O MºPº veio interpor recurso da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Barcelos, que julgando procedente a impugnação absolveu a arguida C. C., LDA, da contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do art.º 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27-08 e do n.º 1 do art.º 4.º e 14.º, n.º 3, al. a), ambas do DL n.º 237/2007, de 19-06.
A ACT havia condenado a arguida como autora da referida contraordenação na coima de 56 UC’s.
invoca a recorrente:
1- A decisão padece de um errado enquadramento jurídico-contraordenacional;
2- O elemento racional e histórico do quadro normativo aplicável ao caso sub juditio permitem concluir que o entendimento legalmente estabelecido estende a obrigatoriedade do registo do tempo de trabalho através do livrete individual não somente ao pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes (não sujeitos ao tacógrafo), como também ao pessoal privativo de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.
3- O escopo das normas visa garantir e permitir a eficaz fiscalização dos tempos de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.
4- Caso contrário, estaria aberta a porta para que qualquer funcionário, permanente ou ocasional, pudesse estar fora do regime de fiscalização do cumprimento dos preceitos legais imperativos em matéria de duração e organização do tempo de trabalho.
5- A Recorrente estava obrigada a registar os tempos de trabalho do funcionário que estava a exercer temporariamente as funções de ajudante de motorista.
6- Considerando a matéria de facto dada como provada mostram-se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito.
7- Por isso, ao decidir da forma supramencionada, a Mmª. Juíza "a quo" violou o disposto nos arts. 1º e 3º. da Portaria 983/07, de 27/08, e no art. 4º, nº. 1, do DL 237/07, de 19/06.
8- Termos em que deverá ser alterada a decisão proferida e condenada a Recorrente em conformidade com a decisão administrativa.
A recorrida contra-alegou sustentando a falta de interesse em agir do MºPº, invocando a pronúncia da ACT no sentido de “não se equacionar eventual recurso”, e sustentando o julgado.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência aderindo às contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
Factualidade:
A) No dia - de fevereiro de 2021, pelas 15h45m, na Rua … (EN 204), …, Barcelos, a arguida fez circular o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula SV, de sua propriedade;
B) O veículo fiscalizado, que transportava garrafas de gás butano e propano que a arguida comercializava, era conduzida por A. F., trabalhador da arguida, com a categoria profissional de motorista;
C) O motorista era acompanhado naquele dia e hora por C. J., que ajudava na carga e descarga das garrafas de gás que distribuíam aos clientes da arguida;
D) O identificado trabalhador da arguida C. J. não possuía Livrete Individual de Controlo;
E) Em 2019, a recorrente teve um volume de negócios de 4. 896, 62€;
F) A Recorrente é uma pessoa coletiva que se dedica, com intuito lucrativo, à comercialização de ferragens, ferramentas, maquinaria e demais materiais para construção e jardinagem;
G) O trabalhador da arguida C. J. tinha como efetiva atividade profissional a de latoeiro;
H) Na data de fiscalização, o que ocorreu também noutros dias em que era ele quem estivesse mais disponível na empresa, o referido trabalhador exercia excecionalmente as funções de ajudante de motorista, porquanto o funcionário da arguida que habitualmente as exercia encontrava-se de baixa médica desde 8/12/2019;
I) A aqui impugnante não exerce atividade de transportes rodoviários.
b) Factos Não Provados
Com relevância para a decisão da causa, não se provou o seguinte facto:
- Que o veículo da arguida se encontrava a realizar «transporte rodoviário de mercadorias» ou estivesse a ser explorado com tal fito;
- Que C. J. fosse «ajudante de motorista afeto à exploração do veículo fiscalizado»;
- Que a arguida agiu sem a diligência e o cuidado devidos, de que era capaz ao não assegurar que o ajudante de motorista registasse os seus tempos de trabalho.
Questão prévia.
A recorrida coloca a questão do interesse em agir por parte do MºPº, invocando a circunstância de a autoridade administrativa autuante ter manifestado não ponderar a interposição de recurso da decisão absolutória.
Refere o artigo 45º, 2 da L. 107/2009, que consagra a obrigatoriedade de comunicação da decisão judicial à autoridade administrativa competente, referindo que da norma resulta que nesta matéria o Ministério Público não possa ser o intérprete do interesse da autoridade administrativa quanto à interposição de recurso.
