1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar recorre para o Tribunal Constitucional de uma decisão daquele Tribunal em que ele aplica implicitamente normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente as do art.º 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e o art.º 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), os quais conferem ao STM competência em matéria de contencioso administrativo.
Em alegações no Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público defende o provimento do recurso e recorda que as normas em causa até já foram entretanto declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 81/86 (publicado na 1ª série do Diário da República, de 22 de Abril de 1986) pelo que só resta “aplicar” tal decisão ao caso em apreço.
Assim é, com efeito. Após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – com a consequente invalidação das normas em causa – fica definitivamente precludida qualquer possibilidade de reapreciar tal questão.
Nestes termos, por aplicação do caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas em causa, decide-se dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra conforme a presente decisão.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes