1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. Neste processo, vindo do Tribunal do Trabalho de Tomar, e sendo recorrente o Ministério Público, suscita-se a questão de constitucionalidade da norma do artigo 60º, nº 5, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
O Tribunal Constitucional, no acordão nº 581/95, D.R. I Série A, de 22-01-96, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 60º, nº 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República.
II. Em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acordão nº 581/95,
concede-se provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em harmonia com a mesma declaração.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Maria da Assunção ESteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa