Cumpre decidir.
II
2. A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, distingue, tal como fazia o direito eleitoral anterior, entre as "decisões relativas à apresentação de candidaturas", das quais cabe reclamação, nos termos previstos no artigo 29º, e "as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas", a que se refere o artigo 31º, nº 1 e que correspondem às decisões sobre as reclamações mencionadas no nº4 do artigo 29º, das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos daquele artigo 31º. Nas palavras do Acordão nº 240/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6, 875, 877), "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos nºs 249/85: Acórdãos, 6, 915, 916; 697/93: Acórdãos, 26, 345, 348; 696/97: Acórdãos, 38, 401, 403).
Ora no caso vertente não houve prévia reclamação.
III
- Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.
Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 21 de Novembro de 2001
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
Luís Nunes de Almeida