RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou procedente a impugnação deduzida por A……….. ,S.A., com os demais sinais dos autos, contra a liquidação nº 2005 024151103 referente a IMI e ao ano de 2005, no valor de 5.925,60 Euros.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - A impugnante requereu a inscrição na matriz de dois prédios tendo, somente, no ano de 2004, solicitado o deferimento do pagamento de IMI, com fundamento no disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 10° do Código de CA;
II - A Administração Tributária indeferiu esse pedido por, em primeiro lugar, entender que a impugnante nunca comprovou que os prédios controvertidos foram inscritos na Classe 3 - Existências do balanço do ano de 2001, conforme determina o referido normativo e por, em segundo lugar, os prédios controvertidos estarem já edificados;
III - A Administração Tributária considera que a decisão do Tribunal a quo pecou por apresentar uma fundamentação nebulosa e errónea quanto aos pressupostos de aplicação do artigo 10° n° 1 alínea e) do Código de CA;
IV - A Administração Tributária entende que, face aos factos dados como assentes, a situação fáctica é subsumível à previsão do artigo 9° n° 1 alínea e) do Código de IMI, pelo que, constando os prédios controvertidos no activo da impugnante no ano de 2002, a isenção de imposto terminou no ano de 2004;
V - Do que ficou exposto, conclui a Administração Tributária ter o Tribunal a quo andado mal na sua decisão, entendendo dever manter-se o acto tributário referente a IMI do ano de 2005..
Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e com a impugnação judicial a ser declarada improcedente.
- 1.3.A recorrida apresentou contra-alegações (fls. 116 a 123) pugnando pela confirmação do julgado.
- 1.4.Tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul, este Tribunal veio, por decisão sumária do relator, de 3/5/2013 (fls. 153 a 156), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.
- 1.5.Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite Parecer no qual suscita a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal, nos termos seguintes, além do mais:
«1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 684º nº 3 CPC/art. 2º al. e) CPPT).
Na conclusão II a recorrente contraria facto inscrito no probatório (n° 3), ao alegar que os lotes de terreno adquiridos pelo sujeito passivo do imposto não foram inscritos no ano 2001 na classe 3 - existências da sua contabilidade, dessa alegação pretendendo extrair consequência jurídica relevante quanto ao termo do prazo de não sujeição a imposto (art. 9° n° l al. e) CIMI; cf. desenvolvimento da conclusão no texto das alegações, arts. 9° e l0º).
É indiferente para apreciação da questão da competência a efectiva relevância dos factos alegados pelo recorrente para o julgamento do objecto do recurso.
A decisão da questão da competência do tribunal não pode fundamentar-se em argumentos jurídicos que denunciem a sua proposta de solução para a decisão da causa, a qual incumbe exclusivamente ao tribunal que vier a ser declarado competente, segundo as normas aplicáveis.
Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA - SCT incompetente. Em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Sul - SCT (arts. 26° al. b) e 38° al. a) ETAF 2002; art. 280° n° l CPPT).
2. A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18° n° 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16° n° 2 CPPT).
A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. l3° CPTA/art. 2° al. e) CPPT).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia a proferir pelo STA prevalece sobre a declaração anteriormente proferida pelo TCA Sul - SCT (decisão fls. 153/156; art. 5° n° 2 ETAF).
É irrelevante para a decisão da questão da competência a apreciação da recorrente sobre o exclusivo fundamento do recurso em matéria de direito, expressa com alguma reserva (cf. fls. 150/151).
CONCLUSÃO:
O STA - secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Sul – SCT».
1.6. Notificada a recorrente do teor do douto Parecer do MP, veio alegar o seguinte:
«1 - Segundo o parecer do Ministério Público do qual fomos agora notificados, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente para o conhecimento do presente recurso jurisdicional, porquanto, o presente recurso jurisdicional não se funda, exclusivamente, em matéria de direito.
2 - Ora, pese embora o entendimento que já foi anteriormente expresso por esta Representante da Fazenda Pública, a fls..., ponderada e analisada novamente a questão, também não nos repugna considerar que, efectivamente, a Fazenda Pública, nas suas alegações de recurso, a fls. 109 e segs., conclusão II), terá contestado o ponto 3. da matéria de facto dada como provada, por entender que não está provado que os prédios controvertidos foram inscritos na classe 3 - Existências do Balanço no ano de 2001.
