A recorrente veio interpor recurso contencioso de delacração de nulidade ou anulabilidade do despacho , de 22-07-2001 , da entidade recorrida , que decidiu , definitivamente , a extinção do apoio que lhe havia concedido para reconstrução da sua habitação , como sinistrada .
Alega que deve ser declarado nulo o Despacho de 22-07-2001 , do SRHE , que decidiu , definitivamente , a extinção do apoio que havia sido concedido à recorrente , ao abrigo do DL Regional nº 15-A/98/A ,de 25-09, por usurpação de poder geradora de nulidade .
E deve ser declarado nulo o mesmo acto impugnado , por incompetência absoluta .
E deve ser anulado o mesmo acto impugnado , por violação de lei , por inconstitucionalidade material .
E deve ser anulado aquele mesmo acto impugnado , por violação de lei com base em erro nos pressupostos .
E deve ser anulado aquele mesmo acto impugnado , por violação de lei com base em violação dos princípios da igualdade , justiça , imparcialidade e da boa fé .
E deve ser anulado aquele mesmo acto impugnado , por violação de lei – dos artºs 1º , 2º/a) e b) e f) , do DLR nº 15-A/98/A , de 25-09 , e al. b) , do nº 38º , da Resolução nº 230-A/98 , de 19-11.
E deve ser anulado por violação de lei geradora de anulabilidade , ex vi artºs 140º e 141º , do CPA , em matéria de actos constitutivos de direitos .
E deve ser anulado , por vício de forma gerador de anulabilidade , por falta de fundamentação .
Na sua resposta de fls. 126 e ss , o Secretário Regional da Habitação e Equipamentos , do Governo Regional dos Açores , entendeu que deve ser negado provimento ao recurso , confirmando-se o acto recorrido .
A fls. 144 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões d efls. 167 a 174 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 180 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 189 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral adjunto entendeu que deverá ser negado provimento ao recurso .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :
1)- A recorrente é comproprietária ( conjuntamente com o seu filho ) de uma casa de moradia , sita na R. Direita , Freguesia da Criação Velha , concelho da Madalena , Pico Açores .
2)- Em 09-07-98 , ocorreu um sismo de significativa amplitude , no Grupo Central dos Açores , afectando , particularmente , as ilhas do Faial e do Pico.
3)- A habitação da recorrente foi afectada pela ocorrência do sismo , tendo requerido , em 27-10-98 , ao Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução , da Secretaria Reguional da Habitação e Equipamento , a sua candidatura ao apoio para reconstrução , ao abrigo do Decreto Legislativo nº 14/98 , na sequência da crise sísmica iniciada em julho de 1998 . ( cfr. doc. nº 5 , de fls. 41 ) .
4)- Documento nº 7 , de fls. 47 , pelo qual se verifica que a recorrente recebe a pensão de sobrevivência , que lhe é endereçada para a Rua Direita , Criação Velha , Madalena do Pico , 9950 Madalena ( Pico ) .
5)- Pelo documento de fls. 8 , de fls. 48 , verifica-se que a recorrente , para efeitos de apoio à reconstrução , requereu , em 06-07-99 , ao Chefe de Repartição de Finanças do Concelho de Madalena que lhe certificasse se entregou a declaração do IRS , de 1997 , tendo-lhe sido certificado que não entregou declaração de IRS , com referência ao ano de 1997 .
6)- Pelo BI nº1093098 , verifica-se que a recorrente é natural e reside na Freguesia de Criação Velha – Madalena . ( cfr. doc. de fls. 52 e 53 ) .
7)- Conforme declaração de fls. 55 , a recorrente possuía exploração agrícola activa , com 7 animais com mais de dois anos e um com mais de um ano , em 1995 ; em 1996 declarou oito animais com mais de dois anos ; em 1997 declarou oito animais com mais de dois anos ; em 1998 declarou oito animais com mais de dois anos e 3,46 hectares de superfície forrageira ; em 29-07-99 , transferiu a sua exploração para Jorge Manuel da Silva Pereira . Madalena , 24-09-2001 . A chefe de Divisão , Manuela São João .
8)- A recorrente estava inscrita no regime de segurança social dos trabalhadores rurais , no Centro de Prestações Pecuniárias da Horta , como produtor por conta própria , pagando as suas contribuições , aferidas a 30 dias de trabalho cada mês ( cfr. docs. de fls. 13 a 17 , de fls. 56 a 60 ) .
9)- A recorrente orientou-se pelo projecto técnico de recuperação elaborado por uma empresa contratada pelo CPR , e instruiu o competente pedido de licenciamento de obra junto da CM da Madalena , e de acordo com o apoio que lhe havia sido concedido pela autoridade recorrida .
10)- A recorrente contraíu um empréstimo bancário de 3.000 contos , junto do Banco Comercial dos Açores , para prosseguir as obras em causa , necessárias à recuperação da sua habitação ( doc. nº 18 ) .
11)- Como é reconhecido pela Presidência do governo Regional dos Açores, na sua informação nº 9/2001/LB , a recorrente « ( ... ) foi inicialmente considerada como elegível para poder beneficiar das comparticipações previstas no DLR nº 15-A/98/A , de 25-09 » - ver nº 1 , daquela informação.
12)- E « por aquele motivo , foi-lhe elaborado um projecto de reabilitação da sua casa » - ver nº 2 , da mesma informação da Presidência do Governo Regional dos Açores ( Doc. 19 , em anexo ) .
13)- Pelos motivos indicados no doc. 18 , 20 e 21 - designadamente por a recorrente não habitar a casa à altura do sismo – o SRHE determinou , definitivamente , a extinção do apoio anteriormente concedido e mandou proceder ao arquivamento do processo da ora recorrente .
14)- Atestado da junta de Freguesia da Criação Velha , no qual o Presidente atesta que a recorrente , Maria Madalena Nunes Pereira , viúva , é proprietária de uma habitação , sita na R. Direita , Criação Velha , a qual serve de sua residência , só que na altura do sismo , de 09-07-98 , se encontrava de passeio pelos Estados Unidos da América . Agora , encontra-se a residir nesta freguesia .
Criação Velha , 15-07-99
O Presidente
Ass) Ilegível
José António Amaral Dias
15)- Exposição datada de 26-06-2001 , da Srª Isabel Dutra Nunes Tavares , na qualidade de procuradora da recorrente , cuja conclusão é a seguinte :
- 1)Nunca escondeu as suas frequentes estadas no estrangeiro ;
- 2)Mas que , no reverso da medalha , mantinha toda a sua ligação , funcional e habitacional , à ilha do Pico e ao concelho da Madalena, onde mantinha casa e onde pagava os seus impostos
16)-Informação nº 152/CPR/2001 , de 10-07-2001, subscrita pelo Vogal do conselho Coordenador , do CPR , em que se propõe a decisão final de arquivamento , pelo facto de a recorrente não ter residência permanente na habitação danificada .
17)- Está exarado na referida informação o seguinte despacho :
« Concordo . arquive-se e comunique-se .
22-07-2001
Ass) Ilegível .
Secretário Regional da habitação e Equipamento »