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ACÓRDÃO Nº 450/2025 Processo n.º 1062/2023 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presente autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), em que foi interposto pela recorrente A. recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), foi proferido o Acórdão n.º 219/2025, em que, a final, se decidiu « a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. » No sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a fundamentação do Acórdão n.º 219/2025 foi a seguinte: « II. Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos: i) «inconstitucionalidade do artigo 154º-A, do Código Penal quando interpretado no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e, sem prescindir, ainda quando interpretado no sentido de que esse artigo qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de Agosto, porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 da CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º da CRP.» ii) «inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) sem fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, – tal como acontece no douto Acórdão proferido nos presentes autos – interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação do referido no n.º 5 do art.º 97.º por violação do disposto no art.º 205.º n.º1 da CRP.» Com pertinência relativamente à análise da primeira questão acima enunciada – [(i)] - nos termos já expostos, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos. Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (questão enunciada em [(i)]: cfr. supra, § 17), compulsadas as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo (constantes de fls. 1071 a 1124 dos autos) —pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada uma questão de constitucionalidade normativa. Em tal peça processual, a propósito da não conformação com o sentido condenatório da sentença recorrida, a Recorrente alegou, no ponto “2.” e, posteriormente, na alínea “E)” das conclusões: «(…) 2. – A recorrente, pese embora o mais elevado respeito, não se conforma com a douta sentença recorrida que, conforme passa a alegar, a mesma está ferida de inconstitucionalidade uma vez que viola o princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º, n.º 1 da CRP), e de “nulla poena sine lege” (art.º 29.º, n.ºs 3 e 4 da CRP), bem como viola o princípio do “in dubeo pro reu” (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), para além de violar o disposto no art.º 1.º do Cód. Penal e demais disposições penais e processuais que infra se enumerarão. (…) E) A douta sentença recorrida, conforme se supra se deixou alegado: - viola o princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º, n.º 1 da CRP), e de “nulla poena sine lege” (art.º 29.º, n.ºs 3 e 4 da CRP); (…)» Sendo certo que em nenhum outro segmento das alegações de recurso há a alusão à violação da CRP, constata-se, do supra transcrito, que a Recorrente, perante o Tribunal a quo, limitou se a apontar a violação da CRP à globalidade do sentido decisório da sentença recorrida, i.e., limitou-se, em termos genéricos, a imputar à sentença recorrida a violação da Constituição. Não identificou a norma ou interpretação normativa, extraível de um concreto preceito —no caso, ao artigo 154.º-A do Código Penal, totalmente omitido na parte referente à invocação de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo— cuja aplicação, enquanto regra abstractamente enunciada e potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, consubstanciasse a violação da CRP, designadamente ao nível dos princípios que então identificou, da legalidade penal/determinabilidade do conteúdo da lei criminal e das garantias de processo criminal incidentes sobre os seus artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 2. Nesta conformidade, a mera invocação, em termos genéricos, da violação da CRP por parte da decisão recorrida, sequer acompanhada da identificação do preceito sobre o qual a inconstitucionalidade incide, resulta na ausência de colocação, perante o Tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade normativa. Tanto assim é, que o TRC, no seu acórdão de 12-04-2023, a esse respeito, nada decidiu em concreto, limitando-se, igualmente em termos genéricos, a concluir não vislumbrar «as invocadas violações da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º, n.º 1 da CRP) e de “nulla poena sine lege”, (art.º 29.º, nºs 3 e 4 da CRP), do princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), e do art.º 7.º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais». Só após, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é que a Recorrente articulou, por via da invocada aplicação do artigo 154.º-A do CP, a violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 32.º da CRP. Assim, ao contrário do invocado pela Recorrente (cfr. supra, § 13) não foi suscitada «a mesma questão de constitucionalidade que posteriormente veio a ser alegada em sede do presente recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional». Conforme referido, em regra (que comporta apenas contidas exceções) as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao Recorrente na identificação atempada e em termos adequados da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria CRP em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. No caso dos autos, visto que não se verifica nenhuma situação justificante de exceção (cfr. Acórdão n.