I- O Codigo das Sociedades Comerciais veio permitir
( artigo 8, n. 1 ) a constituição de sociedades entre conjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que so um deles assuma responsabilidade ilimitada.
II- Anteriormente a vigencia deste diploma, a 1 de Novembro de 1986, e nos termos do artigo 1714, n. 2 do Codigo Civil, era vedada a existencia ou constituição de sociedades entre conjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, proibição que visava preservar o principio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens, consagrado no n. 1 do mesmo artigo.
III- Assim, se antes da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais, e por cessão de quotas por terceiro, uma sociedade por quotas ficasse limitada a dois socios, marido e mulher, tal facto determinava a nulidade da sociedade, passando as responsabilidades assumidas pelos conjuges em nome da sociedade a ter responsabilidades pessoais destes.