I- A falta de gravação da prova, quando requerida, ou a sua deficiência, configuram irregularidade que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, influi no exame e decisão da causa, o que constitui nulidade (artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil).
II- A arguição das deficiências da gravação da prova em audiência é efectuada tempestivamente nas alegações do recurso de apelação, se o apelante não teve possibilidade de conhecer previamente o mau estado das gravações, a não ser quando da elaboração das respectivas alegações de recurso.
III- Tal nulidade dever ser conhecida pela 1ª instância, perante a qual ocorreu a eventual irregularidade.