º 101/2025), impunha-se à Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. Em suma, quanto a esta primeira questão, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Quanto à segunda questão enunciada —[(ii)], cfr. supra, § 17— que tem como objeto o acórdão que conheceu da arguição de nulidades e inconstitucionalidades, datado de 12-07-2023, cumpre reiterar, nos termos já mencionados, que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja questionada. Aqui, ao contrário do invocado pela Recorrente —que assaca ao Tribunal a quo a interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 127.º, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (“CPP”) quando interpretados no sentido de ser permitido ato decisório, sem fundamentação, sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão— tal não encontra qualquer correspondência com o decidido. Com efeito, o Tribunal a quo não se decidiu pela validade de um ato decisório sem fundamentação. O que o Tribunal a quo fez foi —a propósito das nulidades invocadas, nomeadamente de omissão de pronúncia— escrutinar cada um dos atos decisórios, entendendo que se mostrou verificada a fundamentação legalmente exigida para um ato decisório. Tal surge patente através nos segmentos do acórdão recorrido (cfr. supra, § 5) em que o TRC refere que «o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as questões (efetivamente) suscitadas no recurso, incluindo (4.) Da sindicância da matéria de facto, e (5.) Do enquadramento jurídico penal, (6.) Das consequências jurídicas do crime, decidindo que a conduta da arguida que resultou provada se subsume ao crime imputado e pelo qual veio a ser condenada, não merecendo a pena aplicada em primeira instância alteração” concluindo que «o Acórdão reclamado não enferma das apontadas nulidades de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, improcedendo, nesta parte o recurso». Sem embargo do que vem de dizer-se impedir por si só o conhecimento do objeto do recurso interposto, atenta a questão enunciada não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, outro fundamento obstaria ainda ao conhecimento do mesmo. Com efeito, nesta segunda formulação não se descortina uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, a Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional e a CRP, limitando-se a enunciar preceitos infraconstitucionais, sem identificar as concretas dimensões normativas de cada um desses preceitos com relevo para a decisão de constitucionalidade. Ao invés, o que a Recorrente alega é que o Tribunal a quo violou a CRP (o seu artigo 205.º, n.º 1, onde se encontra positivada a exigência de fundamentação das decisões dos tribunais) ao considerar, segundo os termos por si alegados e reportando-se ao caso concreto, sobre o qual versou a decisão recorrida, que o Tribunal a quo avaliza decisões prolatadas sem qualquer fundamentação, i.e., sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Ou seja, a forma como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar as decisões judiciais, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. Em suma, é à decisão recorrida do TRC (o acórdão 12-07-2023) —à qual imputa a violação da lei, i.e., um vício de legalidade, ao consentir que o acórdão reclamado (o acórdão 12-04-2023) desobedeça aos preceitos que impõem a fundamentação, e não às normas infraconstitucionais por elas aplicadas— que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica, o artigo 205.º, n.º 1 da CRP. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. (…)» 3. Notificada deste Acórdão, a Recorrente apresentou um requerimento arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte teor: « A., Recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificada, notificada do douto Acórdão prolatado em 19-03-2025, vem, com o mais elevado respeito, deduzir as seguintes NULIDADES nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.- A recorrente interpôs o presente recurso, para este Colendo Tribunal Constitucional, dos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2023 e 12-07-2023 que, respetivamente negaram provimento ao recurso pela mesma interposto para esse Tribunal e rejeitaram a reclamação apresentada do primeiro Acórdão. 2. - Do Relatório do douto Acórdão n.º 219/2025, prolatado nos autos supra referenciados, consta que: “21. Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (questão enunciada em [(i)]: cfr. supra, § 17), compulsadas as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo (constantes de fls. 1071 a 1124 dos autos) — pois seria este o momento processual adequado para o fazer, verifica-se não ter sido aí suscitada uma questão de constitucionalidade normativa (…)” - "22. Sendo certo que em nenhum outro segmento das alegações de recurso há a alusão à violação da CRP), constata-se, do supra transcrito, que a Recorrente, perante o Tribunal a quo, limitou-se a apontar a violação da CRP à globalidade do sentido decisório da sentença recorrida, i.e., limitou-se, em termos genéricos, a imputar à sentença recorrida a violação da Constituição. Não identificou a norma ou interpretação normativa, extraível de um concreto preceito — no caso, ao artigo 154.