I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A e reclamado o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 4 de maio de 2022, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a decisão que, procedendo ao reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva, determinou que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à mesma medida de coação, por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
- 2.Pela decisão sumária n.º 448/2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso, atenta a falta de coincidência entre o enunciado normativo e a ratio decidendi da decisão recorrida e de delimitação de uma questão, com caráter normativo. Nela se convocou a seguinte fundamentação (cf. fls. 109-115):
«[…]
4. Conforme relatado, o recorrente delimita a presente pretensão de constitucionalidade por referência às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Todavia, a mencionada alínea c) reporta-se a decisões «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Ora, não resulta dos autos que o tribunal a quo tenha procedido a qualquer recusa de aplicação de norma, muito menos de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Na verdade, isso mesmo reconhece o recorrente, ao afirmar que «pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade do artº 213 nº 3 do Código Processo Penal na interpretação dada pelo douto Juiz de in[s]trução» (fls. 101). Para além isso, afigura-se contraditório considerar que o tribunal recorrido aplicou e recusou a aplicação do mesmo preceito, no mesmo sentido. Isto dito, cumpre apenas analisar a pretensão do recorrente à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Ainda a título preliminar, importa recordar que o recorrente indica como objeto do presente recurso de fiscalização concreta o artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, relativo ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação. A este propósito, constata-se desde já que, no requerimento de interposição de recurso apresentado perante este Tribunal Constitucional, o recorrente não logra delimitar um verdadeiro enunciado normativo assente no referido preceito legal. De facto, não chega a esclarecer o sentido normativo que entende ter sido aplicado pelo tribunal recorrido, insurgindo-se reiteradamente contra a circunstância de não ter sido «ouvido previamente pelo Juiz de Instrução» e de a disposição em causa «conferir tal poder discricionário ao Juiz de Instrução» (fls. 101).
Deste modo, dir-se-ia que os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não se encontram cumpridos. Em regra, entendem-se estes requisitos de natureza formal supríveis através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 da mencionada norma legal. Neste caso concreto, porém, não será de endereçar tal convite, por se constatar também a ausência de outros pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso – pressupostos esses insupríveis e cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, neste caso, inútil e, como tal, é vedado por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).
5. Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.
Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.
Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.
Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.
Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.
Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)».
No presente caso, perscrutado o teor da decisão aqui recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, em 4 de maio de 2022, negou provimento ao recurso do arguido – constata-se que o enunciado normativo correspondente à ratio decidendi de tal aresto não coincide com o objeto do recurso delimitado pelo recorrente. Com efeito, da análise dos autos – em concreto, das conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 39-43) – resulta que o recorrente questiona o entendimento segundo o qual «não é obrigatório, nem necessário proceder à audição do arguido, aquando do reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva».
Todavia, da fundamentação do aresto impugnado não resulta que o tribunal recorrido adote tal perceção. Na verdade, de acordo com o Tribunal da Relação de Coimbra, «mantendo-se, na íntegra, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, não é necessária a audição do arguido aquando do reexame dos pressupostos de tal medida de coação (artigo 213º, nº 3, do C. P. Penal» (fls. 91). Equivale tanto a afirmar que, contrariamente ao pretendido pelo arguido, o tribunal a quo apenas dispensou a audição do arguido por ter constatado que o contexto factual e jurídico que legitimou, ab initio, a aplicação da prisão preventiva, se mantinha à data do respetivo reexame. Numa formulação alternativa, diremos que não é possível inferir que o mencionado tribunal entenda sempre dispensável a audição do arguido, no contexto do artigo 213.º do Código de Processo Penal – como sugere o arguido.
Pelo exposto, não tendo a norma que o recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicada pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, tal entendimento jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).
6. Acresce ainda que o recurso apresentado à luz do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, incide – e incide apenas – sobre normas, e não sobre as decisões judiciais tomadas pelas instâncias.
Efetivamente, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão sob apreciação adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Na situação sub judice, a pretensão do recorrente traduz-se, na verdade, na sindicância da concreta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que entendeu que não seria necessário proceder à audição do arguido, uma vez que os pressupostos de facto e de direito que suportaram, inicialmente, a aplicação da medida de coação, se mantinham. Assim, sob a veste de uma pretensa normatividade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do recorrente quanto ao facto de não ter sido ouvido, neste contexto, pelo juiz de instrução, e ainda por se ter decidido manter a medida de coação de prisão preventiva. Tal conclusão retira-se, sem dificuldade, das próprias palavras do recorrente: «o recorrente entende que deve ser ouvido previamente pelo Juiz de Instrução, antes deste tomar a decisão do reexame dos pressupostos da manutenção da prisão preventiva» (fls. 101).
Desta forma, almeja que este Tribunal Constitucional sufrague a sua perspetiva, determinando, através do presente recurso de fiscalização concreta, a sua audição no contexto do reexame da medida de coação aplicada. Procura, em rigor, que este Tribunal reverta o juízo do tribunal recorrido, e corrija a interpretação e aplicação proposta para o aludido artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Competências que, evidentemente, se encontram subtraídas a ao Tribunal Constitucional, que se pronuncia apenas pela conformidade de normas ou interpretações normativas, relativamente ao texto da Constituição.
Consequentemente, não tendo o recorrente delimitado qualquer questão de constitucionalidade, dotada de carácter normativo, em sede de requerimento de interposição de recurso, também por esta via se encontraria prejudicada a admissibilidade do presente recurso.».
3. De tal decisão vem o reclamante reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual formula as seguintes conclusões (cf. fls. 121-124):
«[…]
1º
O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.
2º
O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:
O ora recorrente requereu em sede de recurso para o tribunal da Relação de Coimbra a revogação da decisão recorrida que manteve a prisão preventiva do arguido, por ser ilegal por violação do art. 61º nº 1 a) e b) e g) do CPP em virtude do arguido não ter sido notificado da promoção do Magistrado do Ministério Público que se pronunciou sobre os pressupostos do reexame da medida de coação da prisão preventiva e por não ter sido notificado para estar presente numa audiência para reexame dos pressupostos de manutenção da prisão preventiva a fim de poder exercer o contraditório, e ainda por ser inconstitucional o art 213º nº 3 do CPP por violação do artº 32º nº 1 e 5, artº 20º nº 4 e artº 16 da CRP em virtude de não poder exercer o direito ao contraditório no referido ato e por não lhe ter sido dado a oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo da promoção do Ministério Publico em virtude de se considerar desencessário a audição do arguido no ato de reexame dos pressupostos da manutenção da prisão preventiva e ainda por o artº 213º nº 3 violar o disposto no artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem em virtude de não poder beneficiar de um processo justo e equitativo por ter sido impedido de exercer o direito ao contraditório por ter sido privado de se pronunciar em sede de audiência sobre o reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva , impedindo assim o arguido de apresentar provas para rebater a manutenção da medida de coação de prisão preventiva.
Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 213 nº 3 do Código Processo Penal por considerar o Tribunal a quo que não é obrigatório a audição do arguido em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva
3º
O recorrente entende que o Tribunal ao realizar o reexame sobre os pressupostos de manutenção da prisão preventiva tem de obrigatoriamente de ouvir o arguido de forma a poder avaliar se tais pressupostos se mantêm ou se foram objeto de alguma alteração e, neste sentido se justifica tal manutenção.
4º
O referido artº 213º nº 3 deixa ao critério do juiz, num exercício puro de poder discricionário ,de entender , conforme lhe aprouver, se procede ou não procede à audição prévia do arguido , na audiência do reexame dos pressupostos da manutenção da prisão preventiva
5º
O reclamante entende que o artº 213º nº 3 do CPP é inconstitucional por violar o disposto no artº 1º, 2º, do artº 32º nº l e 5, artº 20º nº 4 e artº 16 da CRP
6º
Todavia entendeu a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora não tomar conhecimento do objecto do recurso em virtude de entender que "o recorrente não logra delimitar um verdadeiro enunciado normativo assente no referido preceito legal.
