Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
GESTÃO E OBRAS DO PORTO, E.M., Ré e ora Recorrente, melhor identificada na ação administrativa que contra si foi instaurada por A..., S.A., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 24/10/2025, que negou total provimento ao recurso da Autora e negou total provimento ao recurso da Ré, confirmando os segmentos decisórios recorridos, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Autora apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, por sentença datada de 14/03/2025, proferida na ação administrativa comum e ações apensas, por referência ao contrato de empreitada, “Empreitada ...”, também designado como “Infraestruturas e ... - 2.ª Fase”, julgou o seguinte:
“A) Quanto ao processo n.º 1541/07.4BEPRT: julgada totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolvida a Réu dos pedidos;
B) Quanto ao processo n.º 1076/08.8BEPRT: julgada totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolvida a Réu do pedido;
C) Quanto ao processo n.º 1079/08.2BEPRT: julgada a ação parcialmente procedente, com condenação da Réu, nos termos do preceituado no art.º 196.º do RJEOP, a pagar à Autora o montante de 108.201.52 € a título de indemnização pelo agravamento dos custos da empreitada, montante este acrescido de juros comerciais contabilizados desde a citação e até integral execução da presente sentença;
D) Quanto ao processo n.º 1081/08.4BEPRT: julgada totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolvida a Réu do pedido;
E) Quanto ao processo n.º 1085/08.7BEPRT: julgada a ação parcialmente procedente, com anulação parcial do ato que aplicou a multa contratual à Autora e, em consequência, determinada a redução do montante da multa contratual na proporção do período compreendido entre os dias 1 e 14 de outubro de 2006, mantendo-se a sobredita multa, na devida proporção, para o período entre as datas de 15 e 27 de outubro.”.
Inconformada com os segmentos da decisão relativamente aos Proc. n.º 1541/07.4BEPRT, n.º 1079/08.2BEPRT, n.º 1081/08.4BEPRT e n.º 1085/08.7BEPRT, na parte em que lhe são desfavoráveis, a Autora interpôs recurso de apelação.
Também a Ré inconformada com os segmentos da decisão relativamente às ações (apensas) n.ºs 1079/08.2BEPRT e 1085/08.7BEPRT, que lhe são desfavoráveis, interpôs recurso de apelação.
Pelo acórdão ora recorrido, o TCA Norte negou provimento a ambos os recursos.
Vem agora a Ré interpor recurso de revista, na parte em que foi negado provimento ao recurso que interpôs da sentença, relativamente aos apensos n.ºs 1079/08.2BEPRT e 1085/08.7BEPRT, mantendo o decidido na sentença, invocando a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Invoca que se coloca para decidir na presente revista o erro de julgamento de Direito, (i) por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 196.º, 202.º e 26.º do RJEOP, concretamente, saber se o empreiteiro tem direito a uma indemnização, por maior onerosidade devido ao prolongamento da obra, ao abrigo do artigo 196.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), quando tenham sido realizados, contratualizados e pagos trabalhos a mais na sequência do prolongamento da obra e, ainda, os termos da aplicação da multa contratual por violação dos prazos contratuais, assim como, (ii) saber se foram observadas as regras de direito probatório material, do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, quanto ao ónus da prova dos sobrecustos, ao decidir-se que tais custos não estão incluídos nos preços dos trabalhos a mais.
Invoca que “no que concerne à divisão da imputação das responsabilidades em 50 % isto é, em partes iguais, ao Dono da Obra e ao empreiteiro, do período de 135 dias de prolongamento da execução do contrato, para efeitos do artigo 196.º do RJEOP, verifica-se que o Tribunal a quo não analisou corretamente a questão, tal e qual como foi colocado pelo aqui Recorrente nas alegações do recurso de apelação. Pois insiste e persiste o Tribunal a quo que, no quadro do artigo 196.º do RJEOP, o dono da obra não deve responder pela integralidade dos danos, mas apenas na proporção da sua responsabilidade.”, mas tal “não é o que está em causa, na medida em que, não foi possível imputar, com exatidão, os dias de atraso que são imputáveis ao Réu. E, como tal, o que está em causa é como dividir as responsabilidades quando não é possível imputar, com exatidão, os dias que são imputáveis a cada uma partes (dono da obra e empreiteiro), impondo-se, nesses casos, ao Tribunal, a utilização de um parâmetro de repartição da responsabilidade entre o dono da obra e o empreiteiro.”.
