RELATÓRIO
- 1.1.O Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21/05/2015, no processo que aí correu termos sob o n.º 08379/15.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A)O douto Acórdão recorrido determinou, entre outros aspectos, “Manter a sentença recorrida, na parte em que decide condenar a entidade recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, no montante de € 183.301,35, para tanto fixando em trinta dias o prazo para o efeito (art. 176.º/4 do C.P.T.A.).”
- B)Fê-lo, contudo, em desrespeito do regime legal aplicável, mormente o disposto nos arts. 83.º/4, 85.º/2 e 90.º/1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, subsequentemente, como consequência directa, viola o disposto no art. 22.º/8, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que limita a base de cálculo dos juros indemnizatórios aos valores de reembolso devidos, produzindo uma decisão judicial que, salvo o devido respeito, é ilegal e determina o pagamento de juros indemnizatórios em montante (muito) superior ao legalmente devido.
- C)Faz parte dos poderes de cognição dos tribunais centrais administrativos o conhecer da matéria de facto e de direito, cf. art. 31.º/3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais, reflexo dos princípios da igualdade das partes e do contraditório, ambos corolários do princípio do Estado de Direito.
- D)Foi levado ao conhecimento Tribunal “a quo” que o crédito solicitado provém de créditos acumulados com início no período de 11.04 e para os quais foram emitidas liquidações no dito montante de € 1.030.965,00, assim discriminados:
11.10 – € 283.751,48; 11.09 - € 160.497,32; 11.08 – € 162.828,80; 11.06 – € 162.311,50; 11.05 - € 147.872,36, e 11.04 - € 113.703,67. (Fls. 4 do anexo I, do probatório).
- E)O pedido de reembolso relativo ao período de 12-02 resultou da acumulação gradual de créditos cuja proveniência se iniciou no período de 11-04, pelo que o valor que deveria ter sido reembolsado seria € 5.007.391,62 (€ 6.038.356.62 - € 1.038.965.00).
- F)É inquestionável que o cálculo dos juros indemnizatórios que resultam da aplicação da citada norma - art. 22.º/8 CIVA -, só poderá incidir e ter por base o reembolso efectivamente devido.
- G)Em Conferência o Ilustre Tribunal Central Administrativo do Sul rejeitou conhecer do fundamento da apelação que se traduz na circunstância de se encontrar invocado e justificado que o valor base para o cálculo dos juros indemnizatórios não reflecte as liquidações adicionais levadas a efeito pela AT, para o período em causa, o que implica a sua redução de € 6.038.356,62, para € 5.007.391,62.
- H)E não conhece o Tribunal “a quo” do fundamento do recurso em análise, por considerar estar incumprido o ónus de especificação, por falta especificação dos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como dos concretos meios probatórios que na opinião do recorrente impunham decisão diversa da adoptada na decisão recorrida
- I)No que não se concede e de deixou demonstrado, salvo o devido respeito, ser exactamente o contrário.
- J)O processo nos tribunais administrativos e fiscais rege-se, consabidamente, pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), cf. art. 1.º do CPTA
- K)O recurso jurisdicional ora sob análise é dirigido à sindicância de decisão proferida em sede de meio processual acessório comum à jurisdição administrativa e tributária, no caso, execução de julgados.
- L)O que significa que está primacialmente submetido à disciplina do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, designadamente nesta matéria, ao regime do seu art. 83.º/4, onde se dispõe que, se a entidade demandada não contestar ou não impugnar especificadamente os factos da petição, estes não se consideram admitidos ou confessados, não havendo aqui, por isso, uma “ficta confessio”, expecto no caso do art. 84.º/5, do mesmo diploma.
- M)No âmbito do processo administrativo não existe qualquer efeito cominatório, para a não impugnação especificada, como no caso do processo civil, esta asserção deriva, também do próprio princípio do inquisitório, consagrado nos arts. 85.º/2 e 90/1.º do CPTA.
- N)Aqui o tribunal goza, no que ao objecto do processo diz respeito, de um verdadeiro poder inquisitório, podendo ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos ligados àquele objecto - 90.º/1 CPTA.
- O)Assim, impera o princípio da investigação ou da verdade material que adquire no processo administrativo uma especial relevância, pois, além de possibilitar ao Ministério Público (M.ºP.º) a faculdade de solicitar ao juiz as diligências de instrução que entenda (art. 85.º/2 CPTA), autoriza o próprio juiz a ordenar diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade (art. 90º/1 CPTA)
- P)O que tem uma maior justificação no processo administrativo do que no processo civil, pois não estão apenas em causa pretensões de cariz subjectivista, estão em causa também pretensões de cariz objectivo, como o princípio da legalidade e de defesa do interesse da coisa pública.