De facto, não chega a esclarecer o sentido normativo que entende ter sido aplicado pelo tribunal recorrido, insurgindo-se reiteradamente contra a circunstância de não ter sido "ouvido previamente pelo Juiz de Instrução" e de a disposição em causa conferir tal poder discricionário ao Juiz de Instrução."
7º
Mais adiante refere ainda que " Equivale tanto a afirmar que, contrariamente ao pretendido pelo arguido, o tribunal a quo apenas dispensou a audição do arguido por ter constatado que o contexto factual e jurídico que legitimou, ab initio, a aplicação da prisão preventiva, se mantinha à data do respetivo reexame. Numa formulação alternativa, diremos que não é possível inferir que o mencionado tribunal entenda sempre dispensável a audição do arguido, no contexto do artigo 213º do Código de Processo Penal - como sugere o arguido. Pelo exposto, não tendo a norma que o recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicada pelo Tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que , mesmo que obtivesse provimento, tal enendimento jamias imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79º-C e 80º nº 2 da LTC).
8º
O reclamante requereu a inconstitucionalidade do artº 213º nº 3 do C.P.P. por violação do artº 32º nº 1 e 5 , artº 20 nº 4 e artº 18º da CRP,pela limitação e restrição do exercício do direito fundamental ao contraditório no referido ato,e por não ter sido dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre o conteúdo da promoção do Magistrado do Ministério Público e por considerar desnecessário a audição do arguido no ato de reexame dos pressupostos da manutenção da prisão preventiva, impedindo este de exercer o contraditório.
9º
Como se vê, é a norma em si que está aqui em causa, uma vez que a referida norma não permite o exercício do direito fundamental ao contraditório, dado que esta confere um poder discricionário ao Juiz de Instrução de entender ser desnecessário a audição do arguido aquando o reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva.
10º
O próprio Acordão do tribunal a quo refere isto mesmo e entende que "Como se extrai do n.º 3, do art. 213.º do C.P.P., no reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a audição do Ministério Público e do arguido, só deve realizar-se quando se mostre necessária, a significar que a audição do arguido não tem sempre lugar e não é obrigatória, como em princípio poderia resultar do disposto no art. 61.º, n.º l, al. b) do Código de Processo Penal. No sentido de que a expressão "sempre que necessário" sugere uma possibilidade e não a obrigatoriedade de ouvir o arguido antes do reexame dos pressupostos da prisão preventiva decidiram, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 24-9-2003". (...) "Em suma, mantendo-se, na íntegra, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, não é necessária a audição do arguido aquando do reexame dos pressupostos de tal medida de coacção (artigo 213º, nº 3, do C. P. Penal)."(...) "Assim, não tendo havido uma alteração do circunstancialismo anterior à aplicação da prisão preventiva, momento em que foi facultado ao recorrente o contraditório, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na não audição deste antes do reexame dos pressupostos da prisão preventiva ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Penal."
11º
Face a esta situação, o reclamante entende que a EX.ma Srª Conselheira Relatora não enquadrou devidamente a questão de inconstitucionalidade suscitada da norma do artº 213º nº 3 do CPP, porque efetivamente o que está aqui em causa é a inconstitucionalidade do artº 213º nº 3 , por violação do artº 32º nº 1 e 5 , artº 20 nº 4 e artº 18º da CRP norma essa que foi invocada pelo douto tribunal a quo, (como se refere atrás) que atribui conforme aprouver ao Juiz de Instrução, se procede ou não procede à audição prévia do arguido , na audiência do reexame dos pressupostos da manutenção da prisão preventiva.
12º
Face ao exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto.
[...]».