O recorrente A…, com melhor identificação nos autos, veio apresentar um extensíssimo requerimento onde sustenta a incompetência deste Tribunal para apreciar o recurso jurisdicional por si interposto e onde, subsidiariamente, imputa ao acórdão recorrido nulidade com fundamento no preceituado no art.º 668, n.º 1, alínea c), do CPC.
A Câmara Municipal de Lisboa vem sustentar a improcedência das questões suscitadas, defendendo a competência deste STA e a inexistência de qualquer nulidade.
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, notificada para se pronunciar, apresentou o seguinte parecer: "A meu ver, improcede a invocada incompetência deste STA para conhecer dos recursos, uma vez que, face à data de instauração da acção que deu origem aos presentes autos, é ao ETAF, na redacção do DL n° 229/96, de 29/11, que devemos procurar as regras que definem a distribuição de competências entre o STA e o TCA. Ora, em sede de recursos jurisdicionais, extrai-se, nomeadamente, dos arts. 26° e 40° do citado diploma, que ao TCA apenas foi confiado o conhecimento dos recursos das decisões dos TACs que versarem sobre o funcionalismo público. Não sendo este o caso "sub júdice", não restam dúvidas que é o STA nos termos do art. 26°, al. b), da referida versão do ETAF, o competente para apreciar os recursos interpostos da sentença do TAC de Lisboa. Subsidiariamente, o requerimento em apreciação suscita várias nulidades do acórdão, nos termos da al. c), do art. 668º, do CPC. De acordo com esta disposição legal, ocorre nulidade do acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja, quando as premissas estejam em oposição com a conclusão, deste modo viciando a coerência em que a sentença/acórdão se estrutura. É o que acontece quando a fundamentação, de facto e de direito, aponta num sentido e a decisão expressa um resultado oposto ao que dela decorre. No entanto, resulta do requerimento em análise, que o requerente pretende através da arguição destas nulidades, uma valoração da prova diversa da efectuada pelo Tribunal. Efectivamente, o requerente dirige uma crítica à decisão, mas substanciada numa argumentação própria, exterior a essa mesma decisão. Ora, como tem sido referido por este Supremo Tribunal, esta causa de nulidade reside na posição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa e não os fundamentos em que, no entender do arguente, deveria repousar. Assim sendo, na minha perspectiva, inexiste qualquer contradição entre os factos e a fundamentação do acórdão e a consequência jurídica dele extraída, improcedendo, por isso, as nulidades imputadas ao acórdão."
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
1. vejamos a 1.ª questão, a da competência deste tribunal para apreciar o recurso interposto. O requerimento de interposição de recurso do recorrente encontra-se a fls. 1159 dos autos e termina referindo o seguinte: "O presente recurso é interposto nos termos do art.º 102 do DL 267/85, de 16 de Julho, visto a lei 15/2002, de 22 de Fevereiro não se aplicar aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5º da referida lei, o que é o caso da presente acção". Trata-se de uma consideração inatacável como se verá. Sucede, no entanto, que ao suscitar, agora, a incompetência desta STA, o recorrente vem defender o contrário ao referir que "A competência material do tribunal Central Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Administrativo, para os ditos recursos (para o seu e o da contra-parte) resulta do disposto no art.º 37, alínea a), da Lei 13/002, de 19 de Fevereiro (Lei Orgânica dos tribunais Administrativos e Fiscais), visto o art.º 24 dessa lei, que define a competência da secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo, não dispor para o caso em contrário" (negritos da nossa responsabilidade). Portanto, o recorrente num lado disse uma coisa, no outro o seu contrário.
Ao arguir, neste momento, a incompetência do tribunal o requerente limita-se a invocar o disposto no ETAF/02 e no CPTA. Qualquer deles entrou em vigor em 1.1.04 (art.º 7 da Lei n.º 4-A/2003, de 19.2 que veio alterar algumas normas dos diplomas legais que aprovaram o ETAF e o CPTA). Portanto, tendo a presente acção sido interposta em 1993 tais disposições são-lhe inaplicáveis, sendo certo que o problema foi resolvido expressamente, no art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições do Código "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." (entre muitos, o acórdão STA de 7.4.05, proferido no recurso 189/05). Mas, afastado o regime jurídico resultante desses diplomas legais, ainda poderia defender-se a competência do TCA, tribunal criado pelo DL 229/96, de 29.11, que veio introduzir algumas alterações no DL 129/84, de 27.4 (o ETAF/84) e redefinir as competências dos tribunais já existentes (o STA e os TACs). Só que, resulta claramente do disposto nas diversas alíneas do seu art.º 40, que identifica as matérias cuja apreciação cabe ao TCA, que aí se não inclui a apreciação de recursos jurisdicionais deduzidos em quaisquer acções indemnizatórias interpostas nos TACS, cabendo tal competência a este STA por força da alínea a) do n.º 1 do art.º 26. De resto, isto mesmo foi já assinalado em vastíssima jurisprudência deste Supremo Tribunal, citando-se, como mero exemplo, o acórdão proferido pelo Pleno de 29.5.00, no recurso 45921, em cujo sumário se vê que "O legislador ao criar o Tribunal Central Administrativo teve em vista retirar da competência do Supremo Tribunal Administrativo as matérias respeitantes ao contencioso de anulação elencadas no artigo 40º do ETAF mantendo-a para apreciar em via de recurso quanto às acções da jurisdição administrativa".