Pressupõe este entendimento, que compete à autoridade administrativa decidir se sim se não da interposição de recurso da decisão preferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
Refere a recorrida, ainda, o disposto no artigo 401º, 2 do CPP, e o acórdão para fixação de jurisprudência do STJ, 2/11, que se pronunciou expressamente pela falta de interesse em agir do MP para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo, que entente ser aplicável à situação dos autos em que a autoridade administrativa se pronúncia no sentido de aceitar a decisão.
A jurisprudência referida não tem aplicação ao caso, pois que o MºPº nunca manifestou concordância com a posição tomada na sentença recorrida.
A doutrina do acórdão não tem aplicação ao caso, por a autoridade administrativa anuir nos fundamentos e no decidido na sentença que apreciou a impugnação interposta da decisão por si proferida, pois a sua “vontade” não contamina a “vontade” do MºPº.
A questão volve-se sim em saber se em tal circunstância o MºPº pode legalmente recorrer, reconduzindo-se a uma opção do legislador e não de falta de interesse em agir.
Grosso modo pode referir-se que o interesse em agir se traduz na necessidade de recurso ao meio processual ou utilidade do mesmo, máxime, da “demanda”, para o peticionante, sendo maioritariamente entendida como pressuposto processual, podendo também ser entendida como condição para a ação – se não tem interesse, a parte, afinal carece de razão -.
Pretende-se evitar as demandas inúteis, ou carecidas de vantagem para o peticionante. Este interesse pressupõe um litígio, um conflito com relevância jurídica, e a necessidade de uma tutela. Assim, a falta de interesse em agir no caso presente, tal como colocada pela recorrida, respeita à falta de poderes do MºPº para interpor recurso, no fundo remete sim para a legitimidade.
É que, do estrito ponto de vista do interesse em agir, olhando da perspetiva do peticionante – o MºPº - esse interesse existe, nunca ele tendo concordado com a decisão proferida, mantendo-se o interesse público em causa carecido de proteção – no seu entender.
A questão, tratando-se da proteção de valores não apenas individuais, mas também coletivos – como os relativos à segurança -, volve-se em saber se nos termos legais à recorrente foi cometido o direito (dever) de defender esses interesses, designadamente no que tange à interposição de recurso da decisão judicial, ou ao invés e quanto a esta questão particular (interposição de recurso), os seus poderes se encontram limitados pela posição da autoridade administrativa – ACT -, cabendo a esta a última palavra sobre a questão.
Nos termos do artigo 2º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho (aprova a orgânica da ACT) compete à ACT designadamente;
1- A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.
2- A ACT prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português;
…
k) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
…
v) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
…
Veja-se ainda artigo 4º, 1, a) relativamente à competência para aplicar coimas e sanções acessórias.
A ação da ACT está sujeita ao princípio da legalidade, conforme flui da legislação, vide Estatuto, artigos 5º, 6º e 7º, de onde resulta a obrigatoriedade de levantamento de autos face à constatação de uma infração. A possibilidade de mera advertência não afasta este princípio, como flui do preâmbulo e das regras a que a esta está sujeita. Refere o preâmbulo:
“A admissibilidade do auto de advertência, com o consequente afastamento da sanção, implica um critério legal enquadrador que constitua um princípio de legalidade e de igualdade de tratamento das situações.
O critério legal da admissibilidade do auto de advertência foi recentemente definido pela Assembleia da República no regime geral das contraordenações laborais que, na sequência do princípio de que o pagamento da coima não dispensa o infrator de cumprir o dever omitido no caso de ainda ser possível, autoriza o auto de advertência, em vez da imediata punição, se o infrator ainda puder cumprir o dever omitido e a falta não tiver causado prejuízo irreparável.
Assim no artigo 10º do RGCOLSS nº 1. Al. d) diz-se; “levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das respetivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infrações classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.”
Os poderes da autoridade são os que resultam das normas. Destas não resulta a concessão à ACT, no que tange à fase judicial do processo, de poder de recurso autónomo, e muito menos da decisão quanto à interposição ou não de recurso. As prerrogativas da autoridade são as que resultam do RPCOLSS, designadamente 36º, 1, 2ª parte e 2; 41º; 45º.
Quanto ao recurso da decisão judicial, nos termos do artigo 45º, 2, o MºPº nos casos de arquivamento do processo, absolvição ou alteração da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias, a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo. A autoridade apenas se pronúncia, competindo a decisão ao MºPº. Este solicita a pronúncia, tendo esta em vista “ser equacionada” a interposição de recurso. Não é a autoridade administrativa que “equaciona” que avalia.
A decisão cabe sempre ao MºPº, enquanto titular da ação penal, em sede judicial, competindo-lhe a prova dos factos relevantes conforme artigos 37º e 47º do RPCOLSS.
O sujeito processual na fase judicial é o MºPº, e não havendo previsão expressa noutro sentido, apenas este.
Nos casos em que se prevê uma intervenção da autoridade administrativa, ainda assim, a mesma, no que tange ao recurso, não é limitadora da intervenção do MºP, sendo atribuída à autoridade um poder autónomo nesta matéria - vejam-se por exemplo o artigo 614º do CVM (DL n.º 486/99, de 13 de novembro):
Impugnação judicial
1- Recebida a impugnação de uma decisão da CMVM, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
…
4- O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da CMVM.
6- A CMVM pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
7- A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da CMVM.
8- A CMVM tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
9- Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, a CMVM pode recorrer de decisões que revoguem, alterem ou declarem nula a decisão da CMVM.
…
Os artigos 228º e 231.º RGIC (DL n.º 298/92, de 31 de dezembro):
228º
Impugnação judicial
…
2- Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
…
231º
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
1- O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.
2- A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.
3- O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.
Os artigos 28º, 30.º e 31.º do Regime Processual do Setor Segurador (Anexo 2 do Regime Jurídico da Atividade Seguradora e Resseguradora -Lei n.º 147/2015, de 09 de setembro),
Artigo 28.º
Impugnação judicial
…
2- Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF remete os autos, no prazo de 15 dias úteis, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
3- A ASF pode juntar alegações, informações ou elementos que considere relevantes para a correta decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no momento de remessa aos autos, como em momento posterior, até ao encerramento da audiência de julgamento.
…
Artigo 30.º
Decisão judicial por despacho
O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma de decisão.
Artigo 31.º
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na fase contenciosa
1- A ASF pode participar, por meio de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado.
2- A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ASF.
3- A ASF tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
Os artigos 87 e 89.º da Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 08 de maio)
Artigo 87.º
Recurso da decisão final
…
2- Interposto recurso da decisão final condenatória, a Autoridade da Concorrência remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
…
5- A Autoridade da Concorrência, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6- A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade da Concorrência.
…
9- A Autoridade da Concorrência tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.
Artigo 89.º
Recurso da decisão judicial
1- Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
2- Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a Autoridade da Concorrência, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;
…
O MºPº detém nos termos constitucionais o exercício da ação penal, conforme artigo 219º, 1 da CRP. Vejam-se ainda os artigos 4º, 9º, al. f), do EMP (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), e salvo previsão expressa de forma diferente, em exclusivo.
Como refere o Exmº PGA no seu parecer; “terminada esta fase com o despacho final pertinente da entidade administrativa, finda também para ela qualquer função de relevo no processo, para além da coadjuvação do Ministério Público, se houver lugar à fase judicial, por via da impugnação respetiva. É o que linearmente se infere dos artigos 2.º, 3.º e 32 e seguintes da referida Lei 107/2009”
O papel central do MºPº na fase judicial, resulta claro ainda dos artigos 44º e 45º do RGCOLSS (no RGCO 69º e 70º), nos termos dos quais o MºPº tem que estar presente na audiência, o que para a autoridade constitui mera faculdade, e do facto de o Ministério Público, ainda que com a limitação que resulta do artigo 37º do RPCOLSS, assumir a qualidade de acusador e “de representante dos interesses públicos subjacentes, ainda que pontualmente coadjuvado pela entidade administrativa, mediante norma expressa que o determine” - RL de 6/4/2016, processo 308/15.0YUSTR.L1-3, onde se refere:
“O processo de contraordenação é, claramente, um processo de duas naturezas: uma administrativa, iniciada com a participação da entidade administrativa a quem foi entregue a competência de fiscalização e ação contraordenacional sobre a matéria, cabida no ius imperii do Estado, e uma outra, judicial, em que o Ministério Público assume a qualidade de acusador e de representante dos interesses públicos subjacentes, ainda que pontualmente coadjuvado pela entidade administrativa referida, mediante norma expressa que o determine.
