Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" embargou a execução para pagamento de contribuição para as despesas domésticas que B lhe move por a ter como parte ilegítima, inexistir a dívida e por ser seu credor (pagamentos no dobro), concluindo pela improcedência da execução e condenação da exequente, por litigância de má fé, em multa e indemnização de € 10.000.
Contestando, impugnou a exequente, concluindo pela improcedência dos embargos e da oposição à liquidação, e condenação do embargante, por litigância de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a € 15.000.
Improcederam os embargos por sentença que a Relação confirmou.
Inconformado, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- -a execução está a decorrer sem, antecipadamente, a quantia exequenda se encontrar líquida dados os pagamentos mensais, não totalmente apurados, efectuados pelas entidades pagadoras;
- -os embargos tiveram por fundamento, além da inexistência da obrigação, a iliquidez,
- -não tendo o tribunal procedido a indagação oficiosa nem ordenado a produção de prova pericial;
- -o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia apreciar;
- -a embargada não provou a existência de qualquer dívida;
- -a penhora somente é aplicável na execução de quantia certa;
- -nulo o acórdão nos termos do art. 668 n. 1 d) CPC
- -e violado o disposto nos arts. 807 n. 3 CPC e 342 n. 1 CC.
Juntou dois documentos.
Contraalegando, pugnou a exequente pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que a Relação considerou provada -
- a)- em 97.07.11, a embargada deduziu contra o embargante acção de contribuição para as despesas domésticas, tendo sido fixada tal contribuição em 250.000$00 mensais;
- b)- o divórcio entre embargante e embargada foi decretado por sentença transitada em julgado em 00.11.05;
- c)- por despacho de 02.04.12 na acção executiva de que esta oposição à liquidação e embargos constituem apenso, transitado em julgado, foi decidido que o embargante está obrigado ao pagamento de 52 prestações mensais, no valor de 250.000$00 cada uma, correspondentes ao período que decorreu entre a data em que foi instaurada a acção de contribuição para as despesas domésticas e a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, perfazendo um total em dívida de 13.000.000$00;
- d)- notificada a embargada desse despacho, veio aos autos dizer, em 02.05.28, que nessa data a quantia exequenda se cifrava no montante de 8.805.465$00 por lhe terem sido, entretanto, pagos 4.194.535$00.
Decidindo: -
1- Junção de documentos pelo recorrente (fls. 183 a 202).
Às suas alegações de recurso juntou fotocópia de dois acórdãos da Relação de Lisboa, proferidos, respectivamente, em 04.10.14 e 04.06.30, relativos ao litígio que o opõe à embargada (aquele, com vista à cessação da sua contribuição para as despesas domésticas e, este, em ordem à sua alteração).
Apelando, fizera juntar aos autos o primeiro deles o qual, por irrelevante, foi mandado desentranhar - ut despacho de fls. 160 (despacho não cumprido), sem que dessa decisão tenha agravado.
Resolvida, com trânsito, a inadmissibilidade da sua junção.
Relativamente ao outro documento é evidente a sua irrelevância - o pedido formulado em nada poderia afectar a determinação da quantia exequenda na medida em que foi balizada no tempo, o qual é anterior ao termo inicial em que o respectivo pedido, se procedente, poderia relevar.
Inadmissível a sua junção (CPC 706, n. 1).
2.- Tendo o acórdão recorrido definido que a questão colocada pelo embargante se reconduz essencialmente à extinção da obrigação pelo pagamento, o qual na sua tese foi feito em dobro, e não à sua iliquidez, e tendo-se pronunciado sobre essa questão, não incorreu um nulidade por omissão de pronúncia.
Tendo o mesmo acórdão, ao conhecer da acusação de idêntica causa de nulidade que à sentença era feita, afirmado que esta conhecera da questão, embora não sob o nomen juris da iliquidez da obrigação, pronunciou-se considerando irrelevante a qualificação jurídica emprestada pelo embargante (CPC - 664).
3.- O embargante foi condenado, por sentença transitada em julgado, no pagamento de quantia mensal exacta a título de sua contribuição devida para as despesas domésticas.
Líquida a obrigação.
Porque a obrigação cessou com a dissolução do casamento por divórcio, o tribunal, na execução, considerando o período de tempo durante o qual a contribuição fora devida, decidiu que o valor da quantia exequenda não o poderia ultrapassar; daí, o encontrar o de 13.000.000$00, correspondente a 52 prestações mensais, como valor exequendo máximo.
Provada, por decisão transitada, a existência da obrigação.
Mas, porque entretanto, houvera entregas parciais, notificou a exequente para liquidar a quantia exequenda. Respondendo ao solicitado, indicou totalizarem essas entregas 4.194.535$00.
Líquida a quantia exequenda - 8.805.465$00.
Contrariamente ao afirmado pelo embargante não há iliquidez da obrigação.
4.- Opondo-se à liquidação, o embargante não indica facto algum - apenas afirmações vagas, imprecisas, e, porque não apoiadas em qualquer elemento, sem a mínima consistência.
Os ónus de alegar e de prova recaíam sobre si e não satisfez, desde logo, o primeiro.
Não é lícito ao embargante transferir para o tribunal e transformar em dever os ónus que não satisfez, maxime, o de alegar.
5.- Ainda que se perspectivasse sob outro ângulo - ter sido alegado um facto extintivo, parcial ou total, posterior à sua condenação judicial, a solução executiva não poderia ser diferente.
Com efeito, além da vacuidade da alegação, não fora junto qualquer documento para a prova do facto extintivo, contrariamente ao prescrito pelo art. 814 g) CPC.
6.- Não se compreende se através da conclusão 6ª o embargante pretende reportar-se à sua alegação de iliquidez da obrigação exequenda se à forma do processo de execução.
Além da ininteligibilidade da conclusão e de, quer numa quer noutra interpretação, não assistir razão ao embargante, assinale-se que de «conclusão» se não trata já que não tem correspondência com o conteúdo da alegação.
Termos em que se nega a revista e se ordena o desentranhamento dos documentos a fls. 183 a 202.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Junho de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.