I- Através da formulação do art. 2003, 1 e 2, CC, quis manifestamente a Lei dar expressão à regra segundo a qual, tendo em consideração a natureza jurídica da relação de solidariedade vigente entre os sujeitos da obrigação de alimentos, estes se deveriam definir segundo o princípio de ajustamento à necessidade de quem os recebe e à capacidade de quem os presta.
II- A solidariedade da relação causa dos alimentos comporta, na medida possível, a partilha da condição social dos sujeitos da relação alimentar, e que tal circunstância lhes impõe uma bitola própria, ajustada a ela e ao correspondente nível de vida.
III- A aplicação da regra alimentar legal(cuja expressão matemática é de grande simplicidade e obvia ao puro arbítrio de certos cálculos divinatórios) e reconduz-se a algo que se pode formular segundo a seguinte expressão: CalP= AlimMx(RendP) : (RendP + RendM) (significando "CalP" comparticipação alimentar do pai, "AlimM" quantidade (mensal) de alimentos sobre que incide a comparticipação, "RendP" rendimentos (mensais) do pai e "RendM" rendimentos (mensais) da mãe), termos cuja determinação implica, natural e necessariamente, actividade e cognição própria da função de julgar.