3 - Requer-se assim e, desde já, prevenindo a eventualidade de o STA se julgar incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Pública, a remessa dos autos, nos termos do art. 18° n° 2 do CPPT, para o tribunal que for julgado o competente para o conhecimento daquele recurso.
Termos pelos quais, e com o douto suprimento de V. Exas., se requer, caso se entenda que procede o parecer do Ministério Público, que sejam os autos remetidos ao Tribunal que venha a ser julgado o competente.»
1.7. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS
2. Na decisão recorrida julgou-se provada a factualidade seguinte:
1 - A Adm. Fiscal procedeu à liquidação de IMI no ano de 2005 à impugnante, com o n° 2005/024151103, relativo aos artºs. matriciais n° 14634, n° 10897 e n° 12863, das Freguesias de ……….. e ……….., respectivamente - cfr D.C de fls. 19, dos autos.
2 - A impugnante é uma sociedade que tem por objecto a compra e venda, a revenda e execução de obras de imóveis adquiridos para esse fim, tendo adquirido três lotes de terreno para construção, em 25.01.2001. - cfr "Certidão do Registo Comercial de Cascais" de fls. 21 a 25 e fotocópia certificada das escrituras lavradas no 1° C.N. de Cascais, de fls. 27 a 30, dos autos.
3 - Os lotes de terreno mencionado em 2 passaram a figurar nas existências da sociedade adquirente a partir daquele ano de aquisição – cfr. art. 9° da p.i. de fls. 3 e segs.
4 - Tendo iniciado obras de edificação nos referidos lotes veio a apresentar declarações Modelo 129 de Inscrição de Prédio Urbano na Matriz relativo aos prédios mencionados em 2, no 1° serviço de finanças de Cascais, em 07.02.2002, substituídas em 08.08.2002 e em 20.10.2003, e em 17.04.2002, substituída em 06.08.2002, respeitante aos prédios sitos em ……….. e ……….., respectivamente. - cfr "Declaração para Inscrição de Prédio na Matriz", de fls. 76, 87, 107, 109 a 112, 118, 125, 136, 152 e 153, 154 e 155, do P.A. apenso.
5 - Em 10.05.2004, a impte. procedeu à apresentação de participação de afectação dos prédios edificados a venda, tendo sido indicado que se trata de construção de edifício para venda, tendo o Serviço de Finanças competente elaborado Informação anexa ao pedido. - cfr. "Participação p/ efeitos do art. 10° do C.C.A." e Informação de fls. 169 a 185, do P.A apenso.
3. A questão atinente à competência é prévia às demais, pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra (cfr. nº 2 do art. 16° do CPPT e arts. 96º e segts. do actual CPC – correspondentes aos anteriores arts. 101º e sgts. na anterior redacção), sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
E como se referiu o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para decidir o presente recurso, declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste ― cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC – a que corresponde o actual art. 635º do novo CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 684°-A do CPC.
4.1. O Exmo. relator junto do TCAS entendeu que a questão a apreciar no recurso se reconduz a uma questão exclusivamente jurídica, já que:
- -A recorrente dissente do decidido por entender que, face aos factos dados como assentes, a situação fáctica é subsumível à previsão do art. 9° n° l al. e) do Código do IMI, pelo que, constando os prédios controvertidos no activo da impugnante no ano de 2002, a isenção de imposto terminou no ano de 2004.
- -Quer nas alegações quer nas conclusões das mesmas, a recorrente não contradita o probatório da sentença nem indica facto ou circunstância nele omitido e aceita mesmo na íntegra a factualidade aí dada como provada, só discordando, pois, da interpretação dada pelo Tribunal na aplicação do direito aos factos.
- -A solução da questão posta pela recorrente radica, pois, unicamente, na fixação da correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, sem necessidade de formulação de qualquer juízo sobre matéria fáctica, pois que a assente não foi controvertida nem se indica facto ou circunstância que tenha sido omitido no probatório. Trata-se, unicamente, de mera divergência jurídica da recorrente.
- -Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
4.2. Todavia, com o devido respeito, afigura-se-nos não ser de corroborar o entendimento adoptado pelo TCAS.
Com efeito, como refere o MP, na conclusão II a recorrente contraria facto inscrito no probatório (n° 3), ao alegar que os lotes de terreno adquiridos pelo sujeito passivo do imposto não foram inscritos no ano 2001 na classe 3 - existências da sua contabilidade, dessa alegação pretendendo extrair consequência jurídica relevante quanto ao termo do prazo de não sujeição a imposto (art. 9° n° l al. e) CIMI).
