ACÓRDÃO Nº 632/2018
Processo n.º 954/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., Lda., vieram interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Os recorrentes identificam a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13 de junho de 2018.
No requerimento de interposição de recurso, aludem ao respetivo objeto nos seguintes excertos:
«(…) estando em apreço nos presentes autos a norma prevista no artigo 105.º n.º 4 do RGIT, temos que a interpretação e a aplicação dada (…) violou a Constituição, designadamente o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
(…) consideram (…) os Recorrentes que sobre os mesmos deverá imperar uma causa de exclusão da ilicitude, designadamente nos termos e para os efeitos do artigo 38.º n.º 1 e 39.º do Código Penal.
Nessa medida, o Tribunal recorrido ao ter mantido a sentença proferida, e nessa medida ao confirmar a aplicação aos presentes autos do artigo 105.º n.º 4 do RGIT e ao não dar acolhimento à causa de exclusão de ilicitude invocada pelos Recorrentes, temos que tal interpretação e a aplicação dada, violam a Constituição, designadamente o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O presente recurso (…) visa a declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 105.º n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, cuja interpretação e a aplicação dada (…) violam a Constituição, designadamente o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
(…) a aplicação de tal preceito legal em detrimento da aplicação aos presentes autos [de] uma causa de exclusão da ilicitude, designadamente nos termos e para os efeitos do artigo 38.º n.º 1 e 39.º do Código Penal, encontra-se em plena colisão com o disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa».
2. Por decisão de 11 de julho de 2018, proferida pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, não foi admitido o recurso de constitucionalidade.
Tal decisão é do seguinte teor:
«Cremos linear que os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de uma qualquer norma, tendo-se limitado a alegar que a sentença violava o princípio da proporcionalidade (cfr. pontos 86, 87 e 100 da motivação do recurso (…) nas conclusões LXVII, LXVIII e LXXVIII).
Assim sendo, e por inobservância do estatuído no artigo 70.º da L.O.T.C., não se admite o recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal Constitucional.
Notifique».
3. Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Referem, em síntese, que enunciaram o princípio constitucional violado e a norma que se mostrava viciada, cumprindo as exigências da LTC.
Retomam a defesa da sua tese, no sentido de que deveriam ter beneficiado da consideração da causa de exclusão da ilicitude prevista nos artigos 38.º e 39.º do Código Penal. Reiteram que o não acolhimento de tal tese e a aplicação do artigo 105.º, n.º 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no acórdão recorrido, viola a Lei Fundamental.
Nestes termos, finalizam pugnando pela admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, responde, referindo, em síntese, que não foi enunciada, no requerimento de interposição de recurso, uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Acrescenta que igualmente não foi suscitada previamente, perante o tribunal a quo, uma questão de tal natureza, como se pode ver pelas conclusões LXVIII e LXXVIII da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, pelo que sempre careceriam os recorrentes de legitimidade para a interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º1, alínea b), e n.º 2 da LTC.
Assim, conclui defendendo o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Antes de entrarmos na análise da reclamação, impõe-se referir que a apresentação de tal peça processual não se encontra sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça, conforme disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Pelo exposto, o pagamento efetuado de taxa de justiça, autoliquidada pelos recorrentes, é indevido, o que se consigna, para que os mesmos possam diligenciar em conformidade.
Mais se consigna que a circunstância de a reclamação ser dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional não constitui qualquer óbice à sua apreciação, nem à observância da tramitação legalmente prevista, atentas as funções de representação do Tribunal que estão cometidas à referida entidade e o facto de tal menção constituir “mera imprecisão terminológica”, para utilizar a expressão do Acórdão n.º 569/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
De igual modo, não releva igualmente o facto de os reclamantes invocarem, como fundamento da sua reação processual, o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. A reclamação contra o despacho, que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é deduzida e tramitada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º e 77.º da LTC, pelo que serão esses os preceitos especificamente aplicados.
6. Os reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na referida alínea b), uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No presente caso, os reclamantes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, um critério normativo, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, resultando indiciado da exposição transcrita supra, no ponto 1., que pretenderiam, não a sindicância de um específico critério normativo – que, reiteramos, não enunciam –, mas do juízo subsuntivo que levou o tribunal a concluir pelo preenchimento do tipo legal de crime previsto no artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e, concomitantemente, pela não verificação de qualquer causa de exclusão da ilicitude. Tal juízo, pela sua natureza casuística, porém, não é suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso.
Independentemente da indiciada inidoneidade do objeto do recurso, nos termos expostos, sempre a admissibilidade do presente recurso estaria prejudicada pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, como bem analisa a decisão reclamada.
Na verdade, os reclamantes deveriam ter suscitado, prévia e adequadamente, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade que pretendessem ver apreciada, em ulterior recurso de constitucionalidade, em cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Por força de tal normativo, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – relacionado com o artigo 105.º, n.º 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, por ser tal o preceito invocado no requerimento de interposição do recurso – tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado uma específica questão de constitucionalidade normativa – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, referem os reclamantes, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º A da LTC, que suscitaram a questão de constitucionalidade na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação.
Porém, analisada tal peça processual, constata-se que os mesmos não autonomizaram e enunciaram qualquer verdadeira questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível do preceito indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, os reclamantes imputaram à própria decisão jurisdicional o vício de violação da Lei Fundamental, concomitantemente com a violação de vários preceitos infraconstitucionais, não autonomizando, em nenhum momento, uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa
Pelo exposto, não tendo os reclamantes enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivessem logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.
Nestes termos, confirma-se a correção da decisão reclamada, no sentido da não admissibilidade do recurso, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma qualquer questão normativa de constitucionalidade, perante o tribunal a quo.
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.