º-A do Código Penal, totalmente omitido na parte referente à invocação de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo — cuja aplicação, enquanto regra abstratamente enunciada e potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, consubstanciasse a violação da CRP, designadamente ao nível dos princípios que então identificou, da legalidade penal/ determinabilidade do conteúdo da lei criminal e das garantias de processo criminal incidentes sobre os seus artigos 29. º, n. ºs 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 2. Nesta conformidade, a mera invocação, em termos genéricos, da violação da CRP por parte da decisão recorrida, sequer acompanhada da identificação do preceito sobre o qual a inconstitucionalidade incide, resulta na ausência de colocação, perante o Tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade normativa. Tanto assim é, que o TRC, no seu acórdão de 12-04-2023, a esse respeito, nada decidiu em concreto, limitando-se, igualmente em termos genéricos, a concluir não vislumbrar «as invocadas violações da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de "nullum crimen sine legem" (art.º 29. º, n. º 1 da CRP) e de "nulla poena sine lege", (art. º 29. º, 1'1fr 3 e 4 da CRP do princípio do "in dúbio pro reo", (art. º 32. º, n. º 2 da CRP), e do art. º 7.º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais». 23. Só após, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é que a Recorrente articulou, por via da invocada aplicação do artigo 154. º-A do CP, a violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 29.º, n. ºs 1, 3 e 4, e 32. º da CRP. Assim, ao contrário do invocado pela Recorrente (cfr. supra, § 13) não foi suscitada «a mesma questão de constitucionalidade que Posteriormente veio a ser alegada em sede do Presente recurso Perante este Colendo Tribunal Constitucional». - realce a n. Responsabilidade 3.- Salvo o devido e com a mais elevada vénia, a questão da (in)constitucionalidade normativa foi suscitada perante o Tribunal a quo em dois momentos temporais distintos: quer em sede de alegações de recurso, quer em sede de requerimento de arguição de nulidades do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Neste último momento processual, a Recorrente alegou, expressamente, perante o Tribunal a quo, que: “Acresce que a interpretação do art.º 154.º-A do Código Penal segundo a qual o mesmo é aplicável aos casos de "mobbing", ou seja, de assédio laboral, com base na qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, está ferida de inconstitucionalidade, conforme a recorrente já alegou no seu recurso. (...) Por assim ser a interpretação do art.º 154.º-A do Cód. Penal nos termos da qual o disposto nesse preceito legal é aplicável ao “mobbing”, ou seja ao assédio laboral é inconstitucional e ofende o princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa), designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29 º n.º1 da CRP), e de “nulla poena sine lege” (art.º 29.º nºs 3 e 4 da CRP), bem como viola o princípio do "in dubeo pro reu” (art.º 32º n.º2 da CRP), para além de violar o disposto no art.º 1.º do Cód. Penal e demais disposições penais e processuais que se enumeraram nas alegações e respetivas conclusões do recurso da recorrente." Ainda nessa sede, a Recorrente voltou a suscitar a questão da (in)constitucionalidade normativa, trazendo à discussão a fundamentação expendida, naqueloutro momento processual, de alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente quando ali escalpelizou a origem inovatória do art.º 154.º-A do Cód. Penal, a sua base legal na Convenção de Istambul, as discussões operadas no processo legislativo que esteve na base da criação da Lei 83/2015, de 5.08 (pelo Grupo de Trabalho criado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, pelo Plenário da Assembleia da República) e explanou, analisou e ponderou as considerações tecidas pela doutrina àcerca da não aplicação do artº 154º-A do CP às situações de assédio laboral assinalando, dessa forma, que, face aos princípios constitucionais, o artº 154º A do CP é inconstitucional quando interpretado no sentido de incluir as situações de assédio laboral. 4.- Tanto assim foi que a Digníssima Senhora Procuradora Geral Adjunta, junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no Parecer Prévio sobre a reclamação apresentada pela recorrente quanto ao Acórdão ali prolatado em 12-04-2023 referiu para, além do mais, que: (...) Admite-se, porém, que nos tópicos assinalados pela arguida, o caso exigia mais aprofundada explicação ou fundamentação, a saber: quanto às invocadas violações do princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa) designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29º n.º 1 da CRP) e de “nulla poena sine lege”, (art.º 29 º nºs 3 e 4 da CRP), e a consequente e alegada inconstitucionalidade, mas já não quanto à alegada violação do in dubio pro reo que, manifestamente, não foi violado. - realce da n. responsabilidade -. (...) - quanto à interpretação do artigo 154.º-A do Código Penal, segundo a qual o mesmo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base na qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e consequente e alegada inconstitucionalidade.”