Cabe, nesta última hipótese, por exemplo, o dever de audição, pelo MP, da entidade administrativa, no caso de retirada de acusação (artº 65-A, do RGCO), o dever de conhecimento dos elementos levados aos autos pela entidade administrativa e a possibilidade de participarem na audiência, a que se refere o artº 70º, do mesmo diploma.
Fora desse âmbito, cabe exclusivamente ao MP a representação do Estado (do interesse público) e, na conformidade, o direito de recorrer das decisões proferidas em sede de impugnação judicial da decisão administrativa. Esta é, indubitavelmente, a lógica que preside às normas contidas nos artºs 62º, 64º/2, 65º-A, 69º, 71º, 72º, 73º/1c) e 2, do RGCO.”
Com algumas diferenças, tal como a necessidade de anuência da autoridade para retirar a acusação – artigo 41º do RPCOLSS -, o regime é idêntico.
A previsão do artigo 45º RGCOLSSD não se encontra no RGCO, contudo tal não significa a retirada ao MºPº dos poderes deveres que lhe competem, antes visa tão só o reforço da cooperação da ACT com o MºPº, competindo a este a decisão de interpor ou não recurso.
O Mº Pº tem legitimidade para interpor o recurso e tem interesse em agir, pelo que se passará a apreciar o recurso.
Conhecendo do recurso:
A questão colocada prende-se com saber se um trabalhador a exercer ocasionalmente funções de ajudante de motorista deve fazer-se acompanhar de LIC (livrete individual de controlo), e ainda saber se, independentemente disso, uma empresa que não se dedica a transportes como sua atividade principal, está sujeita a essa obrigação.
Relativamente a esta última questão:
A decisão recorrida entende que para efeitos da obrigação em causa se entende por trabalhador móvel aquele que presta serviço a empregador que exerça a atividade de transporte rodoviário, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho, na esteira do Ac. RC de 20.3.2020, processo nº 702/19.8T8GRD.C1, disponível na net, no qual se defende que o registo através do LIC destina-se exclusivamente aos trabalhadores móveis afetos ao exercício de atividades móveis de transportes rodoviários não sujeitos à utilização do tacógrafo.
Refere-se no acórdão o preâmbulo do D.L. 237/07, que refere; “ O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho”.
Vejamos:
O D.L 237/07 de 18/06, dispõe no seu artigo 1:
1- O presente decreto-lei regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto nº 324/73, de 30 de Junho.
2- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.
3- O disposto nos artigos 3º a 9º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
No artigo 2º al. d) estabelece o entendimento de «Trabalhador móvel», para efeitos do diploma, referindo que é o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.
O artigo 4º dispõe:
1- No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles.
2- A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes.
O Ac. da RC chama a atenção para a distinção entre registo e publicidade, como matérias distintas reguladas na portaria 983/2007 de 27/8. Afasta-se assim do entendimento no sentido de que a expressão “ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho”, contida no nº 1, não pretende abranger os “transportes “privativos referidos, no que ao registo se refere. Não obstante os termos em que se mostra redigida a portaria, tendo em conta todo o regime e os objetivos tidos em vista, não vemos motivo para nos afastarmos daquele entendimento.
Aparentemente a portaria, e no que respeita ao registo, naquele entendimento, sustentado nos termos da al. d) do artigo 2º do D.L. 237/07, abrangeria apenas os trabalhadores afetos a empresas do setor dos transportes (entendido como atividade principal da empresa). Não julgamos ter sido essa a intenção. Vejam-se a propósito os termos mais claros da nova portaria – 7/2022 de 4/1.
De todo o modo, sempre se chegaria à mesma conclusão. Sobre a questão pronunciou-se este tribunal no acórdão nº 5539/19.1T8BRG.G1 de 25/6/2020, no qual se refere:
“Compulsado o aludido Regulamento CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, logo o seu art. 1.º esclarece que aquele estabelece regras em matéria de “ tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, bem como pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários (sublinhados nossos).
O art. 2.º acrescenta que aquele Regulamento se aplica, designadamente, ao transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade. O art. 3.º enuncia as exceções, isto é, os transportes rodoviários a que não é aplicável o Regulamento, sendo certo que o mesmo só faz sentido porque o diploma não se aplica exclusivamente a empresas do sector dos transportes rodoviários.
Em suma, divergindo do tribunal recorrido, entendemos que, nos termos do art. 1.º, e sem prejuízo do decorrente dos arts. 2.º e 3.º, o aludido Regulamento aplica-se a qualquer «transporte rodoviário», entendendo-se como tal, nos termos do seu art. 4.º. al. a), qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efetuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, embora contenha normas específicas para o sector dos transportes rodoviários, entendendo-se como «empresa transportadora» ou «empresa de transportes», nos termos da al. p) do mesmo artigo, a entidade que se dedica ao transporte rodoviário, e que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria.
Assim, sendo o identificado J. B. um trabalhador móvel, ou seja, integrante do pessoal viajante ao serviço da Recorrente, a qual, embora não sendo uma empresa do sector dos transportes rodoviários, exerce atividade de transporte rodoviário abrangida pelo citado Regulamento, concretamente efetuando deslocações de veículos pesados de mercadorias total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, conclui-se que à situação dos autos é aplicável o DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, por força do seu art. 1.º.”
Ainda no mesmo sentido acórdão de 22-10-2020, processo nº 658/20.4T8BCL.G1.
Atente-se na expressão constante do artigo primeiro do regulamento, também constantes dos considerandos, “especialmente no setor rodoviário”. Esta expressão aponta no sentido da não exclusividade, o que se compreende se tivermos em atenção os objetivos pretendidos. Veja-se o considerando 17:
(17) O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. Este objetivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a disposição que impõe um período de repouso …”
E logo no artigo 2º se refere que se aplica “ao transporte rodoviário”, sem referência ao setor de atividade. Aliás as exclusões do artigo 3º, como se refere no acórdão parcialmente transcrito, não teriam muito sentido se apenas se pretendesse abranger o setor especifico dos transportas, entendido como abrangendo apenas as empresas que se dedicam essencialmente ao transporte.
Neste sentido o artigo 4º por sua fez qualifica como transporte rodoviário:
qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efetuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga.”
e na al. p):
«Empresa transportadora» ou «empresa de transportes»: entidade que se dedica ao transporte rodoviário e que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria;
A qualificação não depende da natureza principal da atividade da “entidade”.
A diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, vem na linha do regulamento, como resulta dos seus considerandos, prescrevendo no artigo 2º:
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se aos trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-Membro e que participam em atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n. 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR.
E no artigo 3º, al. d);
d) "Trabalhador móvel", o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efetue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias;
Este entendimento, embora não expressamente referido, porque não colocadas as questões em tais termos, resulta de jurisprudência do Tribunal de justiça, que o pressupõem.
Assim a título de exemplo, o Ac. de 2 de março de 2017, SC Casa Noastrã, processo C-245/15, ECLI:EU:C:2017:156, relativo a transporte de trabalhadores organizado pela própria empregadora, aplicando a exceção prevista no artigo 3º, al. a) do regulamento;
Ac. de 3 de outubro de 2013, Daniel Lundberg, processo C-317/12, ECLI:EU:C:2013:631, abordando o conceito de transporte não comercial, no qual se refere designadamente:
19 Além disso, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que atender não apenas aos respetivos termos mas também aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (acórdão de 29 de janeiro de 2009, Petrosian, C-19/08, Colet., p. I-495, n.o 34 e jurisprudência referida).