Assim, no respeitante ao apenso n.º 1079/08.2BEPRT, dirige o erro de julgamento quanto ao decidido no acórdão recorrido de que “Não merece, todavia, acolhimento a tese do Réu, na exata medida em que não apresenta qualquer suporte a divisão da imputação em 50%, isto é, em partes iguais, ao Dono da Obra e ao empreiteiro, do período de 135 dias de prolongamento da execução do contrato, imputando a cada um deles a responsabilidade por 67,5 dias desse mesmo prolongamento da execução do contrato.” e que “O direito ao ressarcimento dos danos consistentes no agravamento dos encargos com a empreitada ao abrigo do art.º 196.º, nº 1 do RJEOP não colide nem conflitua, em termos excludentes, com o regime da remuneração por trabalhos a mais previsto no art.º 26.º do RJEO”, entendendo que, diferentemente do que foi decidido, “o que está em causa é como dividir as responsabilidades quando não é possível imputar, com exatidão, os dias que são imputáveis a cada uma partes (dono da obra e empreiteiro)”.
Para tanto, invoca que “no que concerne à divisão da imputação das responsabilidades em 50 % isto é, em partes iguais, ao Dono da Obra e ao empreiteiro, do período de 135 dias de prolongamento da execução do contrato, para efeitos do artigo 196.º do RJEOP, verifica-se que o Tribunal a quo não analisou corretamente a questão, tal e qual como foi colocado pelo aqui Recorrente nas alegações do recurso de apelação.”, pois “insiste e persiste o Tribunal a quo que, no quadro do artigo 196.º do RJEOP, o dono da obra não deve responder pela integralidade dos danos, mas apenas na proporção da sua responsabilidade” e, portanto, segundo a Recorrente, o que está em causa é como dividir as responsabilidades quando não é possível imputar, com exatidão, os dias que são imputáveis a cada uma partes (dono da obra e empreiteiro).
A que acresce invocar a Recorrente que nos termos da regra de direito probatório material, do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, impendia sobre a Autora o ónus da prova dos sobrecustos, o que foi olvidado pelo Tribunal a quo, sendo de “admitir a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto, nos casos em que a desconsideração de regras de direito probatório material pode configurar erro de direito, permitindo o controlo da decisão da 2.ª instância por parte do Supremo Tribunal Administrativo”.
Ora, compulsando o que foi decidido pelas instâncias, não se verifica a invocada necessidade da admissão da revista para a melhor aplicação do direito, pois a fundamentação adotada no acórdão não evidencia o erro de julgamento invocado.
O decidido no acórdão recorrido não só não vai no sentido invocado pela Recorrente na revista, de as instâncias terem adotado o critério de repartição da responsabilidade em 50%, como recusa tal entendimento, como se extrai:
“Na sentença recorrida, porém, o Tribunal a quo entendeu que desses 135 dias de delonga da execução de obra (de 22/07/2006 a 04/12/2006) apenas o período global de 84 dias para além do prazo contratual inicialmente estabelecido, correspondentes a 54 dias de prorrogação graciosa do prazo e a 30 dias para execução dos trabalhos a mais, deve ser imputado ao Réu, devendo esta compensar justamente a Autora pelos sobrecustos resultantes da delonga da obra por mais esses 84 dias.
E fê-lo após considerar que a Autora teve também responsabilidade pela demora na execução da empreitada e pelo incumprimento do prazo inicialmente estabelecido para o terminus da mesma (…)”.
E, mais adiante, consta do acórdão recorrido que:
“a alegação do Recurso do Réu não se suporta sequer em qualquer erro de interpretação da factualidade dada como provada nos autos, nem em erro de aplicação da norma. Aliás, o Recorrente Réu reconhece que a sentença entendeu que somados os 30 dias para os trabalhos a mais e os 54 dias de prorrogação graciosa, alcançando-se, assim, os 84 dias de demora na execução da empreitada imputáveis ao Réu. Defende todavia que ao fazê-lo a sentença dá um “salto lógico”, ao admitir, sem mais, e sem o mesmo rigor de cálculo, nas suas palavras, que os restantes 51 dias de prolongamento na execução da empreitada são residualmente imputáveis à Autora, propugnando que não sendo possível, tendo em conta a natureza das causas do atraso, imputar com exatidão o dia em que termina a responsabilidade da Autora e o dia em que começa a responsabilidade da Réu, mas tendo ambas contribuído para o atraso da execução da empreitada, se impõe uma repartição da responsabilidade dos 135 dias de atraso em partes iguais.
3.5. 5 Não merece, todavia, acolhimento a tese do Réu, na exata medida em que não apresenta qualquer suporte a divisão da imputação em 50%, isto é, em partes iguais, ao Dono da Obra e ao empreiteiro, do período de 135 dias de prolongamento da execução do contrato, imputando a cada um deles a responsabilidade por 67,5 dias desse mesmo prolongamento da execução do contrato.
3.5. 6 Fazê-lo é que se traduziria numa errada aplicação do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP, já que este normativo apenas faz impender sobre o Dono da Obra a responsabilidade pelo ressarcimento ao Empreiteiro dos danos sofridos, se tiver dado causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos.
3.5. 7 Se a obrigação de indemnização que impende sobre o Dono da Obra nos termos do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP depende da imputação que lhe seja feita enquanto causador do facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos para o Empreiteiro, ela há-se ser apurada em função das circunstâncias do caso concreto que sejam averiguadas e provadas.
Que foi o que foi feito na sentença recorrida. Que considerou, fundamentadamente e sem erro, que dos 135 dias de prolongamento da empreitada 84 dias se deviam a factos imputáveis ao Dono da Obra.”.
Pelo que, o acórdão recorrido não sufraga o entendimento censurado pela Recorrente.
Além de que, também não decorre do acórdão recorrido que o Tribunal não tenha decidido quais os dias que são imputáveis à Ré e, consequentemente, não seja possível imputar a responsabilidade da Ré “na proporção da sua responsabilidade”, pois que o decidido pelas instâncias assenta na concreta factualidade julgada provada e não provada, que este Supremo Tribunal tem de considerar nos exatos termos julgados.
Tanto mais por não lograr a Recorrente concretizar qual a concreta matéria de facto julgada provada ou não provada considera ter o Tribunal incorrido em erro de julgamento por violação das regras de direito probatório material, do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, entendendo a Ré, ora Recorrente, que a Autora, ora Recorrida, não logrou produzir um meio de prova conclusivo para a demonstração dos factos referentes aos sobrecustos, e que tais custos não estão incluídos nos preços dos trabalhos a mais, na apelação deveria ter impugnado o julgamento da matéria de facto com esse fundamento, sendo incontroverso que é com base na factualidade julgada provada que tem de assentar a solução normativa do caso.
Nestes termos, a Ré, ora Recorrente, limita-se em reiterar na presente revista a discordância anteriormente invocada na apelação, mas sem conseguir evidenciar o erro de julgamento cometido, afim de fundamentar a admissão do presente recurso, para melhor aplicação do direito.
Em face do decidido pelas instâncias, não se vislumbra a necessidade de intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido, mantendo integralmente o decidido na primeira instância, também apresentar uma fundamentação de direito coerente, alicerçada nos normativos aplicáveis e que indicia fortemente o acerto do decidido.
Além de que a questão que se coloca no presente recurso também não assume relevo jurídico ou social que justifique a quebra da excecionalidade do recurso de revista, pois é atinente à específica realidade concreta dos presentes autos, a que acresce estar em causa legislação já revogada.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.