- realce da n. responsabilidade Do que vem de se expor resulta, salvo melhor opinião, que a Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo a questão da inconstitucionalidade normativa do artº 154º-A do CP que invocou expressamente. 5.- De facto, essa inconstitucionalidade é imputada, pela recorrente, à interpretação do art.º 154.º-A do Código Penal, feita pela douta decisão recorrida: quando interpretou e aplicou esse artigo no sentido de que esse artigo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base no qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias; quando interpretou e aplicou esse artigo no sentido de que qualifica como crime o assédio laboral antes da entrada em vigor da Lei 73/2017, de 28 de agosto, porque violador dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, 3e 4 da CRP e no artigo 32.º da CRP, bem como ainda o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, basilar do nosso Estado de Direito Democrático, e que se reconduz ao artigo 2.º da CRP. 9.- Outra inconstitucionalidade é imputada, pela recorrente, quanto à interpretação dos art.ºs 97.º, n.º 5, 127.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, feita pela douta decisão recorrida: a) quando interpretou e aplicou esses artigos no sentido de ser permitido ato decisório (leia-se sentença ou acórdão) não conter fundamentação, ou seja sem que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, - tal como acontece no douto Acórdão proferido nos presentes autos - interpretação essa que acarreta a inconstitucionalidade normativa e ilegalidade da interpretação do referido no n.º 5 do art.º 97.º por violação do disposto no art.º 205.º n.º 1 da CRP. 10.- As citadas inconstitucionalidades foram alegadas, pela recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência do qual foi prolatado o douto Acórdão de 12-04-2023 e foram alegadas na reclamação daquele douto Acórdão na sequência das quais foi prolatado o douto Acórdão de 12-07-2023, e, por fim, foram alegadas no requerimento de interposição e recurso e nas alegações produzidas junto deste Colendo Tribunal Constitucional. 11.- O douto Acórdão n.º 219/2025, prolatado por este Colendo Tribunal Constitucional em 19- 03-2025: não conheceu das inconstitucionalidades suscitadas nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e não conheceu das inconstitucionalidades suscitadas na reclamação do douto Acórdão proferido por aquele Tribunal, bem como, - não conheceu do Parecer Prévio da Digníssima Senhora Procuradora Geral Adjunta, junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, sobre a reclamação apresentada pela recorrente quanto ao Acórdão ali prolatado em 12-04-2023, no qual é expressamente reconhecido que: a recorrente alegou e invocou as violações do princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa) designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem’’ (art.º 29.º n.º 1 da CRP) e de “nulla poena sine lege’’, (art.º 29.º nºs 3 e 4 da CRP), e a consequente e alegada inconstitucionalidade, bem como, - a recorrente alegou e invocou a interpretação do artigo 154.º-A do Código Penal, segundo a qual o mesmo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, com base na qual a aqui recorrente foi condenada em ambas as instâncias, e consequente e alegada inconstitucionalidade. 12.- Confrontados com as alegações da recorrente e tendo presente o Parecer Prévio da Digníssima Senhora Procuradora Geral Adjunta, junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, conclui-se que o douto Acórdão n.º 219/2025, prolatado nos presentes autos, não se pronunciou sobre as questões referidas no anterior ponto 11. deste requerimento, pelo que incorreu na nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.Civil. 13.- Sem prescindir, a verdade é que o douto Acórdão n.º 219/2025, prolatado nos presentes autos torna-se ininteligível por conter obscuridade, consubstanciada no facto de ali ter sido doutamente considerado que a recorrente “(...). Não identificou a norma ou interpretação normativa, extraível de um concreto preceito - no caso, ao artigo 154.º-A do Código Penal, totalmente omitido na parte referente à invocação de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo (...) o que é obscuro e ininteligível, porque inexplicado, face ao que foi invocado nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, na reclamação apresentada quanto ao douto Acórdão proferido por aquele Tribunal, bem como face ao douto Parecer Prévio da Digníssima Senhora Procuradora Geral Adjunta, junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, do qual consta expressamente que a recorrente alegou e invocou, junto do Tribunal a quo, que a interpretação do artigo 154.º-A do Código Penal, no sentido de que o mesmo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, é inconstitucional. Por essa razão, o douto Acórdão n.º 219/2025, prolatado nos presentes autos, incorre na nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al c) do C.P. Civil. 14.- De acordo com o disposto no art.º 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. 15.