- Q)Por disposição expressa da lei e por força do próprio do inquisitório, é afastada a existência de qualquer efeito preclusivo e cominatório para o caso da falta de contestação (ou impugnação especificada), que, aliás, no caso, não existiu.
- R)O Douto Tribunal “a quo” ao denegar a apreciação do fundamento, extraiu um efeito preclusivo e cominatório que, salvo o devido respeito, se lhe encontra vedado pela citada conjunção de normas do CPTA. (arts. 83.º/4, 85.º/2 e 90.º/1), o quê também tem como consequência a violação do disposto no art. 22.º/8, do CIVA, nos termos ante dispostos.
Deste modo
- S)Não recai, nem deve impender sobre a Administração Tributária a obrigação de remunerar, a título de juros indemnizatórios, os montantes de imposto que deram fundamento à emissão de liquidações adicionais e que, com isso, se vieram a mostrar devidos.
- T)O inverso redunda no pagamento por parte do Estado de juros indemnizatórios sobre uma importância que lhe é devida, por um dano inexistente que não se verifica, nem verificou na esfera do Autor.
- U)Ao estabelecer em sentido contrário viola o quadro legal nos termos supra dispostos e, como tal, deve ser reparada e substituída por outra que determine a absolvição da Administração Tributária relativamente aos juros indemnizatórios no montante peticionado nos autos e o substitua pelo montante correcto e legalmente devido, calculado pela AT.
Termina pedindo que o acórdão recorrido seja revogado, por ilegalidade assente, nomeadamente, na extracção de um efeito preclusivo e cominatório, que viola o disposto no art. 83.º/4, do CPTA e o art. 22.º/8, do CIVA.
1.3. A recorrida A……………. S.A. – Sucursal em Portugal apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:
- A.A decisão recorrida deverá ser mantida porquanto não só está provado que o pedido de reembolso de IVA deferido ascendeu ao montante de € 6.038.356,62, como resulta do PAT e do documento n.º 2 junto à petição de execução de julgado, mas também porque se encontra demonstrado que a pretensão do Recorrida não tem qualquer base legal e viola o disposto no artigo 22.º, n.º 8 do Código do IVA.
- B.A Administração Tributária nunca teve qualquer motivo legal para determinar a suspensão do prazo de pagamento do reembolso de IVA, tendo intencionalmente atrasado aquele pagamento, de forma a concluir outra acção de inspecção à Apelada e a fazer compensar automaticamente os actos de liquidação adicional emitidos (todos objecto de impugnação judicial) no pagamento do reembolso do IVA devido. Tal conduta, sendo absolutamente ilegal, é, aliás admitida em sede de Oposição apresentada e junta aos autos.
- C.Não existe nenhuma base legal que permita fundamentar a suspensão do prazo de pagamento de reembolso do IVA ou afastar a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios por terem ocorrido atrasos à acção de fiscalização em curso alegadamente relacionados com a alteração oficiosa do domicílio fiscal da Apelada. Tal só poderia ocorrer havendo abuso de direito e prova do mesmo, o que não se verifica.
- D.Não ficou provado ter-se verificado a suspensão do prazo de reembolso de IVA, nos termos previstos no artigo 22.º, n.º 8 do Código do IVA, o que aliás foi confessado pela própria Recorrida ao admitir que suspendeu o prazo através de “clique informático”.
- E.Não tendo sido provado que o prazo de contagem dos juros foi suspenso nos termos previstos no artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, bem andou o Tribunal a quo ao determinar o pagamento de juros indemnizatórios, contados nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA, ou seja, desde o dia seguinte àquele em que o reembolso deveria ter sido pago (30.06.2012) até àquele em que foi emitido o reembolso (4.04.2013).
- F.O Tribunal “a quo” decidiu e bem, ao entender que o fundamento de erro no julgamento de facto invocado pela AT no recurso não colhe, porquanto é manifesta a falta de cumprimento do ónus, quanto aos meios probatórios.
- G.O Tribunal não violou qualquer regra na formação da decisão, que foi tomada em função da sua íntima convicção, com recurso à análise e avaliação dos meios de prova relevantes trazidos ao processo.