20 No que respeita às disposições derrogatórias relativas à utilização de tacógrafo, o Tribunal de Justiça já declarou que tal derrogação não pode ser interpretada de forma a ampliar os seus efeitos para além do necessário para assegurar a proteção dos interesses que visa garantir. Além disso, o alcance das derrogações deve ser delimitado em função das finalidades da regulamentação em causa (v. acórdãos de 25 de junho de 1992, British Gas, C-116/91, Colet., p. I-4071, n.o 12; de 21 de março de 1996, Mrozek e Jäger, C-335/94, Colet., p. I-1573, n.o 9, e Goupil, C-39/95, Colet., p. I-1601, n.o 8; de 17 de março de 2005, Raemdonck e Raemdonck‑Janssens, C-128/04, Colet., p. I-2445, n.o 19; e de 28 de julho de 2011, Seeger, C-554/09, Colet., p. I-7131, n.o 33). Ac. de 21 de março de 1996, Pierre Goupil, Processo C-39/95, ECLI:EU:C:1996:127 “
O acórdão aborda a exceção relativa a veículos afetos à recolha de lixo, exercido diretamente pelas autoridades públicas ou sob seu controlo por empresas privadas, utilizando naturalmente os seus veículos.
Assim, tendo em conta os objetivos do Regulamento, e o entendimento que resulta da jurisprudência comunitária, e tendo em conta o princípio da interpretação conforme, não se afigura adequado interpretar quer o D.L. quer a portaria referenciados, como restringindo a exigência relativa ao registo, a trabalhadores ao serviço de empresas que se dediquem como atividade principal ao transporte rodoviário.
Uma segunda questão respeita à aplicabilidade a um trabalhador que se encontra como trabalhador móvel, casualmente. No caso o trabalhado exercia funções de latoeiro e encontrava-se a exercer as funções de ajudante de motorista, porquanto o ajudante se encontrava de baixa médica.
Refere-se na decisão o disposto no artigo 2, al. a) do D.L. 237/2007, no qual se refere a definição de local de trabalho nos seguintes termos; “«Local de trabalho» uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte”; para se concluir;
“Assim, os livretes individuais de controlo (LIC) são obrigatórios para todos os que façam do veículo o seu "local de trabalho". Ou seja, abrangendo todos os motoristas, ajudantes e distribuidores, não se aplicando aos que usam um veículo da empresa para deslocações ocasionais. Ou seja, tudo dependerá das funções do trabalhador em causa (desde logo, conforme surge definido no contrato de trabalho).
Em face do exposto, conclui-se que a falta de exibição do livrete individual de controlo pelo trabalhador, com a categoria profissional de latoeiro, que exercia naquele momento ocasionalmente as funções de ajudante de motorista, da aqui recorrente, que não exerce a atividade de transportes rodoviários, não consubstancia a violação do disposto no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 237/2007, de 19 de junho, conjugado com o art. 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.”
Facilmente se intui as dificuldades que assim se colocaria à fiscalização relativa ao cumprimento das normas, quiçá até relativamente a um motorista ocasional, que exercesse outro tipo de funções.
A normação não se destina apenas à proteção dos trabalhadores que têm como seu local normal de trabalho o veículo, mas também tem em vista a segurança rodoviária em geral, harmonizar condições de concorrência entre modos de transporte terrestres, melhorar as condições de trabalho de quem exerça aí funções, naturalmente sem distinção entre o exercício regular ou ocasional – vejam-se os considerandos do regulamento.
Não se refere nas normas que apenas abrange os trabalhadores que exercem tais funções de forma regular e normal. Logo o artigo 1º do regulamento refere “regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros”, sem qualquer outra referência. No artigo 4º refere entender-se por «Condutor»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir.
A al. d) do artigo 3º da diretiva refere:
d) "Trabalhador móvel", o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efetue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias”. (no D.L. 237/2007, a al. d) do artigo 2º).
Ora, no dia referido, o trabalhador, embora não fossem essas as suas funções normais, fazia parte do pessoal viajante, estava afeto ao veículo e àquelas especificas funções. O seu local de trabalho era nesse dia o veículo.
Consequentemente procede a apelação, sendo de repristinar a decisão proferida pela autoridade administrativa, aplicada pelo mínimo, tendo em conta a reincidência. Quanto à fundamentação refere-se naquela:
“Assim, em termos de culpa, a Arguida agiu sem a diligência e o cuidado devidos, e de que era capaz, faltando ao dever objetivo de, previdentemente, assegurar que o ajudante de motorista, desde o primeiro dia de trabalho enquanto elemento do pessoal viajante ao serviço da Arguida, registasse os respetivos tempos de trabalho, prevenindo, para segurança rodoviária, o risco da segurança e saúde desse trabalhador e do motorista, bem como dos demais utentes das vias públicas de circulação rodoviária.
Neste sentido, é imputável à Arguida, por omissão dos deveres a que está obrigada e de que é capaz, uma conduta com culpa, a título de negligência…
Neste sentido, considerando que a Arguida indica volume de negócios, em 2019, de 4896662 €, que é superior a 2,500 000€ e inferior a 5 000 000€ e tendo cometido infração que constitui Contraordenação muito grave, a coima aplicável às contraordenações muito graves é de 42 UC a 120 UC, em caso de negligência e de 130 UC a 280 UC, em caso de do dolo, conforme previsto na alínea c) do nº 4, do artigo 554º, do Código do Trabalho.
à data da prática da infração, a Arguida era reincidente, conforme estabelece o nº do amigo 561º do Código do Trabalho, por ter sido condenada no pagamento de coima de 2.040 euros, no processo 051600008, por prática de infração muito grave, por negligência.
Pelo que a moldura abstrata da coima a aplicar pela infração, muito grave, a título de negligência, é agravada em um terço, nos respetivos limites mínimo e máximo, sendo de 56 UC [€ 5.712,00) a 160 UC (€16.320,00) …
Face aos fundamentos expostos, atendendo ao disposto no artigo 559. ° do Código do Trabalho e aos critérios estabelecidos no artigo 18º do Regime Geral das Contraordenações, para a determinação da medida da coima, em concreto considerou-se:
…
o escalão de gravidade da infração. que é o escalão máximo, muito grave;
o grau de ilicitude e culpa: dos autos não resulta comprovado que a conduta da
arguida tenha sido cometida a título de dolo;
Contudo como entidade empregadora, atendendo aos princípios e deveres gerais de cumprimento das obrigações legais, no exercício da atividade para de transporte rodoviário, era-lhe especialmente exigível que acautelasse o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis, para salvaguarda dos interesses tutelados pela norma infringida, nomeadamente, os dos trabalhadores e os da segurança rodoviária, em transporte de mercadorias de garrafas de gás;
• Assim, os procedimentos implementados pela Arguida, à data da prática da infração, não asseguravam eficazmente o cumprimento das disposições legais no domínio dos transportes rodoviários - a que a Arguida estava obrigada - … agiu sem a diligência e o cuidado devido, e de que era capaz, pelo que lhe é imputável tal conduta a título de negligência, como resulta do disposto no artigo 550º do Código do Trabalho;
o volume de negócios: comprovado no Relatório Único, em 2019, é de 4.896.
662€, que é superior a 2.500.000€ e inferior a 5.000.000€;
…
situação económica: não foi possível apurar a situação económica da Arguida;
benefício económico retirado pela prática da infração: não se apurou o benefício económico que a Arguida retirou da prática da infração;
a importância dos interesses tutelados pela norma infringida, nomeadamente, os dos trabalhadores e os da segurança rodoviária, em transporte de mercadorias;
- a reincidência da Arguida, na prática de contraordenação muito grave, nos termos do nº 1 do artigo 561º do Código do Trabalho que estabelece "1 - É sancionado camo reincidente quem comete uma contraordenação grave praticada com dolo ou uma contraordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contraordenação grave praticada com dolo ou contraordenação muito grave, se entre as duas infrações tiver decorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira.”;
as circunstâncias, que são de conhecimento público e, reconhecidamente, desfavoráveis, para a conjuntura económica, no sector de atividade económica da Arguida, na atual situação excecional de emergência de saúde Pública, de âmbito Internacional, da pandemia COVID 2019;
tempo decorrido desde o incumprimento: o decurso de 1 dia, conforme Auto de Notícia, de comprovado incumprimento, pela Arguida, da obrigação de fornecimento do suporte de registo Livrete Individual de Controlo ao respetivo trabalhador, o ajudante de motorista fiscalizado…
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, nos termos do artigo 20º do RPCOLSS, A. T., A. M., C. T. e F. A
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, condenando-se a recorrida pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do art.º 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27-08 e do n.º 1 do art.º 4.º e 14.º, n.º 3, al. a), ambas do DL n.º 237/2007, de 19-06, na coima de 56 UC’s.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, nos termos do artigo 20º do RPCOLSS, A. T., A. M., C. T. e F. A
Custas pela recorrida com 3 UC’s de taxa de justiça
22/9/22