- Assim, na sua atual redação, o Código de Processo Civil deixou de prever o anteriormente admitido incidente de aclaração, pelo que a obscuridade, geradora de ininteligibilidade passou a ser causa da nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil, dispondo a al. d) do n.º 1 do mesmo preceito legal quanto à omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ser conhecidas 16 .- Destarte, salvo o mais elevado respeito por diferente entendimento, afigura-se que o douto Acórdão n.º 219/2025 prolatado nos presente autos incorre nas nulidades previstas nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil, porquanto o mesmo incorreu em omissão de pronúncia quanto às questões alegadas no ponto 11. deste requerimento, acrescendo que sempre o mesmo é obscuro e ininteligível, porque inexplicado, pelas razões alegadas no anterior ponto 13. deste requerimento. Consequentemente, com o devido respeito que é o mais elevado e reverenciai, requer-se que seja conhecido o presente requerimento, declarando-se as nulidades aqui invocadas, pelas razões supra expostas e com o mais que V. Ex.as, doutamente suprirão, com o que se determinará a remessa do processo para conhecimento do objeto do recurso dando-se provimento ao mesmo.» 4. Notificados os Recorridos da arguição de nulidade, apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos: « O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade da recorrente/arguida A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: A requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão 219/2025 proferido nos autos, por “obscuridade e ininteligibilidade”, nos termos do artº 615º, nº 1, c) e d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). Pelo que entendemos, obscuridade e ininteligibilidade consistiria em o Tribunal não se ter pronunciado sobre (alegadas) inconstitucionalidades que a arguida suscitara - e sobre um parecer prévio do MP no Tribunal da Relação de Coimbra; A omissão de pronúncia (a expressão é nossa), consistiria em o Acórdão recorrido ter referido, de forma “inexplicada”, que a recorrente [não havia identificado] a norma ou interpretação normativa extraível de um conceito concreto – no caso, ao artº 154º-A do Código Penal, totalmente omitido na parte referente à invocação de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo, o que a recorrente considera ter feito. O MP entende que a arguida não tem razão. Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» A obscuridade invocada no requerimento – obscuridade que torne a decisão ininteligível - tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil), não se verifica. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764). A decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, em boa verdade, a arguida concretizou esse alegado vício, tendo-se limitado, no essencial, a repetir as suas alegações e conteúdo dos dois requerimentos em que, a convite do Tribunal, se pronunciou sobre a possibilidade de se não se verificarem requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente relativos à normatividade das questões colocadas, ao não cumprimento do ónus de suscitação prévia e à não aplicação de normas invocadas como “ratio decidendi” da decisão que se pretendia colocar em crise. Por seu turno, quanto à “omissão de pronúncia” o que a arguida afirma é que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões de mérito que colocou. Como é evidente, essa nulidade também não se verifica: desde logo o acórdão recorrido não podia pronunciar-se sobre as questões que a arguida refere no seu requerimento, uma vez que considerou que o recurso – o conhecimento e decisão dessas questões – não era admissível, pelas razões que, com toda a clareza e completude, expôs. Escusado será referir que o Acórdão não só não podia pronunciar-se sobre essas questões, como não tinha de se pronunciar sobre argumentos a ela referentes e, ainda menos, sobre um parecer do MP no Tribunal da Relação que a arguida considerou apoiar os seus argumentos… Em resumo, regista-se, apenas, por parte da arguida, a discordância com as várias decisões preferidas nos autos, sem que introduza no seu requerimento qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer nulidade no acórdão proferido por este tribunal. 14. Pelas razões expostas, o requerimento deve ser totalmente indeferido. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 219/2025, desta 1.ª Secção, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, a Recorrente invocou a nulidade do mesmo, com fundamento na violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC. 6. Para tanto, relativamente ao que entendeu consubstanciar o vício de nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a Recorrente invocou, em síntese, que « o douto Acórdão n.º 219/2025, prolatado nos presentes autos, não se pronunciou sobre as questões referidas no anterior ponto 11. deste requerimento, pelo que incorreu na nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.Civil. »; sendo que, no referido ponto 11 (integralmente transcrito, cfr. supra , § 3) fez por identificar os “momentos processuais” em que, contrariamente mencionado no Acórdão n.º 219/2025, tal suscitação ocorreu. 7. Por outro lado, quanto à nulidade a que respeita a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em que, na sua perspetiva, o Acórdão n.º 219/2025 incorreu, invocou a ininteligibilidade do mesmo por obscuridade « consubstanciada no facto de ali ter sido doutamente considerado que a recorrente “(...). Não identificou a norma ou interpretação normativa, extraível de um concreto preceito - no caso, ao artigo 154.º-A do Código Penal, totalmente omitido na parte referente à invocação de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo (...) o que é obscuro e ininteligível, porque inexplicado, face ao que foi invocado nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, na reclamação apresentada quanto ao douto Acórdão proferido por aquele Tribunal, bem como face ao douto Parecer Prévio da Digníssima Senhora Procuradora Geral Adjunta, junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, do qual consta expressamente que a recorrente alegou e invocou, junto do Tribunal a quo, que a interpretação do artigo 154.º-A do Código Penal, no sentido de que o mesmo é aplicável aos casos de mobbing, ou seja, de assédio laboral, é inconstitucional ». 8. As nulidades invocadas pela Recorrente encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) , e d) do CPC, o qual dispõe que « 1 – É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ». 9. Adianta-se, desde já, que nenhuma das hipóteses se verifica, já que o Acórdão n.º 219/2025 não padece de qualquer vício de nulidade que, nesse estrito âmbito, importe suprir, ante o esgotamento do poder jurisdicional quanto « à matéria da causa », de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável, no caso, igualmente por força do artigo 69.º da LTC. 10. Assim, quanto à alegada omissão de pronúncia —primeiro fundamento invocado pela Recorrente— valemo-nos do que é dito pelo Ministério Público (cfr. supra , § 4), quando refere que « o acórdão recorrido não podia pronunciar-se sobre as questões que a arguida refere no seu requerimento, uma vez que considerou que o recurso – o conhecimento e decisão dessas questões – não era admissível, pelas razões que, com toda a clareza e completude, expôs »; e que « o Acórdão não só não podia pronunciar-se sobre essas questões, como não tinha de se pronunciar sobre argumentos a ela referentes e, ainda menos, sobre um parecer do MP no Tribunal da Relação que a arguida considerou apoiar os seus argumentos ». Com efeito, as razões que levaram ao não conhecimento da questão de constitucionalidade invocada, contendentes com a não verificação do cumprimento do ónus de suscitação, de forma adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a quo (pontos 18 a 25, cfr. supra , § 2), foram expressamente conhecidas e explicitadas no Acórdão n.º 219/2025. Nesta conformidade, todos os aspetos atinentes às razões de fundo que, na perspetiva da Recorrente, conduziam a decidir-se pela inconstitucionalidade da norma, ficaram prejudicadas pelo facto de se ter concluído pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, ante a não verificação de um pressuposto de admissibilidade do mesmo. Por fim, diga-se que a afirmação, nesta sede, de que a questão de constitucionalidade foi suscitada —sem que, a este respeito, mormente por reporte ao que consta dos autos, resulte demonstrado que houve, no momento processual próprio (como claramente identificado no ponto 21 do Acórdão n.º 219/2025) a suscitação da questão em causa— apresenta-se manifestamente insuficiente do ponto de vista, tanto da alegação, como da consequente verificação do invocado vício de nulidade, por omissão de pronúncia. 11. Por outro lado, relativamente ao invocado vício de ininteligibilidade do Acórdão n.º 219/2025, conforme igualmente bem referido pelo Ministério Público «[ a ] decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, em boa verdade, a arguida concretizou esse alegado vício, tendo-se limitado, no essencial, a repetir as suas alegações e conteúdo dos dois requerimentos em que, a convite do Tribunal, se pronunciou sobre a possibilidade de se não se verificarem requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente relativos à normatividade das questões colocadas, ao não cumprimento do ónus de suscitação prévia e à não aplicação de normas invocadas como “ratio decidendi” da decisão que se pretendia colocar em crise ». Com efeito, os argumentos invocados pela Recorrente a este respeito (destacados do requerimento —cfr. supra , § 7— que foi integralmente transcrito), não demonstram a existência de qualquer obscuridade que tenha tornado a decisão ininteligível, não se vislumbrando qualquer passagem do acórdão em causa que acuse falta de clareza. 12. Pelo exposto, tanto no que diz respeito à invocada omissão de pronúncia como à ininteligibilidade da decisão, com fundamento em obscuridade, não assiste razão à Recorrente, não se verificando qualquer nulidade do Acórdão em causa, cujo requerimento, em suma, serviu apenas o propósito de manifestar discordância quanto à solução dada pelo Acórdão n.º 219/2025 e convocar o reexame do mesmo o que, não só nesta sede não cumpre efetuar, como não encontra meio processual para o efeito. 13. Em suma, não se verificando as invocadas nulidades, indefere-se a pretensão da Recorrente. 14. Por decair no requerido, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 219/2025. Custas devidas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta. Lisboa, 27 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes