ora, se não nos merece dúvidas que a Lei Fundamental impõe que toda a restrição na esfera jurídica do condenado preserve a sua dignidade enquanto Ser Humano e que, por isso, a pena estará dirigida primariamente à realização de uma função ressocializadora, já não parece acertada a conclusão que o aresto extrai desta premissa, de que a liberdade condicional constitui condição necessária desta forma de conceptualizar a sanção criminal. Não vemos que da primeira observação decorra que a liberdade condicional beneficie de uma garantia constitucional de instituto, tanto menos que o Legislador esteja vinculado a certos parâmetros no que tange a sua modelação legal concreta.
Isto é assim, desde logo porque nenhuma referência se encontra no texto constitucional ao instituto da liberdade condicional, quer no que tange as normas e princípios que respeitam a privação da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa), a garantias de processo criminal (artigos 28.º e 31.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) ou – porventura com maior importância – no quadro de limitações a penas e medidas de segurança (artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura consistente a defesa por um princípio não-escrito de socialização do condenado criminal passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece francamente remota a possibilidade de defender a classificação constitucional do instituto da liberdade condicional como vinculativa do Legislador ordinário com esse fundamento.
Vendo melhor, a liberdade condicional dirige-se a evitar a desassociação do arguido com o ambiente livre, já que longos períodos de reclusão podem gerar um efeito de aclimatização do indivíduo à situação prisional, revelando-se por isso aptos a criar um viés na forma como o recluso encara o convívio com terceiros e se observa a isso mesmo, tornando mais difícil e mais complexa a sua integração no meio social uma vez concluída a execução da pena. Trata-se de um instrumento de política criminal que pretende ampliar a efetividade do escopo ressocializador, prevenindo que longos períodos de reclusão possam criar uma arquitetura psicológica que encontrará dificuldades adicionais na transferência para a vida em liberdade. Pretende-se, enfim, garantir que o condenado mantém as condições pessoais para assumir um papel funcional na interação com a comunidade, integrando-se sem fricções na complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade moderna.
A realização destes objetivos práticos – observados como instrumentais à realização da função ressocializadora da pena – efetiva-se definindo quadros temporais de cumprimento da sanção penal em reclusão e, outros, em meio livre (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP), modelando a execução fora do ambiente prisional através da fixação de regras de conduta ou de plano de reinserção social que emprestem efetividade ao processo de ressocialização em meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, todos do CP). Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena privativa da liberdade, pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de condições de vida do recluso sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação ao contexto mais fácil e mais apta a gerar resultados permanentes no plano ressocializativo.
Daqui não se segue, porém, que o período de reclusão em estabelecimento prisional deva ser entendido como um espaço dedicado a outra finalidade jurídico-penal, como desassociado do processo ressocializador ou dirigido a escopo puramente repressivo ou retributivo. Pelo contrário, toda a pena e todas as suas condições de execução estão orientadas pelo objetivo de prevenção especial positiva (para além da reposição contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma violada) e ao longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua integridade moral constituem condições essenciais da compaginação das medidas aplicadas para com a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa).
Assim, a execução de uma pena de prisão não deve ser observada como compreendendo um período – de encarceramento – de exercício de violência repressiva sobre o condenado pelo Estado, a que se seguirá um outro – de liberdade condicional – dirigido à sua socialização: tanto a reclusão como o cumprimento em meio livre se pretendem dirigidos, na lógica do Direito criminal, à realização dos mesmos objetivos e a ambos presidem os mesmos princípios fundamentais.
Do exposto já resulta que o instituto em causa não constitui uma peça incontornável para a obtenção das finalidades do Direito criminal e que se pudesse haver, por isso, como implícito ao princípio da socialização, como tal beneficiando do inerente respaldo constitucional que a este se reconhece. Basta pensar num modelo jurídico-penal descentrado da prisão em benefício de outras formas de reação criminal, que por isso não associe períodos longos de encarceramento à prática de crime. A implementação deste paradigma de justiça penal levaria a que a liberdade sob vigilância não desempenhasse um papel particularmente relevante no sistema de execução das sanções penais.
Por outro lado, os objetivos práticos a que se dirige a liberdade condicional – o sobredito reforço da contextualização do condenado com o ambiente exterior e a amenização do choque inerente ao seu trânsito da reclusão para a liberdade – podem ser obtidos por muitas outras vias, seja, por exemplo, através do regime aberto de execução da pena de prisão [v. g., artigos 12.º, n.º 3 e 14.º, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], dos programas de autorização para saída e ausência do estabelecimento prisional, por períodos mais ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do CEPMS), ou introduzindo disciplinas especiais de execução da pena prisional, fosse o caso da adaptação dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de dias livres (artigos 45.º e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto) ao cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de obrigação de permanência na habitação, que é hoje passível de aplicação no curso da execução da pena (artigos 43.º e 62.º do CP).
