1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal que não admitiu o recurso de revista excecional do acórdão proferido no processo n.º 9388/10.4 TBCSC (fls. 444 a 447).
É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso, que reproduzimos textualmente:
«A., recorrente nos autos supra identificados, notificado que foi a fls .... pelo Supremo Tribunal de justiça ... e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor recurso, para o Tribunal constitucional nos termos do artº 70º nº 1 al) b e artº 72º da lei Orgânica do Tribunal constitucional em relação à inconstitucionalidade da interpretação dada ao normativo incerto no artº 1817º nº 1 do Código Civil por violação dos artigos 18º nº 2 e 3, 26º nº 1 e 36º nº 1 da C.R.P. »
2. Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LCT (Decisão Sumária n.º 773/2014, fls.474 a476).
3. Notificada esta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência (fls.491 a 493).
4. Quanto ao recorrido, notificado para o efeito, veio pugnar pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se inalterável a decisão sumária (fls. 494 a 496).
II – Fundamentação
5. A decisão sumária de não conhecimento teve como fundamento a não aplicação, como razão de decidir, da norma reportada ao artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, preceito indicado no requerimento de recurso. Na verdade, sendo objeto do recurso de constitucionalidade o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, é certo que aqui se considerou inadmissível a revista excecional, mas por se considerar que não estava verificado um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso – a contradição entre acórdãos prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
6. Na sua reclamação, o recorrente sustenta que «a definição da relação jurídica familiar não deve poder ficar sujeita a prazos de caducidade que impeçam a sua concretização» (fls.491). Acrescenta várias considerações sobre o tema da paternidade biológica, referindo que o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil já foi declarado inconstitucional por este Tribunal (o que é verdade, mas na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio - quando a redação agora em causa é a introduzida pela Lei 14/2009 – e, ainda assim, apenas para certa dimensão do preceito – v. acórdãos n.ºs 546/2011 e 23/2006 e, já na redação da Lei 14/20009, n.ºs 401/2011 e 547/2014).
Termina, ampliando o pedido aos n.ºs 4 e 5 do artigo 1817.º - que tão-pouco foram aplicados na decisão recorrida, para além de a eles se não fazer qualquer referência no requerimento de recurso.
7. É bom de ver que nada do que na reclamação se afirma é suscetível de infirmar o fundamento da decisão recorrida – que foi, repete-se, a não aplicação, como razão de decidir, da norma reportada ao artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, preceito indicado no requerimento de recurso.
Nestas condições, resta indeferir a reclamação, confirmando a decisão recorrida.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral