Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 9 de Fevereiro de 2015, que, na oposição deduzida por A……………, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1554201101046128 e apensos, originariamente instaurada contra a executada B………….. LDA e contra si revertida, determinou a remessa da oposição ao processo de insolvência n.º 3259/14.0TBCSC, a tramitar no Tribunal e Comarca de Lisboa Oeste – Sintra- Inst. Central – Sec. Comércio – J2, em razão de ter sido junta pelo oponente certidão da sentença transitada em julgado que decretou a sua insolvência.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
i. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo no qual remete para o processo n.º 3259/14.0TBCDC, a tramitar no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Ins Central – se. Comércio – J2, dos presentes autos de Oposição.
ii. Tal remessa não pode significar a intenção de atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos.
iii. Ou seja, “nos casos em que a apreciação destas, nada tenha a ver com os créditos do insolvente não se justifica a referida apensação. Será, designadamente, o caso de na oposição á execução fiscal contra responsável subsidiário ser discutida a verificação dos requisitos de que depende a reversão da execução.” Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, no seu CPPT anotado, 2007, volume II, a fls. 234 e 235, no seu comentário ao artigo 280.º do CPPT.
iv. Veja-se o acórdão do STA, de 10/02/2010, tirado no Recurso n.º 01257/09, o qual conclui que “embora estando em causa um incidente do processo de execução fiscal a decisão a tomar na oposição em nada afecta o processo de insolvência, pelo que nada justifica a ordenada remessa destes autos para apensação àquele processo, pois não há razão para que seja o tribunal onde o mesmo pende a decidir a questão. (Sublinhado nosso).
v. No mesmo sentido, também o Acórdão do STA, datado de 12/02/2014, no Processo n.º 0238/12, o qual prescreve que (…) Nos termos do artigo 180.º do CPPT a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso.
vi. E que, “tal não significa, porém, a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos, pelo que nos casos em que a apreciação destas, nada tenha a ver com os créditos do insolvente não se justifica a referida apensação.” (…) É o que sucede com a oposição em que se questionam os requisitos da reversão e a culpa da revertida na situação de insuficiência patrimonial a que chegou a devedora originária.”
vii. Subscrevendo-se o entendimento invocado, haverá então que considerar o princípio da especialização em que assenta a competência em razão da matéria, isto é, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são competências dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada.
viii. Assim sendo, o Tribunal competente para apreciação dos presentes autos é o TAF de Sintra.
ix. Pelo que, verificando-se que o douto Despacho recorrido se mostra ilegal e de erro de interpretação da lei, por violação do disposto no artigo 180.º do CPPT.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogado o Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, assim se fazendo a costumada Justiça.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 203/204 dos autos, concluindo no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
São as de saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao ter determinado a remessa da oposição ao processo de insolvência.
5- É do seguinte teor a decisão recorrida (fls. 176 dos autos):
«Atenta o teor da Certidão emitida pela Comarca de Lisboa Oeste – Sintra- Inst. Central – Sec. Comércio – J2, em 28 de Novembro de 2014, remetida pelo OPONENTE, da qual consta a sentença proferida no Processo n.º 3259/14.0TBCSC, que decreta a insolvência do ora OPONENTE e que transitou em julgado em 14 de Julho de 20141406/13.0TYLSB (cf. fls. 172 a 174);
Impõe-se a este TRIBUNAL a remessa dos presentes autos, para o referido Tribunal, em cumprimento do disposto nos artigos 180.º n.ºs 1, 4 e 6 do Código de Procedimento e de processo Tributário (CPPT);
Em cumprimento das invocadas normas, remeta o presente processo ao Processo nº 3259/14.0TBCSC, a tramitar no Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Ins. Central – Sec. Comércio – J2.
Considerando que o presente despacho decorre de uma obrigação imposta por lei, dispensa-se o contraditório por manifestamente desnecessário, nos termos previstos no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do CPPT.
Notifique, sendo a FAZENDA PÚBLICA com cópia de fls. 171 a 174, e d.n.
(…)»
6- Apreciando.
6. 1 Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
A decisão recorrida determinou a remessa dos autos de oposição à insolvência, em alegado cumprimento do disposto nos artigos 180.º n.ºs 1, 4 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dispensando até o contraditório no entendimento de que tal remessa decorreria de “uma obrigação imposta por lei” – cfr. despacho recorrido, transcrito supra.
Insurge-se contra tal remessa a Fazenda Pública, invocando, em síntese, que, em face dos fundamentos da oposição deduzida e da incompetência material do tribunal para onde os autos foram remetidos para os conhecer, não devia tal remessa ter sido ordenada. Invoca em abono da sua alegação doutrina qualificada (JORGE LOPES DE SOUSA) e jurisprudência deste STA.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos pronuncia-se pelo provimento do recurso, pois que não se vê que a apreciação da questão da responsabilidade subsidiária do Oponente, enquanto gerente da devedora originária e das questões da alegada inconstitucionalidade da norma do art. 8.º do RGIT ou, ainda, da excussão prévia possa ter interferência no processo de insolvência ou que importe ao tribunal da insolvência, razão pela qual não parece ser de sufragar a determinada remessa para apensação ao processo de insolvência, não obstante o disposto no art. 180.º do CPPT - cfr. parecer, a fls. 204 dos autos.
Vejamos.
Atentos os fundamentos da oposição deduzida pelo ora recorrente, nenhuma razão há que justifique a remessa da oposição deduzida à insolvência sem prévia decisão de mérito.
O recorrido fundamenta a sua oposição à execução fiscal na não verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias da sociedade por ausência de culpa na falta de pagamento (art. 24.º da LGT), ausência de prova da culpa na responsabilidade por coimas (art. 8.º do RGIT) ilegalidade da reversão das coimas e inconstitucionalidade do art. 8.º do RGIT, pedindo ainda a suspensão do processo de execução até à excussão do património da devedora originária (cfr. petição de oposição, a fls. 19 a 23 dos autos).
Ora, nada justifica que esta oposição seja remetida ao processo de insolvência do responsável subsidiário sem prévia decisão de mérito, pois que os seus fundamentos a ela não respeitam, não cabendo ao Tribunal onde pende o processo de insolvência decidir do respectivo mérito.
A remessa da oposição à insolvência justificar-se-á nos casos em que a decisão a proferir possa contender com a execução universal do património do insolvente e para a qual o tribunal da insolvência tenha competência, o que não é, sequer, em regra, o caso da generalidade dos incidentes do processo executivo. Assim não é, efectivamente, nos casos em que a oposição é deduzida por responsável subsidiário sindicando os pressupostos da reversão (cfr. os Acórdãos deste STA de 4 de Novembro de 2015, rec. n.º 834/14 e de 12 de Fevereiro de 2014, rec. n.º 238/12), ou em que a apreciação de questão suscitada em reclamação contra acto do órgão de execução fiscal nenhuma interferência tem sobre o processo de insolvência (cfr. o Acórdão deste STA de 10 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 1257/09).
O recurso merece provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para aí prosseguirem, se nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.