Improcede, pois, tudo quanto foi alegado a respeito dessa primeira questão.
2. Passemos à nulidade. A nulidade imputada ao acórdão recorrido funda-se no preceituado na alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC segundo a qual a sentença é nula "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão". Portanto, esta causa de nulidade ocorrerá quando, como num silogismo, ocorra oposição entre as premissas e a conclusão. Ora, importa sublinhar, antes de mais, que o acórdão emitido confirmou, no essencial, a sentença proferida na 1.ª instância, excepcionado um dos pontos ali apreciados. Por outro lado, era abundantíssima a matéria de facto assente, nada tendo sido questionado pelo requerente a esse respeito. No recurso jurisdicional interposto pelo recorrente em momento algum foi arguida a nulidade da sentença com este fundamento (contradição entre os fundamentos e a decisão) ou com qualquer outro. Daqui decorre uma consequência inultrapassável: se a sentença recorrida julga improcedentes alguns pedidos formulados pelo autor em 1.ª instância e o recorrente no recurso que dela deduz não suscita nenhuma das nulidades possíveis que a lei contempla é evidente que o acórdão que a confirma não pode validamente ser acusado de padecer de alguma delas pois o momento para o fazer está já ultrapassado. É que os recursos jurisdicionais visam apreciar decisões emitidas por outros tribunais, sendo inquestionável que se nenhuma contradição, geradora de nulidade, é imputada à sentença recorrida também não o pode ser ao acórdão que a confirma. Relembre-se que o acórdão podia, simplesmente, confirmar a sentença, nos termos do n.º 5 do art.º 713 do CPC, nada lhe acrescentando, sendo absolutamente inadmissível que se lhe pudesse imputar nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou qualquer outra que a tivesse como pressuposto.
Quanto ao único ponto da sentença que se não confirmou, o acórdão não incorreu em qualquer contradição quando afirmou "Em situação diversa encontra-se o serviço contido no ponto 2.º. O Senhor juiz para fundamentar o decidido a esse respeito indicou a matéria constante das alíneas kk) e ooo). Sucede, todavia, que em qualquer delas apenas se afirma que o autor elaborou os indicados estudos, mas já não que foi a recorrente quem os pediu. Pedido que também não transparece dos restantes factos provados. Ora, face à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, é irrelevante que a Câmara, eventualmente, tenha utilizado esses elementos já que, em bom rigor, a Câmara serviu-se de tudo o que foi elaborado a propósito deste processo, designadamente do projecto concebido (muito antes) pelo autor "como exercício de estudo"para o "Alto do Parque Eduardo VII" (alínea k) dos factos provados), estudos esses do conhecimento do Presidente da Câmara (alínea l)) e que permitiram a sua entrada no projecto final (alíneas m) e ss.)), e que, por não ter encomendado, também não teve de pagar", explicitando-se, de forma clara e congruente, o raciocínio lógico-jurídico que conduziu ao sentido do decidido quanto a esse ponto.
Finalmente, foi também muito claro quando, a propósito do recurso do requerente referiu o seguinte: "Pretende o recorrente a condenação da ré, ora recorrida, na totalidade dos pedidos correspondentes a todos os trabalhos que indicou na petição inicial. Todavia, em momento algum põe em questão o conjunto de factos que o tribunal considerou como provados e, muito menos, seleccionou alguns deles que permitissem fundamentar a sua pretensão. E, como se disse, em todo este curioso processo que envolvia o "Alto do Parque Eduardo VII", em que aparece um estudo muito minucioso elaborado como exercício académico (alínea k) dos factos provados: "O A., conjuntamente com o seu colega arquitecto B…, a título pessoal, e como exercício de estudo, tinha concebido em 1987 para o “Alto do Parque Eduardo VII” uma ideia diferente quanto à localização do Centro de Congressos, entendida como reformulação do “Conjunto do Alto do Parque”), cuja existência era do conhecimento do presidente da Câmara (alínea l)) e um contrato de prestação de serviços com uma entidade empreendedora (também nele envolvida) que a Câmara pôs em contacto com o recorrente (alíneas q) e r)), só é lícito imputar-se à Câmara o trabalho que ela efectivamente (comprovadamente) pediu. Ora, para além daqueles que integram a condenação, nenhuns outros se demonstrou terem sido pedidos por ela. Sublinhe-se, para além disso, que o próprio recorrente começou por apresentar o pagamento dos honorários aqui reclamados à … e só num momento posterior o colocou perante a Câmara Municipal (alíneas yy) a fff)). Pela mesma razão, falta de prova de matéria de facto, também falecem as sucessivas (e hipotéticas) construções jurídicas avançadas pelo recorrente tendentes a demonstrar a existência do seu direito de crédito." O que o requerente pretende, como assinala a Magistrada do Ministério Público, não é apontar qualquer contradição mas forçar o tribunal a proceder a um novo julgamento do seu recurso.
Improcede, assim, também a arguida nulidade.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir os pedidos.
Custas a cargo do requerente, fixando-se a Taxa de Justiça em 90 euros.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2008. – Rui Botelho (relator) Freitas Carvalho – Pais Borges.