E esta conclusão resulta ainda mais clara se atentarmos no correspondente texto das alegações (arts. 9º a 13º) onde a recorrente sustenta o seguinte:
«… a impugnante alegou ter adquirido os prédios urbanos no ano de 2001, mas nunca fez prova, junto da Administração Tributária ou em juízo, de que tinha feito “… figurar no activo”, conforme exige o artigo 10º, nº 1 alínea e) do Código de CA, os referidos prédios urbanos, nesse mesmo ano.
10.º A expressão enunciada pelo artigo 10° n° 1 alínea e) do Código de CA "...figurar no activo", exige que a impugnante apresente à Administração Tributária, a inscrição dos referidos prédios urbanos no balanço referente ao ano de 2001, comprovando que aqueles figuram na Classe 3 - Existências [cfr. estabelece o Plano Oficial de Contabilidade (POC)], juntamente com a comunicação ao Serviço de Finanças.
11.° Ora, como estabelece o artigo 342° n° 1 do Código Civil, "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado", e a impugnante não fez prova de que tinha efectivamente inscrito os prédios urbanos referidos, na sua contabilidade naquela data, pelo que, 12° O Tribunal a quo andou mal quando considerou que era de "...aplicar o prazo ínsito no artigo 10° da CA dado que os pressupostos de não sujeição se verificaram anteriormente a 1 de Dezembro de 2003 ... e considerando o prazo de suspensão de 5 anos a contar da data de aquisição dos prédios controvertidos",
13° Não vislumbrando, a Administração Tributária, na fundamentação nebulosa do Tribunal a quo, argumentos válidos para considerar que ficou provado ter a impugnante preenchido os pressupostos exigidos pela norma em questão.»
Ora, para a apreciação dos erros de julgamento imputados à sentença [que, enunciando a questão a decidir, considerou que ela «tem a ver com a consideração do inicio da sujeição a imposto nos casos de suspensão da tributação por facto de um determinado tipo de prédio se destinar: A ser objecto de construção de edifícios para venda (no caso de terreno destinado a construção referida na alínea d), do n° l, do art. 9° do IMI (…); e A revenda (no caso de compra de quaisquer prédios para revenda referida na alínea e), do n° l, do art. 9° do IMI (…)» sendo que «… os pressupostos da suspensão da tributação são aqueles que resultavam dos factos determinantes da respectiva aplicação, i. e., se se verificava a situação, no activo da empresa ou no seu activo circulante, de terreno para construção ou de prédio destinado a revenda, consoante o caso»] não é irrelevante aquela factualidade acima especificada, pois que, como salienta o MP, por um lado, a recorrente pretende extrair, dessa alegação, consequência jurídica relevante quanto ao termo do prazo de não sujeição a imposto e, por outro lado, é indiferente para apreciação da questão da competência a relevância dos factos alegados pelo recorrente para o julgamento do objecto do recurso, sendo que a decisão da questão da competência do tribunal não pode fundamentar-se em argumentos jurídicos que denunciem a sua proposta de solução para a decisão da causa, a qual incumbe exclusivamente ao tribunal que vier a ser declarado competente, segundo as normas aplicáveis.
Aliás, a recorrente, convidada a pronunciar-se sobre a questão da competência, veio agora considerar que, apesar do entendimento anteriormente expresso, «ponderada e analisada novamente a questão, também não nos repugna considerar que, efectivamente, a Fazenda Pública, nas suas alegações de recurso, a fls. 109 e segs., (conclusão II), terá contestado o ponto 3. da matéria de facto dada como provada, por entender que não está provado que os prédios controvertidos foram inscritos na classe 3 - Existências do Balanço no ano de 2001.»
Concluímos, portanto, que o presente recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, a tanto não obstando o facto de já existir no processo decisão do TCA Sul sobre a questão da competência hierárquica.
Com efeito, tal não é impeditivo da presente decisão em sentido divergente, sendo que, nessas situações, prevalece a decisão do Tribunal de hierarquia superior, como estabelece o nº 2 do artigo 5° do ETAF e sendo, ainda, que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Procede, portanto, esta questão prévia invocada pelo MP, ficando, nesta medida e por ora, prejudicado o imediato conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.