- H.Não está vinculado ao dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada ao contrário do que sustenta a AT.
- I.Nesse sentido, não se vislumbra que tivesse que atender ao fundamento invocado, e muito menos se deve admitir que a alegada omissão de pronúncia possa sustentar o recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.
Termina pedindo que, caso se considere ser de admitir o presente recurso de revista, o mesmo improceda, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:
- «1.A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº 1 CPTA)
- 2.O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
- a)inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24º nº 2 ETAF 2002 (cf. art. 26º ETAF 2002);
- b)impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos;
- c)composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA);
- d)inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação nº 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF)
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro/Fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390)
3. Sem prescindir
A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes:
1 - A exequente, “A………….., S.A. - Sucursal em Portugal”, apresentou um pedido de reembolso de IVA no montante de € 6.615.614,72, corrigido informaticamente para o valor de € 6.038.356,62, na declaração periódica relativa a Fevereiro de 2012, submetida em 2/04/2012 (cfr. informação constante de fls. 36 a 38 do processo administrativo apenso);
2 - Em 13/04/2012, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa deram início ao procedimento de inspecção interna face à ordem de serviço n.º OI201201502, à actividade da exequente em sede de IVA e tendo em vista o exame do pedido de reembolso identificado no n.º 1, com carácter parcial, donde resultou proposto o procedimento de análise externa (cfr. documentos juntos a fls. 116 e 117 dos presentes autos);
3 - A proposta supra teve a concordância do Chefe de Divisão, por subdelegação da Equipa 55, Divisão V, Departamento C, da Inspeção Tributária da DDF de Lisboa, que por despacho de 25/06/2012, determinou a prossecução da análise externa (cfr. documento junto a fls. 116 dos autos);
4 - O procedimento inspectivo externo ocorreu face à ordem de serviço n.º OI201201259 e teve o seu terminus em 23/11/2012, data do despacho de concordância com as conclusões proposta que constam dos pareceres ali expressos (chefe de divisão e chefe de equipa) no sentido do deferimento do pedido de reembolso na sua totalidade e pelo montante de € 6.038.356,62 (cfr. documentos juntos a fls. 119 a 121 dos presentes autos);
5 - A exequente tomou conhecimento do resultado da acção de inspecção a que supra nos referimos por carta registada datada de 21/03/2013 (cfr. documentos juntos a fls. 30 e 31 do processo administrativo apenso);
6 - Em 01/11/2013 a aqui exequente dirigiu-se à Directora dos Serviços de Reembolso do IVA, dando conta de que até àquela data não ter sido reembolsada do IVA de que era credora no montante de € 6.038.356,62 e a requerer o pagamento de juros indemnizatórios (cfr. documento junto a fls. 25 e 26 do processo administrativo apenso);
7 - Por despacho da Directora de Serviços da Direcção de Serviços de Reembolsos de 1/11/2013 foi determinado o pagamento de juros no montante de € 69.482,46 calculados sobre o valor de € 6.038.356,62, calculados à taxa de 4% desde o dia 2012/12/19 até à emissão da nota de crédito em 2013/04/02 (cfr. documento junto a fls. 52 a 54 do processo administrativo apenso);
8 - O reembolso foi pago em 04/04/2013, no montante de € 6.038.356,62, sendo € 2.425.213,01 aplicado em compensação de JT – 2013.00000110439 e € 3.613.143,61 pago por transferência bancária para o NIB - ……………… (cfr. documento junto a fls. 9 dos presentes autos);
9 - Não foram pagos juros indemnizatórios (cfr. art. 8º da contestação do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junta a fls. 42 a 44 dos presentes autos).
2.2. E quanto a factos não provados, especificou-se o seguinte:
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “...Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes dos articulados, todos objecto de análise concreta, não se provaram:
- a)Os constantes dos números 12.2 da resposta da Fazenda Pública quanto à suspensão da acção inspectiva e bem assim aos motivos que alegadamente lhe estariam subjacentes;
- b)Que à Exequente tenha sido pago qualquer valor a título de juros;
- c)Que a Exequente se encontre em situação de incumprimento declarativo relativamente ao IVA, ao IRC ou ao IRS, com referência a períodos de imposto anteriores àquele a que se reporta o reembolso aqui em apreciação ou que não seja titular de conta bancária, confirmada por instituição de crédito estabelecida na União Europeia;
- d)Que a Exequente não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correto apuramento do imposto…”.