Todas estas soluções oferecem a oportunidade ao condenado de recuperar o contacto com o ambiente livre e de se aclimatizar a esse contexto, maximizando as perspetivas de sucesso na finalidade ressocializadora da sanção uma vez concluído o cumprimento de acordo com a lógica radical de facilitação da transição do meio prisional para o meio livre que subjaz ao instituto da liberdade condicional: uma vez que daquele amplo conjunto de soluções se pode obter idêntico efeito, especialmente se associadas a um sistema criminal de penas menos longas, estas medidas podem tornar aquele instituto prescindível sem com isso se romper com o princípio da socialização.
Finalmente, há também que levar em conta que a liberdade condicional, em si mesma, pode representar perigos no que tange a realização da finalidade ressocializadora.
É que o corte do condenado com o seu contexto social em meio livre que a reclusão materializa pode ser o principal fator de dissociação do agente de uma envolvência altamente criminógena que lhe é própria, sendo por isso condição da alteração do seu registo de vida e dos seus processos de decisão (sobre a participação de fatores ambientais e de contexto na promoção de criminalidade, v. K. D. HARRIES, Crime and the Environment, Ed. Charles C. Thomas, 1980; D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment, intechopen.com, 2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A. LOUREIRO, Crime and Urban Environment: Impacts on Human Health, Univ. Coimbra). Dito de outro modo, o distanciamento efetivo do meio livre é, nas situações – frequentes – em que o contexto social e de integração do condenado participe na adoção de condutas antissociais, componente da execução da pena de que depende a efetivação do princípio da ressocialização.
Acresce ainda que o ambiente prisional oferece ao Estado a oportunidade de envolver o delinquente em processos de intervenção social e psicoterapêuticos, assegurando-lhe apoio psicológico ou psiquiátrico para fatores conexos com o delito e promotores de reincidência (v. g., tendência para impulsividade ou hétero-agressividade, gestão de situações traumáticas, de consumos abusivos de álcool ou de estupefacientes, etc.) e criando um janela de oportunidade para o recluso adquirir competências académicas ou profissionais que facilitem a angariação de rendimentos por meios lícitos e que, por essa via, promovam a adoção de um modo de vida normativo, tudo operando como dissuasor da manutenção ou do ingresso em percursos criminais.
Este tipo de intervenções depende de tempo para que se obtenham resultados, pelo que não são viáveis em períodos curtos de prisão ou, pelo menos, nesses casos será mais difícil atingir níveis de eficácia elevados. A antecipação da libertação ou a introdução de períodos de ausência do estabelecimento prisional – demasiado frequentes ou demasiado prolongados – podem, neste contexto, embargar a obtenção do efeito ressocializador através destes instrumentos, colocando inconvenientes semelhantes aos que usualmente se associam às penas curtas de prisão.
Para além de tornar menos eficaz esta vertente da execução, a permeabilidade das condições de execução da pena à preservação da vinculação do condenado a ambientes de marginalidade que constituam aceleradores de condutas antissociais pode constituir um obstáculo ao sucesso da função ressocializadora da pena: a intermitência na situação de reclusão pode gerar as condições para a preservação desses vínculos, depondo contra a obtenção do pretendido efeito socializador.
Finalmente, a liberdade condicional e os institutos de flexibilização da pena em geral implicam, em todos os casos, a erosão da dimensão punitiva da pena de prisão, diminuindo o sacrifício que representa para o condenado. Em certos casos, este efeito pode ser percecionado pelo delinquente como uma manifestação da ineficiência do sistema jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de impunidade quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se percecionada pelo condenado como uma incidência relativizável ou gerível no contexto alargado da sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao reenquadramento do agente numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de menor prejuízo, como instrumento idóneo à alteração da forma como o agente perceciona espaços de proibição e se disciplina em função deles.
É dizer, dependendo da forma como estiver consagrada no Direito ordinário (as condições em que é atribuída, os vínculos que impõe e os termos da sua revogação), a liberdade condicional pode facilmente constituir uma contraforça ao processo de ressocialização em si.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a liberdade condicional não é um instituto implícito ao reconhecimento de estatuto constitucional ao princípio da ressocialização e não é garantido pela Lei Fundamental. Afigura-se tanto menos defensável afirmar que a reclusão, enquanto fórmula de execução de pena, represente alguma forma de ingerência naquele princípio.
O que está em causa no princípio da socialização, enquanto dimanação da dignidade da pessoa humana, é o comando constitucional de que a pena “seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto pelo anverso, a proibição de um sistema penal que se arvore simplesmente num instrumento público de inocuização da personalidade, observando o condenado como impassível de ressocialização ou a pena como um mero instrumento destinado a causar sofrimento ou a aliviar a sociedade da sua presença.
Esta não é conclusão que se extraia, sem mais, de um sistema jurídico-penal que não consagre a liberdade condicional ou que a considere um instituto residual ou contingente na execução da pena prisional. Se for apenas assim, a questão localiza-se, não no âmbito de parâmetros constitucionais vinculativos do Legislador ordinário, mas no plano da discricionariedade que a este é conferida para adotar o que considere os melhores instrumentos de política criminal, orientado para a realização da função especial-preventiva (positiva) a que está obrigado pela tutela da dignidade da pessoa humana e pelo princípio ressocializador do criminoso como sua derivação.
É certo, porém, que a ausência total de medidas de flexibilização da pena associada a um quadro de penas de duração prolongada podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado para a anulação do agente do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de grande dimensão com regime de execução exclusivamente institucional, podem permitir concluir que se está perante um programa jurídico-criminal que importa a objetificação do condenado, cingindo o desempenho da norma penal a um efeito de erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de retribuição.
Esse será, porém, um outro problema, que não decorre, pura e simplesmente, da ausência de um regime de libertação condicional no domínio do regime de execução da pena de prisão.
Sendo assim, já sabemos que não é correto afirmar-se que a “a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional” (Acórdão do TC n.º 909/2023). Não se observa fundamento para que se diga que, por regra de princípio e de aplicação geral, a libertação antecipada promoverá de forma mais efetiva a ressocialização do condenado, como será não menos incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o instrumento primário a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização da pena para uma função residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta com especial intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata no regime de cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo jurídico infraconstitucional dirigido à otimização das condições de ressocialização do agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis que convergem ou se confrontam para a realização da finalidade especial-preventiva. As soluções implementadas dependerão sobretudo da abordagem de política criminal eleita pelo Legislador em cada momento histórico e em função da dinâmica e mutabilidade das condições sociais e de contexto associáveis ao fenómeno da delinquência, não de pré-juízos constitucionais.
Por fim, de assinalar que as finalidades do Direito criminal não se esgotam na ressocialização do agente do crime, compreendendo também a resposta a necessidades de prevenção coletivas, de caráter geral. A pacificação do tráfego jurídico e a dissipação do alarme social gerados pelo delito criminal não são objetivos secundários ou de caráter menor, também por que se trata da mais importante forma de tutela de bens jurídicos de valor constitucional contra as lesões de maior grau de violência. O cumprimento da pena constitui, neste âmbito, um elemento central da realização deste escopo do Direito criminal, ora como projeção denotativa da reação perentória da ordem jurídica à violação de premissas ético-jurídicas, recuperando o capital de confiança que a coletividade nela deposita para proteção dos seus valores mais importantes.
Ainda que se mantenha controverso que a Lei Fundamental imponha a criação por via legal de tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a criminalização, ou descriminalizar, o homicídio? A violação? A corrupção de funcionário? A violência doméstica ou o abuso de poder?), certo é que existe um caderno de encargos constitucional quanto à tipificação de certos crimes (cfr. artigo 117.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) e que a proteção de bens jurídicos através de iniciativas de criminalização se localiza num espaço normativo orientado pelo princípio de proibição de insuficiência (para um debate sobre a proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e 108/2024) vinculativo do Legislador (v. artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa). Nesse pressuposto e porque o cumprimento da pena é condição da realização da função de tutela atribuída ao Direito do crime, parece que existirá um limiar de resistência para o alívio do sacrifício que a pena corporiza através de medidas de flexibilização, ainda que estas se pudessem entender promotoras do objetivo ressocializador.
Dito de outro modo, a excessiva benevolência da disciplina de execução da pena pode comprometer a função tutelar do Direito penal, desguarnecendo a sua aptidão para responder ao alarme social gerado pelo crime e, no limite, comprometendo a função geral-preventiva. Este é um resultado passível de decorrer da sobredosagem de medidas que atenuem o alcance punitivo da sanção, seja exemplo a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas importar um alívio importante do período de reclusão – restituindo o agente ao convívio social e devolvendo-lhe o gozo de um leque de direitos e de prerrogativas que lhe são interditados em situação prisional –, como pode também encurtar o próprio período de execução da pena de forma francamente drástica: no atual sistema, a liberdade condicional pode ser concedida a 1/2 da pena, como temos visto, e o período de «probation» tem extensão máxima de cinco anos, extinguindo-se a pena pelo remanescente quando concluído, seja qual for o tempo que persista por cumprir (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP).
Vemos, portanto, que medidas de menor grau de ingerência no âmbito do Direito penal podem, por si só, exibir fricções com o estatuto de valores ético-jurídicos de defesa estadual injuntiva, o que torna tanto mais difícil conceptualizar a liberdade condicional como um instituto garantido pela Constituição da República Portuguesa e de alcance maximizado, vinculando o Legislador a oferecer primazia a esta solução em detrimento de outras opções de política criminal.
Em suma, o princípio da ressocialização não impõe a implementação de um regime normativo sobre liberdade condicional, que apenas conhecemos do disposto nos artigos 61.º a 64.º do CP, porque produto de opções de política criminal adotadas pelo Legislador ordinário, não de parametrização constitucional. Por necessária deriva e levando em conta outros valores jurídicos associados às finalidades do Direito criminal, temos que não decorre da Lei Fundamental qualquer especial calendarização sobre a avaliação da libertação antecipada do condenado (se ao 1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação das condições de execução da pena), achando-se toda a consagração e desenho do instituto de cumprimento da pena compreendidos na liberdade Legislativa conferida à Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa)».