- 3.1.Como dos autos flui, a A…………….., S.A., pediu o pagamento da quantia de 183.301,35 Euros acrescida de juros vincendos até integral pagamento, em execução de julgados do acto que determinou o reembolso de IVA, praticado em 8/1/2013 pela Administração Tributária e Aduaneira (ATA), alegando (i) que apresentara junto desta entidade um pedido de reembolso do IVA relativo ao período de tributação de Fevereiro de 2012, o qual veio a ser deferido em 8/1/2013, tendo, então, requerido aos serviços da AT, em Março de 2013, tal reembolso e o pagamento de juros indemnizatórios devidos; (ii) porém, em 4/4/2013 foi reembolsada do crédito de IVA no valor de 6.038.356,62 Euros, mas sem que estivessem pagos os juros indemnizatórios devidos (desde 1/7/2012 - dia seguinte àquele em que deveria ter sido processado o reembolso - até à data do reembolso), pelo que não foi totalmente executado o apontado acto de reembolso do IVA.
- 3.2.Por sentença proferida em 6/6/20014 o TT de Lisboa, julgou procedente o pedido e condenou a AT a pagar à exequente, no prazo de 30 dias, os juros indemnizatórios requeridos, no montante de 183.301,35 Euros, bem como juros de mora contados sobre aqueles desde a data da emissão do reembolso até à emissão da respectiva nota de crédito.
- 3.3.Desta decisão interpôs a AT recurso para o TCA Sul, alegando (i) nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; (ii) erro de julgamento de facto, quer por a sentença não ter levado em consideração que o valor base para a incidência dos juros indemnizatórios foi reduzido de Euros 6.038.356,62 para Euros 5.000.391,62, quer por não ter valorado devidamente os documentos juntos com a contestação, para efeitos de contagem dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo; (iii) erro de julgamento quanto à condenação da AT no pagamento dos juros indemnizatórios, pois que é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que não poderão recair juros de mora sobre juros indemnizatórios.
E no acórdão recorrido, prolatado no TCA, veio a concluir-se, quanto à matéria que ora interessa (ou seja, relativamente à alegação de que a sentença não levou em consideração que o valor base para incidência de juros indemnizatórios foi reduzido de Euros 6.038.356,62, para Euros 5.000.391,62), o seguinte:
- a)- Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art. 371º do CCivil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. art. 607º, nº 5, do Novo CPC).
- b)- Além disso, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa: ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr. art. 685º-B, nº 1, do CPCivil, “ex vi” do art. 281º do CPPT).
E no caso concreto não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise, devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios (relativos à prova documental), constantes do processo ou apenso, que, na opinião da recorrente, impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Por isso, o TCA não tem obrigação de conhecer do presente fundamento da apelação.
c) - E também improcede a alegação de que a sentença não valora devidamente o acervo documental junto à resposta, pois que o período pelo qual a A. requer juros indemnizatórios não considera os obstáculos impostos à acção de fiscalização efectuada pela AT (obstáculos relativos ao episódio ligado à irregularidade do domicílio fiscal e ao retardado acesso aos elementos da contabilidade, irregularidade essa de que surgiu um atraso que deu lugar a uma suspensão de 171 dias, sendo que tal situação é da exclusiva responsabilidade da A., pelo que deve improceder o pedido no que respeita ao número de dias por que pretende lhe sejam contados os juros). Segundo o acórdão recorrido, do exame da documentação junta a fls. 46 a 73 dos autos, não pode retirar-se que em algum momento a AT tenha notificado o sujeito passivo com vista à prestação de quaisquer esclarecimentos e que este tenha incumprido o prazo para o efeito concedido; pelo contrário, da análise de tal acervo documental o que se conclui é que o atraso na efectivação do procedimento inspectivo externo identificado no nº 4 do Probatório se ficou a dever a questões de orgânica interna da própria Fazenda Pública, nomeadamente, de competência para a realização do dito procedimento. E, por outro lado, igualmente se não retira dos documentos em causa, qual o número de dias do suposto atraso: do conteúdo de uma informação junta como anexo III a fls. 68 a 73 dos autos retira-se que a suspensão terá ocorrido por período de cerca de noventa dias, computado entre 25/6/2012 e 22/9/2012.
3.4. Discordando do assim decidido, a AT interpõe o presente recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, mas nada alega, sequer, quanto aos requisitos legais de admissibilidade deste recurso, previstos nesse normativo.
Na verdade, como decorre das Conclusões do recurso, a recorrente limita-se a invocar um erro de julgamento por parte do acórdão do TCAS, ao não ter conhecido do questionado fundamento do recurso por considerar «estar incumprido o ónus de especificação, por falta especificação dos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como dos concretos meios probatórios que na opinião do recorrente impunham decisão diversa da adoptada na decisão recorrida». Portanto, a recorrente apenas exprime e densifica a sua discordância relativamente ao mérito da decisão, alegando que, por se tratar, no caso, de recurso jurisdicional dirigido à sindicância de decisão proferida em sede de meio processual acessório (execução de julgados) comum à jurisdição administrativa e tributária, esse recurso está primacialmente submetido à disciplina do CPTA e, designadamente, ao regime do seu art. 83.º/4 (onde se dispõe que, se a entidade demandada não contestar ou não impugnar especificadamente os factos da petição, estes não se consideram admitidos ou confessados, não havendo aqui, por isso, uma “ficta confessio”, excepto no caso do art. 84.º/5, do mesmo diploma), sendo que no âmbito do processo administrativo não existe qualquer efeito cominatório para a não impugnação especificada, como no caso do processo civil; e o mesmo decorrendo também do próprio princípio do inquisitório, consagrado nos arts. 85.º/2 e 90.º/1 do CPTA: ou seja, o Tribunal “a quo” ao denegar a apreciação do apontado fundamento do recurso, extraiu um efeito preclusivo e cominatório que lhe estava vedado pela conjunção de normas do CPTA (arts. 83.º/4, 85.º/2 e 90.º/1), o quê também tem como consequência a violação do disposto no art. 22.º/8 do CIVA.
4.1. Mas vejamos, ainda assim, se estão, no caso, evidenciados os requisitos estabelecidos no art. 150º do CPTA, em cujo nº 1 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.»
Ora, interpretando este normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso de revista (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
- -(i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- -e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC. ) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
4.2. Volvendo aos presentes autos, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos da revista excepcional, sendo que, como se disse, também a recorrente nada alega a respeito desses requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 150º do CPTA.
Por um lado, não se vê que seja questão de relevância jurídica ou social de importância fundamental (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) a de saber se no âmbito dos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária, a que são aplicáveis as regras do CPTA, é aplicável o disposto no nº 1 do art. 685º-B do CPC.
Como a jurisprudência deste STA vem sublinhando, (i) só se verifica a apontada relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; (ii) e só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Neste contexto, não pode atribuir-se àquela questão (aplicação do disposto no art. 685º-B do CPC no âmbito dos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária, a que são aplicáveis as regras do CPTA) relevância jurídica ou social de importância fundamental, já que não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico e não contende com interesses especialmente importantes da comunidade, sendo que a utilidade da decisão, apoiada na conclusão de concreta não contestação de específicos factos julgados provados, nem sequer extravasa dos limites do caso concreto, tendo características individuais e não genéricas. Ou seja, estamos perante uma questão pontual e puramente individual, que não pode qualificar-se como juridicamente melindrosa ou socialmente relevante, ficando, assim, prejudicada a expansão da controvérsia em discussão.
Por outro lado, também não está em causa a uniformização do direito, já que a recorrente não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente, gerando incerteza e instabilidade na resolução da questão controvertida e que, em consequência, seja necessário clarificá-la de forma a obter a melhor aplicação do direito. Não relevando, aliás, a alegação por parte da recorrente quanto ao disposto nos arts. 83º e 90º, nº 1, do CPTA, já que estes normativos respeitam à instrução do processo, sendo que, ao invés, quanto ao regime dos recursos, no nº 4 do art. 146º do CPTA se estabelece regime idêntico ao previsto no apontado art. 685º-B do CPC (correspondente ao art. 690º-A do antigo CPC).
E porque também não se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, (Aliás, a aplicação do regime constante do art. 685º-B do CPC tem vindo a ser admitida, no âmbito do CPTA, pelos TCA: cfr., v. g. os acs. da 1ª secção do TCAN de 23/9/2015, proc. nº 00216/07.9BEMDL, de 22/5/2015, proc. nº 132/10.7BEPNF, de 20/1/2014, proc. nº 00181/08.5BEMDL e de 5/4/2013, proc. nº 00335/08.4BEBRG, bem como o ac. da 1ª secção do TCAS, de 17/9/2015, proc. nº 04839/09.
Sobre a matéria se pronunciam, igualmente, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. 2010 pp. 728/729.) fica igualmente afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.